Informativo: 660 do STJ – Direito Penal
Resumo: A conduta prevista no revogado art. 125, XIII, da Lei n. 6.815/1980, subsume-se agora ao art. 299 do Código Penal.
Comentários:
A Lei 6.815/80, que se denominava “Estatuto do Estrangeiro”, tipificava em seu art. 125 algumas infrações relativas à entrada e à permanência de pessoas no território brasileiro. Dentre as infrações penais, o inciso XIII tipificava a conduta de “fazer declaração falsa em processo de transformação de visto, de registro, de alteração de assentamentos, de naturalização, ou para a obtenção de passaporte para estrangeiro, laissez-passer, ou, quando exigido, visto de saída”.
O Estatuto do Estrangeiro foi revogado pela Lei 13.445/17 (“Lei de Migração”), que disciplina amplamente a entrada e a estada de estrangeiros no Brasil e não tipifica criminalmente conduta semelhante. Teria então havido abolitio criminis? Segundo decidiu o STJ no AgRg no AREsp 1.422.129/SP (j. 05/11/2019), não, pois o fato permanece típico no art. 299 do Código Penal, que trata da falsidade ideológica.
No tema relativo à eficácia da lei penal no tempo pode ocorrer o fenômeno denominado “continuidade normativo-típica”, no qual, embora determinado tipo penal tenha sido revogado, a conduta permanece típica em outro dispositivo. Nos últimos anos, tivemos exemplos deste fenômeno no atentado violento ao pudor, que deixou de ser tipificado no art. 214 do Código Penal e se integrou ao tipo penal do estupro (art. 213), e no rapto para fins libidinosos, que antes era tipificado no art. 219 do Código Penal e passou a ser uma forma qualificada do sequestro (art. 148, § 1º, inc. V).
De acordo com o STJ, dá-se o mesmo com o crime antes tipificado no Estatuto do Estrangeiro, pois a conduta descrita no art. 125, inc. XIII representa nada mais do que inserir ou fazer inserir em documento público declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
“Insta salientar, inicialmente, que a Lei n. 6.815/1980 foi expressamente revogada pela Lei n. 13.445/2017. No entanto, a conduta de fazer declaração falsa em processo de transformação de visto, de registro, de alteração de assentamentos, de naturalização, ou para a obtenção de passaporte para estrangeiro, laissez-passer ou, quando exigido, visto de saída, prevista no art. 125, XIII, da Lei n. 6.815/1980, não deixou de ser crime no Brasil com a revogação da referida lei, não havendo que se falar em abolitio criminis, mas subsume-se agora ao art. 299 do Código Penal. Operou-se, na espécie, o princípio da continuidade normativa típica”. |
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