{"id":10011,"date":"2020-01-16T15:30:57","date_gmt":"2020-01-16T17:30:57","guid":{"rendered":"https:\/\/meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br\/?p=10011"},"modified":"2020-01-16T15:30:57","modified_gmt":"2020-01-16T17:30:57","slug":"induzimento-instigacao-e-auxilio-ao-suicidio-ou-automutilacao-nova-redacao-dada-pela-lei-13-96819-ao-artigo-122-codigo-penal","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br\/2020\/01\/16\/induzimento-instigacao-e-auxilio-ao-suicidio-ou-automutilacao-nova-redacao-dada-pela-lei-13-96819-ao-artigo-122-codigo-penal\/","title":{"rendered":"Induzimento, instiga\u00e7\u00e3o e aux\u00edlio ao suic\u00eddio ou \u00e0 automutila\u00e7\u00e3o: Nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei 13.968\/19 ao artigo 122 do C\u00f3digo Penal"},"content":{"rendered":"<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>\u00a01) SUIC\u00cdDIO E AUTOMUTILA\u00c7\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>O ato suicida n\u00e3o \u00e9 previsto como crime por raz\u00f5es de pol\u00edtica criminal, de forma que a pessoa que tenta suicidar-se n\u00e3o comete infra\u00e7\u00e3o penal. O tipo penal descrito no artigo 122, CP, visa \u00e0 puni\u00e7\u00e3o daquele terceiro que induz, instiga ou auxilia outrem ao suic\u00eddio, num quadro em que o suicida figura na qualidade de v\u00edtima. Com o advento da Lei 13.968\/19, n\u00e3o \u00e9 somente o induzimento, instiga\u00e7\u00e3o ou aux\u00edlio ao suic\u00eddio que \u00e9 incriminado no artigo 122, CP. Passa a ser tamb\u00e9m previsto como crime o ato de induzir, instigar ou prestar aux\u00edlio a outrem a fim de que tal pessoa se automutile, ou seja, se autolesione, cause les\u00f5es a si mesma, no pr\u00f3prio corpo, sem a necessidade de pretender tirar a vida. Seria o caso de induzir, instigar ou auxiliar algu\u00e9m a, por exemplo, amputar ou mutilar um dos dedos da m\u00e3o ou do p\u00e9, a se cortar, a se queimar com cigarros, a ingerir subst\u00e2ncias que possam causar mal \u2013 estar, doen\u00e7as ou dist\u00farbios, ainda que n\u00e3o letais etc. Observe-se que tamb\u00e9m a autoles\u00e3o ou automutila\u00e7\u00e3o n\u00e3o \u00e9 prevista em si como crime. Quem se automutila n\u00e3o \u00e9 criminoso, possivelmente tem algum <a class='qlabs_tooltip_bottom qlabs_tooltip_style_1 cursor_pointer event_hover' style=''  aria-haspopup='true'>dist\u00farbio<span style='width: 180px; '  >Clayton descreve a chamada \u201cautomutila\u00e7\u00e3o n\u00e3o suicida\u201d no Manual MSD dentre os dist\u00farbios da sa\u00fade mental. Cf. CLAYTON, Paula J.  Automutila\u00e7\u00e3o N\u00e3o Suicida. Dispon\u00edvel em https:\/\/www.msdmanuals.com\/pt-br\/casa\/dist%C3%BArbios-de-sa%C3%BAde-mental\/comportamento-suicida-e-automutila%C3%A7%C3%A3o\/automutila%C3%A7%C3%A3o-n%C3%A3o-suicida, acesso em 13.01.2020.<\/span><\/a> nervoso ou mental. O criminoso, nos termos do artigo 122, CP, \u00e9 aquele que induz, instiga ou auxilia <em>outra pessoa<\/em> a se automutilar.<\/p>\n<p>Observe-se, por\u00e9m que embora seja impune aquele que tenta matar-se ou que tenta ou mesmo consegue se automutilar, a vida e a integridade f\u00edsica continuam sendo bens jur\u00eddicos indispon\u00edveis, tanto que a lei n\u00e3o considera ilegal a coa\u00e7\u00e3o praticada para impedir o suic\u00eddio (ver artigo 146, \u00a7 3<sup>\u00ba<\/sup>, II, CP).<\/p>\n<p><strong>2) OBJETIVIDADE JUR\u00cdDICA<\/strong><\/p>\n<p>Os bens jur\u00eddicos tutelados s\u00e3o a vida humana e a integridade f\u00edsica da pessoa. Neste ponto surge uma quest\u00e3o importante. O crime previsto no artigo 122, CP est\u00e1 no T\u00edtulo I \u2013 \u201cDos Crimes contra a pessoa\u201d, Cap\u00edtulo I &#8211; \u201cDos Crimes contra a Vida\u201d do C\u00f3digo Penal Brasileiro. At\u00e9 o surgimento da Lei 13.968\/19 n\u00e3o havia d\u00favida de que se tratava de um crime exclusivamente contra a vida. Acontece que essa novel legisla\u00e7\u00e3o incluiu tamb\u00e9m o induzimento, instiga\u00e7\u00e3o ou aux\u00edlio \u00e0 automutila\u00e7\u00e3o, o que implica na abrang\u00eancia de outro bem jur\u00eddico, que j\u00e1 n\u00e3o \u00e9 mais somente a vida humana, mas tamb\u00e9m a integridade f\u00edsica. Certamente, a melhor op\u00e7\u00e3o do legislador seria ter inclu\u00eddo essa quest\u00e3o do induzimento, instiga\u00e7\u00e3o ou aux\u00edlio \u00e0 automutila\u00e7\u00e3o, n\u00e3o no artigo 122, CP, mas diretamente no T\u00edtulo I \u2013 \u201cDos Crimes contra a pessoa\u201d, Cap\u00edtulo II \u2013 \u201cDas Les\u00f5es Corporais\u201d, do C\u00f3digo Penal Brasileiro. A automutila\u00e7\u00e3o ficaria melhor alocada no corpo do artigo 129, CP e n\u00e3o no artigo 122, CP como foi procedido. Com isso, o legislador acabou criando um tipo penal an\u00f4malo, que embora esteja no cap\u00edtulo dos crimes contra a vida, tutela tamb\u00e9m, em parte, a integridade f\u00edsica. Isso, como se ver\u00e1 mais adiante, gerar\u00e1, inclusive, problemas quanto \u00e0 compet\u00eancia para o processo e julgamento das condutas tipificadas no atual artigo 122, CP, requerendo aten\u00e7\u00e3o do int\u00e9rprete e do aplicador da lei, n\u00e3o s\u00f3 na seara penal como tamb\u00e9m na Processual Penal.<\/p>\n<p><strong>3) SUJEITO ATIVO<\/strong><\/p>\n<p>Qualquer pessoa, tratando-se de crime comum.<\/p>\n<p><strong>4) SUJEITO PASSIVO<\/strong><\/p>\n<p>Qualquer pessoa que tenha capacidade de resist\u00eancia \u00e0 pr\u00e1tica do suic\u00eddio ou da automutila\u00e7\u00e3o. Se essa capacidade \u00e9 nula ou inexistente, n\u00e3o ocorre o crime do artigo 122, \u201ccaput\u201d, CP, nem mesmo as figuras qualificadas pelos resultados les\u00e3o grave ou grav\u00edssima (artigo 122, \u00a7 1\u00ba., CP) CP, ou\u00a0 morte (artigo 122, \u00a7 2\u00ba., CP), mas sim aquelas previstas nos \u00a7\u00a7 6\u00ba. e 7\u00ba., do mesmo artigo 122, CP. Estes par\u00e1grafos por \u00faltimo mencionados tratam, respectivamente dos resultados les\u00f5es <strong>grav\u00edssimas<\/strong> e morte. Entretanto, qual seria a diferen\u00e7a desses \u00a7\u00a7 6\u00ba. e 7\u00ba. para os \u00a7\u00a7 1\u00ba. e 2\u00ba., que tamb\u00e9m se referem aos resultados\u00a0 respectivos les\u00f5es graves ou grav\u00edssimas e morte?<\/p>\n<p>Em primeiro lugar, enquanto o \u00a7 6\u00ba., que trata de les\u00f5es se refere especificamente a les\u00f5es grav\u00edssimas, o \u00a7 1\u00ba., menciona tanto o resultado les\u00f5es grav\u00edssimas, como les\u00f5es graves.<\/p>\n<p>Mas, a distin\u00e7\u00e3o principal se encontra exatamente na condi\u00e7\u00e3o da v\u00edtima que n\u00e3o tem capacidade de resist\u00eancia ps\u00edquica \u00e0 influ\u00eancia do criminoso. Basicamente, nos \u00a7\u00a7 6\u00ba. e 7\u00ba., as v\u00edtimas ser\u00e3o aqueles denominados no C\u00f3digo Penal Brasileiro como \u201cvulner\u00e1veis\u201d, ou seja, os menores de 14 anos; pessoas que por enfermidade ou defici\u00eancia mental, n\u00e3o t\u00eam o necess\u00e1rio discernimento para a pr\u00e1tica do ato, ou que, por qualquer outra causa, n\u00e3o podem ofertar resist\u00eancia. Nessas situa\u00e7\u00f5es, considera a legisla\u00e7\u00e3o que a v\u00edtima n\u00e3o toma uma decis\u00e3o v\u00e1lida a ser considerada quanto \u00e0 conduta de se autolesionar ou se matar. A v\u00edtima n\u00e3o passa de um t\u00edtere nas m\u00e3os do influenciador, numa situa\u00e7\u00e3o aproximada de autoria mediata (ousa-se denominar a essa situa\u00e7\u00e3o de \u201cautoria mediata vitimal\u201d). Dessa forma, se imp\u00f5e a si mesma les\u00f5es grav\u00edssimas, o influenciador responder\u00e1 nas penas do crime de les\u00f5es grav\u00edssimas, de acordo com o \u00a7 6\u00ba., do artigo 122, CP. Se vier a se suicidar, n\u00e3o responder\u00e1 o influenciador nas penas do induzimento, instiga\u00e7\u00e3o ou aux\u00edlio ao suic\u00eddio, mas sim naquelas do crime de homic\u00eddio.<\/p>\n<p>Anteriormente a essa previs\u00e3o legal, j\u00e1 se considerava doutrin\u00e1ria e jurisprudencialmente, que o influenciador, nos casos de v\u00edtima incapaz de resist\u00eancia ps\u00edquica, n\u00e3o responderia nos termos do artigo 122, CP, mas por crime de les\u00e3o corporal ou de homic\u00eddio, conforme o que ocorresse.<\/p>\n<p>A Lei 13.968\/19 converteu essa solu\u00e7\u00e3o dogm\u00e1tica em lei, a positivou.<\/p>\n<p>A nosso ver, tal positiva\u00e7\u00e3o se deu de maneira bastante d\u00e9bil. Explica-se:<\/p>\n<p>Antes da altera\u00e7\u00e3o, sempre que algu\u00e9m influenciasse outrem incapaz a se autolesionar ou a se matar, responderia, no primeiro caso por les\u00f5es corporais, de acordo com o resultado (leves, graves ou grav\u00edssimas) ou por homic\u00eddio, no segundo caso. Quanto ao homic\u00eddio n\u00e3o h\u00e1 altera\u00e7\u00e3o na solu\u00e7\u00e3o, apenas sua positiva\u00e7\u00e3o. Mas, no que tange \u00e0 les\u00e3o corporal a situa\u00e7\u00e3o fica confusa.<\/p>\n<p>Observe-se que as qualificadoras pelos resultados previstas nos \u00a7\u00a7 1\u00ba. e 2\u00ba., s\u00e3o aplic\u00e1veis aos casos de v\u00edtimas capazes, n\u00e3o vulner\u00e1veis. Ent\u00e3o a responsabiliza\u00e7\u00e3o mais gravosa quando a v\u00edtima \u00e9 vulner\u00e1vel ou incapaz, somente se dar\u00e1 no caso de les\u00e3o \u201cgrav\u00edssima\u201d \u201cex vi\u201d do artigo 122, \u00a7 6\u00ba., CP, o qual n\u00e3o menciona as les\u00f5es graves. Isso deixa uma margem interpretativa que gera inseguran\u00e7a jur\u00eddica.<\/p>\n<p>Duas compreens\u00f5es podem surgir:<\/p>\n<p>a) No caso de v\u00edtimas vulner\u00e1veis, se houver les\u00f5es grav\u00edssimas, o influenciador responder\u00e1 no artigo 122, \u00a7 6\u00ba., CP. Mas, se houver les\u00f5es leves responder\u00e1 no artigo 122, \u201ccaput\u201d, CP. E se houver les\u00f5es graves, no artigo 122, \u00a7 1\u00ba., CP. Isso porque o \u00a7 6\u00ba., do artigo 122, CP n\u00e3o cita as les\u00f5es leves ou graves.<\/p>\n<p>b) A nosso ver, a solu\u00e7\u00e3o acima \u00e9 insustent\u00e1vel porque as v\u00edtimas vulner\u00e1veis n\u00e3o t\u00eam capacidade de resist\u00eancia e equivalem, como j\u00e1 dito, a um t\u00edtere, uma massa de moldar nas m\u00e3os do influenciador. Elas, v\u00edtimas, n\u00e3o passam de uma \u201clonga manus\u201d do influenciador. Dessa forma, h\u00e1 que reiterar, nos casos de les\u00f5es leves ou graves, o antigo sistema que seguia a orienta\u00e7\u00e3o dogm\u00e1tico \u2013 jurisprudencial n\u00e3o positivada. Ou seja, o influenciador deve responder pelo crime de les\u00e3o corporal e n\u00e3o pelo de induzimento, instiga\u00e7\u00e3o ou aux\u00edlio \u00e0 automutila\u00e7\u00e3o. Responder\u00e1 por les\u00f5es leves se as les\u00f5es forem assim, por les\u00f5es graves se forem graves (respectivamente, artigo 129, \u201ccaput\u201d, CP e artigo 129, \u00a7 1\u00ba., CP). Ademais, no caso dos menores de 14 anos, respondendo pelo artigo 129, \u201ccaput\u201d ou 129, \u00a7 1\u00ba., nos casos respectivos de les\u00f5es leves ou graves, haver\u00e1 que impor o aumento da ordem de um ter\u00e7o da pena, de acordo com o disposto no artigo 129, \u00a7 7\u00ba., CP. \u00a0A vulnerabilidade da v\u00edtima est\u00e1 a exigir maior rigor na rea\u00e7\u00e3o penal e isso ocorrer\u00e1 certamente no caso das les\u00f5es graves (o artigo 122, \u00a7 1\u00ba., CP prev\u00ea pena de reclus\u00e3o, de 1 a 3 anos; j\u00e1 o artigo 129, \u00a7 1\u00ba., CP prev\u00ea pena de reclus\u00e3o, de 1 a 5 anos). Por\u00e9m, no caso das les\u00f5es leves, mesmo que se trate de v\u00edtima menor de 14 anos, em que ocorrer\u00e1 o aumento de pena do artigo 129, \u00a7 7\u00ba., CP, j\u00e1 mencionado, a pena ser\u00e1 sempre menor do que aquela prevista no artigo 122, \u201ccaput\u201d, CP. A situa\u00e7\u00e3o \u00e9 uma encruzilhada. Por isso, entende-se que o melhor seria que o legislador n\u00e3o houvesse alterado essa quest\u00e3o e simplesmente deixado que fosse tratada de acordo com o estado da arte da dogm\u00e1tica e da jurisprud\u00eancia.<\/p>\n<p>Em resumo, o entendimento defendido neste trabalho \u00e9 o seguinte:<\/p>\n<p>a) Para v\u00edtimas maiores e capazes (n\u00e3o vulner\u00e1veis):<\/p>\n<p>-Havendo influ\u00eancia e ocorrendo les\u00f5es leves ou aus\u00eancia de les\u00f5es, o crime ser\u00e1 o do artigo 122, \u201ccaput\u201d, CP.<\/p>\n<p>-Havendo influ\u00eancia e resultando les\u00e3o grave ou grav\u00edssima, o crime ser\u00e1 o do artigo 122, \u00a7 1\u00ba., CP.<\/p>\n<p>-Havendo influ\u00eancia e ocorrendo morte da v\u00edtima, seja decorrente de suic\u00eddio ou de agravamento da automutila\u00e7\u00e3o, o crime ser\u00e1 o do artigo 122, \u00a7 2\u00ba., CP.<\/p>\n<p>b) Para v\u00edtimas vulner\u00e1veis ou incapazes que qualquer resist\u00eancia ps\u00edquica \u00e0 atua\u00e7\u00e3o do influenciador:<\/p>\n<p>-Havendo les\u00f5es leves, responder\u00e1 por crime de les\u00e3o corporal leve, nos termos do artigo 129, \u201ccaput\u201d, CP, com eventual aumento de pena previsto no artigo 129, \u00a7 7\u00ba, CP se o caso for de v\u00edtima menor de 14 anos (retomar-se-\u00e1 o tema mais abaixo). Se , nessa situa\u00e7\u00e3o, n\u00e3o houver les\u00f5es, mas a v\u00edtima chegar a tentar pratic\u00e1-las diante da influ\u00eancia do infrator, haver\u00e1 o crime de tentativa de les\u00f5es corporais leves, tamb\u00e9m com eventual aumento supra mencionado (artigo 129 c\/c 14, II, CP ou Artigo 129, \u00a7 7\u00ba., c\/c 14, II, CP).<\/p>\n<p>-Havendo les\u00f5es graves, responder\u00e1 pelo crime de les\u00f5es corporais graves, nos termos do artigo 129, \u00a7 1\u00ba., CP, com eventual aumento de pena previsto no artigo 129, \u00a7 7\u00ba., CP se o caso for de v\u00edtima menos de 14 anos. Comprovado o dolo do agente em causar les\u00f5es de natureza grave na v\u00edtima, usando-a como instrumento, mas n\u00e3o o conseguindo por motivos alheios \u00e0 sua vontade, haver\u00e1 o crime de tentativa de les\u00f5es corporais graves (artigo 129, \u00a7 1\u00ba. c\/c 14, II, CP).<\/p>\n<p>-Havendo les\u00f5es grav\u00edssimas, responder\u00e1 pelo crime previsto no artigo 122, \u00a7 6\u00ba., CP, com as penas previstas para o crime de les\u00f5es corporais grav\u00edssimas, de acordo com o artigo 129, \u00a7 2\u00ba., CP. Como se ver\u00e1 melhor mais adiante no estudo da tentativa do artigo 122, CP, comprovado o dolo do agente em causar les\u00f5es de natureza grav\u00edssima na v\u00edtima, usando-a como instrumento, mas n\u00e3o o conseguindo por motivos alheios \u00e0 sua vontade, descartado o resultado mais gravoso, haver\u00e1 responsabiliza\u00e7\u00e3o pelo artigo 122, \u201ccaput\u201d, CP.<\/p>\n<p>-Havendo morte decorrente do suic\u00eddio ou de agravamento das les\u00f5es autoinfligidas, responder\u00e1 pelo crime do artigo 122, \u00a7 7\u00ba., CP, com as penas previstas para o crime de homic\u00eddio, que poder\u00e1 ser simples ou qualificado, conforme o caso, nos termos do artigo 121, \u201ccaput\u201d, CP ou 121, \u00a7 2\u00ba., CP (essa quest\u00e3o tamb\u00e9m ser\u00e1 melhor explorada mais adiante). Aqui tamb\u00e9m descartado o resultado mais gravoso, haver\u00e1 responsabiliza\u00e7\u00e3o pelo artigo 122, \u201ccaput\u201d, CP.<\/p>\n<p>O legislador acabou, ao positivar sofrivelmente a antiga solu\u00e7\u00e3o dogm\u00e1tico \u2013 jurisprudencial, criando duas situa\u00e7\u00f5es do que se chama de \u201c<a class='qlabs_tooltip_top qlabs_tooltip_style_1 cursor_pointer event_hover' style=''  aria-haspopup='true'>crime remetido<span style='width: 180px; '  >CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Volume 1. 19\u00aa. ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2015, p. 288.<\/span><\/a>\u201d, que ocorre quando \u201ca sua defini\u00e7\u00e3o se reporta a outros delitos, que passam a integr\u00e1-lo\u201d. Ora, \u00e9 exatamente isso que acontece com os \u00a7\u00a7 6\u00ba. e 7\u00ba., do artigo 122, CP, quando descrevem a conduta, mas remetem o int\u00e9rprete ou aplicador \u00e0s penas respectivas dos artigos 129, \u00a7 2\u00ba., CP e 121, CP.<\/p>\n<p>Frise-se que no caso e efetivo suic\u00eddio, nas circunst\u00e2ncias do artigo 122, \u00a7 7\u00ba., CP, as penas do homic\u00eddio aplic\u00e1veis ao caso poder\u00e3o ser as do artigo 121, \u201ccaput\u201d, CP (simples) ou tamb\u00e9m do artigo 121, \u00a7 2\u00ba., CP no caso de haver alguma qualificadora (v.g. cometer o induzimento para obter a impunidade por outro crime, por motivo f\u00fatil, por motivo torpe, com emprego de veneno, por meio insidioso etc.).<\/p>\n<p>As pessoas vulner\u00e1veis, como j\u00e1 visto, podem ser por quest\u00e3o et\u00e1ria (menores de 14 anos). Nesse caso ser\u00e1 inevit\u00e1vel a discuss\u00e3o sobre se esse limite et\u00e1rio ser\u00e1 objetivo ou se variar\u00e1 subjetivamente de acordo com cada v\u00edtima concreta. A nosso ver, tendo em conta a sistem\u00e1tica do C\u00f3digo Penal e o entendimento jurisprudencial acerca da vulnerabilidade et\u00e1ria, j\u00e1 firmado inclusive pelo STJ, a an\u00e1lise \u00e9 simples e objetiva. Se a v\u00edtima tem menos de 14 anos, incide o influenciador nas penas dos \u00a7\u00a7 6\u00ba. ou 7\u00ba., conforme o caso, bastando a prova documental da idade (v.g. RG, Certid\u00e3o de Nascimento). Isso porque no caso do \u201cEstupro de Vulner\u00e1vel\u201d (artigo 217 \u2013 A, CP) j\u00e1 se manifestou sumularmente o STJ no seguinte sentido:<\/p>\n<p>\u201cS\u00famula 593, STJ: O crime de estupro de vulner\u00e1vel se configura com a conjun\u00e7\u00e3o carnal ou pr\u00e1tica de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da v\u00edtima para a pr\u00e1tica do ato, sua experi\u00eancia sexual anterior ou exist\u00eancia de relacionamento amoroso como o agente\u201d.<\/p>\n<p>Se a idade da v\u00edtima \u00e9 absolutamente determinante, segundo a orienta\u00e7\u00e3o do STJ, para aferir sua capacidade de discernir para a pr\u00e1tica ou n\u00e3o de atos sexuais, o que dizer da situa\u00e7\u00e3o em que se trata de discernimento para a pr\u00e1tica em si mesma de les\u00f5es corporais grav\u00edssimas ou suic\u00eddio, estando em jogo, n\u00e3o a mera liberdade sexual (que em geral se refere a uma op\u00e7\u00e3o), mas a integridade f\u00edsica atingida de forma extrema e, pior, a vida humana?<\/p>\n<p>J\u00e1 no caso do enfermo ou deficiente mental h\u00e1 que ponderar e avaliar em cada caso concreto o grau da enfermidade ou defici\u00eancia para saber se a pessoa tem ou n\u00e3o discernimento suficiente para n\u00e3o ser considerada como vulner\u00e1vel.<\/p>\n<p>Finalmente, quando a lei aqui trata da pessoa que \u201cpor qualquer outra causa\u201d n\u00e3o \u00e9 capaz de ofertar resist\u00eancia, pode-se estar diante de casos em que a v\u00edtima n\u00e3o \u00e9 menor de 14 anos e \u00e9 h\u00edgida mentalmente, no entanto \u00e9 induzida a erro, enganada, ludibriada. Um exemplo cl\u00e1ssico \u00e9 o do ator de teatro que simula em uma pe\u00e7a um suic\u00eddio com uma pistola cenogr\u00e1fica. Em certa apresenta\u00e7\u00e3o, outro ator que o invejava, troca a pistola cenogr\u00e1fica por uma pistola real e a v\u00edtima efetua um disparo letal na pr\u00f3pria t\u00eampora. Externamente h\u00e1 um \u201csuic\u00eddio\u201d, mas internamente jamais a v\u00edtima deliberou matar-se. Por isso seria o caso de aplica\u00e7\u00e3o das penas por homic\u00eddio, nesse caso certamente qualificado pelo motivo torpe (inveja) e pelo meio insidioso.<\/p>\n<p>Aproveitando a men\u00e7\u00e3o da qualificadora do motivo torpe para a pena do homic\u00eddio, note-se que pode haver quem entenda que as penas do homic\u00eddio qualificado seriam afastadas nos casos do artigo 122, \u00a7 7\u00ba., CP, tendo em vista que os casos mais comuns, que seriam os motivos torpe e f\u00fatil, est\u00e3o previstos como causas de aumento de pena no \u00a7 3\u00ba., inciso I do artigo 122, CP, de modo que a aplica\u00e7\u00e3o da pena qualificada do homic\u00eddio resultaria em \u201cbis in idem\u201d. Tal entendimento certamente \u00e9 equivocado, pois que, tendo em vista a interpreta\u00e7\u00e3o l\u00f3gica e sistem\u00e1tica do C\u00f3digo Penal, bem como a posi\u00e7\u00e3o topogr\u00e1fica do \u00a7 3\u00ba., \u00e9 de se concluir que ele somente \u00e9 aplic\u00e1vel aos casos do \u201ccaput\u201d e \u00a7\u00a7 1\u00ba. e 2\u00ba., do artigo 122. Um par\u00e1grafo, normalmente, se aplica somente \u00e0s figuras que ficam acima dele e n\u00e3o abaixo.<\/p>\n<p>Para a configura\u00e7\u00e3o do crime do artigo 122, CP, em qualquer das suas modalidades, \u00e9 <a class='qlabs_tooltip_top qlabs_tooltip_style_1 cursor_pointer event_hover' style=''  aria-haspopup='true'>necess\u00e1rio<span style='width: 180px; '  >Neste sentido, ver pela doutrina em geral: GRECO, Rog\u00e9rio. Curso de Direito Penal. Volume 2. 15\u00aa. ed. Niter\u00f3i: Impetus, 2018, p. 96 \u2013 97.<\/span><\/a>, por\u00e9m que a v\u00edtima (s) seja (m) determinada (s). Vejamos exemplos<\/p>\n<p>a) Um indiv\u00edduo convence uma ou mais pessoas determinadas a suicidarem-se porque o fim do mundo est\u00e1 pr\u00f3ximo \u2013 configura-se o crime do art. 122, CP.<\/p>\n<p>b) O mesmo indiv\u00edduo escreve um livro sobre o assunto para venda em geral \u2013 Fato At\u00edpico.<\/p>\n<p><strong>5) TIPO OBJETIVO<\/strong><\/p>\n<p>O tipo penal prev\u00ea tr\u00eas condutas (crime de a\u00e7\u00e3o m\u00faltipla, de conte\u00fado variado ou tipo misto alternativo), a saber: induzir, instigar e prestar aux\u00edlio material. As duas primeiras (induzimento e instiga\u00e7\u00e3o) s\u00e3o chamadas de \u201cparticipa\u00e7\u00e3o ou concurso moral\u201d, enquanto o aux\u00edlio \u00e9 chamado de \u201cparticipa\u00e7\u00e3o ou concurso f\u00edsico ou material\u201d.<\/p>\n<p>As condutas do induzimento e da instiga\u00e7\u00e3o diferem. No induzimento o agente cria a ideia do suic\u00eddio ou da automutila\u00e7\u00e3o que n\u00e3o existia na v\u00edtima. J\u00e1 na instiga\u00e7\u00e3o o agente apenas incentiva uma ideia anterior de matar-se ou automutilar-se, oriunda da pr\u00f3pria v\u00edtima. Em ambos os casos a conduta do agente \u00e9 meramente psicol\u00f3gica, de convencimento. Agora, no aux\u00edlio, existe uma participa\u00e7\u00e3o material do autor. Por exemplo, fornecendo uma arma, fornecendo veneno, ministrando instru\u00e7\u00f5es sobre meios de suicidar-se ou de automutilar-se, montando um aparato para o suic\u00eddio ou automutila\u00e7\u00e3o, iludindo um vigia que impediria o suic\u00eddio ou a automutila\u00e7\u00e3o para que a v\u00edtima possa dar cabo da pr\u00f3pria vida ou se autolesionar, dificultando o socorro imediato do suicida etc. N\u00e3o obstante \u00e9 importante notar que essa interven\u00e7\u00e3o f\u00edsica do agente n\u00e3o pode extrapolar o mero aux\u00edlio e acabar adentrando em atos de execu\u00e7\u00e3o da morte ou les\u00e3o, sen\u00e3o ocorrer\u00e1 homic\u00eddio ou crime de les\u00e3o corporal. Por exemplo, o indiv\u00edduo chuta a cadeira para a v\u00edtima seja enforcada; o indiv\u00edduo, na hesita\u00e7\u00e3o da v\u00edtima, pega a l\u00e2mina de barbear e faz v\u00e1rios cortes em seu bra\u00e7o (da v\u00edtima). Observe-se que, por obviedade, n\u00e3o importar\u00e1 em nada o consentimento da v\u00edtima nesses atos, eis que estamos diante de bens jur\u00eddicos indispon\u00edveis (vida e integridade f\u00edsica). Observe-se que no Brasil, nem mesmo a \u201ceutan\u00e1sia\u201d ou o chamado \u201csuic\u00eddio assistido\u201d nos casos de doentes terminais s\u00e3o permitidos. No primeiro caso ocorrer\u00e1, de regra, homic\u00eddio privilegiado (artigo 121, \u00a71\u00ba., CP); no segundo caso, ficar\u00e1 configurado, sem d\u00favida, o aux\u00edlio ao suic\u00eddio (artigo 122, \u201ccaput\u201d ou \u00a7\u00a7 1\u00ba., 2\u00ba., 6\u00ba. ou 7\u00ba., dependendo das consequ\u00eancias do ato e das condi\u00e7\u00f5es ps\u00edquicas da v\u00edtima).<\/p>\n<p>A <a class='qlabs_tooltip_top qlabs_tooltip_style_1 cursor_pointer event_hover' style=''  aria-haspopup='true'>doutrina<span style='width: 180px; '  >Ver por todos: MIRABETE, Julio Fabbrini, FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal. Volume II. 31\u00aa. ed. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2013, p. 50.<\/span><\/a> e a jurisprud\u00eancia v\u00eam considerando que os simples maus \u2013 tratos infligidos \u00e0 v\u00edtima n\u00e3o configuraram o tipo penal em discuss\u00e3o, a n\u00e3o ser em casos extremos, comprovado o dolo do agente.<\/p>\n<p>A pr\u00e1tica do crime por omiss\u00e3o tem sido objeto de pol\u00eamica:<\/p>\n<p>Em primeiro lugar, tratando-se de suposto crime omissivo impr\u00f3prio ou comissivo por omiss\u00e3o, h\u00e1 que analisar a relev\u00e2ncia dessa omiss\u00e3o, ou seja, somente configurar-se-ia eventual figura t\u00edpica nos casos em que o agente tivesse o \u201cdever jur\u00eddico\u201d de atuar para impedir o suic\u00eddio ou a automutila\u00e7\u00e3o, nos estritos termos do artigo 13, \u00a7 2<sup>\u00ba<\/sup>,\u00a0 \u201ca\u201d, \u201cb\u201d e \u201cc\u201d, CP.<\/p>\n<p>A quest\u00e3o se divide doutrinariamente com mais destaque quando se trata da quest\u00e3o da possibilidade do \u201caux\u00edlio\u201d por omiss\u00e3o:<\/p>\n<p>S\u00e3o da opini\u00e3o da possibilidade Nelson Hungria, An\u00edbal Bruno, Magalh\u00e3es Noronha e Mirabete. Em sentido contr\u00e1rio posicionam-se Frederico Marques, Dam\u00e1sio E. de Jesus, Bento de Faria, Heleno Fragoso e Euclides Cust\u00f3dio da Silveira.<\/p>\n<p>A orienta\u00e7\u00e3o que melhor se afigura no caso \u00e9 aquela que admite a possibilidade inclusive da pr\u00e1tica do \u201caux\u00edlio\u201d por omiss\u00e3o. Veja-se elucidativo exemplo de <a class='qlabs_tooltip_top qlabs_tooltip_style_1 cursor_pointer event_hover' style=''  aria-haspopup='true'>Altavilla<span style='width: 180px; '  >Apud, Op. Cit., p. 51<\/span><\/a>:<\/p>\n<p>\u201cEm um hospital \u00e9 internado um doente que sofre atrozmente e manifesta prop\u00f3sitos suicidas. O enfermeiro, violando a norma do regulamento que manda recolher as armas de toda pessoa internada, deixa-lhe o rev\u00f3lver, para que ele (o doente) possa realizar seu des\u00edgnio. Essa omiss\u00e3o n\u00e3o configura induzimento ou instiga\u00e7\u00e3o, mas aux\u00edlio ao suic\u00eddio\u201d.<\/p>\n<p>Tendo em vista a inclus\u00e3o da figura da automutila\u00e7\u00e3o, \u00e9 preciso atentar para eventuais casos em que algu\u00e9m induza, instigue ou auxilie outrem a pr\u00e1ticas que causam, de certa forma, les\u00f5es no corpo, mas que s\u00e3o socialmente usuais. Tratam-se, por exemplo, de tatuagens, Body Piercing, brincos com furo na orelha etc. A quest\u00e3o deve ser tratada da mesma forma que j\u00e1 se faz com rela\u00e7\u00e3o ao il\u00edcito de les\u00e3o corporal, com a \u00fanica diferen\u00e7a de que no caso do artigo 122, CP, ser\u00e1 a pr\u00f3pria suposta v\u00edtima quem ira proceder \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o da t\u00e9cnica respectiva, causando eventual les\u00e3o em si mesma. Se a influ\u00eancia se d\u00e1 para a realiza\u00e7\u00e3o da t\u00e9cnica em situa\u00e7\u00e3o legalmente regulada e permitida, envolvendo pessoas maiores, ou mesmo menores, mas com autoriza\u00e7\u00e3o dos respons\u00e1veis e cumprindo todas as normas de sa\u00fade p\u00fablica, n\u00e3o h\u00e1 il\u00edcito. E essa exclus\u00e3o se dar\u00e1 por qualquer caminho dogm\u00e1tico que se tome em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 Teoria do Delito. No Finalismo, haver\u00e1 a explica\u00e7\u00e3o da Adequa\u00e7\u00e3o Social; na Teoria da Imputa\u00e7\u00e3o Objetiva, o Risco Permitido; na Tipicidade Conglobante, a atipicidade e assim por diante. Agora, se a influ\u00eancia se d\u00e1 para que a pessoa provoque les\u00f5es em si, mediante uso dessas t\u00e9cnicas fora dos padr\u00f5es legalmente estabelecidos. Um menor, por exemplo, que se tatua por indu\u00e7\u00e3o de terceiro, sem o consentimento dos pais. Ou uma pessoa, ainda que maior, induzida a fazer a aplica\u00e7\u00e3o e Body Piercing sem os devidos cuidados higi\u00eanicos. Nesses casos irregulares, poder\u00e1, em tese, haver a configura\u00e7\u00e3o do crime do artigo 122, CP, assim como, se realizada a conduta por terceiro sobre a v\u00edtima, haveria o crime de les\u00f5es corporais.<\/p>\n<p>Finalmente importa salientar que tamb\u00e9m com a inclus\u00e3o da automutila\u00e7\u00e3o, a influ\u00eancia de algu\u00e9m a se embriagar at\u00e9 passar mal, como costuma ocorrer em alguns \u201ctrotes\u201d universit\u00e1rios, pode configurar tamb\u00e9m o crime do artigo 122, CP.<\/p>\n<p><em><strong>5.1 \u2013 NECESSIDADE DE RESULTADO AP\u00d3S A LEI 13.968\/19?<\/strong><\/em><\/p>\n<p>Na reda\u00e7\u00e3o original do C\u00f3digo Penal o crime do artigo 122, CP s\u00f3 ocorreria se houvesse um dos resultados preconizados no preceito secund\u00e1rio (morte ou les\u00e3o corporal de natureza grave), sendo as penas ent\u00e3o previstas respectivamente de reclus\u00e3o de 2 a 6 anos e de 1 a 3 anos. Portanto, n\u00e3o existia tentativa, ou ocorria um dos resultados ou o fato era at\u00edpico.<\/p>\n<p>Mas, hoje, com o advento das altera\u00e7\u00f5es promovidas pela Lei 13.968\/19, tudo isso \u00e9 passado.<\/p>\n<p>N\u00e3o h\u00e1 mais exig\u00eancia dos resultados les\u00f5es graves ou morte para que haja o crime e a pena. Atualmente o induzimento, a instiga\u00e7\u00e3o e o aux\u00edlio material ao suic\u00eddio ou \u00e0 automutila\u00e7\u00e3o configuraram o crime, com ou sem tais resultados. De crime eminentemente material, se converteu, por for\u00e7a da Lei 13.968\/19, em crime formal.<\/p>\n<p>Eventuais resultados como les\u00f5es graves, grav\u00edssimas ou morte decorrentes da pr\u00e1tica do suic\u00eddio, da tentativa de suic\u00eddio ou da automutila\u00e7\u00e3o, somente surgem agora como qualificadoras nos \u00a7\u00a7 1\u00ba., 2\u00ba., 6\u00ba., e 7\u00ba., todos do artigo 122, CP. Suas aplica\u00e7\u00f5es variar\u00e3o, como visto, de acordo com a v\u00edtima (vulner\u00e1vel ou n\u00e3o).<\/p>\n<p>Atualmente se algu\u00e9m induz, instiga ou auxilia outrem a se suicidar ou automutilar, mesmo que n\u00e3o ocorra resultado algum derivado da tentativa de suic\u00eddio ou automutila\u00e7\u00e3o ou ocorram apenas les\u00f5es leves, estar\u00e1 configurado o artigo 122, \u201ccaput\u201d, CP, salvo no caso de vulner\u00e1veis, em que poder\u00e1 ocorrer crime de les\u00e3o corporal leve ou grave consumado ou tentado, eis que n\u00e3o previstas essas consequ\u00eancias nos \u00a7\u00a7 6\u00ba. e 7\u00ba., do artigo 122, CP. A aus\u00eancia, portanto, dos resultados les\u00f5es graves ou morte, n\u00e3o mais implica atipicidade.<\/p>\n<p>Sendo o crime formal em sua reda\u00e7\u00e3o atual, surge poss\u00edvel pol\u00eamica quanto \u00e0 tentativa. A consuma\u00e7\u00e3o se d\u00e1 com o induzimento, instiga\u00e7\u00e3o ou aux\u00edlio. No caso do aux\u00edlio material o crime estar\u00e1 consumado com o fornecimento da ajuda material, venha ou n\u00e3o a v\u00edtima a suicidar-se ou automutilar-se. A\u00ed est\u00e1 preservada a caracter\u00edstica formal do crime. Mas, obviamente, ser\u00e1 vi\u00e1vel a tentativa, vez que se trata de conduta plurissubsistente, com o \u201citer criminis\u201d fracion\u00e1vel, sendo plenamente poss\u00edvel que algu\u00e9m impe\u00e7a o infrator de fornecer o aux\u00edlio \u00e0 v\u00edtima. Por exemplo, um indiv\u00edduo pede uma arma para se matar. Quando o infrator vai lhe levar tal arma, \u00e9 submetido a uma revista pessoal, vez que a v\u00edtima estava internada num manic\u00f4mio, sendo encontrada a arma e apurado o seu fim de aux\u00edlio ao suic\u00eddio alheio. H\u00e1 tentativa (artigo 122 c\/c 14, II, CP).<\/p>\n<p>Quanto aos verbos induzir ou instigar, a tentativa somente se daria por escrito, como \u00e9 regra nos crimes formais. Diante desses verbos, o crime se consuma com o ato de induzimento ou instiga\u00e7\u00e3o, independentemente da atua\u00e7\u00e3o da v\u00edtima, que ser\u00e1 mero exaurimento da infra\u00e7\u00e3o ou ensejar\u00e1 qualificadoras (v.g. artigo 122, \u00a7\u00a7 1\u00ba. , 2\u00ba., 6\u00ba. e 7\u00ba., CP). Dada a natureza desses verbos, \u00e9 bem poss\u00edvel que o agente chegue a induzir ou instigar a v\u00edtima, mas esta n\u00e3o venha a perpetrar ato algum de tentativa de suic\u00eddio ou de automutila\u00e7\u00e3o. Nesse caso, parece mais correto reconhecer o crime consumado com o mero induzimento ou instiga\u00e7\u00e3o, principalmente tendo em vista que o legislador deixou de exigir resultados ulteriores para a configura\u00e7\u00e3o do il\u00edcito, o que d\u00e1 a entender que considera criminoso j\u00e1 o pr\u00f3prio induzimento ou instiga\u00e7\u00e3o. Por exemplo, uma pessoa reclama de problemas existenciais. O infrator lhe prop\u00f5e o suic\u00eddio como alternativa, mas a v\u00edtima descarta tal proposta como absurda. O crime est\u00e1 consumado. Eventual suic\u00eddio seria exaurimento e configuraria qualificadora, conforme acima exposto. Este entendimento adotado neste trabalho se d\u00e1 tendo em vista o racioc\u00ednio usado em geral pela <a class='qlabs_tooltip_top qlabs_tooltip_style_1 cursor_pointer event_hover' style=''  aria-haspopup='true'>doutrina<span style='width: 180px; '  >Ver Delmanto apontando a impossibilidade de tentativa da recepta\u00e7\u00e3o impr\u00f3pria e Greco, citando Cezar Roberto Bitencourt e a doutrina em geral, apontando para a caracter\u00edstica formal e a consuma\u00e7\u00e3o com a mera \u201cinflu\u00eancia\u201d. DELMANTO, Celso, DELMANTO, Roberto, DELMANTO J\u00daNIOR, Roberto, DELMANTO, Fabio M. de Almeida. C\u00f3digo Penal Comentado. 8\u00aa. ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2010, p. 656. GRECO, Rog\u00e9rio. Curso de Direito Penal. Volume 2. 15\u00aa. ed. Niter\u00f3i: Impetus, 2018, p. 919.<\/span><\/a> para solucionar os casos da chamada \u201crecepta\u00e7\u00e3o impr\u00f3pria\u201d (artigo 180, \u201ccaput\u201d, parte final, CP \u2013 \u201cinfluir para que terceiro , de boa f\u00e9 adquira, receba ou oculte\u201d), onde o verbo \u201cinfluir\u201d \u00e9 considerado formal, bastando a mera \u201cinflu\u00eancia\u201d de terceiro de boa f\u00e9 e n\u00e3o necessitando que este \u00faltimo adquira, por exemplo, o bem oriundo de il\u00edcito. \u00a0N\u00e3o h\u00e1 motivo para que as interpreta\u00e7\u00f5es desses dois tipos penais formais venham a divergir. Elas devem, em verdade, convergir, em nome da seguran\u00e7a jur\u00eddica e de uma interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica s\u00f3lida do C\u00f3digo Penal.<\/p>\n<p><strong>6) TIPO SUBJETIVO<\/strong><\/p>\n<p>O elemento subjetivo \u00e9 o dolo, consistente na vontade consciente de induzir, instigar ou auxiliar a v\u00edtima ao suic\u00eddio ou \u00e0 automutila\u00e7\u00e3o. \u00a0Nesse passo, pode-se afirmar que a descri\u00e7\u00e3o t\u00edpica permite que a finalidade do agente se direcione para duas possibilidades, o suic\u00eddio da v\u00edtima (sua morte) ou a automutila\u00e7\u00e3o (a les\u00e3o).<\/p>\n<p>O dolo poder\u00e1 ser direto, eventual ou mesmo alternativo, inexistindo previs\u00e3o de figura culposa. Observe-se ainda que se o agente atua com vistas somente \u00e0 automutila\u00e7\u00e3o, o artigo 122, CP n\u00e3o \u00e9 um \u201ccrime doloso contra a vida\u201d. E ainda que resulte morte derivada dessa automutila\u00e7\u00e3o, esse resultado mais gravoso se dar\u00e1 a t\u00edtulo de preterdolo. J\u00e1 quanto \u00e0 ocorr\u00eancia de les\u00f5es graves ou grav\u00edssimas no caso de automutila\u00e7\u00e3o, essas poder\u00e3o decorrer do dolo do agente (ele visa, desde o in\u00edcio a les\u00e3o mais gravosa) ou mesmo de preterdolo (o agente visava uma les\u00e3o mais leve, mas ocorre uma mais grave). Doutra banda, quando o agente visa o suic\u00eddio da v\u00edtima e ocorre apenas les\u00e3o (leve, grave ou grav\u00edssima), na verdade, seu dolo era superior ao que de fato acabou resultando. Mas, esse dolo \u00e9 suficiente para configurar o crime do artigo 122, CP, j\u00e1 que atualmente, como j\u00e1 visto, os resultados mais gravosos n\u00e3o s\u00e3o exig\u00eancia para a puni\u00e7\u00e3o, mas t\u00e3o somente circunst\u00e2ncias que qualificam o crime.<\/p>\n<p>Alguns doutrinadores falam em dolo espec\u00edfico, considerando este a finalidade de obter a morte da v\u00edtima (v.g. Magalh\u00e3es Noronha e Manzini) e atualmente, alternativamente, a autoles\u00e3o. Outros consideram o dolo gen\u00e9rico porque sempre est\u00e1 presente no ato de indu\u00e7\u00e3o ao suic\u00eddio o desejo da morte da v\u00edtima (Mirabete e Dam\u00e1sio), o mesmo se podendo afirmar com rela\u00e7\u00e3o ao desejo de les\u00e3o quando a indu\u00e7\u00e3o \u00e9 \u00e0 automutila\u00e7\u00e3o. O segundo entendimento parece ser o mais consent\u00e2neo com o bom senso, pois \u00e9 mesmo impens\u00e1vel que algu\u00e9m instigue outrem ao suic\u00eddio sem a inten\u00e7\u00e3o inerente a essa conduta de que a v\u00edtima morra ou a induza \u00e0 automutila\u00e7\u00e3o sem o intento de provocar les\u00e3o.<\/p>\n<p>Como visto, n\u00e3o existe modalidade culposa. Se, culposamente, se participa de um suic\u00eddio ou de uma autoles\u00e3o, pode haver responsabiliza\u00e7\u00e3o por homic\u00eddio culposo ou les\u00e3o culposa, mas jamais por infra\u00e7\u00e3o ao artigo 122, CP. No entanto, h\u00e1 autores (v.g. Jo\u00e3o Mestieri e Mirabete) que consideram imposs\u00edvel a responsabiliza\u00e7\u00e3o por homic\u00eddio culposo, sendo simplesmente fato at\u00edpico.<\/p>\n<p>Mais uma vez dever\u00e1 ser analisado caso a caso pelo seguinte crit\u00e9rio:<\/p>\n<p>a) Se houve realmente elimina\u00e7\u00e3o volunt\u00e1ria da vida pela pessoa ou autoles\u00e3o volunt\u00e1ria, possibilitada pela conduta culposa, trata-se de fato at\u00edpico, pois inexiste participa\u00e7\u00e3o culposa em suic\u00eddio ou em automutila\u00e7\u00e3o. Por exemplo, se o pai negligente deixa a arma ao alcance do filho, sendo este filho de idade mais avan\u00e7ada (v.g. 20 anos), tendo plena consci\u00eancia de seus atos. Se pega a arma e se mata ou se autolesiona, trata-se realmente de fato at\u00edpico.<\/p>\n<p>b) Se a conduta culposa inicial leva a um acontecimento acidental que causa a morte, tem-se um caso de homic\u00eddio culposo ou de les\u00e3o corporal culposa. Por exemplo, o mesmo pai desidioso que deixa uma arma ao alcance do filho menor, o qual \u00e9 de pouca idade (v.g. 03 anos) e, acidentalmente, se fere e morre ou apenas se lesiona. N\u00e3o houve propriamente um suic\u00eddio para que se pudesse falar em \u201cparticipa\u00e7\u00e3o culposa at\u00edpica\u201d, tamb\u00e9m n\u00e3o foi o caso de automutila\u00e7\u00e3o deliberada. Houve mesmo um homic\u00eddio culposo ou uma les\u00e3o corporal culposa, conforme o resultado, informados pela neglig\u00eancia.<\/p>\n<p><strong>7) AUMENTOS DE PENA<\/strong><\/p>\n<p>O antigo Par\u00e1grafo \u00danico do artigo 122, CP foi exclu\u00eddo pela Lei 13.968\/19 e atualmente os aumentos de pena est\u00e3o regulados nos \u00a7\u00a7 3\u00ba., 4\u00ba., e 5\u00ba., do mesmo dispositivo.<\/p>\n<p>No \u00a7 3\u00ba., h\u00e1 duplica\u00e7\u00e3o da pena nos antigos casos previstos no exclu\u00eddo Par\u00e1grafo \u00fanico. Inova-se, por\u00e9m, no inciso I, ao acrescentar, al\u00e9m do \u201cmotivo ego\u00edstico\u201d, os motivos \u201ctorpe\u201d e \u201cf\u00fatil\u201d como causas tamb\u00e9m de aumento de pena.<\/p>\n<p>No motivo ego\u00edstico h\u00e1 a revela\u00e7\u00e3o do desprezo do agente pela vida alheia, sobrepondo interesses pessoais. S\u00e3o exemplos: desejo de receber heran\u00e7a, desejo de receber seguro de vida, elimina\u00e7\u00e3o de rival em caso amoroso, competi\u00e7\u00e3o em neg\u00f3cios, vingan\u00e7a, \u00f3dio, maldade etc. Note-se que o motivo ego\u00edstico, para sua caracteriza\u00e7\u00e3o, n\u00e3o pressup\u00f5e somente interesses materiais.<\/p>\n<p>Torna-se um desafio a distin\u00e7\u00e3o entre o \u201cmotivo ego\u00edstico\u201d e o \u201cmotivo torpe\u201d. A princ\u00edpio n\u00e3o se v\u00ea diferencia\u00e7\u00e3o plaus\u00edvel, mas apenas formas diversas de express\u00e3o da mesma circunst\u00e2ncia. Neste sentido, por exemplo, <a class='qlabs_tooltip_top qlabs_tooltip_style_1 cursor_pointer event_hover' style=''  aria-haspopup='true'>Teles<span style='width: 180px; '  >TELES, Ney Moura. Direito Penal. Volume II. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2004, p. 162<\/span><\/a> caracteriza o \u201cmotivo ego\u00edstico\u201d justamente pela sua \u201ctorpeza\u201d. Entretanto, <a class='qlabs_tooltip_top qlabs_tooltip_style_1 cursor_pointer event_hover' style=''  aria-haspopup='true'>Nucci<span style='width: 180px; '  >NUCCI, Guilherme de Souza. C\u00f3digo Penal Comentado. 7\u00aa. ed.  S\u00e3o Paulo: RT,  2008. p. 709.<\/span><\/a> acena com a alega\u00e7\u00e3o de que o \u201cmotivo ego\u00edstico\u201d seria uma esp\u00e9cie do g\u00eanero mais abrangente \u201cmotivo torpe\u201d.<\/p>\n<p>J\u00e1 o motivo f\u00fatil \u00e9 aquele em que se revela a despropor\u00e7\u00e3o entre o ato grav\u00edssimo de influenciar algu\u00e9m a se matar ou se autolesionar e aquilo que motivou a conduta do agente. Por exemplo, praticar indu\u00e7\u00e3o ao suic\u00eddio contra algu\u00e9m devido a uma d\u00edvida de dois reais.<\/p>\n<p>No segundo caso (inciso II do \u00a7 3\u00ba.), o que vai ser aferido \u00e9 a capacidade <em>ps\u00edquica <\/em>de resist\u00eancia da v\u00edtima ao convencimento da pr\u00e1tica do suic\u00eddio. A rigor, quando a lei fala em \u201cmenor\u201d significariam os menores de 18 anos (art. 27, CP). Existem, por\u00e9m, posi\u00e7\u00f5es doutrin\u00e1rias (v.g. Dam\u00e1sio E. de Jesus e Magalh\u00e3es Noronha), afirmando que seriam os menores entre 14 e 18 anos, pois que, numa interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica do C\u00f3digo Penal, os que estivessem abaixo dos 14 anos n\u00e3o apresentariam <em>nenhuma<\/em> capacidade de resist\u00eancia a influ\u00eancias externas, de modo que seriam ent\u00e3o v\u00edtimas de homic\u00eddio ou de les\u00e3o corporal (neste \u00faltimo caso, considerando a nova figura da automutila\u00e7\u00e3o). H\u00e1 ainda um terceiro entendimento, apontando para a necessidade de verifica\u00e7\u00e3o no caso concreto, independentemente da idade da v\u00edtima, se esta tinha plena resist\u00eancia ou n\u00e3o, sendo a menoridade apenas um indicativo n\u00e3o conclusivo. Entretanto, tem predominado ainda neste caso o posicionamento que interpreta a palavra \u201cmenor\u201d ora enfocada como sendo aqueles entre 14 e 18 anos. Ademais, com a Lei 13.968\/19 e a atribui\u00e7\u00e3o expl\u00edcita das penas de homic\u00eddio ou les\u00e3o corporal grav\u00edssima para o caso de influ\u00eancia de menores de 14 anos (artigo 122, \u00a7\u00a7 6\u00ba. e 7\u00ba., CP), a tese de que a palavra \u201cmenor\u201d no artigo 122, \u00a7 3\u00ba., II, CP se refere \u00e0 faixa entre 14 e 18 anos, ganha for\u00e7a total. \u00c9 evidente, de acordo com a reda\u00e7\u00e3o do artigo 122 e par\u00e1grafos que se a v\u00edtima for menor de 14 anos, haver\u00e1 responsabiliza\u00e7\u00e3o nas penas de les\u00f5es corporais (automutila\u00e7\u00e3o) ou homic\u00eddio (suic\u00eddio). Ent\u00e3o, o aumento de pena para v\u00edtima menor, somente pode se referir \u00e0queles menores entre 14 anos completos e 18 anos incompletos.<\/p>\n<p>Afora os menores, o inciso II do dispositivo ora enfocado abre f\u00f3rmula gen\u00e9rica para abarcar outras pessoas, embora maiores, que tenham sua capacidade de resist\u00eancia ps\u00edquica <em>diminu\u00edda<\/em>. Estariam abarcados ent\u00e3o os alienados, d\u00e9beis mentais, embriagados, drogados, enfermos etc., os quais tenham <em>diminu\u00edda<\/em> sua capacidade de resist\u00eancia. N\u00e3o se pode esquecer que se tais pessoas n\u00e3o t\u00eam qualquer capacidade de resist\u00eancia ao inv\u00e9s de sofrerem de somente uma <em>diminui\u00e7\u00e3o<\/em> dessa capacidade, ocorrer\u00e1 aplica\u00e7\u00e3o das penas de les\u00f5es corporais (automutila\u00e7\u00e3o) ou de homic\u00eddio (suic\u00eddio).<\/p>\n<p>O \u00a7 4\u00ba. prev\u00ea outra causa de aumento da ordem do dobro para os casos em que a conduta seja praticada por meio de rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real. Note-se que ainda h\u00e1 aqui necessidade de determina\u00e7\u00e3o da v\u00edtima, n\u00e3o cabendo a tipifica\u00e7\u00e3o do artigo 122, CP em casos de v\u00edtimas indeterminadas, conforme j\u00e1 esclarecido. Certamente o que motivou essa causa de aumento foi o fen\u00f4meno do \u201cjogo\u201d que ficou conhecido como \u201cBaleia Azul\u201d, no qual, por meio de redes sociais ou contatos via internet, pessoas eram influenciadas a praticarem \u201cdesafios\u201d, chegando \u00e0 autoles\u00e3o e at\u00e9 mesmo \u00e0 pratica suicida. Ainda com o mesmo escopo, vem o \u00a7 5\u00ba., do artigo 122, CP determinar nova causa de aumento de metade da pena quando o agente \u00e9 l\u00edder ou coordenador de grupo ou rede social. Isso significa que se a influ\u00eancia \u00e0 automutila\u00e7\u00e3o ou ao suic\u00eddio se d\u00e1 por meio inform\u00e1tico a pena \u00e9 aplicada em dobro para todos os participantes desse evento. Por\u00e9m, se identificado o l\u00edder ou coordenador de um grupo que se dedica a tal pr\u00e1tica, este receber\u00e1 a pena em dobro e mais um acr\u00e9scimo de metade.<\/p>\n<p>Dois pontos s\u00e3o relevantes sobre esses aumentos de pena:<\/p>\n<p>a) Eles s\u00e3o aplic\u00e1veis cumulativamente, pois nada impede que ocorram conjuntamente num mesmo caso, n\u00e3o configurando \u201cbis in idem\u201d. Por exemplo, digamos que algu\u00e9m induza outrem ao suic\u00eddio por motivo ego\u00edstico, por meio de comunica\u00e7\u00e3o virtual por internet, envolvendo um grupo de pessoas do qual \u00e9 o l\u00edder ou coordenador. Os aumentos de pena ser\u00e3o aplicados em cascata. Somente n\u00e3o haver\u00e1 aplica\u00e7\u00e3o em cascata no caso dos dois incisos do \u00a7 3\u00ba., do artigo 122, CP estarem presentes concomitantemente. Ali somente \u00e9 previsto o aumento do dobro para os dois casos. Seria interessante que no \u00a7 3\u00ba. o legislador n\u00e3o houvesse estabelecido um aumento fixo do dobro, mas um aumento escalonado, por exemplo do dobro at\u00e9 o triplo ou de metade at\u00e9 o dobro, o que resolveria a situa\u00e7\u00e3o em que o indiv\u00edduo incidisse em ambos os incisos por meio de individualiza\u00e7\u00e3o do \u201cquantum\u201d de incremento penal.<\/p>\n<p>b) Devido \u00e0 posi\u00e7\u00e3o topogr\u00e1fica dos \u00a7\u00a7 3\u00ba., 4\u00ba. e 5\u00ba., do artigo 122, CP, esses aumentos somente s\u00e3o aplic\u00e1veis ao crime simples do artigo 122, \u201ccaput\u201d, CP ou \u00e0s formas qualificadas do artigo 122, \u00a7\u00a7 1\u00ba. ou 2\u00ba., CP. Ocorre que, em regra, um par\u00e1grafo somente se aplica \u00e0s figuras legais que est\u00e3o acima dele no dispositivo que comp\u00f5e. Significa que nos casos de crimes qualificados no artigo 122, \u00a7\u00a7 6\u00ba. ou 7\u00ba., CP, n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel a aplica\u00e7\u00e3o das majorantes em estudo. Al\u00e9m da quest\u00e3o topogr\u00e1fica de t\u00e9cnica legislativa, \u00e9 preciso observar que nas qualificadoras que envolvem vulner\u00e1veis a pena aplicada j\u00e1 ser\u00e1 muito mais gravosa, de les\u00e3o corporal grav\u00edssima ou de homic\u00eddio simples ou mesmo qualificado. Assim sendo, a aplica\u00e7\u00e3o de aumentos de pena configuraria uma viola\u00e7\u00e3o \u00e0 proporcionalidade por excesso punitivo. Imagine-se que uma pessoa realmente matasse a outra (v\u00edtima vulner\u00e1vel) e tivesse a pena aplicada normalmente de acordo com o artigo 121, CP. Por outro lado, se n\u00e3o matasse diretamente, mas apenas induzisse a v\u00edtima vulner\u00e1vel a se suicidar, usando, por\u00e9m, recurso de rede social. Teria a pena do artigo 121, CP aplicada em dobro. Ora, isso nitidamente viola do princ\u00edpio da proporcionalidade, pois que n\u00e3o se pode duvidar do fato de que o crime de homic\u00eddio \u00e9 mais grave do que o de induzimento ao suic\u00eddio, o mesmo valendo para a efetiva les\u00e3o corporal e o mero induzimento \u00e0 automutila\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>8) A\u00c7\u00c3O PENAL E COMPET\u00caNCIA<\/strong><\/p>\n<p>O crime previsto no artigo 122, CP, \u00e9 de a\u00e7\u00e3o penal p\u00fablica incondicionada em todas as suas formas (intelig\u00eancia do artigo 100, CP). Como visto, com a inclus\u00e3o indevida da automutila\u00e7\u00e3o em um crime doloso contra a vida ao inv\u00e9s de alocar tal conduta no crime de les\u00e3o corporal, surge uma altera\u00e7\u00e3o na compet\u00eancia para o processo e julgamento das figuras do artigo 122, CP.<\/p>\n<p>Se o induzimento, instiga\u00e7\u00e3o ou aux\u00edlio se dirigir \u00e0 pr\u00e1tica do suic\u00eddio, pretendendo, portanto, o agente atingir o bem jur\u00eddico vida, a compet\u00eancia para processo e julgamento ser\u00e1 do Tribunal do J\u00fari.<\/p>\n<p>Contudo, se o induzimento, instiga\u00e7\u00e3o ou aux\u00edlio se voltar t\u00e3o somente \u00e0 automutila\u00e7\u00e3o, ainda que dela resulte preterdolosamente a morte, porque o agente queria apenas a autoles\u00e3o, decorrendo desta a morte que n\u00e3o era objetivada, a compet\u00eancia ser\u00e1 do Juiz Singular, tendo em vista que claramente n\u00e3o se trata de um crime doloso contra a vida, embora alocado no Cap\u00edtulo \u201cDos Crimes contra a vida\u201d.<\/p>\n<p>Ser\u00e1 sempre necess\u00e1rio, portanto, para fins de estabelecimento de compet\u00eancia para o processo e julgamento do artigo 122, CP, em qualquer de suas modalidades, a aferi\u00e7\u00e3o do dolo do agente, se informado pelo intento de provocar o suic\u00eddio ou de provocar autoles\u00e3o. Afinal o J\u00fari somente tem compet\u00eancia para o processo e julgamento dos \u201ccrimes dolosos contra a vida\u201d, n\u00e3o de crimes que s\u00e3o informados pelo \u201canimus laedendi\u201d ou \u201canimus nocendi\u201d ou mesmo por preterdolo.<\/p>\n<p><strong>9) DIREITO INTERTEMPORAL<\/strong><\/p>\n<p>A Lei 13.968\/19 criou novas condutas criminosas e incrementou algumas puni\u00e7\u00f5es nos casos do artigo 122, CP.<\/p>\n<p>A inclus\u00e3o da previs\u00e3o como crime da indu\u00e7\u00e3o, instiga\u00e7\u00e3o ou aux\u00edlio \u00e0 automutila\u00e7\u00e3o constituiu, em todas as figuras em que aparece (tirante aquelas que envolvem vulner\u00e1veis), \u201cnovatio legis incriminadora\u201d, de modo que n\u00e3o pode retroagir a situa\u00e7\u00f5es pret\u00e9ritas nas quais a autoles\u00e3o, ainda que considerando a conduta de quem influenciava terceiro para isso, era fato at\u00edpico.<\/p>\n<p>Tamb\u00e9m constitui \u201cnovatio legis incriminadora\u201d a conduta de induzir, instigar ou auxiliar algu\u00e9m ao suic\u00eddio, sem que haja os resultados les\u00f5es graves ou morte. Antes da Lei 13.968\/19 essa conduta n\u00e3o configurava sequer a tentativa do crime, sendo fato at\u00edpico. Novamente imposs\u00edvel a aplica\u00e7\u00e3o retroativa do disposto no artigo 122, \u201ccaput\u201d, CP.<\/p>\n<p>Houve continuidade normativo \u2013 t\u00edpica e manuten\u00e7\u00e3o da pena antes prevista no caso de influ\u00eancia ao suic\u00eddio com les\u00f5es graves ou grav\u00edssimas, sendo a v\u00edtima capaz. Assim, n\u00e3o havendo nem melhora nem agravamento sob o aspecto penal, pode haver aplica\u00e7\u00e3o retroativa do artigo 122, \u00a7 1\u00ba., CP. O mesmo se diga da hip\u00f3tese em que o suic\u00eddio se consuma e o influenciado \u00e9 capaz (artigo 122, \u00a7 2\u00ba., CP).<\/p>\n<p>Tamb\u00e9m houve continuidade normativo &#8211; t\u00edpica para os casos les\u00f5es leves, les\u00f5es graves, grav\u00edssimas ou morte, sendo a v\u00edtima vulner\u00e1vel. Nessas situa\u00e7\u00f5es, conforme visto, o agente n\u00e3o responder\u00e1 por participa\u00e7\u00e3o em suic\u00eddio ou em automutila\u00e7\u00e3o, mas, considerando a incapacidade de resist\u00eancia (nula) da v\u00edtima, continuar\u00e1 respondendo pelos crimes supra mencionados (les\u00f5es leves ou graves), como sempre foi, j\u00e1 que o prejudicado n\u00e3o passa de um instrumento para a pr\u00e1tica criminal pelo autor. Na \u00faltima hip\u00f3tese acima (morte), apenas se deve sublinhar que o autor n\u00e3o responder\u00e1 propriamente por homic\u00eddio (simples ou qualificado), mas <em>nas penas do homic\u00eddio (simples ou qualificado conforme o caso)<\/em>. O mesmo se diga das les\u00f5es grav\u00edssimas. O indiv\u00edduo responder\u00e1 <em>nas penas do crime de les\u00f5es grav\u00edssimas<\/em>, mas n\u00e3o pelo crime de les\u00f5es grav\u00edssimas. \u00a0Acontece que essa j\u00e1 era a solu\u00e7\u00e3o dada, mesmo antes do advento de sua positiva\u00e7\u00e3o pelo artigo 122, \u00a7\u00a7 6\u00ba. e 7\u00ba., CP, de maneira que nada se altera, a n\u00e3o ser a tipifica\u00e7\u00e3o. A rea\u00e7\u00e3o penal se d\u00e1 na mesma intensidade e propor\u00e7\u00e3o anteriores. Portanto, tamb\u00e9m o artigo 122, \u00a7\u00a7 6\u00ba. e 7\u00ba., CP , pode ser aplicado retroativamente. Lembremos que se a morte derivar de automutila\u00e7\u00e3o inicial com preterdolo, tamb\u00e9m n\u00e3o poder\u00e1 haver retroa\u00e7\u00e3o, j\u00e1 que se trata de \u201cnovatio legis in pejus\u201d. Acontece que sendo a v\u00edtima incapaz de resist\u00eancia, haveria les\u00f5es corporais seguidas de morte (artigo 129, \u00a7 3\u00ba., CP), cuja pena \u00e9 bem menor do que a do artigo 122, \u00a77\u00ba., CP, que remete ao artigo 121, CP.<\/p>\n<p>Quanto aos aumentos de pena agora previstos, tratando-se de inova\u00e7\u00f5es e, portanto, \u201cnovatio legis in pejus\u201d, n\u00e3o poder\u00e3o retroagir aqueles previstos no artigo 122, \u00a7\u00a7 4\u00ba. e 5\u00ba., CP. Essas causas de aumento n\u00e3o existiam e n\u00e3o podem ser aplicadas a casos pret\u00e9ritos.<\/p>\n<p>Por outro lado, os aumentos previstos no \u00a7 3\u00ba., do artigo 122, CP t\u00eam o mesmo patamar de incremento punitivo (a pena \u00e9 duplicada). Assim sendo, se o caso de aumento for o motivo ego\u00edstico (primeira parte do inciso I) ou a v\u00edtima menor ou com capacidade de resist\u00eancia diminu\u00edda (inciso II), ocorre continuidade normativo t\u00edpica e os aumentos podem permanecer sendo aplicados a casos pret\u00e9ritos apenas se alterando o dispositivo, antes um Par\u00e1grafo \u00danico, agora o \u00a7 3\u00ba. Entretanto, se a causa de aumento for embasada no \u201cmotivo torpe\u201d ou no \u201cmotivo f\u00fatil\u201d (parte final do inciso I), haver\u00e1 configura\u00e7\u00e3o de \u201cnovatio legis in pejus\u201d, j\u00e1 que esses incrementos n\u00e3o eram previstos antes da Lei 13.968\/19. Assim sendo, n\u00e3o podem ter for\u00e7a retroativa.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>REFER\u00caNCIAS<\/strong><\/p>\n<p>CAPEZ, Fernando. <em>Curso de Direito Penal<\/em>. Volume 1. 19\u00aa. ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2015.<\/p>\n<p>CLAYTON, Paula J.\u00a0 Automutila\u00e7\u00e3o N\u00e3o Suicida. Dispon\u00edvel em https:\/\/www.msdmanuals.com\/pt-br\/casa\/dist%C3%BArbios-de-sa%C3%BAde-mental\/comportamento-suicida-e-automutila%C3%A7%C3%A3o\/automutila%C3%A7%C3%A3o-n%C3%A3o-suicida, acesso em 13.01.2020.<\/p>\n<p>DELMANTO, Celso, DELMANTO, Roberto, DELMANTO J\u00daNIOR, Roberto, DELMANTO, Fabio M. de Almeida. <em>C\u00f3digo Penal Comentado<\/em>. 8\u00aa. ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2010.<\/p>\n<p>GRECO, Rog\u00e9rio. <em>Curso de Direito Penal<\/em>. Volume 2. 15\u00aa. ed. Niter\u00f3i: Impetus, 2018.<\/p>\n<p>MIRABETE, Julio Fabbrini, FABBRINI, Renato N. <em>Manual de Direito Penal<\/em>. Volume II. 31\u00aa. ed. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2013.<\/p>\n<p>NUCCI, Guilherme de Souza. <em>C\u00f3digo Penal Comentado<\/em>. 7\u00aa. ed.\u00a0 Paulo: RT,\u00a0 2008.<\/p>\n<p>TELES, Ney Moura. <em>Direito Penal<\/em>. Volume II. S\u00e3o Paulo: Atlas, 2004.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>&nbsp; \u00a01) SUIC\u00cdDIO E AUTOMUTILA\u00c7\u00c3O O ato suicida n\u00e3o \u00e9 previsto como crime por raz\u00f5es de pol\u00edtica criminal, de forma que a pessoa que tenta suicidar-se n\u00e3o comete infra\u00e7\u00e3o penal. 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