{"id":10093,"date":"2020-01-23T15:14:58","date_gmt":"2020-01-23T17:14:58","guid":{"rendered":"https:\/\/meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br\/?p=10093"},"modified":"2020-01-23T15:14:58","modified_gmt":"2020-01-23T17:14:58","slug":"responsabilidade-civil-e-funcoes-preventiva-e-punitivo-pedagogica","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br\/2020\/01\/23\/responsabilidade-civil-e-funcoes-preventiva-e-punitivo-pedagogica\/","title":{"rendered":"Responsabilidade civil e fun\u00e7\u00f5es preventiva e punitivo-pedag\u00f3gica"},"content":{"rendered":"<p>A fun\u00e7\u00e3o punitiva \u2013 ou, como tamb\u00e9m \u00e9 conhecida, punitivo-pedag\u00f3gica \u2013 \u00e9 encontrada com facilidade na jurisprud\u00eancia brasileira das \u00faltimas d\u00e9cadas. Citemos um julgado emblem\u00e1tico a respeito. O STF reconheceu \u201ca necess\u00e1ria correla\u00e7\u00e3o entre o car\u00e1ter punitivo da obriga\u00e7\u00e3o de indenizar e a natureza compensat\u00f3ria para a v\u00edtima\u201d (STF, Rel. Min. Celso de Mello, Agravo de Instrumento n. 455.846). A ementa consignou: \u201cDupla fun\u00e7\u00e3o da indeniza\u00e7\u00e3o civil por dano moral (repara\u00e7\u00e3o-san\u00e7\u00e3o): a) car\u00e1ter punitivo ou inibit\u00f3rio (<em>exemplary or punitive damages<\/em>) e b) natureza compensat\u00f3ria ou reparat\u00f3ria\u201d. O STJ, em reiteradas ocasi\u00f5es, teve oportunidade de sublinhar que os danos morais devem ser arbitrados \u201c\u00e0 luz da proporcionalidade da ofensa, calcada nos crit\u00e9rios da exemplariedade e da solidariedade\u201d (STJ, REsp 1.124.471, em caso julgado pelo ministro Luiz Fux, quando ainda estava no STJ). Ou seja, s\u00e3o in\u00fameros os julgados, sobretudo do STJ, em que essa fun\u00e7\u00e3o \u00e9 reconhecida de modo expl\u00edcito, ainda que em certos casos possa n\u00e3o haver maior desenvolvimento argumentativo.<\/p>\n<p>O STJ tem se pronunciado no sentido de que a indeniza\u00e7\u00e3o deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido (STJ, AgRg no Ag 1.410.038). A terceira e quarta turmas do STJ t\u00eam reafirmado a fun\u00e7\u00e3o pedag\u00f3gico-punitiva da indeniza\u00e7\u00e3o por dano moral. Mencionam ainda a necessidade de observ\u00e2ncia dos princ\u00edpios da razoabilidade e da proporcionalidade (STJ, AgRg no AREsp 578.903).<\/p>\n<p>Talvez possamos citar aqui, de modo extremamente breve, um dos casos julgados para ilustrar. H\u00e1 algum tempo o STJ julgou determinado caso envolvendo o SBT. A produ\u00e7\u00e3o de determinado programa (<em>SBT Rep\u00f3rter<\/em>) procurou uma comunidade de naturistas \u2013 pessoas que vivem sem roupa em comunidade, buscando, dizem, integra\u00e7\u00e3o com a natureza \u2013, numa comunidade ga\u00facha chamada Colinas do Sol, afirmando que gostaria de fazer uma reportagem com eles, focalizando o respectivo estilo de vida. A comunidade aceitou a realiza\u00e7\u00e3o das imagens e do programa, por\u00e9m exigiu do SBT que fosse firmado um contrato em cujas cl\u00e1usulas estaria previsto que as imagens l\u00e1 feitas apenas poderiam ser usadas no referido programa (que tinha um tom mais jornal\u00edstico e menos sensacionalista). O SBT aceitou e o contrato foi assinado. As imagens foram feitas e o programa jornal\u00edstico exibido. Por\u00e9m o que fez o SBT depois disso? De posse das imagens, pouco depois as exibou no\u2026 <em>programa do Ratinho<\/em>. Com grosseiros e ofensivos coment\u00e1rios sendo feitos \u00e0 medida em que as imagens \u2013 e os detalhes anat\u00f4micos \u2013 de cada uma das pessoas eram exibidas. Sobretudo em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s mulheres que estava acima do peso e tinham mais idade.<\/p>\n<p>O STJ, ao julgar, explicitamente mencionou a fun\u00e7\u00e3o punitivo-pedag\u00f3gica do dano moral, e lembrou que o agir das empresas de televis\u00e3o, na guerra por audi\u00eancia, deve ter limite, n\u00e3o podendo se transformar num vale-tudo. O SBT foi condenado a pagar 200 mil reais <em>para cada um <\/em>dos naturistas ridicularizados no programa do Ratinho. Sustentou o relator que tal conduta \u201ch\u00e1 de ser reprimida com rigor, n\u00e3o s\u00f3 pela gravidade da situa\u00e7\u00e3o concreta, como pela necessidade de se coibir novas condutas semelhantes. H\u00e1 que se dar o car\u00e1ter punitivo adequado para que n\u00e3o se concretize a vantagem dos altos \u00edndices de audi\u00eancia sobre os riscos advindos da viola\u00e7\u00e3o dos direitos constitucionalmente garantidos, honra e dignidade\u201d (STJ, REsp 838.550). Nesse sentido, a san\u00e7\u00e3o punitiva nos quadrantes do direito privado requer somente uma aferi\u00e7\u00e3o do lament\u00e1vel comportamento do agente: a reprovabilidade da conduta daquele que ofende situa\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas existenciais ou pratica danos sociais com desprezo \u00e0 condi\u00e7\u00e3o das v\u00edtimas em potencial.<\/p>\n<p>Podemos indagar: enfim, a fun\u00e7\u00e3o punitiva da responsabilidade civil: existe ou n\u00e3o?<\/p>\n<p>A discuss\u00e3o tem forte sabor pol\u00eamico. Na doutrina, por exemplo, no Brasil e l\u00e1 fora, sempre houve vozes em favor da aceita\u00e7\u00e3o da fun\u00e7\u00e3o punitiva da responsabilidade civil. Para esses autores, existe, no \u00e2mbito da responsabilidade civil, uma fun\u00e7\u00e3o punitivo-preventiva paralela \u00e0 fun\u00e7\u00e3o de ressarcimento de danos injustos. Sabe-se que essa fun\u00e7\u00e3o punitivo-preventiva \u00e9 comumente associada ao no direito ingl\u00eas e norteamericano, sobretudo atrav\u00e9s da da doutrina dos <em>punitive damages<\/em> ou <em>exemplary damages<\/em>. A primeira (<em>punitive damages<\/em>) \u00e9 mais comum nos Estados Unidos, ao passo que a segunda (<em>exemplary damages<\/em>) \u00e9 mais usada na Inglaterra.<\/p>\n<p>\u00c9 verdade que a doutrina brasileira n\u00e3o \u00e9 uniforme no tratamento do tema. Nem h\u00e1 muita sistematicidade em sua abordagem. Percebe-se a dificuldade doutrin\u00e1ria e jurisprudencial ao cuidar do tema, que \u00e9 realmente desafiador. Mesmo autores que defendem que \u201ca finalidade prec\u00edpua\u00a0 da indeniza\u00e7\u00e3o n\u00e3o \u00e9 punir o respons\u00e1vel, mas recompor o patrim\u00f4nio do lesado, no caso do dano material, e servir de compensa\u00e7\u00e3o e servir de compensa\u00e7\u00e3o, na hip\u00f3tese de dano moral\u201d afirmam, ao mesmo tempo, \u201cque a repara\u00e7\u00e3o pecuni\u00e1ria, tanto do dano patrimonial como do dano moral, tem duplo car\u00e1ter: compensat\u00f3rio para a v\u00edtima <em>e punitivo para o ofensor<\/em>. O car\u00e1ter punitivo \u00e9 puramente reflexo ou indireto: o causador do dano sofrer\u00e1 um desfalque patrimonial que poder\u00e1 desestimular a reitera\u00e7\u00e3o de condutas lesivas\u201d.\u00a0 O jurista citado explicitamente aponta que no dano moral o grau de culpa tamb\u00e9m \u00e9 levado em considera\u00e7\u00e3o, juntamente com a gravidade, extens\u00e3o e repercuss\u00e3o da ofensa, bem como a intensidade do sofrimento acarretado \u00e0 v\u00edtima.<\/p>\n<p>Autores cl\u00e1ssicos e cultos como Caio Mario da Silva Pereira j\u00e1 sustentavam que a indeniza\u00e7\u00e3o por dano moral traz um duplo car\u00e1ter: n\u00e3o s\u00f3 compensar mas tamb\u00e9m punir. Haveria, portanto, segundo o jurista, nessas hip\u00f3teses, a conjuga\u00e7\u00e3o entre: a) a puni\u00e7\u00e3o do ofensor pela les\u00e3o de bem jur\u00eddico imaterial da v\u00edtima; b) a concess\u00e3o ao ofendido de uma soma que n\u00e3o \u00e9 o <em>pretium doloris<\/em>, mas o meio de lhe proporcionar uma satisfa\u00e7\u00e3o de qualquer esp\u00e9cie (intelectual ou moral, ou mesmo patrimonial). S\u00e9rgio Cavalieri Filho, de modo semelhante, defende o car\u00e1ter punitivo do dano moral, para que se atenda ao objetivo de preven\u00e7\u00e3o<em>. <\/em>Argumenta que o intuito punitivo deve ser adotado \u201cquando o comportamento do ofensor se revelar particularmente reprov\u00e1vel \u2013 dolo ou culpa grave \u2013\u00a0 e, ainda, nos casos em que, independentemente de culpa, o agente obtiver lucro com o ato il\u00edcito ou incorrer em reitera\u00e7\u00e3o da conduta il\u00edcita\u201d.<\/p>\n<p>A justifica\u00e7\u00e3o \u2013 filos\u00f3fica e jur\u00eddico-conceitual \u2013 da fun\u00e7\u00e3o punitiva \u00e9 importante, n\u00e3o negamos isso. Mas tamb\u00e9m \u00e9 relevante, e talvez ainda mais, analisar os resultados concretos, funcionais, do instituto entre n\u00f3s, no Brasil. O direito dos nossos dias caminha claramente em dire\u00e7\u00e3o a dimens\u00f5es de an\u00e1lise mais pragm\u00e1ticas, mais pr\u00f3ximas dos problemas e das afli\u00e7\u00f5es reais das pessoas. Busca-se solu\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas que se afastem da pura abstra\u00e7\u00e3o conceitual que tanto marcou o direito no s\u00e9culo XIX e em boa parte do s\u00e9culo XX.<\/p>\n<p>A fun\u00e7\u00e3o punitiva tem sido uma realidade de nossa jurisprud\u00eancia nas \u00faltimas d\u00e9cadas. Inclusive no STJ, que tem a fun\u00e7\u00e3o, atribu\u00edda pela Constitui\u00e7\u00e3o, de uniformizar a interpreta\u00e7\u00e3o da lei federal no Brasil. Fl\u00e1via Portela Puschel, em artigo publicado h\u00e1 mais de 10 anos, abre suas reflex\u00f5es, j\u00e1 no primeiro par\u00e1grafo, constatando a exist\u00eancia de uma realidade: \u201c<em>Partindo da constata\u00e7\u00e3o da exist\u00eancia de responsabilidade civil com fins punitivos no direito brasileiro<\/em>, introduzida pela atividade jurisdicional nos casos de danos morais, este artigo tem como objetivo central estabelecer crit\u00e9rios a serem utilizados em uma pesquisa emp\u00edrica, proposta para se conhecer a dimens\u00e3o exata, os fundamentos e objetivos da jurisprud\u00eancia brasileira que admite o car\u00e1ter punitivo da responsabilidade civil por danos morais\u201d. A pr\u00f3pria autora reconhece que essa aceita\u00e7\u00e3o, pela jurisprud\u00eancia, com frequ\u00eancia n\u00e3o \u00e9 problematizada ou fundamentada. Seja como for, gostemos ou n\u00e3o, a fun\u00e7\u00e3o punitiva \u00e9 um fato, isto \u00e9, a jurisprud\u00eancia brasileira costuma aplic\u00e1-la, embora nem sempre com clareza ou sistematicidade.<\/p>\n<p>Cremos equivocado, e potencialmente um passo atr\u00e1s em termos de preven\u00e7\u00e3o e combate de danos injustos, afastar a fun\u00e7\u00e3o punitiva da responsabilidade civil. Os argumentos contra a fun\u00e7\u00e3o punitiva s\u00e3o esquem\u00e1ticos, estruturais, pouco condizentes com um sistema jur\u00eddico-material aberto, flex\u00edvel, din\u00e2mico. O direito dos danos do s\u00e9culo XXI, em nossa vis\u00e3o, estar\u00e1 melhor com a fun\u00e7\u00e3o punitiva da responsabilidade civil. Ter\u00e1, com ela, relevante instrumental para concretizar a prote\u00e7\u00e3o \u00e0 pessoa humana e as dimens\u00f5es existenciais das rela\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas. Ali\u00e1s, empiricamente, a an\u00e1lise dos julgados evidencia que a fun\u00e7\u00e3o punitiva \u00e9 uma ferramenta de equidade e de prote\u00e7\u00e3o dos mais vulner\u00e1veis (embora certamente existam casos em que a fun\u00e7\u00e3o punitiva foi mal aplicada, ou imposta de modo abusivo, com excessos).<\/p>\n<p>O STJ, a prop\u00f3sito, destacou: \u201cSendo a conduta dolosa do agente dirigida ao fim il\u00edcito de causar dano \u00e0 v\u00edtima, mediante emprego de reprov\u00e1vel viol\u00eancia f\u00edsica, <em>o arbitramento da repara\u00e7\u00e3o por dano moral deve alicer\u00e7ar-se tamb\u00e9m no car\u00e1ter punitivo e pedag\u00f3gico <\/em>da compensa\u00e7\u00e3o, sem perder de vista a veda\u00e7\u00e3o do enriquecimento sem causa da v\u00edtima\u201d (STJ, REsp 839.923). No caso, os ofensores espancaram a v\u00edtima apenas porque ela colidiu com a traseira do ve\u00edculo que eles dirigiam. O acidente de tr\u00e2nsito, banal e comum, teve uma rea\u00e7\u00e3o extremada, agressiva e perigosa dos ofensores. Houve, al\u00e9m disso, uso de for\u00e7a f\u00edsica desproporcional e excessiva. O STJ, no caso, elevou o valor da indeniza\u00e7\u00e3o por dano moral de 13 para 50 mil reais para cada um dos ofensores.<\/p>\n<p>\u00c9 certo que a aceita\u00e7\u00e3o da fun\u00e7\u00e3o punitiva da responsabilidade civil imp\u00f5e novas reflex\u00f5es, novos modelos conceituais que precisam ser desenvolvidos. Por\u00e9m n\u00e3o nos parece correto argumentar que o princ\u00edpio da legalidade vedaria a fun\u00e7\u00e3o punitiva, sendo certo o car\u00e1ter aberto da ilicitude civil, a aus\u00eancia de tipicidade fechada de seus il\u00edcitos. Uma das maiores virtudes da responsabilidade civil \u00e9 seu car\u00e1ter aberto e din\u00e2mico. Temos enfatizado, em outros livros, a <em>flexibilidade org\u00e2nica <\/em>da responsabilidade civil. O juiz, para decidir um caso, dever\u00e1: a) verificar se houve dano; b) se o dano \u00e9 relevante; c) se h\u00e1 nexo causal entre o dano e determinada a\u00e7\u00e3o ou omiss\u00e3o; d) se h\u00e1 culpa (nos casos de responsabilidade civil subjetiva); e) se \u00e9 o caso de impor san\u00e7\u00f5es exemplares, punitivas ou pedag\u00f3gicas. Isso sem falar no dific\u00edlimo problema da quantifica\u00e7\u00e3o dos danos extrapatrimoniais (trata-se, sabemos, de quantificar aquilo que, ontologicamente, n\u00e3o comporta quantifica\u00e7\u00e3o). Estamos diante, em todos os itens, de conceitos abertos, conceitos que n\u00e3o comportam precis\u00e3o absoluta nesse ou naquele sentido. O mesmo se diga em rela\u00e7\u00e3o aos il\u00edcitos civis. Lembremos que a ilicitude civil opera por meio de cl\u00e1usulas gerais, compondo um sistema aberto e at\u00edpico. N\u00e3o temos, aqui, a tipicidade fechada t\u00e3o caracter\u00edstica do direito penal, assumindo a ilicitude civil uma fei\u00e7\u00e3o mais plural e mais din\u00e2mica.<\/p>\n<p>Ali\u00e1s, j\u00e1 em algumas das primeiras legisla\u00e7\u00f5es com tintas objetivistas que foram editadas \u2013 iniciando-se com a legisla\u00e7\u00e3o da Pr\u00fassia de 1838 sobre as estradas de ferro, chamada de \u201cato genial\u201d por Wilhelm Hedemann e sobretudo na lei su\u00ed\u00e7a de 1875 \u2013 havia previs\u00e3o da agrava\u00e7\u00e3o da responsabilidade quanto ao dano moral, nos casos de desleixo grosseiro ou dolo. Ali\u00e1s, j\u00e1 Savigny e Ihering \u2013 juntos nesse ponto \u2013 defendiam que a responsabilidade civil n\u00e3o deveria se restringir \u00e0 compensa\u00e7\u00e3o de danos, mas assumir, tamb\u00e9m, a fun\u00e7\u00e3o de desestimular a pr\u00e1tica de il\u00edcitos. Podemos dizer, de modo breve, que os tribunais norte-americanos costumam conceder indeniza\u00e7\u00e3o punitiva nos casos de responsabilidade por fato do produto quando se constata a inser\u00e7\u00e3o de bens \u201cperigosos ou defeituosos, pelos produtores que conhecem tais v\u00edcios ou n\u00e3o fazem os testes se seguran\u00e7a, demonstrando, assim, flagrante indiferen\u00e7a pela seguran\u00e7a, sa\u00fade ou bem estar dos consumidores\u201d.<\/p>\n<p>Na li\u00e7\u00e3o de Judith Martins-Costa acerca da dimens\u00e3o preventiva da responsabilidade civil, no processo evolutivo de um dado instituto jur\u00eddico \u00e9 preciso que a doutrina n\u00e3o se aferre a dogmas que bem vestiam t\u00e3o-s\u00f3 a fun\u00e7\u00e3o antiga, restando a nova como roupas mal cortadas, em massa produzidas. \u00c9 precisamente o que ocorre com a insist\u00eancia de atribuir-se \u00e0 responsabilidade civil, como se integrasse a sua pr\u00f3pria natureza, um car\u00e1ter estritamente reparat\u00f3rio, sem nenhum elemento de puni\u00e7\u00e3o ou de exemplaridade.<\/p>\n<p>Ali\u00e1s, mesmo pa\u00edses que tradicionalmente se colocavam fortemente contr\u00e1rios \u00e0 fun\u00e7\u00e3o punitiva da responsabilidade civil come\u00e7am a mudar de posi\u00e7\u00e3o. Veja-se, por exemplo, o relevante caso da It\u00e1lia. Em 2017, a Suprema Corte Italiana <em>(Corte Suprema di cassazione<\/em>) consignou: \u201cNo ordenamento vigente, \u00e0 responsabilidade civil n\u00e3o \u00e9 reservada apenas a fun\u00e7\u00e3o de restaurar a esfera patrimonial de quem sofreu a les\u00e3o, porque existem no sistema as fun\u00e7\u00f5es de dissuas\u00e3o (desest\u00edmulo) e punitiva\u201d. O tribunal enunciou de modo categ\u00f3rico: \u201cN\u00e3o \u00e9 portanto ontologicamente incompat\u00edvel com o ordenamento italiano o instituto de origem americana das indeniza\u00e7\u00f5es punitivas\u201d (Cassazione Civile, SS. UU., sentenza 05\/07\/2017, n. 16601). Houve, por\u00e9m, na senten\u00e7a, algumas restri\u00e7\u00f5es para que a decis\u00e3o estrangeira possa valer na It\u00e1lia (sobretudo no que se refere \u00e0 intermedia\u00e7\u00e3o legislativa, isto \u00e9, a necessidade da previs\u00e3o em lei das hip\u00f3teses). De toda sorte, trata-se de precedente realmente importante. O tribunal italiano destacou de modo expresso e claro a <em>multifuncionalidade <\/em>da responsabilidade civil em nossos dias.<\/p>\n<p>Vejamos agora a fun\u00e7\u00e3o preventiva, de modo destacado.<\/p>\n<p>Conforme dissemos antes, em in\u00fameras situa\u00e7\u00f5es concretas os julgados tratam preven\u00e7\u00e3o e puni\u00e7\u00e3o de modo conjunto, no que toca \u00e0 responsabilidade civil. Talvez n\u00e3o seja mesmo adequado separar as fun\u00e7\u00f5es punitiva e preventiva. Fazemos aqui mais por raz\u00f5es did\u00e1ticas, lembrando que as fun\u00e7\u00f5es se misturam, dialogam entre si, n\u00e3o h\u00e1 raz\u00e3o para buscar \u2013 pensamos \u2013 uma rigorosa e absoluta separa\u00e7\u00e3o entre elas, dada a flexibilidade org\u00e2nica da responsabilidade civil.<\/p>\n<p>Tem-se que uma das fun\u00e7\u00f5es prec\u00edpuas da responsabilidade civil, atualmente, \u00e9 a preventiva. O direito do s\u00e9culo XXI n\u00e3o se satisfaz apenas com a repara\u00e7\u00e3o dos danos. Mais importante do que tentar reparar \u2013 sempre imperfeitamente, como se sabe \u2013 os danos sofridos, a tutela mais adequada, e mais conforme \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o, \u00e9 a tutela preventiva, que busca evitar que os danos ocorram ou que continuem a ocorrer. A fun\u00e7\u00e3o preventiva assume, portanto, neste s\u00e9culo, fundamental import\u00e2ncia. O direito dos s\u00e9culos passados, em sua fei\u00e7\u00e3o mais tradicional, preocupava-se sobretudo em reparar as situa\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas ofendidas. Restabelecer a situa\u00e7\u00e3o anterior ao dano. Isso \u00e9 important\u00edssimo, e \u00e9, sem d\u00favida, uma das fun\u00e7\u00f5es da justi\u00e7a. Mas o nosso s\u00e9culo se interessa mais em prevenir les\u00f5es ao inv\u00e9s de esperar que elas ocorram para s\u00f3 depois agir.<\/p>\n<p>Talvez possamos estabelecer di\u00e1logos entre a fun\u00e7\u00e3o social da responsabilidade civil e sua dimens\u00e3o preventiva. Nelson Rosenvald, a prop\u00f3sito, anota: \u201cV\u00ea-se que a fun\u00e7\u00e3o de preven\u00e7\u00e3o est\u00e1 intimamente associada \u00e0s san\u00e7\u00f5es punitivas, eis que as san\u00e7\u00f5es ressarcit\u00f3rias miram apenas o equil\u00edbrio da esfera patrimonial, n\u00e3o se propondo essencialmente a evitar o il\u00edcito, mas em eliminar suas consequ\u00eancias danosas\u201d. Ali\u00e1s, h\u00e1 quem argumente que \u201cpode-se cogitar do agravamento da indeniza\u00e7\u00e3o se o agente n\u00e3o se solidarizar com a v\u00edtima, procurando com ela cooperar, a fim de amenizar as consequ\u00eancias do evento danoso. Tais medidas, cujo fim \u00e9 impor um comportamento solid\u00e1rio do agente para com a v\u00edtima, inserem-se no contexto da <em>fun\u00e7\u00e3o preventiva <\/em>que deve ser reconhecida ao instituto da responsabilidade civil\u201d.<\/p>\n<p>S\u00e3o in\u00fameros os casos concretos, na jurisprud\u00eancia, as situa\u00e7\u00f5es em que as fun\u00e7\u00f5es preventiva e punitiva s\u00e3o tratados de modo conjunto. Em caso julgado em 2018 o STJ frisou que o dano moral coletivo \u00e9 categoria aut\u00f4noma de dano que traduz viola\u00e7\u00e3o injusta e intoler\u00e1vel de valores fundamentais titularizados pela coletividade (grupos, classes ou categorias de pessoas). De acordo com o julgado, o dano moral coletivo tem tr\u00eas fun\u00e7\u00f5es: 1) proporcionar repara\u00e7\u00e3o indireta \u00e0 les\u00e3o de um direito extrapatrimonial essencial da coletividade; 2) sancionar o ofensor; e 3) inibir condutas ofensivas a esses direitos transindividuais. O STJ entende que o dano nesses casos \u00e9 <em>in re ipsa<\/em>, ou seja, \u00e9 presumido, independe de prova de preju\u00edzo espec\u00edfico (STJ, REsp 1.586.515). Em rela\u00e7\u00e3o ao dano moral individual, o STJ j\u00e1 destacou que \u201ca indeniza\u00e7\u00e3o por danos morais possui tr\u00edplice fun\u00e7\u00e3o: a compensat\u00f3ria, para mitigar os danos sofridos pela v\u00edtima; a punitiva, para condenar o autor da pr\u00e1tica il\u00edcita e lesiva; e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos il\u00edcitos\u201d (STJ, REsp 1.440.721).<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A fun\u00e7\u00e3o punitiva \u2013 ou, como tamb\u00e9m \u00e9 conhecida, punitivo-pedag\u00f3gica \u2013 \u00e9 encontrada com facilidade na jurisprud\u00eancia brasileira das \u00faltimas d\u00e9cadas. Citemos um julgado emblem\u00e1tico a respeito. 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Doutor pela Pontif\u00edcia Universidade Cat\u00f3lica do Rio de Janeiro. Mestre pela Universidade Federal de Pernambuco. Procurador Regional Eleitoral de Minas Gerais (2010\/2012). Professor de Direito Civil e Direito do Consumidor da Dom Helder \u2013 Escola de Direito (2003\/2017). Professor de Teoria Geral do Direito, Direito Civil e Direito do Consumidor da PUC-MINAS (2002\/2006). Professor da Escola Superior do Minist\u00e9rio P\u00fablico da Uni\u00e3o \u2013 ESMPU. Professor nas Escolas de Magistratura de Minas Gerais e do Esp\u00edrito Santo. 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