{"id":10698,"date":"2020-04-07T19:00:28","date_gmt":"2020-04-07T22:00:28","guid":{"rendered":"https:\/\/meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br\/?p=10698"},"modified":"2020-04-07T18:20:26","modified_gmt":"2020-04-07T21:20:26","slug":"nao-interdicao-da-pessoa-com-deficiencia-para-concessao-de-beneficios-assistenciais-e-previdenciarios-luz-direito-internacional-dos-direitos-humanos","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br\/2020\/04\/07\/nao-interdicao-da-pessoa-com-deficiencia-para-concessao-de-beneficios-assistenciais-e-previdenciarios-luz-direito-internacional-dos-direitos-humanos\/","title":{"rendered":"A N\u00e3o Interdi\u00e7\u00e3o da Pessoa com Defici\u00eancia para concess\u00e3o de benef\u00edcios assistenciais e previdenci\u00e1rios \u00e0 luz do Direito Internacional dos Direitos Humanos"},"content":{"rendered":"<p><strong>Sum\u00e1rio <\/strong>\u2022 1. O reconhecimento da pessoa com defici\u00eancia pelo vi\u00e9s dos direitos humanos; 2. Os direitos humanos e o princ\u00edpio do \u201cpro homine\u201d; 3. Da exepcionalidade da curatela; Conclus\u00e3o; Bibliografia.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<h1>1.\u00a0\u00a0\u00a0 O RECONHECIMENTO DA PESSOA COM DEFICI\u00caNCIA PELO VI\u00c9S<\/h1>\n<p><strong>DOS DIREITOS HUMANOS<\/strong><\/p>\n<p>Como \u00e9 cedi\u00e7o, a constru\u00e7\u00e3o hist\u00f3rica dos direitos humanos n\u00e3o \u00e9 linear, uma vez que, reflete a hist\u00f3ria de lutas pela promo\u00e7\u00e3o, prote\u00e7\u00e3o e efetiva\u00e7\u00e3o da dignidade da pessoa humana. Na verdade, nascem do jusnaturalismo e est\u00e3o intrinsecamente relacionados a condi\u00e7\u00e3o de pessoa humana. Ademais, os direitos humanos est\u00e3o em constante cria\u00e7\u00e3o e crescimento, sempre visando assegurar de forma mais plena e efetiva a dignidade da pessoa humana.<\/p>\n<p>Por esse motivo Hannah Arendt afirmava que os \u201c<em>direitos humanos n\u00e3o s\u00e3o um dado, mas um constru\u00eddo, uma inven\u00e7\u00e3o humana, em constante processo de constru\u00e7\u00e3o e reconstru\u00e7\u00e3o.\u201d<\/em>. No mais, como afirma Joaqu\u00edn Herrera Flores os direitos humanos comp\u00f5em uma racionalidade de resist\u00eancia, na medida em que traduzem processos que abrem e consolidam espa\u00e7os de luta pela dignidade humana.<\/p>\n<p>A partir da Declara\u00e7\u00e3o Universal dos Direitos Humanos, come\u00e7a a se desenvolver o Direito Internacional dos Direitos Humanos, mediante a ado\u00e7\u00e3o de diversos instrumentos internacionais de prote\u00e7\u00e3o. Ademais, a Declara\u00e7\u00e3o Universal de 1948 conferiu lastro axiol\u00f3gico e carga valorativa aos direitos humanos.<\/p>\n<p>A Organiza\u00e7\u00e3o dos Estados Americanos, ao seu tempo, aprovou a Declara\u00e7\u00e3o Americana de Direitos e Deveres do Homem, na Col\u00f4mbia em 1948. Trata-se do primeiro documento internacional de direitos humanos de car\u00e1ter geral. Posteriormente, em 1961 a Comiss\u00e3o Interamericana de Direitos Humanos come\u00e7ou a realizar visitas <em>in loco <\/em>a fim de observar a situa\u00e7\u00e3o geral dos Direitos da Pessoa Humana em um Estado-Parte.<\/p>\n<p>Em 1969 foi aprovada a Conven\u00e7\u00e3o Americana sobre Direitos Humanos, que entrou em vigor em 1978. Por fim, vieram os Tratados espec\u00edficos de Direitos Humanos, em especial a Conven\u00e7\u00e3o Interamericana para a Elimina\u00e7\u00e3o de Todas as Formas de Discrimina\u00e7\u00e3o contra as Pessoas com Defici\u00eancia (1999).<\/p>\n<p>Importante destacar que os Direitos Humanos devem ser aplicados a todos, sem qualquer distin\u00e7\u00e3o, eis que o \u00fanico atributo necess\u00e1rio \u00e9 ser pessoa. Destarte, a diferen\u00e7a e as particularidades de cada ser humano na perspectiva individual e personal\u00edssima devem ser respeitadas, eis que as pessoas n\u00e3o s\u00e3o todas iguais, seja em igualdade de condi\u00e7\u00f5es ou como seres humanos propriamente ditos.<\/p>\n<p>A prote\u00e7\u00e3o das pessoas com defici\u00eancia reflete a denominada especifica\u00e7\u00e3o do sujeito de Direitos, em que segundo Norberto Bobbio \u201c<em>o pr\u00f3prio homem n\u00e3o \u00e9 mais considerado como ente gen\u00e9rico, ou homem em abstrato, mas \u00e9 visto na especificidade ou na concreticidade de suas diversas maneiras de ser em sociedade<\/em>\u201d.<\/p>\n<p>Deste modo, impor um modelo padr\u00e3o, ou excluir parcela da sociedade do acesso aos direitos mais b\u00e1sicos, em raz\u00e3o da defici\u00eancia, contraria toda a m\u00e1xima dos Direitos Humanos que busca um modelo de justi\u00e7a mais igualit\u00e1rio, inclusivo e atento \u00e0 dignidade de todos.<\/p>\n<p>Os Instrumentos internacionais de prote\u00e7\u00e3o da pessoa com defici\u00eancia estabelecem par\u00e2metros m\u00ednimos de prote\u00e7\u00e3o a serem seguidos pelos Estados-partes. Isto porque, conforme preceitua Flavia Piovesan \u201c <em>n\u00e3o se trar\u00e1 apenas de proteger os direitos de uma pessoa enquanto tal, por sua dignidade inerente, mas de garantir um tratamento diferenciado e especial a todo um grupo de pessoas em iguais condi\u00e7\u00f5es, pr\u00f3prias e especificas, que leve em considera\u00e7\u00e3o suas peculiaridades e suas necessidades essenciais\u201d.\u00a0<\/em><\/p>\n<p>A an\u00e1lise dos par\u00e2metros de prote\u00e7\u00e3o deve ter uma vis\u00e3o ampliativa e maximizada de Direitos, a fim de promover, proteger e efetivar na integralidade os direitos das pessoas com defici\u00eancia.<\/p>\n<p>Na perspectiva onusiana, vale destacar a Conven\u00e7\u00e3o Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Defici\u00eancia (\u201cCDPD\u201d) e seu protocolo facultativo que foram incorporados ao ordenamento nacional pelo rito do par\u00e1grafo 3\u00ba do artigo 5\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica, passando a compor, assim, o bloco de constitucionalidade. No artigo 4.b e 4.c,\u00a0 a CDPD imp\u00f5e ao Estado brasileiro as obriga\u00e7\u00f5es gerais de: \u201c<em>a) Adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necess\u00e1rias para a realiza\u00e7\u00e3o dos direitos reconhecidos na presente Conven\u00e7\u00e3o; b) Adotar todas as medidas necess\u00e1rias, inclusive legislativas,\u00a0<\/em><em>para modificar ou revogar leis, regulamentos, costumes e pr\u00e1ticas vigentes, que constitu\u00edrem discrimina\u00e7\u00e3o contra pessoas com defici\u00eancia. \u201d<\/em><\/p>\n<p>Destaca-se o artigo 126 da referida Conven\u00e7\u00e3o que apresenta um novo paradigma institu\u00eddo no ordenamento jur\u00eddico da presun\u00e7\u00e3o de capacidade jur\u00eddica de todas as pessoas com defici\u00eancia. Isto \u00e9, a Conven\u00e7\u00e3o reconhece que as pessoas com defici\u00eancia gozam de capacidade legal em igualdade de condi\u00e7\u00f5es com as demais pessoas em todos os aspectos da vida. Ademais, ressalta que os Estados devem assegurar salvaguardas apropriadas para prevenir abusos e assegurar que o exerc\u00edcio da capacidade legal das pessoas respeito os direitos, a vontade e as prefer\u00eancias da pessoa.<\/p>\n<p>Em rela\u00e7\u00e3o ao artigo 12 necess\u00e1ria a an\u00e1lise da Observa\u00e7\u00e3o Geral n\u00ba 1 do Comit\u00ea sobre os Direitos das Pessoas com Defici\u00eancia, leg\u00edtimo int\u00e9rprete da Conven\u00e7\u00e3o que o criou, a quem o Brasil est\u00e1 submetido, que determina que as pr\u00e1ticas de substitui\u00e7\u00e3o da vontade que permitem tratamentos for\u00e7ados sejam abolidas (item 7).<\/p>\n<p>Isto porque, a nega\u00e7\u00e3o do direito de escolha priva a pessoa com defici\u00eancia de direitos fundamentais o que evidencia o car\u00e1ter discriminat\u00f3rio que \u00e9 vedado pela sistem\u00e1tica dos direitos humanos.<\/p>\n<p>Em rela\u00e7\u00e3o ao sistema interamericano, vale destacar que a \u00fanica men\u00e7\u00e3o nos documentos gerais de Direitos Humanos \u00e9 a do Protocolo de San Salvador, eis que a Conven\u00e7\u00e3o Americana de Direitos Humanos n\u00e3o trata especificamente das pessoas com defici\u00eancia.<\/p>\n<p>O Protocolo, ao seu tempo, assegura um artigo espec\u00edfico, de modo que no artigo 18 assegura a necessidade do Estado adotar medidas para assegurar acesso aos direitos humanos.<\/p>\n<p>A Conven\u00e7\u00e3o Interamericana para a elimina\u00e7\u00e3o de todas as formas de discrimina\u00e7\u00e3o contra a pessoa com defici\u00eancia adotada em Guatemala no ano de 1999, apesar de reafirmar que as pessoas com defici\u00eancia t\u00eam os mesmos direitos humanos e liberdades fundamentais que outras pessoas, inclusive o direito de n\u00e3o ser submetida a discrimina\u00e7\u00e3o com base na defici\u00eancia, prev\u00ea um conceito de defici\u00eancia limitado, eis que restringe a defici\u00eancia a uma restri\u00e7\u00e3o f\u00edsica, mental ou sensorial. E \u00e9 certo que esse rol deve ser extensivo.<\/p>\n<p>Sidney Madruga afirma que \u201c<em>a defici\u00eancia, do ponto de vista social, implica admitir que o \u2018problema n\u00e3o est\u00e1 no indiv\u00edduo e sim no pr\u00f3prio comportamento estigmatizante em rela\u00e7\u00e3o \u00e0queles taxados de \u2018diferentes\u2019 e, por este motivo, inferiorizados e discriminados. Significa que o \u2018problema\u2019 tem ra\u00edzes sociais, econ\u00f4micas, culturais e hist\u00f3ricas, e sua resolu\u00e7\u00e3o passa por uma sociedade acess\u00edvel a todos os seus membros, sem distin\u00e7\u00e3o. Significa dizer que a defici\u00eancia \u00e9 uma quest\u00e3o de direitos humanos<\/em>\u201d.<\/p>\n<p>Ademais, necess\u00e1rio se recordar do Caso Dami\u00e3o Ximenes Lopes vs. Brasil, primeiro caso que o Brasil foi condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos e primeiro caso de pessoa com defici\u00eancia perante a corte.<\/p>\n<p>Neste julgamento, no voto emitido pelo juiz Ant\u00f4nio Augusto Can\u00e7ado Trindade, foi reconhecida a prote\u00e7\u00e3o especial que requerem as pessoas vulner\u00e1veis, particularmente as pessoas com defici\u00eancia mental., <em>in verbis<\/em>: \u201c<em>As obriga\u00e7\u00f5es de prote\u00e7\u00e3o, \u2013 ainda mais em uma situa\u00e7\u00e3o de alta vulnerabilidade da v\u00edtima como a presente, \u2013 revestem-se de car\u00e1ter erga omnes (par. 85), abarcando tamb\u00e9m as rela\u00e7\u00f5es interindividuais, tendo presente o dever do Estado de preven\u00e7\u00e3o e de devida dilig\u00eancia, sobretudo em rela\u00e7\u00e3o a pessoas que se encontram sobre seus cuidados. A sa\u00fade p\u00fablica \u00e9 um bem p\u00fablico, n\u00e3o uma mercadoria. Em meus numerosos escritos e Votos no seio desta Corte, venho expressando h\u00e1 tantos anos meu entendimento no sentido de que todas as obriga\u00e7\u00f5es convencionais de prote\u00e7\u00e3o se revestem de um car\u00e1ter erga omnes. \u00c9-me particularmente dif\u00edcil escapar\u00a0<\/em><em>da impress\u00e3o que me assalta no sentido de que em todo esse tempo talvez tenha eu escrito e continue escrevendo para os p\u00e1ssaros\u201d.<\/em><\/p>\n<p>Nesta mesma linha, o Juiz S\u00e9rgio Garcia Ramirez: \u201c2. <em>Os direitos e\u00a0 as garantias universais, que t\u00eam car\u00e1ter b\u00e1sico e foram pensados para a generalidade das pessoas, devem ser complementados, afinados, precisados com direitos e garantias que operam junto a indiv\u00edduos pertencentes a grupos, setores ou comunidades espec\u00edficos, isto \u00e9, que adquirem sentido para a particularidade de algumas ou muitas pessoas, mas n\u00e3o todas. Isto permite ver, por detr\u00e1s do desenho gen\u00e9rico do ser humano, membro de uma sociedade uniforme \u2013 que pode al\u00e7ar-se na abstra\u00e7\u00e3o a partir de sujeitos homog\u00eaneos \u2013, o caso ou os casos de seres humanos de carne e osso, com perfil caracter\u00edstico e exig\u00eancias diferenciadas. 3. Certamente \u00e9 tarefa do Estado \u2013 e isto se acha em sua origem e justifica\u00e7\u00e3o \u2013 preservar os direitos de todas as pessoas sujeitas a sua jurisdi\u00e7\u00e3o, conceito de amplo alcance, que naturalmente transcende as conota\u00e7\u00f5es territoriais, observando para isso as condutas ativas ou omissivas que melhor correspondam a essa tutela para favorecer o gozo e exerc\u00edcio dos direitos. Nesse sentido, o Estado deve evitar escrupulosamente a desigualdade e a discrimina\u00e7\u00e3o e proporcionar o amparo universal das pessoas que se encontrem sob sua jurisdi\u00e7\u00e3o, sem mirar para condi\u00e7\u00f5es individuais ou de grupo que possam subtrai-las da prote\u00e7\u00e3o geral ou impor-lhes \u2013 de jure ou de facto \u2013 \u00f4nus adicionais ou desprote\u00e7\u00f5es espec\u00edficas\u201d.<\/em><\/p>\n<p>Deste modo, hoje, baseado na concep\u00e7\u00e3o contempor\u00e2nea de Direitos Humanos, podemos afirmar sob a \u00f3tica da vis\u00e3o humanista que\u00a0 o conceito de defici\u00eancia esta dissociado do modelo m\u00e9dico, em que o diagn\u00f3stico de uma doen\u00e7a acarreta automaticamente na incapacidade daquela pessoa e, consequentemente, na indispensabilidade da interdi\u00e7\u00e3o. Ademais, necess\u00e1rio que as particularidades individuais sejam consideradas, em especial diante da heterogeneidade das pessoas.<\/p>\n<p>Observa-se, ademais, que a dignidade da pessoa humana \u00e9 reconhecida como fundamento da Rep\u00fablica Federativa do Brasil, (artigo1\u00ba, III, CF\/88), de modo que se faz necess\u00e1rio a prote\u00e7\u00e3o, promo\u00e7\u00e3o e efetiva\u00e7\u00e3o dos direitos da pessoa com defici\u00eancia, sem distin\u00e7\u00e3o de qualquer natureza.<\/p>\n<p>Partindo-se, portanto, dessa vis\u00e3o humanista, a defici\u00eancia n\u00e3o pode ser justificada apenas pelas limita\u00e7\u00f5es pessoais decorrentes de uma patologia, uma vez que essa vis\u00e3o reducionista \u00e9 discriminat\u00f3ria e atenta contra o objetivo constitucional da constru\u00e7\u00e3o de uma sociedade mais justa e solid\u00e1ria.<\/p>\n<p>A busca por diagn\u00f3sticos exclusivamente m\u00e9dicos n\u00e3o s\u00e3o suficientes para individualizar as diversas possibilidade de desempenho de cada pessoa, uma vez que limitam as pessoas em raz\u00e3o de um diagn\u00f3stico m\u00e9dico indicado pela Classifica\u00e7\u00e3o Internacional de Doen\u00e7as e Problemas Relacionados com a Sa\u00fade (CID), publicada pela Organiza\u00e7\u00e3o Mundial da Sa\u00fade (OMS)10, afastando-as da an\u00e1lise plena da pessoa humana. Isto \u00e9, n\u00e3o se atentam a independ\u00eancia ou autonomia individual, rotulando-as em raz\u00e3o da defici\u00eancia.<\/p>\n<p>Por conta disso, imperioso a ado\u00e7\u00e3o de outros crit\u00e9rios (sociais, comportamentais, psicol\u00f3gicos, assistenciais, etc.) para aferi\u00e7\u00e3o da incapacidade, especialmente levando-se em considera\u00e7\u00e3o aspectos da vida di\u00e1ria da pessoa, tais como (im) possibilidade de realiza\u00e7\u00e3o das atividades do cotidiano, se s\u00e3o necess\u00e1rios aux\u00edlios de terceiros, se h\u00e1 capacidade de autocuidado, ou ainda se h\u00e1 acesso a bens ou valores.<\/p>\n<p>Assim, sob a \u00f3tica internacional dos Direitos Humanos, pode-se afirmar que o novo modelo de pessoa com defici\u00eancia \u00e9 o social e n\u00e3o m\u00e9dico, coadunando-se com o pre\u00e2mbulo da Conven\u00e7\u00e3o Internacional dos Direitos da Pessoa com Defici\u00eancia que reconhece que \u00e9 a defici\u00eancia \u00e9 um conceito em evolu\u00e7\u00e3o e que a defici\u00eancia resulta da intera\u00e7\u00e3o entre as pessoas com defici\u00eancia e as barreiras que impedem a plena e efetiva participa\u00e7\u00e3o dessas pessoas em igualdade de condi\u00e7\u00f5es e oportunidades com as demais pessoas.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<h1>2.\u00a0\u00a0\u00a0 OS DIREITOS HUMANOS E O PRINC\u00cdPIO DO \u201cPRO HOMINE\u201d<\/h1>\n<p>O processo de universaliza\u00e7\u00e3o dos direitos humanos permitiu a forma\u00e7\u00e3o de um sistema internacional de prote\u00e7\u00e3o desses direitos. A Declara\u00e7\u00e3o de 1948, em conjunto com o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Pol\u00edticos e seus dois Protocolos Opcionais e com o Pacto Internacional dos Direitos Econ\u00f4micos, Sociais e Culturais e seu Protocolo Opcional, formam a chamada Carta Internacional dos Direitos Humanos. O Sistema Global de Prote\u00e7\u00e3o, tamb\u00e9m denominado Sistema Onu, assim como o Sistema Interamericano s\u00e3o complementares.<\/p>\n<p>No mais, a Declara\u00e7\u00e3o de Direitos Humanos de Viena, de 1993, reitera a concep\u00e7\u00e3o da Declara\u00e7\u00e3o de 1948 quando, em seu \u00a7 5\u00ba, afirma: \u201c<em>Todos os direitos humanos s\u00e3o universais, interdependentes e inter-relacionados\u201d.<\/em><\/p>\n<p>Do ponto de vista interno, sabe-se que o Estatuto da Pessoa com Defici\u00eancia (ou Lei Brasileira de inclus\u00e3o da Pessoa com Defici\u00eancia), Lei Federal n\u00ba 13.146\/2015, tem como base axiol\u00f3gica a Conven\u00e7\u00e3o sobre os Direitos das Pessoas com Defici\u00eancia (Conven\u00e7\u00e3o de Nova York) e o seu Protocolo Facultativo.<\/p>\n<p>A Conven\u00e7\u00e3o de Nova York, assinada nos Estados Unidos, em 30 de mar\u00e7o de 2007, foi aprovada e promulgada pelo procedimento previsto no artigo 5\u00ba, \u00a7 3\u00ba da CF\/88, passando a compor o bloco de constitucionalidade.<\/p>\n<p>Como consequ\u00eancia, a Conven\u00e7\u00e3o da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Defici\u00eancia \u00e9 parte formal da Constitui\u00e7\u00e3o brasileira, j\u00e1 que aprovada mediante a o procedimento previsto no artigo 5\u00ba, \u00a7 3\u00ba, da Lei Maior, consistindo, ao lado de seu Protocolo Facultativo, nos \u00fanicos instrumentos at\u00e9 hoje aprovados com utiliza\u00e7\u00e3o dessa cl\u00e1usula de abertura formal da Constitui\u00e7\u00e3o Federal.<\/p>\n<p>Deste modo, o ordenamento jur\u00eddico brasileiro dever\u00e1 se submeter aos direitos, princ\u00edpios e regras previstos, tanto no Estatuto da Pessoa com Defici\u00eancia como na Conven\u00e7\u00e3o da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Defici\u00eancia, esta \u00faltima com equival\u00eancia de emenda \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o, sob pena de violar o direito das pessoas com defici\u00eancia, pelo vi\u00e9s dos Direitos Humanos.<\/p>\n<p>Destarte na \u00f3tica do Direitos Humanos, a norma mais ben\u00e9fica e protetiva em favor da pessoa humana \u00e9 que prevalece. Isto \u00e9, em eventual conflito aparente de normas, dever\u00e1 ser aplicada aquela que melhor proteja o ser humano, independentemente do diploma legal em que ela esteja inserida (ex: Constitui\u00e7\u00e3o Federal, Lei, Tratado Internacional, etc.) eis que a primazia \u00e9 a pessoa humana: pro homin1.<\/p>\n<p>Isto porque, a m\u00e1xima efetividade e a consagra\u00e7\u00e3o da dignidade da pessoa humana s\u00e3o os alicerces do Direito Internacional dos Direitos Humanos. De modo que diante de omiss\u00e3o ou atua\u00e7\u00e3o insuficiente, o Estado poder\u00e1 ser compelido a dar integral cumprimento aos direitos consagrados nos Diplomas Internacionais.<\/p>\n<p>Na li\u00e7\u00e3o de Andr\u00e9 de Carvalho Ramos: \u201c<em>O crit\u00e9rio da m\u00e1xima efetividade exige que a interpreta\u00e7\u00e3o de determinado direito conduza ao maior proveito do seu titular, com o menor sacrif\u00edcio imposto aos titulares dos demais direitos em colis\u00e3o. A m\u00e1xima efetividade dos direitos humanos conduz \u00e0 aplicabilidade integral destes direitos, uma vez que todos seus comandos s\u00e3o vinculantes. Tamb\u00e9m implica a aplicabilidade direta, pela qual os direitos humanos previstos na Constitui\u00e7\u00e3o e nos tratados podem incidir diretamente nos casos concretos Finalmente, a m\u00e1xima efetividade conduz \u00e0 aplicabilidade imediata, que prev\u00ea que os direitos humanos incidem nos casos concretos, sem qualquer lapso temporal. J\u00e1 o crit\u00e9rio da interpreta\u00e7\u00e3o pro homine exige que a interpreta\u00e7\u00e3o dos direitos humanos seja sempre aquela mais favor\u00e1vel ao indiv\u00edduo. Grosso modo, a interpreta\u00e7\u00e3o pro homine implica reconhecer a superioridade das normas de direitos humanos, e, em sua interpreta\u00e7\u00e3o ao caso concreto, na exig\u00eancia da ado\u00e7\u00e3o da interpreta\u00e7\u00e3o que d\u00ea posi\u00e7\u00e3o mais favor\u00e1vel ao indiv\u00edduo. [&#8230;] Na mesma linha do crit\u00e9rio pro homine, h\u00e1 o uso do princ\u00edpio da preval\u00eancia ou primazia da norma mais favor\u00e1vel ao indiv\u00edduo, que defende a escolha, no caso de conflito de normas (quer nacionais ou internacionais) daquela que seja mais ben\u00e9fica ao indiv\u00edduo. Por esse crit\u00e9rio, n\u00e3o importa a origem (pode ser uma norma internacional ou nacional), mas sim o resultado: o benef\u00edcio ao indiv\u00edduo. Assim, seria novamente cumprido o ideal pro homine das normas de direitos humanos\u201d<\/em><\/p>\n<p>Ademais, quando se fala em direitos Humanos \u00e9 vedada a regressividade dos direitos ou a \u201cproibi\u00e7\u00e3o do retrocesso\u201d, de forma que as garantias alcan\u00e7adas n\u00e3o podem retroagir em car\u00e1ter desfavor\u00e1vel \u00e0 pessoa humana. Logo, na promo\u00e7\u00e3o, prote\u00e7\u00e3o e efetiva\u00e7\u00e3o de direitos, deve se buscar sempre a melhor efic\u00e1cia poss\u00edvel e n\u00e3o a interpreta\u00e7\u00e3o que reduza ou minimize a efetiva\u00e7\u00e3o de direitos.<\/p>\n<p>Assim, devemos interpretar os par\u00e2metros internacionais como base m\u00ednima de prote\u00e7\u00e3o, promo\u00e7\u00e3o e efetiva\u00e7\u00e3o de direitos. De modo que se a Conven\u00e7\u00e3o Interamericana apresenta um conceito de defici\u00eancia menos ampliativo que a Conven\u00e7\u00e3o de Nova York, devemos aplicar a Conven\u00e7\u00e3o de Nova York.<\/p>\n<p>Nota-se que no artigo 12.5 a Conven\u00e7\u00e3o assegura que os Estados Partes tomar\u00e3o todas as medidas apropriadas e efetivas para assegurar \u00e0s pessoas com defici\u00eancia o igual direito de possuir ou herdar bens, de controlar as pr\u00f3prias finan\u00e7as e de ter igual acesso a empr\u00e9stimos banc\u00e1rios, hipotecas e outras formas de cr\u00e9dito financeiro, bem como que assegurar\u00e3o que as pessoas com defici\u00eancia n\u00e3o sejam arbitrariamente destitu\u00eddas de seus bens.<\/p>\n<p>Isto porque, a presun\u00e7\u00e3o de capacidade das pessoas deve incluir as pessoas com defici\u00eancia, sob risco de ser pr\u00e1tica discriminat\u00f3ria que atenta contra a Conven\u00e7\u00e3o e a sistem\u00e1tica dos Direitos Humanos.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<h1>3.\u00a0\u00a0\u00a0 DA EXEPCIONALIDADE DA CURATELA<\/h1>\n<p>O Estatuto da Pessoa com Defici\u00eancia, criado com o advento da\u00a0\u00a0\u00a0 Lei Brasileira de inclus\u00e3o da Pessoa com Defici\u00eancia, Lei Federal n\u00ba 13.146\/2015, tem como base axiol\u00f3gica a Conven\u00e7\u00e3o sobre os Direitos das Pessoas com Defici\u00eancia (Conven\u00e7\u00e3o de Nova York) e o Protocolo Facultativo.<\/p>\n<p>Observa-se, logo, nos primeiros artigos (cap\u00edtulo II, artigo 6\u00ba do Estatuto da Pessoa com Defici\u00eancia) que a defici\u00eancia n\u00e3o afeta a os aspectos existenciais da vida da pessoa, tais como direito ao pr\u00f3prio corpo, \u00e0 sexualidade, ao matrim\u00f4nio, \u00e0 privacidade, \u00e0 sa\u00fade, \u00e0 educa\u00e7\u00e3o, ao trabalho, de modo que poder\u00e1 casar-se, constituir uni\u00e3o ao est\u00e1vel, exercer o direito \u00e0 fam\u00edlia e a guarda, bem como diversos outros direitos. Tal previs\u00e3o legal assegura uma importante distin\u00e7\u00e3o legal, qual seja, que o Estatuto dissociou a pessoa com defici\u00eancia da incapacidade absoluta, ou seja, poder\u00e3o existir pessoas com defici\u00eancia com curatela e pessoas sem curatela, ainda que com defici\u00eancia.<\/p>\n<p>Logo, n\u00e3o \u00e9 o fato da pessoa apresentar um impedimento de longo prazo de natureza f\u00edsica, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em intera\u00e7\u00e3o com uma ou mais barreiras, possa obstruir a participa\u00e7\u00e3o plena e efetiva na sociedade em igualdade de condi\u00e7\u00f5es com as demais pessoas, que ela dever\u00e1 ser automaticamente considerada incapaz.<\/p>\n<p>Sobre o tema, a li\u00e7\u00e3o de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald nos esclarece que, a partir de agora, a incapacidade deve ser vista como a limita\u00e7\u00e3o ao livre exerc\u00edcio da plena aptid\u00e3o para praticar atos jur\u00eddicos, como a impossibilidade de externar uma vontade de jeito esclarecido e aut\u00f4nomo, n\u00e3o necessariamente decorrente de uma defici\u00eancia. E concluem: N\u00e3o se pode, contudo, estabelecer uma correla\u00e7\u00e3o implicacional entre incapacidade jur\u00eddica e defici\u00eancia (f\u00edsica ou ps\u00edquica), como outrora se pretendeu. Efetivamente, uma pessoa com defici\u00eancia n\u00e3o \u00e9, por esse simples fato, incapaz juridicamente de manifestar suas vontades. E, na mesma ordem de ideias, nem todo incapaz \u00e9 uma pessoa com defici\u00eancia, podendo sua limita\u00e7\u00e3o decorrer de outro motivo. (&#8230;) Com efeito, o conceito de defici\u00eancia (relembre-se: centrado na exist\u00eancia de uma menos valia de longo prazo, f\u00edsica, ps\u00edquica ou sensorial, independentemente de sua grada\u00e7\u00e3o) n\u00e3o tangencia, sequer longinquamente, uma incapacidade para a vida civil.<\/p>\n<p>A curatela passou a ser medida extraordin\u00e1ria, que somente deve ser determinada quando estritamente necess\u00e1ria (\u00a7\u00a7 1\u00ba e 3\u00ba do art. 84 da referida lei), bem como n\u00e3o deve mais abranger todos os atos da vida civil, mas apenas os atos de natureza negocial e patrimonial (art. 85, do mesmo diploma).<\/p>\n<p>Os artigos 84 e 85 de referido diploma legal ressaltam a natureza excepcional\u00edssima da curatela das pessoas com defici\u00eancia, a qual \u201c<em>afetar\u00e1 t\u00e3o somente os atos relacionados aos <\/em>direitos de natureza patrimonial e negocial\u201d.<\/p>\n<p>Nota-se que o \u00a7 3\u00bado artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Defici\u00eancia, aduz que: \u201c<em>A defini\u00e7\u00e3o de curatela de pessoa com defici\u00eancia constitui medida protetiva extraordin\u00e1ria, proporcional \u00e0s necessidades e \u00e0s circunst\u00e2ncias de cada caso, e durar\u00e1 o menor tempo poss\u00edvel\u201d.<\/em><\/p>\n<p>Deste modo, atentando-se a sistema internacional dos direitos Humanos, em especial a Conven\u00e7\u00e3o de Nova York, observa-se que a interdi\u00e7\u00e3o \u00e9 medida extrema, de modo que n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel automaticamente condicion\u00e1-la ara requerimento e obten\u00e7\u00e3o de benef\u00edcio previdenci\u00e1rio.<\/p>\n<p>\u00c9 esta, inclusive, a posi\u00e7\u00e3o legal do Estatuto da Pessoa com Defici\u00eancia (Lei n\u00ba 13.146\/2015), que prev\u00ea no artigo 110-A, da Lei 8.213\/91 a inexigibilidade do termo de curatela para a obten\u00e7\u00e3o dos benef\u00edcios previdenci\u00e1rios, <em>in verbis: <\/em>\u201c<em>No ato de requerimento de benef\u00edcios operacionalizados pelo INSS, n\u00e3o ser\u00e1 exigida apresenta\u00e7\u00e3o de termo de curatela de titular ou de benefici\u00e1rio com defici\u00eancia, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento\u201d.<\/em><\/p>\n<p>Portanto, podemos sustentar que com o advento do Estatuto da Pessoa com Defici\u00eancia, qual seja a Lei n\u00ba 13.146\/2015, pessoas com defici\u00eancia mental ou intelectual n\u00e3o podem ser automaticamente consideradas absolutamente incapazes, corroborando com a sistem\u00e1tica internacional dos direitos humanos das pessoas com defici\u00eancia.<\/p>\n<p>Isto porque, percebe-se nitidamente que o objetivo da Conven\u00e7\u00e3o de Nova York \u00e9 garantir igualdade de condi\u00e7\u00f5es, mas entendendo que cada pessoa tem suas habilidades e possibilidades que devem ser respeitadas. Tal previs\u00e3o tamb\u00e9m \u00e9 respeitada pelo Protocolo de San Salvador.<\/p>\n<p>Not\u00f3rio ainda constatar que no dia 3 de Dezembro de 2018, a Organiza\u00e7\u00e3o das Na\u00e7\u00f5es Unidas \u2013 ONU apresentou o primeiro relat\u00f3rio sobre o desenvolvimento organizado por e para as pessoas com defici\u00eancia que representam cerca de 1 bilh\u00e3o de habitantes em todo o mundo \u2013 45 milh\u00f5es somente no Brasil. O relat\u00f3rio analisou estat\u00edsticas, leis, pol\u00edticas e programas e identificou boas pr\u00e1ticas; e usou essa evid\u00eancia para delinear a\u00e7\u00f5es recomendadas no contexto dos Objetivos de Desenvolvimento Sustent\u00e1vel (ODS) \u2013 a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustent\u00e1vel da ONU.<\/p>\n<p>Ademais, incumbe aos Estados, inserir nos planos estrat\u00e9gicos todos os 17 ODS para, segundo o relat\u00f3rio, promover a formula\u00e7\u00e3o de a\u00e7\u00f5es afirmativas estruturadas, segundo o documento, em quatro frentes: (1) abordar barreiras fundamentais que causam a exclus\u00e3o de pessoas com defici\u00eancia; (2) integra\u00e7\u00e3o da defici\u00eancia na implementa\u00e7\u00e3o dos ODS; (3) investir no monitoramento e avalia\u00e7\u00e3o do progresso em dire\u00e7\u00e3o aos ODS para pessoas com defici\u00eancias; e (4) fortalecer os meios de implementa\u00e7\u00e3o dos ODS para pessoas com defici\u00eancias.<\/p>\n<p>Pode-se afirmar, portanto, que a preocupa\u00e7\u00e3o com a pessoa com defici\u00eancia \u00e9 pauta internacional e a ado\u00e7\u00e3o de mecanismos que visem a plena integra\u00e7\u00e3o da pessoa com defici\u00eancia em sociedade \u00e9 medida salutar para a preserva\u00e7\u00e3o de um estado democr\u00e1tico de direito, fundado na dignidade da pessoa humana e signat\u00e1rio de Tratados Internacionais de Direitos Humanos.<\/p>\n<p>Em outras palavras, deve ser conferida a presun\u00e7\u00e3o de capacidade para as pessoas com defici\u00eancia, de modo que a exig\u00eancia indiscriminada de interdi\u00e7\u00e3o atenta contra o sistema internacional de direitos humanos, afrontando a Agenda 2030 da ONU e o compromisso do Estado Brasileiro em adotar todas as medidas necess\u00e1rias para assegurar inclus\u00e3o, igualdade e dignidade da pessoa com defici\u00eancia.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<h1>CONCLUS\u00c3O<\/h1>\n<p>A sistem\u00e1tica internacional dos Direitos Humanos reconhece que para haver igualdade substancial necess\u00e1ria a ado\u00e7\u00e3o de uma prote\u00e7\u00e3o especial das pessoas com defici\u00eancia.<\/p>\n<p>Assim, os instrumentos internacionais, sejam ele do Sistema onusiano ou interamericano s\u00e3o complementares, eis que devem visar a m\u00e1xima efetividade da dignidade da pessoa humana.<\/p>\n<p>Deste modo, por inexistir previs\u00e3o especifica na Conven\u00e7\u00e3o Americana de Direitos Humanos, adota-se o Protocolo de San Salvador, a Conven\u00e7\u00e3o Interamericana para elimina\u00e7\u00e3o de todas as formas de discrimina\u00e7\u00e3o contra as pessoas com defici\u00eancia, bem como todo e qualquer par\u00e2metro geral ou especial de prote\u00e7\u00e3o, promo\u00e7\u00e3o e efetiva\u00e7\u00e3o dos direitos da pessoa com defici\u00eancia.<\/p>\n<p>Do mesmo modo, por ser a Conven\u00e7\u00e3o da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Defici\u00eancia, um texto mais atual, mais igualit\u00e1rio e ampliativo, defende-se a plena utiliza\u00e7\u00e3o desse instrumento internacional na defesa da dispensa da interdi\u00e7\u00e3o, especialmente por prever dispositivo especifico sobre a interdi\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>No mais, vale mencionar que a referida conven\u00e7\u00e3o foi internalizada no Direito brasileiro na forma do artigo 5\u00ba, \u00a7 3\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, e, pois, norma de equival\u00eancia de emenda constitucional;<\/p>\n<p>Destarte, disp\u00f5e expressamente, em seu artigo 12, que as pessoas com defici\u00eancia dever\u00e3o ter reconhecida a plena capacidade legal, em igualdade de condi\u00e7\u00f5es para com as demais pessoas, n\u00e3o sendo poss\u00edvel, dessa forma, unicamente em raz\u00e3o da defici\u00eancia, reconhecer a incapacidade legal de algu\u00e9m.<\/p>\n<p>Tamb\u00e9m por expressa determina\u00e7\u00e3o do art. 12 da Conven\u00e7\u00e3o (e, dessa forma, por determina\u00e7\u00e3o constitucional) dever\u00e1 o Estado adotar as medidas apropriadas para garantir que as pessoas com defici\u00eancia possam exercer a capacidade legal, incluindo salvaguardas apropriadas e efetivas para prevenir abusos, de forma a propiciar o respeito aos direitos, vontades e preferencias das pessoas com defici\u00eancia.<\/p>\n<p>Atendendo a esse mandamento de equival\u00eancia constitucional, o Estatuto da Pessoa com Defici\u00eancia, que foi editado em 2015 para regulamentar e especificar os direitos previstos na CDPD, compatibilizando o ordenamento jur\u00eddico infraconstitucional brasileiro aos novos ditames constitucionais, refor\u00e7ou a plena capacidade legal da pessoa com defici\u00eancia, de forma a garantir que ningu\u00e9m seja considerado incapaz apenas em raz\u00e3o da defici\u00eancia.<\/p>\n<p>A curatela foi colocada como medida excepcional, com tempo e extens\u00e3o limitados, a ser adotada no caso de necessidade para salvaguarda dos direitos da pessoa com defici\u00eancia, n\u00e3o podendo, assim, ser imposta se ausentes esses pressupostos. Para que seja institu\u00edda a curatela, \u00e9 necess\u00e1rio que se demonstre a necessidade para a salvaguarda dos direitos da pessoa com defici\u00eancia.<\/p>\n<p>Vedou a lei, ainda, o condicionamento de emiss\u00e3o de documentos oficiais \u00e0 curatela (art. 86 do Estatuto da Pessoa com Defici\u00eancia), tendo sido inserido o artigo 110-A na Lei n\u00ba 8.213\/1991 para deixar expresso que n\u00e3o poder\u00e1 ser exigida curatela como requisito de requerimentos de benef\u00edcios operacionalizados pelo INSS, n\u00e3o sendo poss\u00edvel, assim, exigir-se a apresenta\u00e7\u00e3o de termo de curatela para a concess\u00e3o do Benef\u00edcio de Presta\u00e7\u00e3o Continuada previsto no artigo 203, V, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal.<\/p>\n<p>Deste modo, o descumprimento do Estatuto da Pessoa com defici\u00eancia implica em ofensa n\u00e3o apenas a Conven\u00e7\u00e3o de Nova York\u00a0 mas\u00a0 a toda sistem\u00e1tica de promo\u00e7\u00e3o, prote\u00e7\u00e3o e efetiva\u00e7\u00e3o dos Direitos Humanos.<\/p>\n<p>A a aus\u00eancia de efetividade dos direitos enfraquece o sistema garantidor de direitos necess\u00e1rios para assegurar a exist\u00eancia de uma vida digna o que enfraquece o sistema como um tudo e inviabiliza a concretiza\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Logo, a imposi\u00e7\u00e3o da interdi\u00e7\u00e3o ou ainda a exig\u00eancia de interdi\u00e7\u00e3o para levantamento dos valores junto ao INSS pode ensejar na responsabiliza\u00e7\u00e3o do Estado Brasileiro em n\u00e3o propiciar acesso justo as pessoas com defici\u00eancia junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social, bem como por impor a pessoa com defici\u00eancia obst\u00e1culo desarrazoado e desproporcional, internacionalmente dispensado, o que contraria a previs\u00e3o de igualdade e caracteriza-se como forma de discrimina\u00e7\u00e3o contra a pessoa com defici\u00eancia .<\/p>\n<p>Nesse ponto, atuando em prol da integra\u00e7\u00e3o e efetiva\u00e7\u00e3o do direito do acesso \u00e0 previd\u00eancia e assist\u00eancia da pessoa com defici\u00eancia, necess\u00e1rio que o Estado Brasileiro reconhe\u00e7a a descompasso com as normativas convencionais, sob pena de ser um violador de Direitos Humanos.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<h1>BIBLIOGRAFIA<\/h1>\n<p>ARENDT, Hannah. <strong>As Origens do Totalitarismo<\/strong>, trad. 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Flavia Cristina. <strong>Prote\u00e7\u00e3o dos Direitos Sociais:Desafios do Ius CommuneSulAmericano<\/strong>.Dispon\u00edvelhttps:\/\/juslaboris.tst.jus.br\/bitstream\/handle\/1939\/28340\/004_piovesan.pdf?sequence=5 \u00faltimo acesso em 07.02.2018<\/p>\n<p><u>\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 <\/u>.<strong>Direitos humanos e o direito constitucional internacional<\/strong>. 14\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2013.<\/p>\n<p><u>\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 <\/u>.<strong>Temas <\/strong><strong>de direitos humanos<\/strong>. 5\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2006.<\/p>\n<p>REINERT, L\u00facia Thom\u00e9. Disserta\u00e7\u00e3o apresentada no Mestrado em Direito Constitucional da PUC\/SP, <strong>Defensoria Publica do Estado de Sao Paulo: Promo\u00e7\u00e3o da Cidadania e Participa\u00e7\u00e3o democratica<\/strong>. Orientadora Fl\u00e1via Piovesan. 2016.<\/p>\n<p>ROSENVALD, Nelson. <strong>A tomada de decis\u00e3o apoiada \u2013 primeiras linhas sobre um novo modelo jur\u00eddico promocional da pessoa com defici\u00eancia. <\/strong>In: Revista IBDFAM: fam\u00edlias e sucess\u00f5es. Belo Horizonte, IBDFAM, 2015, v.10.<\/p>\n<p>SACHS, Ignacy. <strong>Desenvolvimento, Direitos Humanos e Cidadania<\/strong>, in Direitos Humanos no S\u00e9culo XXI, 1998.<\/p>\n<p>SILVA, Carla A. A. <strong>O Sentido da Reflex\u00e3o Sobre Autonomia no Servi\u00e7o Social. <\/strong>Servi\u00e7o Social em Revista: Universidade Estadual de Londrina. Vol 6, num 2. Londrina. 2004. Dispon\u00edvel <a href=\"http:\/\/www.uel.br\/revistas\/ssrevista\/c_v6n2_carla.htm\">em:&lt;http:\/\/www.uel.br\/r<\/a>e<a href=\"http:\/\/www.uel.br\/revistas\/ssrevista\/c_v6n2_carla.htm\">vistas\/ssr<\/a>e<a href=\"http:\/\/www.uel.br\/revistas\/ssrevista\/c_v6n2_carla.htm\">vista\/c_v6n2_carla.htm<\/a> &gt; Acesso em 14 de jan de 2018.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>Para se aprofundar, recomendamos:<\/strong><\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.editorajuspodivm.com.br\/50-anos-da-convencao-americana-de-direitos-humanos-o-sistema-interamericano-legado-impacto-e-perspectivas-2020\">50 Anos da Conven\u00e7\u00e3o Americana de Direitos Humanos &#8211; O Sistema Interamericano: Legado, Impacto e Perspectivas (2020)<\/a><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Sum\u00e1rio \u2022 1. O reconhecimento da pessoa com defici\u00eancia pelo vi\u00e9s dos direitos humanos; 2. Os direitos humanos e o princ\u00edpio do \u201cpro homine\u201d; 3. 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Defensora P\u00fablica Estadual. Membro do N\u00facleo dos Direitos do Idoso e da Pessoa com De- fici\u00eancia da Defensoria P\u00fablica do Estado de S\u00e3o Paulo. Professora Convidada de Cursos de P\u00f3s-Gradua\u00e7\u00e3o (EBRADI e FASIG) e Cursos Preparat\u00f3rios para Concursos P\u00fablicos (LFG) Con- selheira Estadual do Idoso (2014\/2018). Co-autora do Projeto Cidadania e Governan\u00e7a De- mocr\u00e1tica em parceria com o Minist\u00e9rio \u00b4P\u00fablico Federal e a Defensoria P\u00fablica do Estado de S\u00e3o Paulo. Coordenadora do Centro de Atendimento Multidisciplinar da Defensoria P\u00fablica de Limeira, Piracicaba e Campinas (2018\/2019)\",\"url\":\"https:\/\/meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br\/author\/lucia-thome-reinert\/\"}]}<\/script>\n<!-- \/ Yoast SEO plugin. -->","yoast_head_json":{"title":"A N\u00e3o Interdi\u00e7\u00e3o da Pessoa com Defici\u00eancia para concess\u00e3o de benef\u00edcios assistenciais e previdenci\u00e1rios \u00e0 luz do Direito Internacional dos Direitos Humanos - Meu site jur\u00eddico","robots":{"index":"index","follow":"follow","max-snippet":"max-snippet:-1","max-image-preview":"max-image-preview:large","max-video-preview":"max-video-preview:-1"},"canonical":"https:\/\/meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br\/2020\/04\/07\/nao-interdicao-da-pessoa-com-deficiencia-para-concessao-de-beneficios-assistenciais-e-previdenciarios-luz-direito-internacional-dos-direitos-humanos\/","og_locale":"pt_BR","og_type":"article","og_title":"A N\u00e3o Interdi\u00e7\u00e3o da Pessoa com Defici\u00eancia para concess\u00e3o de benef\u00edcios assistenciais e previdenci\u00e1rios \u00e0 luz do Direito Internacional dos Direitos Humanos - Meu site jur\u00eddico","og_description":"Sum\u00e1rio \u2022 1. O reconhecimento da pessoa com defici\u00eancia pelo vi\u00e9s dos direitos humanos; 2. Os direitos humanos e o princ\u00edpio do \u201cpro homine\u201d; 3. 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