{"id":11082,"date":"2020-05-15T14:00:30","date_gmt":"2020-05-15T17:00:30","guid":{"rendered":"https:\/\/meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br\/?p=11082"},"modified":"2020-05-15T09:42:35","modified_gmt":"2020-05-15T12:42:35","slug":"figura-agente-policial-disfarcado-consolida-tecnica-de-investigacao-criminal","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br\/2020\/05\/15\/figura-agente-policial-disfarcado-consolida-tecnica-de-investigacao-criminal\/","title":{"rendered":"A figura do agente policial disfar\u00e7ado consolida t\u00e9cnica de investiga\u00e7\u00e3o criminal"},"content":{"rendered":"<p>Entre as inova\u00e7\u00f5es promovidas pelo denominado \u201cPacote Anticrime\u201d, destacamos neste estudo a figura do \u201cagente policial disfar\u00e7ado\u201d, com previs\u00e3o no artigo 33, \u00a71\u00ba, inciso IV, da Lei de Drogas e nos artigos 17, \u00a72\u00ba e 18, Par\u00e1grafo \u00danico, do Estatuto do Desarmamento.<\/p>\n<p>Os dispositivos em quest\u00e3o s\u00e3o praticamente id\u00eanticos e apresentam uma reda\u00e7\u00e3o interessante e inovadora, sugerindo, assim, que poder\u00edamos estar diante de um tipo penal incriminador. Vejamos, pois, a reda\u00e7\u00e3o expressa no novo \u00a72\u00ba, do artigo 17, do Estatuto do Desarmamento:<\/p>\n<p style=\"padding-left: 60px;\"><em>Art.17, \u00a72\u00ba. <\/em><em>Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acess\u00f3rio ou muni\u00e7\u00e3o, sem autoriza\u00e7\u00e3o ou em desacordo com a determina\u00e7\u00e3o legal ou regulamentar, a agente policial disfar\u00e7ado, quando presentes elementos probat\u00f3rios razo\u00e1veis de conduta criminal preexistente<\/em><\/p>\n<p>Note-se que o texto legal descreve duas condutas (\u201cvender\u201d e \u201centregar\u201d), relacionando-as com arma de fogo, acess\u00f3rio e muni\u00e7\u00e3o e faz men\u00e7\u00e3o \u00e0s penas previstas no <em>caput <\/em>do artigo (que criminaliza o com\u00e9rcio ilegal de arma de fogo), t\u00e9cnica normalmente utilizada para ilustrar figuras penais equiparadas, passando, assim, a falsa impress\u00e3o de que se trata de um tipo penal incriminador.<\/p>\n<p>O mesmo ocorre no artigo 33, \u00a71\u00ba, IV, na Lei de Drogas, onde se estabelece que \u201cnas mesmas penas incorre quem: vende ou entrega drogas ou mat\u00e9ria-prima, insumo ou produto qu\u00edmico destinado \u00e0 prepara\u00e7\u00e3o de drogas, sem autoriza\u00e7\u00e3o ou em desacordo com a determina\u00e7\u00e3o legal ou regulamentar, a agente policial disfar\u00e7ado, quando presentes elementos probat\u00f3rios razo\u00e1veis de conduta criminal preexistente\u201d.<\/p>\n<p>Destaque-se, todavia, que, na verdade, estamos diante de uma norma penal de natureza explicativa, onde o legislador acata um posicionamento jurisprudencial relacionado ao denominado \u201cflagrante preparado\u201d, esclarecendo que nas circunst\u00e2ncias descritas no dispositivo n\u00e3o h\u00e1 qualquer ilegalidade na a\u00e7\u00e3o do <em>agente policial disfar\u00e7ado<\/em> e tamb\u00e9m n\u00e3o se pode cogitar a atipicidade dos fatos, uma vez que o suspeito responder\u00e1 por outras condutas previstas no <em>caput <\/em>do artigo 17, do Estatuto ou 33, da Lei de Drogas.<\/p>\n<p>Para que possamos compreender essa inova\u00e7\u00e3o legislativa, torna-se imprescind\u00edvel uma an\u00e1lise, ainda que perfunct\u00f3ria, do chamado \u201cflagrante provocado\u201d. Primeiramente, chamamos a aten\u00e7\u00e3o do leitor para o fato de que o flagrante preparado (ou provocado) n\u00e3o se confunde com o \u201cflagrante esperado\u201d, embora essas duas modalidades de flagrante contem com a interven\u00e7\u00e3o de terceiros antes da pr\u00e1tica das condutas punidas. Entretanto, de acordo com a jurisprud\u00eancia, somente no segundo caso a pris\u00e3o \u00e9 considerada legal, sendo o flagrante preparado ilegal.<\/p>\n<p>Nesse diapas\u00e3o, \u00e9 o enunciado da S\u00famula 145 do STF: \u201cN\u00e3o h\u00e1 crime, quando a prepara\u00e7\u00e3o do flagrante pela pol\u00edcia torna imposs\u00edvel a sua consuma\u00e7\u00e3o\u201d. Perceba-se que o flagrante preparado (ou provocado) conta com a interven\u00e7\u00e3o de um terceiro que provoca a pr\u00e1tica do crime pelo agente, sendo que, do mesmo modo, s\u00e3o tomadas provid\u00eancias que impossibilitam a consuma\u00e7\u00e3o do delito. Trata-se, no caso, de um t\u00edpico exemplo de crime imposs\u00edvel (art.17, do CP), tamb\u00e9m chamado de delito putativo por obra do agente provocador.<\/p>\n<p>J\u00e1 no flagrante esperado, como ensina <a class='qlabs_tooltip_top qlabs_tooltip_style_1 cursor_pointer event_hover' style=''  aria-haspopup='true'>Eug\u00eanio Pacelli<span style='width: 180px; '  >PACELLI DE OLIVEIRA, Eug\u00eanio. Curso de Processo Penal. p.426<\/span><\/a>,<\/p>\n<p style=\"padding-left: 60px;\">n\u00e3o h\u00e1 interven\u00e7\u00e3o de terceiros na pr\u00e1tica do crime, mas na informa\u00e7\u00e3o de sua exist\u00eancia. Ocorreria, por exemplo, quando algu\u00e9m, que por qualquer motivo tivesse conhecimento da pr\u00e1tica futura de um crime, transmitisse tal informa\u00e7\u00e3o \u00e0s autoridades policiais, que ent\u00e3o se deslocariam para o local da infra\u00e7\u00e3o, postando-se de prontid\u00e3o para evitar a sua consuma\u00e7\u00e3o ou exaurimento. Nesse caso, a a\u00e7\u00e3o policial seria de espera, e n\u00e3o de provoca\u00e7\u00e3o, donde a diferen\u00e7a de ser esse um flagrante v\u00e1lido, ao contr\u00e1rio daquele outro.<\/p>\n<p>Fixadas essas premissas, nesse ponto \u00e9 preciso focar nossa aten\u00e7\u00e3o no \u201cflagrante provocado\u201d, que envolve exatamente as normas descritas nos dispositivos acima mencionados. Isso porque, percebam, o <em>agente policial disfar\u00e7ado <\/em>se passa por um comprador de drogas ou armas de fogo, provocando, assim, o suspeito a lhe \u201cvender\u201d ou lhe \u201centregar\u201d os objetos materiais em quest\u00e3o.<\/p>\n<p>Note-se que a a\u00e7\u00e3o provocativa do agente policial disfar\u00e7ado se limita \u00e0s condutas finais de \u201cvenda\u201d ou \u201centrega\u201d, o que descaracteriza os crimes, exclusivamente, em rela\u00e7\u00e3o a esses n\u00facleos dos tipos penais (<em>entrapment<\/em>), mas n\u00e3o afasta a ilegalidade das condutas praticadas anteriormente, como as de \u201cter em dep\u00f3sito\u201d, \u201ctransportar\u201d ou \u201cocultar\u201d, por exemplo. Da\u00ed por que o texto estabelece que em tais hip\u00f3teses o suspeito estar\u00e1 sujeito \u00e0s mesmas penas do <em>caput<\/em>, desde que o conjunto probat\u00f3rio indique \u201cconduta criminal preexistente\u201d. Conforme j\u00e1 consignado, esse cen\u00e1rio, agora expressamente regulamentado em lei, traduz posicionamento pacificado na jurisprud\u00eancia, sen\u00e3o vejamos:<\/p>\n<p style=\"padding-left: 60px;\">TR\u00c1FICO INTERESTADUAL DE DROGAS. FLAGRANTE PREPARADO. INEXIST\u00caNCIA. EIVA INEXISTENTE.1. No flagrante preparado, a pol\u00edcia provoca o agente a praticar o delito e, ao mesmo tempo, impede a sua consuma\u00e7\u00e3o, cuidando-se, assim, de crime imposs\u00edvel, ao passo que no flagrante forjado a conduta do agente \u00e9 criada pela pol\u00edcia, tratando-se de fato at\u00edpico. 2. No caso dos autos, embora uma policial tenha simulado ser a corr\u00e9 que entregaria para os pacientes a subst\u00e2ncia entorpecente transportada no \u00f4nibus e a transa\u00e7\u00e3o n\u00e3o haver se consumado em raz\u00e3o da pris\u00e3o em flagrante dos acusados, o certo \u00e9 que, antes mesmo do referido fato, o crime de tr\u00e1fico j\u00e1 havia se consumado em raz\u00e3o de os denunciados haverem trazido consigo e transportado a droga entre dois Estados da Federa\u00e7\u00e3o, conduta que, a toda evid\u00eancia n\u00e3o foi instigada ou induzida pelos agentes, o que afasta a m\u00e1cula suscitada na impetra\u00e7\u00e3o. Precedentes do STJ e do STF. (STJ, HC 340.615\/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24\/04\/2018, DJe 04\/05\/2018)<\/p>\n<p style=\"padding-left: 60px;\">Habeas corpus. Tr\u00e1fico de entorpecentes. Art. 12, caput da Lei n\u00ba 6.368\/76. Flagrante preparado. N\u00e3o ocorr\u00eancia. Paciente que, no momento dos fatos, se encontrava em local considerado ponto de tr\u00e1fico, tendo ido buscar a droga ap\u00f3s a solicita\u00e7\u00e3o de compra. A ser ver\u00eddica a vers\u00e3o dos policiais, o paciente, ap\u00f3s o pedido, teria ido buscar a droga em local onde a estava depositando, conduta que incidiria no art. 12, caput da Lei n\u00ba 6.368\/76, na modalidade &#8220;ter em dep\u00f3sito&#8221;, como capitulado na den\u00fancia, inexistindo o flagrante preparado porque, a exemplo do entendimento esposado no\u00a0HC\u00a0n\u00ba 72.824\/SP (Min. Moreira Alves), o crime, de car\u00e1ter permanente, j\u00e1 se teria consumado. (STF, 81.970\/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, j.28.06.2002)<\/p>\n<p>Resta evidente, portanto, que a inova\u00e7\u00e3o legislativa em estudo n\u00e3o acarreta qualquer mudan\u00e7a na compreens\u00e3o do \u201cflagrante preparado\u201d e sobre a sua ilegalidade, mantendo-se o entendimento de que a conduta provocada pelo agente policial disfar\u00e7ado constitui fato at\u00edpico em decorr\u00eancia da norma prevista no artigo 17, do C\u00f3digo Penal, que trata do \u201ccrime imposs\u00edvel\u201d.<\/p>\n<p>Contudo, se nesses casos os elementos probat\u00f3rios demonstrarem a pr\u00e1tica de outra conduta t\u00edpica, torna-se plenamente poss\u00edvel a responsabiliza\u00e7\u00e3o do suspeito, inclusive com sua pris\u00e3o em flagrante. Justamente por isso, pensamos que a a\u00e7\u00e3o do policial disfar\u00e7ado tamb\u00e9m se destaca como uma \u201ct\u00e9cnica especial de investiga\u00e7\u00e3o\u201d, servindo para refor\u00e7ar a materialidade dos crimes de com\u00e9rcio ilegal de arma de fogo, tr\u00e1fico de armas ou de drogas.<\/p>\n<p>Nas li\u00e7\u00f5es de <a class='qlabs_tooltip_top qlabs_tooltip_style_1 cursor_pointer event_hover' style=''  aria-haspopup='true'>\u00d3 SOUSA, CUNHA, ASSIS e LINS<span style='width: 180px; '  > \u00d3 SOUSA, Renee do. CUNHA, Rog\u00e9rio Sanches. ASSIS, Caroline de. LINS, Silva Homes. A nova figura do agente policial disfar\u00e7ado prevista na Lei 13.964\/19. Dispon\u00edvel: https:\/\/meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br\/2019\/12\/27\/nova-figura-agente-disfarcado-prevista-na-lei-13-9642019\/ . Acesso em: 14.05.2020. <\/span><\/a>:<\/p>\n<p style=\"padding-left: 60px;\">(&#8230;) pode-se esbo\u00e7ar a defini\u00e7\u00e3o de agente disfar\u00e7ado como aquele que, ocultando sua real identidade, posiciona-se com apar\u00eancia de um cidad\u00e3o comum (n\u00e3o chega a infiltrar-se no grupo criminoso) e, partir disso, coleta elementos que indiquem a conduta criminosa preexistente do sujeito ativo. O agente disfar\u00e7ado ora em estudo n\u00e3o se insere no seio do ambiente criminoso e tampouco macula a voluntariedade na conduta delitiva do autor dos fatos.<\/p>\n<p>Concordamos parcialmente com os autores acima mencionados. De fato, a a\u00e7\u00e3o do agente policial disfar\u00e7ado n\u00e3o macula a voluntariedade da conduta delitiva do investigado, entretanto, n\u00e3o nos parece correto dizer que essa t\u00e9cnica investigativa tenha por finalidade coletar elementos que indiquem a conduta criminosa preexistente. Na verdade, a a\u00e7\u00e3o s\u00f3 se justifica nas hip\u00f3teses em que j\u00e1 houver elementos que indiquem o envolvimento do investigado com a infra\u00e7\u00e3o penal.<\/p>\n<p>A ado\u00e7\u00e3o desta t\u00e9cnica, portanto, pressup\u00f5e a exist\u00eancia de elementos probat\u00f3rios de crime anterior, sendo que a interven\u00e7\u00e3o do agente disfar\u00e7ado apenas refor\u00e7a a materialidade do crime investigado, constituindo, por assim dizer, \u201ca cereja do bolo\u201d. Do contr\u00e1rio, em se entendendo que o agente disfar\u00e7ado busca coletar dados de infra\u00e7\u00e3o preexistente, estar\u00edamos admitindo a denominada \u201cfishing expedition\u201d, procedimento em que se almeja verificar, sem qualquer lastro probat\u00f3rio e de maneira aleat\u00f3ria, o envolvimento de uma pessoa com o delito.<\/p>\n<p>De maneira <a class='qlabs_tooltip_top qlabs_tooltip_style_1 cursor_pointer event_hover' style=''  aria-haspopup='true'>ilustrativa<span style='width: 180px; '  >Importante consignar que no exemplo abordado a pol\u00edcia poderia se valer, ademais, de \u201ca\u00e7\u00e3o controlada\u201d, outra t\u00e9cnica investigativa prevista na Lei 12.850\/13 e que estabelece a possibilidade de se postergar a interven\u00e7\u00e3o policial para o momento mais eficaz \u00e0 forma\u00e7\u00e3o de provas. No caso, o investigado poderia n\u00e3o ser preso no momento da entrega das armas, sendo monitorado at\u00e9 retornar para o local em que mant\u00e9m em dep\u00f3sito os objetos materiais do crime. <\/span><\/a>, imagine que foi instaurado inqu\u00e9rito policial para investigar um suspeito de realizar o com\u00e9rcio ilegal de armas de fogo, acess\u00f3rio e muni\u00e7\u00e3o. Por meio de intercepta\u00e7\u00e3o telef\u00f4nica, fica comprovado que o investigado se dedica ao exerc\u00edcio dessa atividade comercial. No intuito de refor\u00e7ar a materialidade do crime, um policial disfar\u00e7ado procura o suspeito e demonstra interesse na aquisi\u00e7\u00e3o de 5 pistolas calibre .45, sendo que durante a transa\u00e7\u00e3o o comerciante deixa claro que tem diversas op\u00e7\u00f5es de armas e muni\u00e7\u00f5es em estoque. O valor estipulado para a venda \u00e9 pago e \u00e9 marcado um local para a entrega do armamento, oportunidade em que o suspeito \u00e9 preso em flagrante.<\/p>\n<p>No exemplo acima a t\u00e9cnica de investiga\u00e7\u00e3o adotada serviu para provocar a \u201cvenda\u201d e a \u201centrega\u201d das armas de fogo. Com efeito, n\u00e3o se pode cogitar o crime do artigo 17, nos n\u00facleos \u201cvender\u201d ou \u201centregar\u201d, mas considerando que a investiga\u00e7\u00e3o j\u00e1 indicava a pr\u00e1tica de conduta criminal anterior (\u201cter em dep\u00f3sito\u201d), \u00e9 perfeitamente poss\u00edvel a sua responsabiliza\u00e7\u00e3o penal pelo crime de com\u00e9rcio ilegal de arma de fogo.<\/p>\n<p>Em sentido contr\u00e1rio, <a class='qlabs_tooltip_top qlabs_tooltip_style_1 cursor_pointer event_hover' style=''  aria-haspopup='true'>LEIT\u00c3O JUNIOR<span style='width: 180px; '  >LEIT\u00c3O JUNIOR, Joaquim. O agente policial disfar\u00e7ado na Lei 13.964\/2019 (Pacote Anticrime). Dispon\u00edvel: https:\/\/juspol.com.br\/o-agente-policial-disfarcado-na-lei-no-13-964-2019-lei-do-pacote-anticrime\/ . Acesso em 30.04.2020<\/span><\/a> sustenta que as inova\u00e7\u00f5es legislativas objeto deste estudo caracterizam crime, sen\u00e3o vejamos:<\/p>\n<p style=\"padding-left: 60px;\">Defende-se estar diante de uma nova norma penal incriminadora aut\u00f4noma, j\u00e1 que o legislador ordin\u00e1rio seguindo o mandato de criminaliza\u00e7\u00e3o da Constitui\u00e7\u00e3o Federal (referente ao tr\u00e1fico de drogas) criminaliza como infra\u00e7\u00e3o penal a conduta daquele agente criminoso que vende ou entrega drogas, mat\u00e9ria-prima, insumo ou produto qu\u00edmico ao agente policial disfar\u00e7ado. Na mesma esteira, legislador ordin\u00e1rio passa a criminalizar o agente criminoso que vende ou entrega arma de fogo, acess\u00f3rio ou muni\u00e7\u00e3o ao agente policial disfar\u00e7ado. Em ambas as situa\u00e7\u00f5es, em termos pr\u00e1ticos, o legislador passa a propiciar ao mesmo tempo, no campo da interven\u00e7\u00e3o policial (a\u00e7\u00e3o policial), a pris\u00e3o flagrancial do agente criminoso nestas situa\u00e7\u00f5es sem eivar de nulidade a pris\u00e3o em flagrante delito, com relaxamento da pris\u00e3o.<\/p>\n<p>No mesmo diapas\u00e3o se posicionam <a class='qlabs_tooltip_top qlabs_tooltip_style_1 cursor_pointer event_hover' style=''  aria-haspopup='true'>\u00d3 SOUSA, CUNHA, ASSIS e LINS<span style='width: 180px; '  >\u00d3 SOUSA, Renee do. CUNHA, Rog\u00e9rio Sanches. ASSIS, Caroline de. LINS, Silva Homes. op. cit.<\/span><\/a>:<\/p>\n<p style=\"padding-left: 60px;\">(&#8230;) verifica-se que o prop\u00f3sito \u00e9 assegurar a aut\u00f4noma criminaliza\u00e7\u00e3o da conduta daquele que realiza atos de tr\u00e1fico de armas, drogas ou de mat\u00e9ria prima com um agente policial disfar\u00e7ado e assim aniquilar com o entendimento de que a solicita\u00e7\u00e3o pelo agente policial do produto proibido resulta na caracteriza\u00e7\u00e3o de flagrante preparado e crime imposs\u00edvel. Na verdade, ao eleger essa conduta como crime, de maneira excepcional, o legislador rompe com a necess\u00e1ria bilateralidade inerente ao tr\u00e1fico, dotando de desvalor penal suficiente a pr\u00e1tica de atos unilaterais destinados a dispers\u00e3o de determinados produtos perigosos e relacionados ao tr\u00e1fico (de armas, droga e mat\u00e9ria prima). Em outras palavras, a incrimina\u00e7\u00e3o resulta da antecipa\u00e7\u00e3o do comportamento delitivo, fruto de um fracionamento normativo apto a caracterizar suficientemente um novo injusto penal.<\/p>\n<p>Data m\u00e1xima v\u00eania, mas, insistimos, n\u00e3o nos parece correta essas conclus\u00f5es. Ora, \u00e9 cedi\u00e7o que um tipo penal incriminador deve descrever as condutas punidas no seu preceito prim\u00e1rio e impor uma pena no seu preceito secund\u00e1rio. Note-se que, diferentemente do esc\u00f3lio de LEIT\u00c3O JUNIOR, os dispositivos em quest\u00e3o n\u00e3o criminalizam as condutas de \u201cvender\u201d ou \u201centregar\u201d drogas, por exemplo, pelo contr\u00e1rio. O texto evidencia que o sujeito s\u00f3 ser\u00e1 responsabilizado penalmente se restar comprovada uma conduta criminal preexistente, vale dizer, anterior ao ato de \u201cvender\u201d ou \u201centregar\u201d.<\/p>\n<p>Do mesmo modo, n\u00e3o nos parece que a partir dessa inova\u00e7\u00e3o o legislador tenha propiciado a interven\u00e7\u00e3o policial com a pris\u00e3o em flagrante do suspeito, haja vista que, conforme demonstrado, no cen\u00e1rio retratado pelas normas j\u00e1 se entendia poss\u00edvel a pris\u00e3o em flagrante, mas pelas condutas praticadas antes daquelas que foram provocadas pelo policial disfar\u00e7ado. N\u00e3o houve, portanto, qualquer altera\u00e7\u00e3o no tratamento do tema, mas apenas uma explicita\u00e7\u00e3o legal de um entendimento j\u00e1 consolidado na doutrina e na jurisprud\u00eancia, o que, evidentemente, traz uma maior seguran\u00e7a jur\u00eddica na ado\u00e7\u00e3o dessa t\u00e9cnica.<\/p>\n<p>Discorrendo sobre o tema antes das altera\u00e7\u00f5es promovidas pelo \u201cPacote Anticrime\u201d, <a class='qlabs_tooltip_top qlabs_tooltip_style_1 cursor_pointer event_hover' style=''  aria-haspopup='true'>MENDON\u00c7A<span style='width: 180px; '  >MENDON\u00c7A, Andrey Borges de. Pris\u00e3o e outras medidas cautelares pessoais. Rio de Janeiro: Forense. S\u00e3o Paulo: M\u00e9todo, 2011. p. 167.<\/span><\/a> j\u00e1 questionava a ilegalidade do \u201cflagrante provocado\u201d, se valendo, inclusive, de jurisprud\u00eancia consolidada no Tribunal Constitucional Espanhol, no sentido de que somente h\u00e1 crime imposs\u00edvel quando se incite a cometer o delito a quem n\u00e3o tinha previamente tal prop\u00f3sito. Nesse caso, de fato, a verdadeira causa da atividade criminosa j\u00e1 nasce viciada pelo agente provocador. E conclui:<\/p>\n<p style=\"padding-left: 60px;\">Se, por sua vez, o investigado j\u00e1 possu\u00eda pr\u00e9vio prop\u00f3sito de delinquir, mesmo sem a interfer\u00eancia do agente infiltrado, n\u00e3o h\u00e1 que se falar em flagrante provocado. (&#8230;) Para provar que houve provoca\u00e7\u00e3o e que o ato \u00e9 inv\u00e1lido (<em>entrapment<\/em>), o acusado deve demonstrar que a pol\u00edcia \u201cplantou a sugest\u00e3o\u201d do crime na mente do r\u00e9u. Se o re\u00fa tiver uma predisposi\u00e7\u00e3o a cometer o crime, a alega\u00e7\u00e3o n\u00e3o ser\u00e1 considerada\u201d.<\/p>\n<p>Em refor\u00e7o aos nossos argumentos no sentido de que os dispositivos em estudo n\u00e3o constituem \u201cnormas penais incriminadoras\u201d, lembramos que se assim fosse, estar\u00edamos diante de uma \u201cnovatio legis incriminadora\u201d, com incid\u00eancia apenas a partir da Lei 13.964\/19. Com efeito, ser\u00edamos obrigados a admitir que anteriormente n\u00e3o haveria crime nessas hip\u00f3teses e todas as pris\u00f5es, bem como as respectivas condena\u00e7\u00f5es <a class='qlabs_tooltip_top qlabs_tooltip_style_1 cursor_pointer event_hover' style=''  aria-haspopup='true'>teriam sido pautadas em fatos at\u00edpicos<span style='width: 180px; '  >A reflex\u00e3o que se apresenta nesse ponto \u00e9 fruto de debate sobre o tema com nosso amigo e coautor em diversos trabalhos cient\u00edficos, Eduardo Cabette. <\/span><\/a>.<\/p>\n<p>Dizendo de outro modo, a inova\u00e7\u00e3o promovida pelo \u201cPacote Anticrime\u201d n\u00e3o poderia retroagir para o fim de incriminar, mas, de forma inusitada e \u2013 por que n\u00e3o? \u2013 quase c\u00f4mica, retroagiria para beneficiar r\u00e9us por fatos ocorridos antes de sua vig\u00eancia. Na verdade, n\u00e3o seria uma retroatividade propriamente dita, mas uma esp\u00e9cie in\u00e9dita de efeito retroativo reflexo ou \u201cpor arrastamento\u201d. Tudo isso em decorr\u00eancia dessa confus\u00e3o entre norma penal incriminadora e um posicionamento doutrin\u00e1rio-jurisprudencial j\u00e1 consolidado e agora positivado em lei, tratando-se, em nosso sentir, de hip\u00f3tese de continuidade t\u00edpico-normativa.<\/p>\n<p>Por fim, cabe registrar que essa nova figura do \u201cagente policial disfar\u00e7ado\u201d n\u00e3o se confunde com a \u201cinfiltra\u00e7\u00e3o de agentes\u201d, prevista na Lei 12.850\/13, que trata das Organiza\u00e7\u00f5es Criminosas. Embora estejamos diante de t\u00e9cnicas especiais de investiga\u00e7\u00e3o criminal, a \u201cinfiltra\u00e7\u00e3o de agentes\u201d, nos termos da legisla\u00e7\u00e3o de reg\u00eancia, exige ordem judicial para ser implementada, observando-se, ademais, outras formalidades, como a necessidade de um relat\u00f3rio das dilig\u00eancias. A nova figura do agente policial disfar\u00e7ado, por outro lado, dispensa autoriza\u00e7\u00e3o judicial ou qualquer outra formalidade, podendo ser adotada de forma discricion\u00e1ria pelo respons\u00e1vel pela investiga\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Parece-nos, todavia, que esse m\u00e9todo de investiga\u00e7\u00e3o deva ser conjugado, sempre que poss\u00edvel, com a <em>a\u00e7\u00e3o controlada<\/em>, registrando-se todas as condutas do criminoso, desde sua sa\u00edda do local em que mant\u00e9m o dep\u00f3sito (momento em que j\u00e1 poderia ocorrer a interven\u00e7\u00e3o policial), a entrega dos objetos aos policiais disfar\u00e7ados e, finalmente, o seu retorno, oportunidade em que seria preso em flagrante.<\/p>\n<p>Conclui-se, assim, que, mesmo de modo um tanto atrapalhado, o legislador trouxe mais seguran\u00e7a jur\u00eddica para o agente policial disfar\u00e7ado. Lamenta-se apenas que tal inova\u00e7\u00e3o n\u00e3o tenha sido inclu\u00edda diretamente na Lei 12.850\/13, como outro meio de obten\u00e7\u00e3o de prova, o que certamente evitaria essa celeuma em torno da natureza jur\u00eddica da norma.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Entre as inova\u00e7\u00f5es promovidas pelo denominado \u201cPacote Anticrime\u201d, destacamos neste estudo a figura do \u201cagente policial disfar\u00e7ado\u201d, com previs\u00e3o no artigo 33, \u00a71\u00ba, inciso IV, da Lei de Drogas e nos artigos 17, \u00a72\u00ba e 18, Par\u00e1grafo \u00danico, do Estatuto do Desarmamento. 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Professor da P\u00f3s-gradua\u00e7\u00e3o da UNISAL\/Lorena. Professor Concursado da Academia de Pol\u00edcia do Estado de S\u00e3o Paulo. Professor da P\u00f3s-Gradua\u00e7\u00e3o em Seguran\u00e7a P\u00fablica do Curso Supremo. Professor do Dam\u00e1sio Educacional. Autor de livros jur\u00eddicos. Delegado de Pol\u00edcia do Estado de S\u00e3o Paulo. Titular do primeiro Setor de Combate \u00e0 Corrup\u00e7\u00e3o, Organiza\u00e7\u00e3o Criminosa e Lavagem de Dinheiro (SECCOLD) do Estado de S\u00e3o Paulo.\",\"url\":\"https:\/\/meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br\/author\/franciscosanninifranciscosannini\/\"}]}<\/script>\n<!-- \/ Yoast SEO plugin. -->","yoast_head_json":{"title":"A figura do agente policial disfar\u00e7ado consolida t\u00e9cnica de investiga\u00e7\u00e3o criminal - Meu site jur\u00eddico","robots":{"index":"index","follow":"follow","max-snippet":"max-snippet:-1","max-image-preview":"max-image-preview:large","max-video-preview":"max-video-preview:-1"},"canonical":"https:\/\/cdn.meusitejuridico.com.br\/2020\/05\/15\/figura-agente-policial-disfarcado-consolida-tecnica-de-investigacao-criminal\/","og_locale":"pt_BR","og_type":"article","og_title":"A figura do agente policial disfar\u00e7ado consolida t\u00e9cnica de investiga\u00e7\u00e3o criminal - Meu site jur\u00eddico","og_description":"Entre as inova\u00e7\u00f5es promovidas pelo denominado \u201cPacote Anticrime\u201d, destacamos neste estudo a figura do \u201cagente policial disfar\u00e7ado\u201d, com previs\u00e3o no artigo 33, \u00a71\u00ba, inciso IV, da Lei de Drogas e nos artigos 17, \u00a72\u00ba e 18, Par\u00e1grafo \u00danico, do Estatuto do Desarmamento. 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Professor da P\u00f3s-gradua\u00e7\u00e3o da UNISAL\/Lorena. Professor Concursado da Academia de Pol\u00edcia do Estado de S\u00e3o Paulo. Professor da P\u00f3s-Gradua\u00e7\u00e3o em Seguran\u00e7a P\u00fablica do Curso Supremo. Professor do Dam\u00e1sio Educacional. Autor de livros jur\u00eddicos. Delegado de Pol\u00edcia do Estado de S\u00e3o Paulo. 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