{"id":13378,"date":"2021-05-12T19:39:44","date_gmt":"2021-05-12T22:39:44","guid":{"rendered":"https:\/\/meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br\/?p=13378"},"modified":"2021-05-12T19:39:44","modified_gmt":"2021-05-12T22:39:44","slug":"aspectos-processuais-trabalhistas-da-lei-14-1122020-modificacao-regime-legal-de-recuperacao-judicial-e-falencia","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br\/2021\/05\/12\/aspectos-processuais-trabalhistas-da-lei-14-1122020-modificacao-regime-legal-de-recuperacao-judicial-e-falencia\/","title":{"rendered":"Aspectos processuais trabalhistas da Lei 14.112\/2020: a modifica\u00e7\u00e3o do regime legal de recupera\u00e7\u00e3o judicial e fal\u00eancia"},"content":{"rendered":"<h1><strong>1) Suspens\u00e3o dos processos trabalhistas<\/strong><\/h1>\n<p>Deferido o processamento da recupera\u00e7\u00e3o judicial, ou decretada a fal\u00eancia, suspendem-se todas as execu\u00e7\u00f5es direcionadas contra a sociedade empres\u00e1ria (Lei n\u00ba 11.101\/2005, art. 6\u00ba, <em>caput<\/em>), inclusive as decorrentes de Termo de Ajuste de Conduta.<\/p>\n<p>De acordo com a reda\u00e7\u00e3o origin\u00e1ria do art. 6\u00ba, \u00a7 4\u00ba, da Lei n\u00ba 11.101\/20051, no caso de recupera\u00e7\u00e3o judicial, a suspens\u00e3o jamais poderia ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias contados do deferimento do processamento da recupera\u00e7\u00e3o; ultrapassado tal prazo, os credores poderiam prosseguir nas suas execu\u00e7\u00f5es individualmente. Contudo, a jurisprud\u00eancia do STJ vinha relativizando o prazo de 180 dias, com o objetivo de prestigiar e viabilizar a recupera\u00e7\u00e3o da empresa. Assim, na vis\u00e3o da Corte, mesmo excedido o prazo, descaberia o prosseguimento autom\u00e1tico das execu\u00e7\u00f5es individuais, e qualquer ato de constri\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio da empresa recuperanda s\u00f3 poderia ser feito pelo Ju\u00edzo universal (aquele em que se processa a recupera\u00e7\u00e3o judicial).2<\/p>\n<p>O dispositivo foi modificado pela Lei 14.112\/2020, cabendo destacar os seguintes pontos:<\/p>\n<p>&#8211; (i) o art. 6\u00ba, <em>caput<\/em>, III, da Lei 11.101\/2005<sup>3<\/sup>, passou a prever expressamente a inviabilidade de realiza\u00e7\u00e3o de atos de constri\u00e7\u00e3o sobre o patrim\u00f4nio em fun\u00e7\u00e3o de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos cr\u00e9ditos ou obriga\u00e7\u00f5es sujeitem-se \u00e0 recupera\u00e7\u00e3o judicial ou \u00e0 fal\u00eancia. Vale dizer: apenas o ju\u00edzo universal da recupera\u00e7\u00e3o judicial ou fal\u00eancia pode decidir sobre o patrim\u00f4nio do devedor, inclusive no que tange a medidas cautelares como<\/p>\n<p>o arresto de bens.<\/p>\n<p>Trata-se de cristaliza\u00e7\u00e3o legislativa do entendimento que j\u00e1 era dominante e pacificado no \u00e2mbito dos tribunais superiores, notadamente o Superior Tribunal de Justi\u00e7a e o Tribunal Superior do Trabalho;<\/p>\n<p>&#8211; (ii) o novo texto do art. 6\u00ba, \u00a74\u00ba, estipula que a suspens\u00e3o das execu\u00e7\u00f5es e a proibi\u00e7\u00e3o de pr\u00e1tica de atos constritivos (referida acima) \u201cperdurar\u00e3o pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recupera\u00e7\u00e3o, prorrog\u00e1vel por igual per\u00edodo, uma \u00fanica vez, em car\u00e1ter excepcional, desde que o devedor n\u00e3o haja concorrido com a supera\u00e7\u00e3o do lapso temporal\u201d.<\/p>\n<p>Vale reproduzir, textualmente o \u00a74\u00ba-A do art. 6\u00ba, o qual estatui:<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<ul>\n<li>4\u00ba-A. O decurso do prazo previsto no \u00a7 4\u00ba deste artigo sem a delibera\u00e7\u00e3o a respeito do plano de recupera\u00e7\u00e3o judicial proposto pelo devedor faculta aos credores a propositura de plano alternativo, na forma dos \u00a7\u00a7 4\u00ba, 5\u00ba, 6\u00ba e 7\u00ba do art. 56 desta Lei, observado o seguinte: (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 14.112, de 2020)<\/li>\n<li>&#8211; as suspens\u00f5es e a proibi\u00e7\u00e3o de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo n\u00e3o ser\u00e3o aplic\u00e1veis caso os credores n\u00e3o apresentem plano alternativo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do final do prazo referido no \u00a7 4\u00ba deste artigo ou no \u00a7 4\u00ba do art. 56 desta Lei; (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 14.112, de 2020)<\/li>\n<li>&#8211; as suspens\u00f5es e a proibi\u00e7\u00e3o de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurar\u00e3o por 180 (cento e oitenta) dias contados do final do prazo referido no \u00a7 4\u00ba deste artigo, ou da realiza\u00e7\u00e3o da assembleia-geral de credores referida no \u00a7 4\u00ba do art. 56 desta Lei, caso os credores apresentem plano alternativo no prazo referido no inciso I deste par\u00e1grafo ou no prazo referido no \u00a7 4\u00ba do art. 56 desta Lei. (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 14.112, de 2020)<\/li>\n<\/ul>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Os novos dispositivos legais, introduzidos pela Lei 14.112\/2020, superam expressamente o posicionamento do STJ, firmado sob a \u00e9gide da reda\u00e7\u00e3o anterior da Lei 11.101\/2005.<\/p>\n<p>De fato, conforme j\u00e1 referido acima, o Superior Tribunal de Justi\u00e7a, na vig\u00eancia do texto origin\u00e1rio da Lei de Fal\u00eancias e Recupera\u00e7\u00e3o de Empresas,<\/p>\n<p>havia firmado o entendimento de que quaisquer atos de constri\u00e7\u00e3o de patrim\u00f4nio da empresa recuperanda somente poderiam ser praticados pelo ju\u00edzo universal, independentemente da extrapola\u00e7\u00e3o do prazo de 180 dias (tamb\u00e9m previsto na reda\u00e7\u00e3o origin\u00e1ria do dispositivo), sem qualquer limite temporal4.<\/p>\n<p>Sucede que a nova reda\u00e7\u00e3o legal deixa claras as consequ\u00eancias da inobserv\u00e2ncia do prazo de 180 dias para aprova\u00e7\u00e3o do plano de recupera\u00e7\u00e3o judicial:<\/p>\n<ul>\n<li>(i) \u00e9 poss\u00edvel que o prazo seja prorrogado por mais 180 dias (totalizando 360 dias), excepcionalmente, desde que o devedor n\u00e3o tenha dado causa ao atraso na aprova\u00e7\u00e3o do plano;<\/li>\n<li>(ii) vencido o prazo inicial de 180 dias (ou de 360, caso tenha havido prorroga\u00e7\u00e3o autorizada pelo juiz), os credores passam a ter a faculdade \u2013 n\u00e3o o \u00f4nus, nem a obriga\u00e7\u00e3o \u2013 de apresentar plano alternativo de recupera\u00e7\u00e3o judicial;<\/li>\n<li>(iii) caso os credores n\u00e3o apresentem plano alternativo de recupera\u00e7\u00e3o judicial no prazo de 30 dias, cessam tanto a suspens\u00e3o das execu\u00e7\u00f5es (art. 6\u00ba, caput, II), quanto a proibi\u00e7\u00e3o de pr\u00e1tica de atos execut\u00f3rios pelos ju\u00edzes do trabalho (art. 6\u00ba, caput, III). J\u00e1 se os credores apresentarem o plano alternativo, ter-se-\u00e1 nova prorroga\u00e7\u00e3o por mais 180 dias (art. 6\u00ba, \u00a74\u00ba-A, II)5.<\/li>\n<\/ul>\n<p>Depreende-se\u00a0 que\u00a0\u00a0 a\u00a0\u00a0 lei\u00a0\u00a0 levou\u00a0\u00a0 a\u00a0\u00a0 efeito\u00a0\u00a0 verdadeiro\u00a0\u00a0 <em>overruling<\/em><\/p>\n<p>(supera\u00e7\u00e3o) da jurisprud\u00eancia consolidada no \u00e2mbito do STJ. A partir da vig\u00eancia da Lei 14.112\/2020, portanto, as prorroga\u00e7\u00f5es feitas pelo ju\u00edzo universal (bem como a veda\u00e7\u00e3o \u00e0 pr\u00e1tica de atos constritivos) s\u00e3o delimitadas no tempo, n\u00e3o podendo se estender indefinidamente.<\/p>\n<p>Na segunda hip\u00f3tese retratada acima, se os credores apresentarem o plano facultativo de recupera\u00e7\u00e3o dentro de 30 dias (contados do fim do prazo para aprova\u00e7\u00e3o do plano origin\u00e1rio), a suspens\u00e3o das execu\u00e7\u00f5es e a proibi\u00e7\u00e3o da pr\u00e1tica de atos de constri\u00e7\u00e3o por ju\u00edzos que n\u00e3o sejam o universal (como os ju\u00edzes do trabalho, por exemplo) perdurar\u00e1 por mais 180 dias.<\/p>\n<p>Ademais, embora n\u00e3o esteja expl\u00edcito no texto legal, \u00e9 intuitivo que, nos 30 dias subsequentes ao t\u00e9rmino do prazo, as execu\u00e7\u00f5es ainda n\u00e3o podem ser retomadas imediatamente, j\u00e1 que, caso os credores apresentem o plano alternativo, permanecer\u00e1 a impossibilidade da pr\u00e1tica de atos de constri\u00e7\u00e3o pelos ju\u00edzes das execu\u00e7\u00f5es. N\u00e3o faria sentido que se praticassem alguns atos de constri\u00e7\u00e3o nesse interregno de 30 dias \u2013 entre o vencimento do plano origin\u00e1rio e a apresenta\u00e7\u00e3o do plano alternativo \u2013 para que, na sequ\u00eancia, houvesse nova suspens\u00e3o e aqueles mesmo atos constritivos n\u00e3o pudessem mais gerar efeitos.<\/p>\n<p>Da\u00ed resulta que a suspens\u00e3o das execu\u00e7\u00f5es trabalhistas pode ocorrer por, no m\u00e1ximo:<\/p>\n<ul>\n<li>(a) 180 + 30 dias = 210 dias, caso n\u00e3o tenha sido deferida prorroga\u00e7\u00e3o pelo juiz da recupera\u00e7\u00e3o judicial;<\/li>\n<li>(b) 180 + 180 + 30 dias = 390 dias, se houver sido prorrogado o prazo pelo ju\u00edzo universal e os credores n\u00e3o apresentarem plano alternativo;<\/li>\n<li>(c) 180 + 180 + 30 + 180 dias =570 dias, caso, al\u00e9m da prorroga\u00e7\u00e3o pelo ju\u00edzo falimentar, os credores apresentem plano<\/li>\n<\/ul>\n<p>Em qualquer desses casos, reitera-se, vencido o prazo, as execu\u00e7\u00f5es trabalhistas podem e devem prosseguir normalmente na Justi\u00e7a do Trabalho, com a pr\u00e1tica de atos de penhora, arresto, expropria\u00e7\u00e3o etc.<\/p>\n<p>Na hip\u00f3tese de fal\u00eancia, a Justi\u00e7a do Trabalho n\u00e3o pode praticar atos constritivos contra o patrim\u00f4nio da massa falida. Esse panorama n\u00e3o foi alterado pela Lei 14.112\/2020.<\/p>\n<p>Observe-se que os cr\u00e9ditos trabalhistas inadimplidos ap\u00f3s a formula\u00e7\u00e3o do pleito de recupera\u00e7\u00e3o judicial ter\u00e3o natureza extraconcursal (art. 49, <em>caput<\/em>, e 67 c\/c 84, I, da Lei n\u00ba 11.101\/2005)6, devendo ser pagos antes de todos os demais, em caso de convola\u00e7\u00e3o em fal\u00eancia. Mesmo nestes casos, a compet\u00eancia para a execu\u00e7\u00e3o \u00e9 do Ju\u00edzo C\u00edvel (em que se processa a recupera\u00e7\u00e3o judicial), conforme preconiza a jurisprud\u00eancia do STJ.7<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<h1>2)\u00a0\u00a0 Suspens\u00e3o de execu\u00e7\u00f5es fiscais e da execu\u00e7\u00e3o de contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias<\/h1>\n<p>O novo regramento introduzido pela Lei 14.112\/2020 cont\u00e9m as seguintes previs\u00f5es:<\/p>\n<p>Art. 6\u00ba, \u00a7 7\u00ba-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo n\u00e3o se aplica \u00e0s execu\u00e7\u00f5es fiscais, admitida, todavia, a compet\u00eancia do ju\u00edzo da recupera\u00e7\u00e3o judicial para determinar a substitui\u00e7\u00e3o dos atos de constri\u00e7\u00e3o que recaiam sobre bens de capital essenciais \u00e0 manuten\u00e7\u00e3o da atividade empresarial at\u00e9 o encerramento da recupera\u00e7\u00e3o judicial, a qual ser\u00e1 implementada mediante a coopera\u00e7\u00e3o jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei n\u00ba 13.105, de 16 de mar\u00e7o de 2015 (C\u00f3digo de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido C\u00f3digo. (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 14.112, de 2020).<\/p>\n<p>(&#8230;) \u00a7 11. O disposto no \u00a7 7\u00ba-B deste artigo aplica-se, no que couber, \u00e0s execu\u00e7\u00f5es fiscais e \u00e0s execu\u00e7\u00f5es de of\u00edcio que se enquadrem respectivamente nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, vedados a expedi\u00e7\u00e3o de certid\u00e3o de cr\u00e9dito e o arquivamento das execu\u00e7\u00f5es para efeito de habilita\u00e7\u00e3o na recupera\u00e7\u00e3o judicial ou na fal\u00eancia.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Os dispositivos estabelecem que o deferimento da recupera\u00e7\u00e3o judicial n\u00e3o implicar\u00e1 suspens\u00e3o das execu\u00e7\u00f5es fiscais, de modo que se conclui que a execu\u00e7\u00e3o das contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias \u2013 esp\u00e9cie de cr\u00e9dito fiscal \u2013 n\u00e3o deve ser alcan\u00e7ada pela <em>vis attractiva <\/em>da recupera\u00e7\u00e3o judicial ou da fal\u00eancia, ou seja, a execu\u00e7\u00e3o prosseguir\u00e1 na Justi\u00e7a do Trabalho.<\/p>\n<p>Nesse contexto, veja-se que as contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias s\u00e3o esp\u00e9cies de tributo, de modo que a circunst\u00e2ncia de sua execu\u00e7\u00e3o a ser realizada pela Justi\u00e7a do Trabalho n\u00e3o retira o car\u00e1ter fiscal do processo executivo.<\/p>\n<p>A modifica\u00e7\u00e3o legislativa supera a jurisprud\u00eancia do Tribunal Superior do Trabalho, que vinha interpretando sistematicamente o artigo 114 da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica com os artigos 6\u00ba, 76 e 83 da Lei n\u00ba 11.101\/2005, de modo a concluir que a Justi\u00e7a do Trabalho seria incompetente para proceder \u00e0 execu\u00e7\u00e3o dos cr\u00e9ditos previdenci\u00e1rios contra empresa em recupera\u00e7\u00e3o judicial, limitando-se sua compet\u00eancia \u00e0 quantifica\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito. Na \u00f3tica do TST, para fins de fixa\u00e7\u00e3o da compet\u00eancia, a natureza fiscal das contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias n\u00e3o lhes retiraria a caracter\u00edstica de parcela <em>oriunda da rela\u00e7\u00e3o de trabalho<\/em>, enquadrando-se no art. 114, I, da CF.<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, a contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria \u00e9 cr\u00e9dito acess\u00f3rio do cr\u00e9dito trabalhista (que \u00e9 o principal); assim, o princ\u00edpio da gravita\u00e7\u00e3o jur\u00eddica autoriza a conclus\u00e3o de que o regime jur\u00eddico da execu\u00e7\u00e3o das contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias, na Justi\u00e7a do Trabalho, deveria ser id\u00eantico ao do cr\u00e9dito trabalhista, raz\u00e3o pela qual seria invi\u00e1vel o prosseguimento de atos constritivos na Especializada.<\/p>\n<p>Nessas hip\u00f3teses, dada a inviabilidade de prosseguimento da execu\u00e7\u00e3o, o juiz do trabalho deveria determinar a expedi\u00e7\u00e3o de certid\u00e3o de habilita\u00e7\u00e3o de cr\u00e9dito.<\/p>\n<p>Como o novo regramento legal veda expressamente a expedi\u00e7\u00e3o de certid\u00e3o de cr\u00e9dito, a conclus\u00e3o \u00e9 que o objetivo do legislador, efetivamente, foi o de permitir a execu\u00e7\u00e3o da parcela acess\u00f3ria (= contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria), ao mesmo tempo em que obsta a execu\u00e7\u00e3o da parcela principal (= cr\u00e9dito trabalhista), o que causa perplexidade, seja em fun\u00e7\u00e3o<\/p>\n<p>do princ\u00edpio da gravita\u00e7\u00e3o jur\u00eddica, seja porque o cr\u00e9dito que deveria ser privilegiado (por for\u00e7a, por exemplo, do art. 100 da Constitui\u00e7\u00e3o e do art. 186 do C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional) recebe, da nova lei, um tratamento pior do que cr\u00e9ditos que lhe s\u00e3o inferiores.<\/p>\n<p>Esse racioc\u00ednio \u00e9 aplic\u00e1vel n\u00e3o apenas no que tange \u00e0s contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias, mas tamb\u00e9m \u00e0s multas administrativas aplicadas pela fiscaliza\u00e7\u00e3o do trabalho.<\/p>\n<p>Tais motivos permitem sustentar a inconstitucionalidade do art. 6\u00ba,<\/p>\n<ul>\n<li>11, da Lei 11.101\/2005 (reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei 14.112\/2020), por viola\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio constitucional da isonomia (CF, art. 5\u00ba, <em>caput<\/em>, conjugado com o art. 100, <em>caput<\/em>) j\u00e1 que o legislador n\u00e3o tem \u201cdiscricionariedade\u201d para dispensar tratamento inferior uma esp\u00e9cie de cr\u00e9dito que a pr\u00f3pria Constitui\u00e7\u00e3o trata como privilegiado.<\/li>\n<\/ul>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<h1>3)\u00a0\u00a0 Desconsidera\u00e7\u00e3o da personalidade jur\u00eddica e reconhecimento de grupo econ\u00f4mico<\/h1>\n<p>Importa analisar, neste t\u00f3pico, os arts. 6\u00ba-C e art. 82-A, <em>caput <\/em>e par\u00e1grafo \u00fanico, da Lei 11.101\/2005, introduzido pela Lei 14.112\/2020:<\/p>\n<p>Art. 6\u00ba-C. \u00c9 vedada atribui\u00e7\u00e3o de responsabilidade a terceiros em decorr\u00eancia do mero inadimplemento de obriga\u00e7\u00f5es do devedor falido ou em recupera\u00e7\u00e3o judicial, ressalvadas as garantias reais e fidejuss\u00f3rias, bem como as demais hip\u00f3teses reguladas por esta Lei.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Art. 82-A. \u00c9 vedada a extens\u00e3o da fal\u00eancia ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos s\u00f3cios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsidera\u00e7\u00e3o da personalidade jur\u00eddica. (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 14.112, de 2020) .<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. A desconsidera\u00e7\u00e3o da personalidade jur\u00eddica da sociedade falida, para fins de responsabiliza\u00e7\u00e3o de terceiros, grupo, s\u00f3cio ou administrador por obriga\u00e7\u00e3o desta, somente pode ser decretada pelo ju\u00edzo falimentar com a observ\u00e2ncia do art. 50 da Lei n\u00ba 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C\u00f3digo Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei n\u00ba 13.105, de 16 de mar\u00e7o de 2015 (C\u00f3digo de Processo Civil), n\u00e3o aplicada a suspens\u00e3o de que trata o \u00a7 3\u00ba do art. 134 da Lei n\u00ba 13.105, de 16 de mar\u00e7o de 2015 (C\u00f3digo de Processo Civil). (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 14.112, de 2020).<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Primeiro aspecto a observar \u00e9 que o <em>caput <\/em>do art. 82-A admite expressamente a desconsidera\u00e7\u00e3o da personalidade jur\u00eddica para o fim de alcan\u00e7ar o patrim\u00f4nio dos s\u00f3cios, controladores ou administradores da sociedade falida, o que deve ser interpretado em conjunto com o art. 6\u00ba-C. Embora o art. 82-A se refira apenas \u00e0 fal\u00eancia, deve-se entender que o dispositivo se amalgama ao art. 6\u00ba-C, da\u00ed resultando um conjunto normativo aplic\u00e1vel tamb\u00e9m \u00e0 recupera\u00e7\u00e3o judicial e que preceitua que a desconsidera\u00e7\u00e3o da personalidade jur\u00eddica, nas hip\u00f3teses reguladas, somente pode ser feita com fundamento no art. 50 do C\u00f3digo Civil.<\/p>\n<p>Sucede que essas regras se aplicam t\u00e3o somente ao universo do pr\u00f3prio processo de fal\u00eancia ou de recupera\u00e7\u00e3o judicial, n\u00e3o se aplicando para outras esp\u00e9cies de a\u00e7\u00f5es judiciais, como as reclama\u00e7\u00f5es trabalhistas.<\/p>\n<p>De fato, o par\u00e1grafo \u00fanico do art. 82-A apresenta reda\u00e7\u00e3o amb\u00edgua, a qual, hipoteticamente, poderia dar ensejo a dois entendimentos, a saber:<\/p>\n<ul>\n<li>(i) apenas o ju\u00edzo falimentar poderia realizar a desconsidera\u00e7\u00e3o da personalidade jur\u00eddica;<\/li>\n<li>(ii) n\u00e3o s\u00f3 o ju\u00edzo falimentar, mas todo e qualquer \u00f3rg\u00e3o jurisdicional pode levar a efeito a desconsidera\u00e7\u00e3o da personalidade jur\u00eddica. A restri\u00e7\u00e3o contida no par\u00e1grafo \u00fanico do art. 82-A se refere \u00e0 exig\u00eancia de que, para o ju\u00edzo falimentar, somente se admite a aplica\u00e7\u00e3o do art. 50 do C\u00f3digo Civil, ou seja, da chamada <em>teoria maior da desconsidera\u00e7\u00e3o<\/em>, sendo invi\u00e1vel a aplica\u00e7\u00e3o da teoria menor fundada no art. 28, \u00a75\u00ba, do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor.<\/li>\n<\/ul>\n<p>Passa-se a demonstrar que a segunda interpreta\u00e7\u00e3o deve ser adotada, descartando-se a primeira.<\/p>\n<p>Para facilitar a visualiza\u00e7\u00e3o da interpreta\u00e7\u00e3o literal (gramatical), deve- se suprimir o adjunto adverbial entre v\u00edrgulas que se inicia ap\u00f3s a express\u00e3o \u201csociedade falida\u201d. O preceito pode ser reescrito nos seguintes termos:<\/p>\n<p>A desconsidera\u00e7\u00e3o da personalidade jur\u00eddica da sociedade falida somente pode ser decretada pelo ju\u00edzo falimentar com a observ\u00e2ncia do art. 50 da Lei n\u00ba 10.406. (reda\u00e7\u00e3o simplificada do texto legal).<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>A express\u00e3o \u201ccom a observ\u00e2ncia do art. 50\u201d exerce a fun\u00e7\u00e3o sint\u00e1tica de adjunto adverbial, referindo-se ao <em>modo <\/em>como o ju\u00edzo falimentar pode decretar a desconsidera\u00e7\u00e3o da personalidade jur\u00eddica. O adv\u00e9rbio \u201csomente\u201d integra essa locu\u00e7\u00e3o, de modo que a frase poderia ser reescrita nos seguintes termos:<\/p>\n<p>A desconsidera\u00e7\u00e3o da personalidade jur\u00eddica da sociedade falida pode ser decretada pelo ju\u00edzo falimentar somente com a observ\u00e2ncia do art. 50 da Lei n\u00ba 10.406. (reda\u00e7\u00e3o hipot\u00e9tica).<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Se a frase contivesse v\u00edrgula, seguida do pronome \u201cque\u201d, ap\u00f3s a express\u00e3o \u201csociedade falida\u201d, o sentido seria completamente diverso. Nessa hip\u00f3tese, ter-se-ia uma ora\u00e7\u00e3o subordinada adjetiva explicativa, o que deixaria claro que apenas o ju\u00edzo falimentar poderia decretar a desconsidera\u00e7\u00e3o. Veja-se:<\/p>\n<p>A desconsidera\u00e7\u00e3o da personalidade jur\u00eddica da sociedade falida, que somente pode ser decretada pelo ju\u00edzo falimentar, deve observar o art. 50 da Lei n\u00ba 10.406. (reda\u00e7\u00e3o hipot\u00e9tica).<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Contudo, voltando \u00e0 reda\u00e7\u00e3o real do dispositivo, veja-se que a constru\u00e7\u00e3o sint\u00e1tica feita pelo legislador faz com que se conclua o seguinte:<\/p>\n<ul>\n<li>(i) o ju\u00edzo falimentar somente pode decretar a desconsidera\u00e7\u00e3o com a observ\u00e2ncia do art. 50 do C\u00f3digo Civil;<\/li>\n<li>(ii) os demais \u00f3rg\u00e3os jurisdicionais (entre os quais os ju\u00edzes do trabalho) n\u00e3o s\u00e3o alcan\u00e7ados pelo dispositivo, de modo que devem observar os pressupostos pr\u00f3prios para a desconsidera\u00e7\u00e3o. No caso da Justi\u00e7a do Trabalho, ser\u00e1 aplic\u00e1vel o art. 10-A da CLT, que estipula a responsabilidade subsidi\u00e1ria do s\u00f3cio, independentemente da demonstra\u00e7\u00e3o de fraude ou confus\u00e3o patrimonial, o que tenho chamado de <em>desconsidera\u00e7\u00e3o direta da personalidade jur\u00eddica<\/em>.8<\/li>\n<\/ul>\n<p>Aplica-se, aqui, a ideia de que a lei especial derroga a lei geral. A CLT, ao admitir a desconsidera\u00e7\u00e3o direta na forma de seu art. 10-A, deve ser aplicada com prefer\u00eancia em rela\u00e7\u00e3o aos arts. 6\u00ba-C e 82-A da Lei 11.101\/2005, cujo escopo, repita-se, \u00e9 a disciplina da quest\u00e3o no \u00e2mbito do processo de fal\u00eancia ou de recupera\u00e7\u00e3o judicial.<\/p>\n<p>A interpreta\u00e7\u00e3o teleol\u00f3gica, por sua vez, sinaliza que, tendo em vista a universalidade de cr\u00e9ditos que comp\u00f5em a massa falida, cr\u00e9ditos esses de diversas categorias (quirograf\u00e1rios, tribut\u00e1rios, trabalhistas etc.), o legislador almejou estabelecer que a desconsidera\u00e7\u00e3o da personalidade jur\u00eddica, para ser feita pelo ju\u00edzo falimentar, somente poderia ocorrer a partir do art. 50 do C\u00f3digo Civil, ou seja, da teoria maior da desconsidera\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Assim interpretado, o dispositivo \u00e9 perfeito do ponto de vista l\u00f3gico, j\u00e1 que n\u00e3o haveria mesmo condi\u00e7\u00f5es pr\u00e1ticas para que o ju\u00edzo falimentar aplicasse a teoria maior para alguns, e a menor para outros cr\u00e9ditos, face \u00e0 diversidade do regime jur\u00eddico aplic\u00e1vel.<\/p>\n<p>A interpreta\u00e7\u00e3o hist\u00f3rica n\u00e3o auxilia, pois os debates e pareceres legislativos, tanto na C\u00e2mara dos Deputados, quanto no Senado Federal, n\u00e3o trazem discuss\u00f5es a respeito do art. 82-A9.<\/p>\n<p>Por fim, mas n\u00e3o menos importante, a interpreta\u00e7\u00e3o constitucional. Ainda que hipoteticamente fosse poss\u00edvel \u2013 o que n\u00e3o \u00e9 o caso, como demonstrado acima \u2013 alegar que o art. 82-A deveria ser interpretado como contendo veda\u00e7\u00e3o \u00e0 desconsidera\u00e7\u00e3o da personalidade jur\u00eddica por outros ju\u00edzos que n\u00e3o o falimentar, no m\u00ednimo o int\u00e9rprete deveria reconhecer a ambiguidade do dispositivo legal.<\/p>\n<p>Nesse contexto, \u00e9 certo que a interpreta\u00e7\u00e3o limitadora da desconsidera\u00e7\u00e3o viola o princ\u00edpio constitucional do acesso \u00e0 justi\u00e7a (CF, art. 5\u00ba, XXXV), pois impede a efetividade da execu\u00e7\u00e3o, ao criar uma esp\u00e9cie de \u201cblindagem\u201d patrimonial que sequer foi prevista expressamente pelo legislador. Havendo outra intepreta\u00e7\u00e3o poss\u00edvel e que se harmoniza com a Constitui\u00e7\u00e3o e com a pr\u00e1tica dos tribunais superiores, deve ser preferida, preservando-se a higidez do dispositivo desde que seja interpretado no sentido acima explicitado: os arts. 6\u00ba-C e 82-A estipulam que o juiz falimentar somente pode desconsiderar a personalidade jur\u00eddica com base no art. 50 do C\u00f3digo Civil, o que n\u00e3o impede que a Justi\u00e7a do Trabalho siga aplicando, mesmo para empresas falidas ou em recupera\u00e7\u00e3o judicial, o art. 10-A da CLT.<\/p>\n<p>A interpreta\u00e7\u00e3o preconizada n\u00e3o viola a isonomia entre os credores trabalhistas \u2013 notadamente entre aqueles que ajuizarem reclama\u00e7\u00e3o trabalhista em confronto com os que n\u00e3o o fizerem. A uma, porque a aplica\u00e7\u00e3o da teoria menor para os primeiros decorre de sua situa\u00e7\u00e3o particular, que consiste justamente no fato de terem movido reclama\u00e7\u00e3o trabalhista. A duas, porque o princ\u00edpio da <em>pars conditio creditorum <\/em>(condi\u00e7\u00e3o parit\u00e1ria entre os credores) se refere \u00e0s rela\u00e7\u00f5es diretas entre os credores e o devedor comum (empresa falida ou em recupera\u00e7\u00e3o judicial), n\u00e3o abrangendo terceiros respons\u00e1veis, cuja responsabilidade se apura no ju\u00edzo pr\u00f3prio, de acordo com os requisitos pertinentes a cada esp\u00e9cie de cr\u00e9dito.<\/p>\n<p>Em suma, nada obsta (nem mesmo o art. 82-A da Lei 11.101\/2005) a desconsidera\u00e7\u00e3o da personalidade jur\u00eddica da empresa cuja fal\u00eancia tenha sido decretada, ou cuja recupera\u00e7\u00e3o judicial tenha deferida, desde que os s\u00f3cios n\u00e3o tenham sido inclu\u00eddos no plano de recupera\u00e7\u00e3o ou n\u00e3o sejam, tamb\u00e9m, pessoalmente falidos.<\/p>\n<p>Esse entendimento se harmoniza com a jurisprud\u00eancia consolidada no Superior Tribunal de Justi\u00e7a, segundo a qual n\u00e3o viola a compet\u00eancia do Ju\u00edzo universal (da fal\u00eancia ou recupera\u00e7\u00e3o judicial) a constri\u00e7\u00e3o, pela Justi\u00e7a do Trabalho, de bens dos s\u00f3cios de sociedade empres\u00e1ria em recupera\u00e7\u00e3o judicial, quando em rela\u00e7\u00e3o a ela foi promovida, na Justi\u00e7a Especializada, a desconsidera\u00e7\u00e3o da personalidade jur\u00eddica. O ju\u00edzo da recupera\u00e7\u00e3o judicial n\u00e3o det\u00e9m compet\u00eancia para decidir sobre a constri\u00e7\u00e3o de bens n\u00e3o abrangidos pelo plano de recupera\u00e7\u00e3o da empresa.10<\/p>\n<p>Da mesma forma, \u00e9 poss\u00edvel ao Juiz do Trabalho prosseguir na execu\u00e7\u00e3o caso haja outras sociedades do mesmo grupo econ\u00f4mico da devedora, na hip\u00f3tese em que os respectivos bens n\u00e3o est\u00e3o sujeitos \u00e0 recupera\u00e7\u00e3o judicial ou \u00e0 fal\u00eancia.11<\/p>\n<hr \/>\n<p>1\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 Art. 6\u00ba \u2013 A decreta\u00e7\u00e3o da fal\u00eancia ou o deferimento do processamento da recupera\u00e7\u00e3o judicial suspende o curso da prescri\u00e7\u00e3o e de todas as a\u00e7\u00f5es e execu\u00e7\u00f5es em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do s\u00f3cio solid\u00e1rio. (&#8230;)<\/p>\n<ul>\n<li>4\u00ba \u2013 Na recupera\u00e7\u00e3o judicial, a suspens\u00e3o de que trata o caput deste artigo em hip\u00f3tese nenhuma exceder\u00e1 o prazo improrrog\u00e1vel de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recupera\u00e7\u00e3o, restabelecendo-se, ap\u00f3s o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas a\u00e7\u00f5es e execu\u00e7\u00f5es, independentemente de pronunciamento judicial.<\/li>\n<\/ul>\n<p>2 AgInt no CC 151.207\/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SE\u00c7\u00c3O, julgado em 08\/11\/2017, DJe 13\/11\/2017.<\/p>\n<p>3 Art. 6\u00ba A decreta\u00e7\u00e3o da fal\u00eancia ou o deferimento do processamento da recupera\u00e7\u00e3o judicial implica: (&#8230;) III &#8211; proibi\u00e7\u00e3o de qualquer forma de reten\u00e7\u00e3o, arresto, penhora, sequestro, busca e apreens\u00e3o e constri\u00e7\u00e3o judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos cr\u00e9ditos ou obriga\u00e7\u00f5es sujeitem-se \u00e0 recupera\u00e7\u00e3o judicial ou \u00e0 fal\u00eancia.<\/p>\n<p>4 Exemplifica essa tend\u00eancia: \u201cPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPET\u00caNCIA. JU\u00cdZO DO TRABALHO E JU\u00cdZO DA RECUPERA\u00c7\u00c3O JUDICIAL. COMPET\u00caNCIA DO JU\u00cdZO DA RECUPERA\u00c7\u00c3O JUDICIAL PARA A PR\u00c1TICA DE ATOS EXECUT\u00d3RIOS OU CONSTRITIVOS QUE PERSISTE AT\u00c9 O TR\u00c2NSITO EM JULGADO\u00a0\u00a0 DA\u00a0\u00a0 SENTEN\u00c7A\u00a0\u00a0 QUE\u00a0\u00a0 DECLARA\u00a0\u00a0 O\u00a0\u00a0 ENCERRAMENTO\u00a0\u00a0 DO\u00a0\u00a0 PROCESSO.\u00a0\u00a0 1.\u00a0\u00a0 Nos\u00a0\u00a0 termos da jurisprud\u00eancia consolidada desta Corte, \u00e9 competente o ju\u00edzo universal para prosseguimento de atos de execu\u00e7\u00e3o que incidam sobre o patrim\u00f4nio de empresa em processo falimentar ou de recupera\u00e7\u00e3o judicial. N\u00e3o compete ao ju\u00edzo trabalhista interferir no acervo patrimonial da suscitante enquanto n\u00e3o houver a certifica\u00e7\u00e3o do tr\u00e2nsito em julgado da senten\u00e7a que declara o encerramento da sua recupera\u00e7\u00e3o (&#8230;)\u201d (AgInt no CC 167.826\/PA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SE\u00c7\u00c3O, julgado em 18\/08\/2020, DJe 21\/08\/2020). Neste julgado, l\u00ea-se: \u201c&#8221;[&#8230;] &#8216;os atos de execu\u00e7\u00e3o dos cr\u00e9ditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recupera\u00e7\u00e3o judicial, sob a \u00e9gide do Decreto-lei n\u00ba 7.661\/45 ou da Lei n\u00ba 11.101\/05, devem ser realizados pelo ju\u00edzo universal, ainda que ultrapassado o prazo de 180 dias\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 de suspens\u00e3o previsto no art. 6\u00ba, \u00a7 4\u00ba, da \u00faltima norma&#8217; [&#8230;]&#8221;.<\/p>\n<p>5 II &#8211; as suspens\u00f5es e a proibi\u00e7\u00e3o de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurar\u00e3o por 180 (cento e oitenta) dias contados do final do prazo referido no \u00a7 4\u00ba deste artigo, ou da realiza\u00e7\u00e3o da assembleia-geral de credores referida no \u00a7 4\u00ba do art. 56 desta Lei, caso os credores apresentem plano alternativo no prazo referido no inciso I deste par\u00e1grafo ou no prazo referido no \u00a7 4\u00ba do art. 56 desta Lei.<\/p>\n<p>6 Art. 49 \u2013 Est\u00e3o sujeitos \u00e0 recupera\u00e7\u00e3o judicial todos os cr\u00e9ditos existentes na data do pedido, ainda que n\u00e3o vencidos.<\/p>\n<p>Art. 67 \u2013 Os cr\u00e9ditos decorrentes de obriga\u00e7\u00f5es contra\u00eddas pelo devedor durante a recupera\u00e7\u00e3o judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou servi\u00e7os e contratos de m\u00fatuo, ser\u00e3o considerados extraconcursais, em caso de decreta\u00e7\u00e3o de fal\u00eancia, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.<\/p>\n<p>Art. 84 \u2013 Ser\u00e3o considerados cr\u00e9ditos extraconcursais e ser\u00e3o pagos com preced\u00eancia sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a: I \u2013 remunera\u00e7\u00f5es devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e cr\u00e9ditos derivados da legisla\u00e7\u00e3o do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a servi\u00e7os prestados ap\u00f3s a decreta\u00e7\u00e3o da fal\u00eancia (&#8230;).<\/p>\n<p>7 CONFLITO DE COMPET\u00caNCIA. RECUPERA\u00c7\u00c3O JUDICIAL. EXECU\u00c7\u00c3O TRABALHISTA. PROSSEGUIMENTO. ATOS DE CONSTRI\u00c7\u00c3O. COMPET\u00caNCIA DO JU\u00cdZO DA RECUPERA\u00c7\u00c3O JUDICIAL.\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 1. No caso de deferimento da recupera\u00e7\u00e3o judicial, a compet\u00eancia da Justi\u00e7a do Trabalho se limita \u00e0 apura\u00e7\u00e3o do respectivo cr\u00e9dito (processo de conhecimento), sendo vedada a pr\u00e1tica, pelo citado Ju\u00edzo, de qualquer ato que comprometa o patrim\u00f4nio da empresa em recupera\u00e7\u00e3o (procedimento de execu\u00e7\u00e3o). 2. Classificam-se como extraconcursais os cr\u00e9ditos de obriga\u00e7\u00f5es que se originaram ap\u00f3s o deferimento do processamento da recupera\u00e7\u00e3o, prevalecendo estes sobre os cr\u00e9ditos concursais, de acordo com os 83 e 84 da Lei n\u00ba 11.101\/2005. 3. Segundo a jurisprud\u00eancia desta Corte, como forma de preservar tanto o direito credit\u00f3rio quanto a viabilidade do plano de recupera\u00e7\u00e3o judicial, a execu\u00e7\u00e3o de cr\u00e9ditos trabalhistas constitu\u00eddos depois do pedido de recupera\u00e7\u00e3o judicial deve prosseguir no Ju\u00edzo universal. (&#8230;) (CC 145.027\/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS B\u00d4AS CUEVA, SEGUNDA SE\u00c7\u00c3O, julgado em 24\/08\/2016, DJe 31\/08\/2016).<\/p>\n<p>8 Cf. BERNARDES, Felipe. Manual de Processo do Trabalho. 3\u00aa ed. Salvador: Jus Podivm, p. 298 e seguintes.<\/p>\n<p>9 Exceto pelo relat\u00f3rio do Senador Rodrigo Pacheco, que mencionou a necessidade de corre\u00e7\u00e3o da reda\u00e7\u00e3o do dispositivo, para excluir a possibilidade de instaura\u00e7\u00e3o de of\u00edcio, pelo juiz, do incidente de desconsidera\u00e7\u00e3o da personalidade jur\u00eddica.<\/p>\n<p>10 AgInt no CC 145.697\/BA, Rel. Ministro MARCO AUR\u00c9LIO BELLIZZE, SEGUNDA SE\u00c7\u00c3O, julgado em 09\/11\/2016, DJe 18\/11\/2016.<\/p>\n<p>11 AgInt no CC 152.680\/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SE\u00c7\u00c3O, julgado em 11\/10\/2017, DJe 17\/10\/2017.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>1) Suspens\u00e3o dos processos trabalhistas Deferido o processamento da recupera\u00e7\u00e3o judicial, ou decretada a fal\u00eancia, suspendem-se todas as execu\u00e7\u00f5es direcionadas contra a sociedade empres\u00e1ria (Lei n\u00ba 11.101\/2005, art. 6\u00ba, caput), inclusive as decorrentes de Termo de Ajuste de Conduta. 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