{"id":16683,"date":"2022-07-14T17:05:31","date_gmt":"2022-07-14T20:05:31","guid":{"rendered":"https:\/\/meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br\/?p=16683"},"modified":"2022-07-14T21:02:40","modified_gmt":"2022-07-15T00:02:40","slug":"o-reconhecimento-pessoal-na-prisao-em-flagrante","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br\/2022\/07\/14\/o-reconhecimento-pessoal-na-prisao-em-flagrante\/","title":{"rendered":"O reconhecimento pessoal na pris\u00e3o em flagrante"},"content":{"rendered":"\n<p>Um dos temas mais recorrentes e controversos na atualidade no processo penal est\u00e1 relacionado ao reconhecimento de pessoas. O reconhecimento sempre despertou cr\u00edticas por parte da doutrina por fatores como a possibilidade de falsas mem\u00f3rias, a intr\u00ednseca falibilidade humana, tudo refor\u00e7ado, segundo alguns, pela inobserv\u00e2ncia das regras estipuladas no C\u00f3digo de Processo Penal.<\/p>\n\n\n\n<p>O tema ganha relev\u00e2ncia em raz\u00e3o da jurisprud\u00eancia do Superior Tribunal de Justi\u00e7a que tem estipulado par\u00e2metros sobre o reconhecimento, impactando na pr\u00e1tica di\u00e1ria dos operadores do Direito e do sistema de persecu\u00e7\u00e3o penal.<\/p>\n\n\n\n<p>Assim, ser\u00e1 realizada uma breve an\u00e1lise do meio de prova consistente no reconhecimento de pessoas e contextualiz\u00e1-lo com a jurisprud\u00eancia, e demonstrando a nossa posi\u00e7\u00e3o: <strong>para fins de delibera\u00e7\u00e3o sobre a situa\u00e7\u00e3o de flagrante delito, havendo comprova\u00e7\u00e3o de que a v\u00edtima ou testemunha possui condi\u00e7\u00f5es de indicar, com precis\u00e3o, a autoria do fato, \u00e9 dispens\u00e1vel a observ\u00e2ncia do procedimento do art. 226 do C\u00f3digo de Processo Penal.<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p class=\"has-text-align-center\"><strong>O reconhecimento de pessoas previsto no CPP<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>O reconhecimento de pessoas e coisas est\u00e1 previsto no T\u00edtulo VII, DA PROVA, e regulado pelo art. 226 do CPP com a seguinte reda\u00e7\u00e3o:<\/p>\n\n\n\n<div class=\"wp-block-group is-layout-flow wp-block-group-is-layout-flow\">\n<p>Art. 226.&nbsp; Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-\u00e1 pela seguinte forma:<\/p>\n\n\n\n<p>I &#8211; <a>a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento ser\u00e1 convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida<\/a>;<\/p>\n\n\n\n<p>Il &#8211; <a>a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, ser\u00e1 colocada, se poss\u00edvel, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhan\u00e7a, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apont\u00e1-la<\/a>;<\/p>\n\n\n\n<p>III &#8211; se houver raz\u00e3o para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimida\u00e7\u00e3o ou outra influ\u00eancia, n\u00e3o diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciar\u00e1 para que esta n\u00e3o veja aquela;<\/p>\n\n\n\n<p>IV &#8211; do ato de reconhecimento lavrar-se-\u00e1 auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.<\/p>\n\n\n\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico.&nbsp; O disposto no no III deste artigo n\u00e3o ter\u00e1 aplica\u00e7\u00e3o na fase da instru\u00e7\u00e3o criminal ou em plen\u00e1rio de julgamento.<\/p>\n<\/div>\n\n\n\n<p>O reconhecimento de pessoas visa a assegurar, com a maior seguran\u00e7a poss\u00edvel, de que as testemunhas ou v\u00edtimas de determinado fato criminoso estejam apontando a respectiva autoria sem qualquer d\u00favida. Praticado o delito, \u00e9 essencial que se aponte a sua autoria com elevado grau de certeza, evitando que pessoas inocentes possam ser indiciadas, processadas, condenadas e presas. Neste aspecto, na fase investigat\u00f3ria, o reconhecimento pessoal exerce papel fundamental para o \u00eaxito de uma das principais fun\u00e7\u00f5es do inqu\u00e9rito, que \u00e9 a de evitar acusa\u00e7\u00f5es infundadas.<\/p>\n\n\n\n<p>Constatada a necessidade de realizar o reconhecimento pessoal, o C\u00f3digo de Processo Penal determina que a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento ser\u00e1 convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida (art. 226, inciso I do CPP). Ainda, prescreve que a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, ser\u00e1 colocada, se poss\u00edvel, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhan\u00e7a, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apont\u00e1-la (art. 226, inciso II do CPP).<\/p>\n\n\n\n<p>As formalidades descritas nos incisos I e II do art. 226 do CPP nem sempre s\u00e3o observadas, especialmente a que determina a coloca\u00e7\u00e3o de outras pessoas que tenham semelhan\u00e7a com o suspeito para que seja apontado o autor do fato. \u00c9 que a essa exig\u00eancia op\u00f5em-se dificuldades pr\u00e1ticas, como a aus\u00eancia de outros presos no \u00f3rg\u00e3o de pol\u00edcia judici\u00e1ria, bem como o reduzido n\u00famero de policiais para realizarem o manejo de presos para coloc\u00e1-los uns ao lado dos outros para o ato. Note-se que se chega ao absurdo de aventar a possibilidade de se requisitar a pessoas que estejam em via p\u00fablica para participar de ato de reconhecimento, em evidente constrangimento a quem sequer tem rela\u00e7\u00e3o com o fato, tudo de modo possibilitar a formalidade do art. 226 do CPP.<\/p>\n\n\n\n<p>Considerando a n\u00e3o observ\u00e2ncia r\u00edgida do dispositivo legal citado, a jurisprud\u00eancia do Superior de Justi\u00e7a estava sedimentada no sentido de que as previs\u00f5es do art. 226 do CPP s\u00e3o consideradas <em>\u201crecomenda\u00e7\u00f5es\u201d<\/em>, n\u00e3o sendo de observ\u00e2ncia obrigat\u00f3ria. A exemplo dessa posi\u00e7\u00e3o, citamos o HC 41.813\/GO, de relatoria do Min. Gilson Dipp, publicado no DJ em 30\/05\/2005, cuja fundamenta\u00e7\u00e3o, por elucidativa, merece transcri\u00e7\u00e3o:<\/p>\n\n\n\n<div class=\"wp-block-group is-layout-flow wp-block-group-is-layout-flow\">\n<p>Apenas em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 segunda testemunha (Eduardo), que estava dentro do ve\u00edculo no qual a v\u00edtima foi alvejada, tendo visualizado as fei\u00e7\u00f5es do acusado, h\u00e1 men\u00e7\u00e3o expressa em rela\u00e7\u00e3o ao reconhecimento realizado em ju\u00edzo, cujo termo encontra-se \u00e0 fl. 25, deste teor:<\/p>\n\n\n\n<p>\u201cAos 26 de dias do m\u00eas mar\u00e7o de 1998, na sala de audi\u00eancia da 8\u00aa Vara Criminal, onde se encontrava presente o MM. Juiz, Dr. de Direito em Substitui\u00e7\u00e3o Dr. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, o Dr. Promotor de Justi\u00e7a, Dr. PAULO MIRANDA FERREIRA, o acusado ANTONIO DE SOUSA J\u00daNIOR, seu defensor Dr. NILSON JOS\u00c9 DIAS, bem como o Dr. ANTONIO CARLOS DA COSTA FERREIRA, defensor do acusado Rosenvaldo Santos da Silva. Pelo MM. Juiz foi determinado que a testemunha Eduardo Oliveira Silva, ficasse atr\u00e1s de uma porta semi-aberta, de onde ela poderia ver o acusado e este n\u00e3o v\u00ea-la, momento em que reconheceu o acusado Antonio de Sousa J\u00fanior, como sendo o autor do disparo que atingiu a v\u00edtima na cabe\u00e7a, na data do evento. Nada mais havendo, encerrou-se o presente que vai devidamente assinado.\u201d<\/p>\n\n\n\n<p>Tendo em vista a forma como foi realizado o ato, <strong>o impetrante alega que n\u00e3o teria sido observada a regra constante do par\u00e1grafo \u00fanico do art. 226 do CPP<\/strong>, <strong>ocasionando a nulidade do feito, pois o r\u00e9u deveria ter sido colocado entre outras pessoas durante o reconhecimento.<\/strong> Todavia, o inciso II do mencionado artigo estipula que esta regra deve ser seguida, <strong>quando poss\u00edvel<\/strong>, ou seja, n\u00e3o \u00e9 obrigat\u00f3ria, sendo certo que a sua inobserv\u00e2ncia geraria apenas nulidade relativa, reconhec\u00edvel apenas se demonstrado preju\u00edzo.\u201d \u2013 Sem grifos no original<\/p>\n<\/div>\n\n\n\n<p>Esse mesmo entendimento foi reafirmado por ocasi\u00e3o do julgamento do RHC 61.682\/GO, 5\u00aa Turma, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, com decis\u00e3o publicada em DJe 28\/04\/2017:<\/p>\n\n\n\n<div class=\"wp-block-group is-layout-flow wp-block-group-is-layout-flow\">\n<p>\u201cNos termos da orienta\u00e7\u00e3o desta Corte, n\u00e3o h\u00e1 falar em negativa de vig\u00eancia ao art. 226 do C\u00f3digo de Processo Penal, pois a orienta\u00e7\u00e3o do Tribunal <em>a quo<\/em> est\u00e1 em conson\u00e2ncia com a jurisprud\u00eancia desta Corte sobre o tema, no sentido de que &#8220;o reconhecimento pessoal isolado n\u00e3o anula o ato, sendo que a presen\u00e7a de outras pessoas junto ao r\u00e9u \u00e9 uma recomenda\u00e7\u00e3o legal e, n\u00e3o, uma exig\u00eancia\u201d.\u201d<\/p>\n<\/div>\n\n\n\n<p>Contudo, surgem precedentes no Superior Tribunal de Justi\u00e7a com substanciosa fundamenta\u00e7\u00e3o em sentido contr\u00e1rio, especialmente da lavra do Ministro Rog\u00e9rio Schietti. O primeiro julgamento considerando as formalidades do art. 226 do CPP como obrigat\u00f3rias, sob pena de nulidade, consta no julgamento do habeas corpus N\u00ba 598.886 \u2013 SC, publicado em 20.04.2021. Sobre as conclus\u00f5es do julgado, vale transcrever:<\/p>\n\n\n\n<div class=\"wp-block-group is-layout-flow wp-block-group-is-layout-flow\">\n<p>\u201c1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inqu\u00e9rito policial, apenas \u00e9 apto, para identificar o r\u00e9u e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do C\u00f3digo de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contradit\u00f3rio e da ampla defesa.<\/p>\n\n\n\n<p>2. Segundo estudos da Psicologia moderna, s\u00e3o comuns as falhas e os equ\u00edvocos que podem advir da mem\u00f3ria humana e da capacidade de armazenamento de informa\u00e7\u00f5es. Isso porque a mem\u00f3ria pode, ao longo do tempo, se fragmentar e, por fim, se tornar inacess\u00edvel para a reconstru\u00e7\u00e3o do fato. O valor probat\u00f3rio do reconhecimento, portanto, possui consider\u00e1vel grau de subjetivismo, a potencializar falhas e distor\u00e7\u00f5es do ato e, consequentemente, causar erros judici\u00e1rios de efeitos delet\u00e9rios e muitas vezes irrevers\u00edveis.<\/p>\n\n\n\n<p>3. O reconhecimento de pessoas <strong>deve, portanto, observar o procedimento previsto no art. 226 do C\u00f3digo de Processo Penal<\/strong>, cujas formalidades constituem garantia m\u00ednima para quem se v\u00ea na condi\u00e7\u00e3o de suspeito da pr\u00e1tica de um crime, <strong>n\u00e3o se tratando, como se tem compreendido, de &#8220;mera recomenda\u00e7\u00e3o&#8221;<\/strong> do legislador. <strong>Em verdade, a inobserv\u00e2ncia de tal procedimento enseja a nulidade da prova<\/strong> e, portanto, n\u00e3o pode servir de lastro para sua condena\u00e7\u00e3o, ainda que confirmado, em ju\u00edzo, o ato realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva. Nada obsta, ressalve-se, que o juiz realize, em ju\u00edzo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probat\u00f3rio.\u201d \u2013 sem grifos no original<\/p>\n<\/div>\n\n\n\n<p>O julgado, inclusive, foi al\u00e9m da abordagem quanto ao reconhecimento pessoal. Fez considera\u00e7\u00f5es quanto ao reconhecimento fotogr\u00e1fico, meio at\u00edpico ou inominado de prova, mas que encontra amparo no art. 6\u00ba, III do CPP e no Princ\u00edpio da Liberdade das Provas. Consta no julgado que<\/p>\n\n\n\n<div class=\"wp-block-group is-layout-flow wp-block-group-is-layout-flow\">\n<p>\u201c4. O reconhecimento de pessoa por meio fotogr\u00e1fico \u00e9 ainda mais problem\u00e1tico, m\u00e1xime quando se realiza por <strong>simples exibi\u00e7\u00e3o ao reconhecedor de fotos<\/strong> do conjecturado suspeito extra\u00eddas de <strong>\u00e1lbuns policiais ou de redes sociais<\/strong>, j\u00e1 previamente selecionadas pela autoridade policial. E, mesmo quando se procura seguir, com adapta\u00e7\u00f5es, o procedimento indicado no C\u00f3digo de Processo Penal para o reconhecimento presencial, n\u00e3o h\u00e1 como ignorar que o car\u00e1ter est\u00e1tico, a qualidade da foto, a aus\u00eancia de express\u00f5es e trejeitos corporais e a quase sempre visualiza\u00e7\u00e3o apenas do busto do suspeito podem comprometer a idoneidade e a confiabilidade do ato.<\/p>\n\n\n\n<p>5. De todo urgente, portanto, que se adote um <strong>novo rumo na compreens\u00e3o dos Tribunais<\/strong> <strong>acerca das consequ\u00eancias da atipicidade procedimental do ato de reconhecimento formal de pessoas<\/strong>; n\u00e3o se pode mais referendar a jurisprud\u00eancia que afirma se tratar de mera recomenda\u00e7\u00e3o do legislador, o que acaba por permitir a perpetua\u00e7\u00e3o desse foco de erros judici\u00e1rios e, consequentemente, de graves injusti\u00e7as.\u201d<\/p>\n<\/div>\n\n\n\n<p>Contudo, n\u00e3o se devem considerar as conclus\u00f5es dos julgados de forma dissociada do suporte f\u00e1tico analisado pelo respectivo tribunal. Dito de outra forma, h\u00e1 uma grande dist\u00e2ncia entre as conclus\u00f5es ou t\u00f3picos constantes nas ementas dos ac\u00f3rd\u00e3os e a possibilidade de generaliza\u00e7\u00e3o do julgado a todo e qualquer caso que apresente algum ponto de similitude.<\/p>\n\n\n\n<p>A principal raz\u00e3o para as conclus\u00f5es do habeas corpus N\u00ba 598.886 \u2013 SC repousa no fato de que o reconhecimento fotogr\u00e1fico realizado em desfavor dos r\u00e9us, al\u00e9m de n\u00e3o ter observado o art. 226 do CPP, n\u00e3o foi confirmado por qualquer outro elemento de prova, inclusive na esfera judicial.<\/p>\n\n\n\n<p>Houve mera ratifica\u00e7\u00e3o, em ju\u00edzo, de reconhecimento fotogr\u00e1fico realizado na fase policial, sem observ\u00e2ncia do art. 226, CPP, aliado ao fato de que as v\u00edtimas narraram de que os autores do delito estavam encapuzados.<\/p>\n\n\n\n<p>Ainda, houve conclus\u00e3o de que o reconhecimento fotogr\u00e1fico foi induzido: <\/p>\n\n\n\n<div class=\"wp-block-group is-layout-flow wp-block-group-is-layout-flow\">\n<p>N\u00e3o h\u00e1 d\u00favidas, al\u00e9m disso, de que o reconhecimento <strong>fotogr\u00e1fico foi induzido. <\/strong>Conforme relat\u00f3rio policial juntado aos autos (fls. 204-213), no local do roubo, os policiais militares, diante das descri\u00e7\u00f5es realizadas pelas v\u00edtimas, mostraram imagens de V\u00e2nio da Silva Gazola, &#8220;tendo duas delas o reconhecido como um dos autores do roubo&#8221; (fl. 205), quais sejam, Viviany e Guilherme. \u00c9 dizer, a pol\u00edcia n\u00e3o realizou nenhuma medida para tentar fazer um reconhecimento fotogr\u00e1fico nos moldes do art. 226 do CPP;<\/p>\n\n\n\n<p>Ao contr\u00e1rio, &#8220;os policiais militares, diante das descri\u00e7\u00f5es delatadas pelas v\u00edtimas, mostraram imagens de V\u00e2nio da Silva Gazola, vulgo &#8216;Vaninho&#8217;, tendo duas delas o reconhecimento como um dos autores do roubo&#8221; (fl. 205), ressaltando a autoridade policial, na sequ\u00eancia, que: &#8220;V\u00e2nio \u00e9 bastante conhecido no meio policial, inclusive encontrando-se foragido h\u00e1 tempos, ostentando contra si mandado de pris\u00e3o ativo por homic\u00eddio. Sabe-se tamb\u00e9m do envolvimento de V\u00e2nio em crimes patrimoniais&#8221; (fl. 205)\u201d. \u2013 sem grifos no original<\/p>\n<\/div>\n\n\n\n<p>Assim, no procedimento adotado para o reconhecimento no caso concreto, o crit\u00e9rio de apresenta\u00e7\u00e3o das fotografias baseou-se, t\u00e3o somente, no fato de o suspeito ser conhecido autor de infra\u00e7\u00f5es semelhantes, sem maiores descri\u00e7\u00f5es de caracter\u00edsticas f\u00edsicas, inclusive porque, como dito pelas v\u00edtimas, os autores do fato estavam com o rosto coberto. Tratou-se de reconhecimento baseado no Direito Penal do Autor.<\/p>\n\n\n\n<p>Assim, de uma <em>sequ\u00eancia concreta de fragilidades procedimentais e probat\u00f3rias<\/em>, decorreram as enf\u00e1ticas conclus\u00f5es no habeas corpus N\u00ba 598.886 \u2013 SC, culminando da defini\u00e7\u00e3o de <em>standard probat\u00f3rios <\/em>a respeito do reconhecimento pessoal e fotogr\u00e1fico.<\/p>\n\n\n\n<p>Contudo, h\u00e1 que se destacar algumas peculiaridades deste caso concreto e de tantos outros que dele diferem. Na situa\u00e7\u00e3o analisada no citado habeas corpus, sequer houve a deten\u00e7\u00e3o dos autores logo ap\u00f3s a ocorr\u00eancia do fato. N\u00e3o houve pris\u00e3o em flagrante e foram necess\u00e1rias outras dilig\u00eancias investigativas. Tanto que no julgado, h\u00e1 expressa men\u00e7\u00e3o de que \u201co boletim de ocorr\u00eancia, depois de descrever, brevemente, a pr\u00e1tica do roubo no restaurante, narra a persegui\u00e7\u00e3o policial ao ve\u00edculo dos suspeitos, que abandonaram o autom\u00f3vel e se embrenharam em uma mata, <strong>sem ser detidos.\u201d <\/strong>\u2013 grifou-se.<\/p>\n\n\n\n<p>Essas circunst\u00e2ncias s\u00e3o relevantes porque se aliarmos o fato de que os suspeitos estavam encapuzados e n\u00e3o foram detidos em flagrante, \u00e9 poss\u00edvel concluir que n\u00e3o houve contato visual qualitativo (permitindo a percep\u00e7\u00e3o das caracter\u00edsticas f\u00edsicas) e temporal suficiente (logo em seguida \u00e0 atua\u00e7\u00e3o delituosa, seguida da captura) pelas v\u00edtimas que lhes permitissem realizar a indica\u00e7\u00e3o precisa da autoria do fato, o que dispensaria as formalidades do art. 226 do CPP.<\/p>\n\n\n\n<p>Todavia, quando as v\u00edtimas ou testemunhas possuem conhecimento suficiente quanto \u00e0 autoria do fato, n\u00e3o h\u00e1 como se desprezar a indica\u00e7\u00e3o do suspeito, ainda que produzida sem a r\u00edgida observ\u00e2ncia das formalidades do art. 226 do CPP. Para tanto, basta a afirma\u00e7\u00e3o em depoimento, ou com a realiza\u00e7\u00e3o de <strong>Auto de Identifica\u00e7\u00e3o<\/strong> ou <strong>Auto de Indica\u00e7\u00e3o de Autoria<\/strong> (ou documento equivalente) &#8211; documento distinto do Auto de Reconhecimento de Pessoa, que \u00e9 documento resultante da instaura\u00e7\u00e3o do procedimento do art. 226 do CPP (vide inciso IV) \u2013 com a indica\u00e7\u00e3o das caracter\u00edsticas f\u00edsicas, das vestes ou objetos<a href=\"#_ftn1\">[1]<\/a> utilizados pelo suspeito, entre outras circunst\u00e2ncias, que possam identific\u00e1-lo como autor do fato. Tal documento possui a mesma carga probat\u00f3ria que os demais meios de prova, devendo ser valorado pelo juiz segundo os princ\u00edpios da liberdade das provas e do livre convencimento motivado.<\/p>\n\n\n\n<p>Em verdade, o que pretendeu o habeas corpus n\u00ba 598.886\/SC foi fulminar pr\u00e1ticas de reconhecimento que induzem v\u00edtimas ou testemunhas a apontar pessoas com base em fotos previamente selecionadas e indicadas pelos investigadores. Isto \u00e9, se quer evitar que conhecimento pr\u00e9vio, por policiais, sobre crimes similares e contumazes infratores, constitua uma pr\u00e1tica investigativa suficiente para embasar um procedimento de reconhecimento de pessoas, sobretudo diante da falibilidade e sugestionabilidade da mem\u00f3ria.<\/p>\n\n\n\n<p>Todavia, quando se verificar que os reconhecedores possuem condi\u00e7\u00f5es de apontar a autoria do fato, n\u00e3o h\u00e1 necessidade da r\u00edgida observ\u00e2ncia das formalidades do art. 226 do CPP. Por isso, sustentamos que a pris\u00e3o em flagrante, via de regra, dispensa a observ\u00e2ncia dos procedimentos previstos no art. 226 do CPP.<\/p>\n\n\n\n<p>Na situa\u00e7\u00e3o referente ao <em>flagrante pr\u00f3prio<\/em>, o suspeito \u00e9 detido quando <em>est\u00e1 cometendo a infra\u00e7\u00e3o penal<\/em>, ou quando <em>acaba de comet\u00ea-la<\/em>. Nesta situa\u00e7\u00e3o, \u201co agente \u00e9 encontrado imediatamente ap\u00f3s cometer a infra\u00e7\u00e3o penal, sem que tenha conseguido se afastar da v\u00edtima e do lugar do delito\u201d<a href=\"#_ftn2\">[2]<\/a>. Nesta situa\u00e7\u00e3o, h\u00e1 grande probabilidade de a v\u00edtima ou testemunhas apresentarem um detalhamento sobre as caracter\u00edsticas do fato e do suspeito, caracterizando os ind\u00edcios m\u00ednimos de autoria, o que satisfaz o n\u00edvel de cogni\u00e7\u00e3o n\u00e3o exauriente aplic\u00e1vel \u00e0 avalia\u00e7\u00e3o da situa\u00e7\u00e3o de flagrante. Se este for o caso, dispensam-se as formalidades do art. 226 do CPP, podendo a autoria ser descrita e reconhecida at\u00e9 mesmo por meio das declara\u00e7\u00f5es da v\u00edtima ou depoimento testemunhal.<\/p>\n\n\n\n<p>Com rela\u00e7\u00e3o ao flagrante impr\u00f3prio, imperfeito ou quase-flagrante, em que o suspeito \u00e9 perseguido logo ap\u00f3s a infra\u00e7\u00e3o, em situa\u00e7\u00e3o que o fa\u00e7a presumir se ele o autor do il\u00edcito, j\u00e1 h\u00e1 que se avaliar com maior detalhamento as condi\u00e7\u00f5es da v\u00edtima e testemunha em reconhecer o poss\u00edvel autor do fato. A exig\u00eancia aumenta, por quest\u00e3o l\u00f3gica, na situa\u00e7\u00e3o de flagrante presumido ou ficto, em que o agente \u00e9 encontrado, logo depois, com instrumentos, armas e objetos ou pap\u00e9is que fa\u00e7am presumir ser ele o autor da infra\u00e7\u00e3o (art. 302, IV, CPP).<\/p>\n\n\n\n<p>Afirma-se, portanto, que nas situa\u00e7\u00f5es de flagrante em que resta extreme de d\u00favidas que a v\u00edtima ou testemunha possui condi\u00e7\u00f5es de reconhecer o autor do fato &#8211; o que \u00e9 poss\u00edvel se avaliar, por exemplo, pelo fornecimento da descri\u00e7\u00e3o f\u00edsica, pelas roupas ou objetos utilizados na a\u00e7\u00e3o criminosa -, ser\u00e3o dispensadas as formalidades do art. 226 do CPP.<\/p>\n\n\n\n<p>Note-se que a hip\u00f3tese aventada distingue-se das premissas f\u00e1ticas que ensejaram a defini\u00e7\u00e3o do <em>standard<\/em> probat\u00f3rio do habeas corpus N\u00ba 598.886\/SC. Na situa\u00e7\u00e3o do julgado, as v\u00edtimas n\u00e3o possu\u00edram contato visual qualitativo a ponto de indicar, com precis\u00e3o, os autores do fato criminoso e, mesmo assim, os elementos de prova produzidos sem as formalidades do art. 226 do CPP apontaram em sentido contr\u00e1rio.<\/p>\n\n\n\n<p>A esse respeito, vale citar precedente do Superior Tribunal de Justi\u00e7a<a href=\"#_ftn3\">[3]<\/a>, em que foram dispensadas as formalidades r\u00edgidas no art. 226 do CPP diante das condi\u00e7\u00f5es demonstradas pela v\u00edtima em reconhecer o autor do fato:<\/p>\n\n\n\n<div class=\"wp-block-group is-layout-flow wp-block-group-is-layout-flow\">\n<p>\u201cAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. VIOLA\u00c7\u00c3O DO ART. 226 DO CPP. TESE DE NULIDADE. INOBSERV\u00c2NCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. EXIST\u00caNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA V\u00c1LIDOS E INDEPENDENTES. PRECEDENTE.<\/p>\n\n\n\n<p>1. Para a jurisprud\u00eancia desta Corte Superior, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inqu\u00e9rito policial, apenas \u00e9 apto para identificar o r\u00e9u e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do C\u00f3digo de Processo Penal (HC n. 598.886\/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18\/12\/2020).<\/p>\n\n\n\n<p>2. O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito ter\u00e1 lugar <strong>&#8220;quando houver necessidade&#8221;<\/strong>, ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto <strong>quando h\u00e1 d\u00favida sobre a identifica\u00e7\u00e3o do suposto autor<\/strong>. A prova de autoria n\u00e3o \u00e9 tarifada pelo C\u00f3digo de Processo Penal.<\/p>\n\n\n\n<p>4<a href=\"#_ftn4\">[4]<\/a>. Antes, esta Corte dizia que o procedimento n\u00e3o era vinculante; agora, evoluiu no sentido de exigir sua observ\u00e2ncia, o que n\u00e3o significa que a prova de autoria dever\u00e1 sempre observar o procedimento do art. 226 do C\u00f3digo de Processo Penal. <strong>O reconhecimento de pessoa continua tendo espa\u00e7o quando h\u00e1 necessidade, ou seja, d\u00favida quanto \u00e0 individualiza\u00e7\u00e3o do suposto autor do fato<\/strong>. Trata-se do m\u00e9todo legalmente previsto para, juridicamente, <strong>sanar d\u00favida quanto \u00e0 autoria. Se a v\u00edtima \u00e9 capaz de individualizar o agente, n\u00e3o \u00e9 necess\u00e1rio instaurar a metodologia legal.<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>5. A nova orienta\u00e7\u00e3o buscou afastar a pr\u00e1tica recorrente dos agentes de seguran\u00e7a p\u00fablica de apresentar fotografias \u00e0s v\u00edtimas antes da realiza\u00e7\u00e3o do procedimento de reconhecimento de pessoas, induzindo determinada conclus\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>(&#8230;)\u201d \u2013 sem grifos no original<\/p>\n<\/div>\n\n\n\n<p>Aplicadas as premissas do AgRg no AgRg no HC n. 721.963\/SP, toda vez que, por ocasi\u00e3o da situa\u00e7\u00e3o de flagrante, possuir a v\u00edtima condi\u00e7\u00f5es de identificar o autor do fato, especialmente dada a proximidade temporal entre a ocorr\u00eancia delito e a deten\u00e7\u00e3o do suspeito, n\u00e3o h\u00e1 necessidade de se observarem as formalidades do art. 226 do CPP.<\/p>\n\n\n\n<p>Dever\u00e1 o procedimento ser adotado, contudo, sempre que houver d\u00favidas quanto \u00e0 autoria do fato ou quando a v\u00edtima n\u00e3o apresentar certeza suficiente, fazendo com que o reconhecimento formal seja necess\u00e1rio. Assim, considerada a pr\u00f3pria reda\u00e7\u00e3o do art. 226 do CPP, \u00e9 de se prescrutar: \u201co(a) reconhecedor(a) possui plenas condi\u00e7\u00f5es de descrever a apar\u00eancia f\u00edsica, as vestes ou objetos que possam identificar o suspeito?\u201d<\/p>\n\n\n\n<p>Se a resposta for afirmativa, libera-se a autoridade competente de proceder conforme o procedimento do art. 226 do CPP. Se n\u00e3o houver condi\u00e7\u00f5es ou forem elas duvidosas, deve-se observar o respectivo procedimento.<\/p>\n\n\n\n<p>Nas situa\u00e7\u00f5es de flagrante em que a v\u00edtima ou testemunha indica a possibilidade de reconhecer o autor do fato sem sombra de d\u00favidas, dada a proximidade temporal entre o delito e o ato de reconhecimento, como regra, n\u00e3o h\u00e1 que se exigir a tipicidade procedimental para o reconhecimento de pessoas.<\/p>\n\n\n\n<p>Neste sentido, esse racioc\u00ednio aplica-se:<\/p>\n\n\n\n<ol class=\"wp-block-list\" type=\"a\"><li>ao Delegado de Pol\u00edcia quando decide quanto \u00e0 lavratura do auto de pris\u00e3o em flagrante;<\/li><li>ao Promotor de Justi\u00e7a, quando se manifesta sobre a legalidade da pris\u00e3o em flagrante;<\/li><li>ao Juiz, quando decide sobre a homologa\u00e7\u00e3o do flagrante.&nbsp;<\/li><\/ol>\n\n\n\n<p>Assim, e em conclus\u00e3o, tem-se que: Para fins de delibera\u00e7\u00e3o sobre a situa\u00e7\u00e3o de flagrante delito, havendo comprova\u00e7\u00e3o de que a v\u00edtima ou testemunha possui condi\u00e7\u00f5es de indicar, com precis\u00e3o, a autoria do fato, \u00e9 dispens\u00e1vel a observ\u00e2ncia do procedimento do art. 226 do C\u00f3digo de Processo Penal.<\/p>\n\n\n\n<hr class=\"wp-block-separator\"\/>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref1\">[1]<\/a> Exemplo: v\u00edtima narra ter sido assaltada por pessoa que desceu de uma moto e, durante o crime, estava com um capacete vermelho junto ao bra\u00e7o. A v\u00edtima narrou que colocou o aparelho celular dentro do capacete. A pol\u00edcia ostensiva foi acionada e, momentos ap\u00f3s, foi localizado um indiv\u00edduo, com um capacete vermelho, guiando uma moto em via p\u00fablica. Realizada a abordagem, foi identificado um celular e conduzido o suspeito \u00e0 delegacia. No local, a v\u00edtima reconheceu o celular e o reafirmou a cor do capacete. Note-se que as caracter\u00edsticas f\u00edsicas, nesse caso, n\u00e3o foram determinantes, e pouco auxiliaria a coloca\u00e7\u00e3o de outros presos uns ao lado dos outros (art. 226, CPP) para a realiza\u00e7\u00e3o do reconhecimento.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref2\">[2]<\/a> DE LIMA, Renato Brasileiro. C\u00f3digo de Processo Penal Comentado. 2\u00aa ed. rev. e atual. Salvador: Juspodivm, 2017. p. 832.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref3\">[3]<\/a> AgRg no AgRg no HC n. 721.963\/SP, relator Ministro Sebasti\u00e3o Reis J\u00fanior, Sexta Turma, julgado em 19\/4\/2022, DJe de 13\/6\/2022.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref4\">[4]<\/a> No arquivo disponibilizado no site do STJ, percebe-se que n\u00e3o constou o item 3, constituindo mero erro material de numera\u00e7\u00e3o.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Um dos temas mais recorrentes e controversos na atualidade no processo penal est\u00e1 relacionado ao reconhecimento de pessoas. O reconhecimento sempre despertou cr\u00edticas por parte da doutrina por fatores como a possibilidade de falsas mem\u00f3rias, a intr\u00ednseca falibilidade humana, tudo refor\u00e7ado, segundo alguns, pela inobserv\u00e2ncia das regras estipuladas no C\u00f3digo de Processo Penal. 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