{"id":17359,"date":"2023-01-05T07:45:18","date_gmt":"2023-01-05T10:45:18","guid":{"rendered":"https:\/\/meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br\/?p=17359"},"modified":"2023-01-05T07:45:19","modified_gmt":"2023-01-05T10:45:19","slug":"o-indulto-aos-autores-do-massacre-do-carandiru-a-inconstitucionalidade-e-inconvencionalidade-do-decreto-11-302-2022","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br\/2023\/01\/05\/o-indulto-aos-autores-do-massacre-do-carandiru-a-inconstitucionalidade-e-inconvencionalidade-do-decreto-11-302-2022\/","title":{"rendered":"O indulto aos autores do Massacre do Carandiru: a inconstitucionalidade e inconvencionalidade do Decreto 11.302\/2022"},"content":{"rendered":"\n<p><strong>1 Introdu\u00e7\u00e3o<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Ao conceder o tradicional indulto natalino, o presidente Jair Bolsonaro introduziu no Decreto 11.302, de 22 de dezembro de 2022, um dispositivo ilegal, inconstitucional e inconvencional.<\/p>\n\n\n\n<p>O art. 6\u00ba do Decreto, embora embalado como indulto coletivo, veicula, na verdade, uma gra\u00e7a aos autores do Massacre do Carandiru, ocorrido em S\u00e3o Paulo em 1992. Os indiv\u00edduos beneficiados por tal dispositivo s\u00e3o imediatamente identific\u00e1veis, embora n\u00e3o tenham requerido a clem\u00eancia presidencial. Conforme a Lei de Execu\u00e7\u00e3o Penal (Lei 7.210\/1984), esta s\u00f3 pode ser concedida a pedido, e n\u00e3o de of\u00edcio.<\/p>\n\n\n\n<p>Considerada uma causa extintiva de punibilidade pelo art. 107, inciso II, do C\u00f3digo Penal, a gra\u00e7a \u00e9 um perd\u00e3o individual concedido pelo presidente da Rep\u00fablica, em prol de pessoa processada ou condenada por crime comum, n\u00e3o hediondo nem equiparado a hediondo.<\/p>\n\n\n\n<p>A gra\u00e7a \u00e9 uma manifesta\u00e7\u00e3o de poder discricion\u00e1rio do presidente da Rep\u00fablica, com base no art. 84, inciso XII, da Constitui\u00e7\u00e3o, funcionando como clem\u00eancia ou <em>indulgentia principis<\/em>. Sua amplitude depende do conte\u00fado do decreto, que deve indicar os efeitos que ser\u00e3o alcan\u00e7ados pela gra\u00e7a presidencial. \u00c9 este decreto que orienta a declara\u00e7\u00e3o da extin\u00e7\u00e3o da punibilidade do agraciado, que depender\u00e1 de decis\u00e3o do juiz competente.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>O artigo 5\u00ba, inciso XLIII, da Constitui\u00e7\u00e3o s\u00f3 pro\u00edbe a gra\u00e7a, o indulto e a anistia nos casos de pr\u00e1tica de tortura, tr\u00e1fico de drogas, terrorismo (delitos constitucionalmente hediondos) e nos crimes legalmente hediondos, estes definidos no art. 1\u00ba da Lei 8.072\/1990.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>A gra\u00e7a concedida pelo presidente Bolsonaro no caso do Carandiru pode ser questionada quanto a sua constitucionalidade e contestada em controle de convencionalidade perante o STF.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>2 As limita\u00e7\u00f5es materiais ao indulto<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>H\u00e1 cinco tipos de limita\u00e7\u00f5es materiais ao poder de indultar. Analisemos uma a uma. Tais limita\u00e7\u00f5es podem ser previstas no direito interno (constitucional ou infraconstitucional) ou resultar do direito internacional. Algumas s\u00e3o de natureza expressa; outras s\u00e3o impl\u00edcitas.<\/p>\n\n\n\n<p>Por\u00e9m, no HC 81.565\/SC, o STF decidiu que \u201cn\u00e3o pode, em tese, a lei ordin\u00e1ria restringir o poder constitucional do Presidente da Rep\u00fablica de conceder indulto e comutar penas (&#8230;), opondo-lhe veda\u00e7\u00f5es materiais n\u00e3o decorrentes da Constitui\u00e7\u00e3o.<a href=\"#_ftn1\">[1]<\/a> &nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p><strong>2.1 Crimes hediondos e equiparados a hediondos: veda\u00e7\u00f5es constitucionais<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Por for\u00e7a da Constitui\u00e7\u00e3o, n\u00e3o s\u00e3o passiveis de indulto os tr\u00eas crimes constitucionalmente hediondos (tortura, terrorismo e tr\u00e1fico de drogas) nem os crimes legalmente hediondos, aqueles listados no art. 1\u00ba e paragrafo \u00fanico da Lei 8.072\/1990.<\/p>\n\n\n\n<p>A lista do art. 1\u00ba da Lei dos Crimes Hediondos abrange 11 crimes previstos no C\u00f3digo Penal, inclusive o homic\u00eddio e o estupro, e 7 delitos tipificados em tr\u00eas leis especiais: o Estatuto do Desarmamento (arts. 16, 17 e 18), a Lei do Genoc\u00eddio (arts. 1\u00ba, 2\u00ba e 3\u00ba da Lei 2.289\/1956) e a Lei do Crime Organizado (art. 2\u00ba da Lei 12.850\/2013).<\/p>\n\n\n\n<p><strong>2.2 Crimes sujeitos a jurisdi\u00e7\u00e3o estrangeira: extradi\u00e7\u00e3o<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Tamb\u00e9m n\u00e3o podem ser indultados no Brasil os crimes sujeitos a jurisdi\u00e7\u00e3o estrangeira. Trata-se de uma limita\u00e7\u00e3o impl\u00edcita ao poder de indultar.<\/p>\n\n\n\n<p>Em 2016, no julgamento do HC 72.391 QO, de interesse do ex-presidente boliviano Luis Garc\u00eda Meza Tejada (1980-1981), relativo a um pedido de extradi\u00e7\u00e3o apresentado pela Bol\u00edvia,<a href=\"#_ftn2\">[2]<\/a> o STF circunscreveu o poder de indultar apenas aos crimes sujeitos \u00e0 jurisdi\u00e7\u00e3o brasileira. &nbsp;&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>O exerc\u00edcio da clem\u00eancia soberana do Estado n\u00e3o se estende, em nosso direito positivo, aos processos de extradi\u00e7\u00e3o, eis que o objeto da <em>indulgentia principis<\/em> restringe-se, exclusivamente, ao plano dos il\u00edcitos penais sujeitos \u00e0 compet\u00eancia jurisdicional do Estado brasileiro.<a href=\"#_ftn3\">[3]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Noutra ocasi\u00e3o, o STF reconheceu \u201ca impossibilidade de o Brasil impor, no plano das rela\u00e7\u00f5es extradicionais entre Estados soberanos, a compuls\u00f3ria submiss\u00e3o da parte requerente aos institutos jur\u00eddicos peculiares ao direito penal nacional\u201d, tendo em conta o sistema de contenciosidade limitada que rege, no Brasil, o processo de&nbsp;extradi\u00e7\u00e3o.<a href=\"#_ftn4\">[4]<\/a>&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p><strong>2.3 Crimes sujeitos a jurisdi\u00e7\u00e3o estrangeira: transfer\u00eancia de condenados<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>A depender do regime jur\u00eddico, conforme a regra de especialidade, o governo tampouco pode conceder a <em>indulgentia principis<\/em> ou outros benef\u00edcios penais de extin\u00e7\u00e3o ou comuta\u00e7\u00e3o da pena em casos de transfer\u00eancia de pessoas condenadas.<a href=\"#_ftn5\">[5]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>A transfer\u00eancia de condenados ou de pessoas condenadas n\u00e3o \u00e9 uma medida de coopera\u00e7\u00e3o internacional em sentido estrito. Tem cunho humanit\u00e1rio e \u00e9 focada na ideia de recupera\u00e7\u00e3o do interno e de promo\u00e7\u00e3o de sua reinser\u00e7\u00e3o social. Pode ser ativa ou passiva. A Lei de Migra\u00e7\u00e3o disciplinou este instituto nos seus arts. 103 a 105. Regras complementares est\u00e3o no Decreto 9.199\/2017 e na Portaria MJ 89\/2018. Difere da extradi\u00e7\u00e3o por ser volunt\u00e1ria. Ou seja, o condenado \u00e9 quem geralmente toma a iniciativa de pedir sua remo\u00e7\u00e3o de um pa\u00eds a outro, para o seu pa\u00eds de nacionalidade ou para o de sua resid\u00eancia habitual. \u00c9 muito \u00fatil para a transfer\u00eancia da cust\u00f3dia de presos estrangeiros, em nome de sua reabilita\u00e7\u00e3o.<a href=\"#_ftn6\">[6]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Diversos tratados governam a coopera\u00e7\u00e3o do Brasil com outros pa\u00edses para a transfer\u00eancia de pessoas condenadas. Alguns deles reservam ao Estado sentenciante \u2013 que detinha a jurisdi\u00e7\u00e3o sobre o crime e onde foi proferida a senten\u00e7a condenat\u00f3ria \u2013 o poder de anistiar e indultar.<a href=\"#_ftn7\">[7]<\/a> Tomo como exemplo o Tratado entre a Rep\u00fablica Federativa do Brasil e o Jap\u00e3o sobre a Transfer\u00eancia de Pessoas Condenadas, firmado em T\u00f3quio, em 24 de janeiro de 2014 (Decreto 8.718\/2016), cujo art. 11 confere apenas ao Estado sentenciador a compet\u00eancia para \u201cconceder perd\u00e3o, anistia ou comuta\u00e7\u00e3o da pena, de acordo com sua Constitui\u00e7\u00e3o, leis e regulamentos.\u201d<a href=\"#_ftn8\">[8]<\/a> Em situa\u00e7\u00f5es como esta (limita\u00e7\u00e3o expressa) aplica-se o principio da especialidade (art. 1\u00ba, inciso I, do CPP), devendo a regra convencional prevalecer sobre a norma de direito interno.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>2.4 Crimes sujeitos \u00e0 jurisdi\u00e7\u00e3o do TPI<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Segundo o art. 105 do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (Decreto 4.388\/2002), a pena privativa de liberdade fixada pelo Tribunal \u201c\u00e9 vinculativa para os Estados Partes, n\u00e3o podendo estes modific\u00e1-la em caso algum.\u201d<\/p>\n\n\n\n<p>Por isso mesmo, o Projeto de Lei 4.038\/2008 \u2013 a futura <em>enabling legislation<\/em> para a implementa\u00e7\u00e3o do Estatuto de Roma no Brasil \u2013 prev\u00ea no seu art. 11 que os crimes de genoc\u00eddio, contra a humanidade e de guerra s\u00e3o imprescrit\u00edveis e insuscet\u00edveis de anistia, gra\u00e7a, indulto, comuta\u00e7\u00e3o ou liberdade provis\u00f3ria, com ou sem fian\u00e7a.<a href=\"#_ftn9\">[9]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>No ordenamento brasileiro, essa limita\u00e7\u00e3o teria fundamento no \u00a74\u00ba do art. 5\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o, que determina que o Brasil se submete \u00e0 jurisdi\u00e7\u00e3o de Tribunal Penal Internacional.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>2.5 Graves viola\u00e7\u00f5es a direitos humanos e do direito internacional humanit\u00e1rio<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Conforme a Resolu\u00e7\u00e3o 3074 (XXVIII), de 3 de dezembro de 1973, da Assembleia Geral das Na\u00e7\u00f5es Unidas, sobre os Princ\u00edpios da coopera\u00e7\u00e3o internacional na identifica\u00e7\u00e3o, deten\u00e7\u00e3o, extradi\u00e7\u00e3o e puni\u00e7\u00e3o dos culpados por crimes de guerra ou crimes de lesa humanidade, \u201cOs Estados n\u00e3o adotar\u00e3o disposi\u00e7\u00f5es legislativas nem tomar\u00e3o medidas de outra \u00edndole que possam desobedecer as obriga\u00e7\u00f5es internacionais contra\u00eddas referentes \u00e0 identifica\u00e7\u00e3o, deten\u00e7\u00e3o, extradi\u00e7\u00e3o e puni\u00e7\u00e3o dos culpados por crimes de guerra ou crimes de lesa-humanidade\u201d.<a href=\"#_ftn10\">[10]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>A limita\u00e7\u00e3o ao poder de anistiar e indultar essa categoria de delitos, sobretudo os crimes de <em>jus cogens<\/em>, encontra suporte prim\u00e1rio nesses princ\u00edpios, sem preju\u00edzo do seu adensamento em tratados internacionais.&nbsp;&nbsp;&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>Tratando do tema no plano universal e ap\u00f3s lembrar que as penas fixadas por tribunais penais internacionais \u201cn\u00e3o podem ser indultadas ou reduzidas pelos respectivos Estados\u201d, a Corte IDH recordou v\u00e1rias oportunidades nas quais mecanismos de prote\u00e7\u00e3o dos direitos humanos das Na\u00e7\u00f5es Unidas entenderam que o indulto e figuras similares s\u00e3o incompat\u00edveis com crimes internacionais e graves viola\u00e7\u00f5es de direitos humanos.<a href=\"#_ftn11\">[11]<\/a> &nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>De fato, em 2007, o Comit\u00ea de Direitos Humanos do Pacto Internacional de Direitos Civis e Pol\u00edticos (CCPR), em suas Observa\u00e7\u00f5es Finais sobre a Arg\u00e9lia, recomendou \u00e0quele Estado \u201ccertificar-se de que n\u00e3o seja concedida nenhuma medida de extin\u00e7\u00e3o de a\u00e7\u00e3o p\u00fablica, indulto, comuta\u00e7\u00e3o ou redu\u00e7\u00e3o da pena a quem tiver cometido ou cometer graves viola\u00e7\u00f5es a direitos humanos, como massacres, tortura, estupros ou desaparecimentos, sejam eles agentes do Estado ou membros de grupos armados\u201d.<a href=\"#_ftn12\">[12]<\/a> &nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>De igual modo, no caso <em>Kepa Urra Guridi vs. Espanha<\/em>, decidido em 2005, o Comit\u00ea contra a Tortura (CAT), com sede em Genebra, destacou que o indulto concedido a guardas civis condenados por tortura era incompat\u00edvel com a obriga\u00e7\u00e3o de aplicar penas adequadas. Levou-se em conta que os indultos concedidos aos guardas civis espanh\u00f3is tinham o efeito pr\u00e1tico de permitir que a tortura continuasse impune e incentivava a sua repeti\u00e7\u00e3o. O Comit\u00ea concluiu que a aus\u00eancia de puni\u00e7\u00e3o adequada era incompat\u00edvel com o dever de prevenir atos de tortura e que, por isso, a obriga\u00e7\u00e3o do art. 2\u00ba da Conven\u00e7\u00e3o contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cru\u00e9is, Desumanos ou Degradantes, de 1984, n\u00e3o foi cumprida pela Espanha.<a href=\"#_ftn13\">[13]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>6.7 Com rela\u00e7\u00e3o \u00e0 alegada viola\u00e7\u00e3o do artigo 4\u00ba, o Comit\u00ea recorda sua jurisprud\u00eancia anterior no sentido de que um dos prop\u00f3sitos da Conven\u00e7\u00e3o \u00e9 evitar que pessoas que cometeram atos de tortura escapem impunes. O Comit\u00ea tamb\u00e9m lembra que o artigo 4\u00ba estabelece o dever dos Estados Partes de impor penas apropriadas aos respons\u00e1veis pela pr\u00e1tica de atos de tortura, levando em conta a gravidade desses atos. O Comit\u00ea considera que, nas circunst\u00e2ncias do presente caso, a imposi\u00e7\u00e3o de penas mais brandas e a concess\u00e3o de indultos aos guardas civis s\u00e3o incompat\u00edveis com o dever de impor puni\u00e7\u00f5es adequadas.<a href=\"#_ftn14\">[14]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Tais conclus\u00f5es do CAT, no \u00e2mbito do direito internacional dos direitos humanos (DIDH), n\u00e3o discrepam da vis\u00e3o do Comit\u00ea Internacional da Cruz Vermelha, no contexto do direito internacional humanit\u00e1rio (DIH):<\/p>\n\n\n\n<p>Indultos tamb\u00e9m podem ser controversos, e \u00e9 importante que o processo de perd\u00e3o equilibre os interesses do acusado ou condenado com os interesses da justi\u00e7a e da sociedade em geral. Esses interesses mais amplos podem incluir a necessidade de responsabiliza\u00e7\u00e3o e de as v\u00edtimas verem que a justi\u00e7a foi feita. No caso de conflitos armados, outros fatores relevantes incluem o impacto potencial dos indultos na disciplina militar ou na reputa\u00e7\u00e3o e seguran\u00e7a de um pa\u00eds se as viola\u00e7\u00f5es do Direito Internacional Humanit\u00e1rio (DIH) n\u00e3o forem tratadas \u2013 ou percebidas como n\u00e3o tendo sido tratadas \u2013 com seriedade suficiente. &nbsp;Os indultos tamb\u00e9m podem dissuadir outras pessoas de denunciar viola\u00e7\u00f5es, o que pode contribuir para uma atmosfera que permite que as viola\u00e7\u00f5es continuem.<a href=\"#_ftn15\">[15]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>No ordenamento interno brasileiro, essa limita\u00e7\u00e3o encontraria fundamento no inciso XXXV e no \u00a72\u00ba do art. 5\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o, lidos como regras de prote\u00e7\u00e3o vitim\u00e1ria. Al\u00e9m da inafastabilidade do controle jurisdicional, os direitos e garantias expressos na Constitui\u00e7\u00e3o \u201cn\u00e3o excluem outros decorrentes do regime e dos princ\u00edpios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a Rep\u00fablica Federativa do Brasil seja parte\u201d. Tais dispositivos conjugam-se ao inciso II do art. 4\u00ba do mesmo texto fundamental, que al\u00e7a a preval\u00eancia dos direitos humanos a um dos princ\u00edpios das rela\u00e7\u00f5es internacionais do Estado brasileiro.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>3 A ilegalidade e a inconstitucionalidade da gra\u00e7a do art. 6\u00ba do Decreto 11.302\/2022<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>A chacina ocorreu em outubro de 1992, na Casa de Deten\u00e7\u00e3o de S\u00e3o Paulo. Uma incurs\u00e3o da Pol\u00edcia Militar no interior do estabelecimento prisional terminou com a morte de 111 detentos e ferimentos em um n\u00famero indeterminado de presos, a maioria deles provis\u00f3rios. Setenta e quatro policiais militares foram condenados pelo tribunal do j\u00fari da capital paulista em raz\u00e3o do mortic\u00ednio. Em 2021, o STJ manteve a condena\u00e7\u00e3o dos r\u00e9us,<a href=\"#_ftn16\">[16]<\/a> e, no ano seguinte, o STF negou seguimento ao recurso extraordin\u00e1rio da defesa.<a href=\"#_ftn17\">[17]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>S\u00e3o dois os principais defeitos do indulto concedido aos autores do Massacre do Carandiru, como veremos nos itens a seguir.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>3.1. Uma gra\u00e7a e n\u00e3o um indulto coletivo<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Trinta anos depois dos eventos acima assinalados, quando j\u00e1 se aproximava a fase da execu\u00e7\u00e3o penal, adveio o indulto aos autores dos crimes. O primeiro problema do Decreto 11.302\/2022 circunscreve-se ao seu art. 6\u00ba, cuja reda\u00e7\u00e3o <em>tailor-made<\/em> veste perfeitamente os policiais condenados pelo massacre de 1992:<\/p>\n\n\n\n<p>Art. 6\u00ba. &nbsp;Ser\u00e1 concedido indulto natalino tamb\u00e9m aos agentes p\u00fablicos que integram os \u00f3rg\u00e3os de seguran\u00e7a p\u00fablica de que trata o art. 144 da Constitui\u00e7\u00e3o e que, no exerc\u00edcio da sua fun\u00e7\u00e3o ou em decorr\u00eancia dela, tenham sido condenados, ainda que provisoriamente, por fato praticado h\u00e1 mais de trinta anos, contados da data de publica\u00e7\u00e3o deste Decreto, e n\u00e3o considerado hediondo no momento de sua pr\u00e1tica.<\/p>\n\n\n\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. &nbsp;O disposto no&nbsp;caputaplica-se, ainda, \u00e0s pessoas que, no momento do fato, integravam os \u00f3rg\u00e3os de seguran\u00e7a p\u00fablica de que trata o&nbsp;art. 144 da Constitui\u00e7\u00e3o, na qualidade de agentes p\u00fablicos.<\/p>\n\n\n\n<p>Da forma como redigido, o art. 6\u00ba tem destinat\u00e1rios certos e determinados, de antem\u00e3o, o que \u00e9 uma caracter\u00edstica da gra\u00e7a (indulto individual). Nesta esp\u00e9cie de perd\u00e3o presidencial, que tem fundamento no art. 84, inciso XII, da Constitui\u00e7\u00e3o, a lei exige pedido pr\u00e9vio, na forma dos arts. 188 a 191 da Lei 7.210\/1984.<\/p>\n\n\n\n<p>Como ensina Rog\u00e9rio Sanches Cunha, \u201ca LEP, diferentemente do CPP, no art. 188, proibiu o Presidente da Rep\u00fablica de conceder a gra\u00e7a de of\u00edcio, sempre demandando pedido do interessado\u201d.<a href=\"#_ftn18\">[18]<\/a>&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>H\u00e1, assim, um devido processo legal a observar, que n\u00e3o foi seguido pelo governo federal. Segundo o art. 188 da LEP, o indulto individual pode ser \u201cprovocado por peti\u00e7\u00e3o do condenado, por iniciativa do Minist\u00e9rio P\u00fablico, do Conselho Penitenci\u00e1rio, ou da autoridade administrativa\u201d.<a><\/a> Em seguida, nos termos do art. 189, a peti\u00e7\u00e3o do indulto deve ser enviada ao Conselho Penitenci\u00e1rio do Estado, para a elabora\u00e7\u00e3o de parecer e posterior encaminhamento ao Minist\u00e9rio da Justi\u00e7a. Estas etapas n\u00e3o foram cumpridas no caso em exame.<\/p>\n\n\n\n<p>De acordo com o art. 191 da LEP, ap\u00f3s \u201cprocessada no Minist\u00e9rio da Justi\u00e7a com documentos e o relat\u00f3rio do Conselho Penitenci\u00e1rio, a peti\u00e7\u00e3o ser\u00e1 submetida a despacho do Presidente da Rep\u00fablica\u201d. Este procedimento tamb\u00e9m n\u00e3o foi seguido, o que resulta em viola\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio constitucional da legalidade (arts. 5\u00ba e 37 da CF) e ao inciso XII do art. 84 da Constitui\u00e7\u00e3o, que exige, previamente ao indulto, que haja audi\u00eancia dos \u00f3rg\u00e3os institu\u00eddos em lei.<\/p>\n\n\n\n<p>O art. 6\u00ba do Decreto 11.302\/2022 tem sujeitos previamente determinados, fato reconhecido at\u00e9 mesmo pelo deputado federal&nbsp;Eduardo Bolsonaro, filho do presidente da Rep\u00fablica, em tu\u00edte de 23 de dezembro de 2022, postado logo ap\u00f3s a publica\u00e7\u00e3o do decreto:<\/p>\n\n\n\n<p>Hoje foi feito justi\u00e7a. Policiais Militares que entraram onde nenhuma m\u00e3e sequer permitiria que seus filhos entrassem e cumpriram sua miss\u00e3o. Local que guardava as pessoas mais perigosas do pa\u00eds. Sofreram, mesmo com a esmagadora maioria da sociedade apoiando-os.<a href=\"#_ftn19\">[19]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Antes mesmo de qualquer decis\u00e3o judicial a respeito do indulto, uma autoridade estranha ao sistema de justi\u00e7a criminal j\u00e1 anunciava publicamente que teria sido feita \u201cjusti\u00e7a\u201d aos condenados pelo Massacre do Carandiru, em virtude do perd\u00e3o presidencial que acabara de ser publicado na Imprensa Nacional.<\/p>\n\n\n\n<p>A desfigura\u00e7\u00e3o do indulto coletivo \u00e9 patente. O art. 6\u00ba do Decreto \u00e9 mesmo uma gra\u00e7a irregular, porque concedida sem pedido individualizado, conforme exige a LEP, e com benefici\u00e1rios sabidos e previamente individualizados, o que ofende o princ\u00edpio da impessoalidade, de estatura constitucional (art. 37). O <em>design<\/em> escolhido (o de indulto coletivo) foi adotado para contornar as exig\u00eancias legais quanto \u00e0 gra\u00e7a, presentes na LEP, e que conformam o poder presidencial previsto no art. 84, inciso XII, da Constitui\u00e7\u00e3o.<a href=\"#_ftn20\">[20]<\/a> Violou-se, assim, este preceito constitucional e o princ\u00edpio constitucional da legalidade, sendo de se notar que o decreto de indulto questionado n\u00e3o cont\u00e9m qualquer motiva\u00e7\u00e3o particular sobre por que agraciar os condenados pelo Massacre do Carandiru e qual o interesse p\u00fablico atendido com tal medida.<\/p>\n\n\n\n<p>Ao contr\u00e1rio, o objetivo de livrar os autores do massacre de 1992 chegou ao ponto de o presidente da Rep\u00fablica excepcionar, tamb\u00e9m sem motiva\u00e7\u00e3o alguma e violando o principio constitucional da igualdade, a veda\u00e7\u00e3o por ele pr\u00f3prio inclu\u00edda no art. 7\u00ba, inciso II, do Decreto 11.302\/2022, segundo o qual o indulto n\u00e3o abrangeria os crimes \u201cpraticados mediante grave amea\u00e7a ou viol\u00eancia contra a pessoa\u201d. Isto bastaria para inviabilizar o indulto aos agentes militares autores do massacre. No entanto, sem qualquer raz\u00e3o leg\u00edtima para o <em>discrimen<\/em>, o \u00a73\u00ba do mesmo art. 7\u00ba determina que a veda\u00e7\u00e3o constante no inciso II \u201cn\u00e3o se aplica na hip\u00f3tese prevista no art. 6\u00ba.\u201d<\/p>\n\n\n\n<p><strong>3.2 Impossibilidade de indulto a crimes hediondos independentemente da data da pr\u00e1tica do crime<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Dando cumprimento ao art. 5\u00ba, XLIII, da Constitui\u00e7\u00e3o e ao art. 2\u00ba da Lei 8.072\/1990, o art. 7\u00ba, inciso I, do Decreto 11.302\/2022 tamb\u00e9m impede a concess\u00e3o do indulto natalino aos autores de crimes considerados hediondos nos termos da lei.<\/p>\n\n\n\n<p>Os crimes de homic\u00eddio qualificado s\u00f3 passaram a ser listados como hediondos pela Lei 8.930\/1994, ap\u00f3s os fatos do Carandiru, que ocorreram em 1992. A quest\u00e3o, portanto, est\u00e1 em saber se, para fins de indulto, vale a classifica\u00e7\u00e3o dos crimes na data dos fatos ou aquela vigente na data da concess\u00e3o do indulto.<\/p>\n\n\n\n<p>O Supremo Tribunal Federal j\u00e1 deu a resposta numa linha de precedentes que remonta a 1994, principiando no julgamento plen\u00e1rio do HC 71.262\/SP. Ali se determinou que a alus\u00e3o, no Decreto 668\/1992, aos crimes hediondos assim considerados na Lei n. 8.072\/1990, \u201cfoi uma forma simplificada de referir-se a cada um deles (inclusive o de latroc\u00ednio), para exclu\u00ed-los todos do beneficio, o que, nem por isso, significou aplica\u00e7\u00e3o retroativa desse diploma legal\u201d.<a href=\"#_ftn21\">[21]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>&nbsp;J\u00e1 em 1996, quando se discutia o Decreto de indulto 1.242\/1994, o STF voltou ao tema, decidindo que a exclus\u00e3o do benef\u00edcio de comuta\u00e7\u00e3o de penas podia ser feita em rela\u00e7\u00e3o ao homic\u00eddio, ainda que sua denomina\u00e7\u00e3o como hediondo s\u00f3 tenha sido adotada por lei posterior. Para o STF, \u201cn\u00e3o ocorre, nesse caso, aplica\u00e7\u00e3o retroativa de Lei penal mais gravosa, segundo a jurisprud\u00eancia do Plen\u00e1rio e das Turmas do STF\u201d.<a href=\"#_ftn22\">[22]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Em 2008, o Supremo Tribunal refor\u00e7ou o entendimento de que \u201ca natureza dos crimes n\u00e3o contemplados pelo decreto presidencial que concede o benef\u00edcio de indulto e comuta\u00e7\u00e3o de pena deve ser aferida \u00e0 \u00e9poca da edi\u00e7\u00e3o do respectivo ato normativo, pouco importando a data em que tais delitos foram praticados\u201d.<a href=\"#_ftn23\">[23]<\/a> &nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>Foi este o caminho que adotou a Procuradoria-Geral da Republica na ADI 7330,<a href=\"#_ftn24\">[24]<\/a> ao questionar o Decreto 11.302\/2022. Ali, o MPF asseverou que a caracteriza\u00e7\u00e3o legal do crime como hediondo deve ser aferida na data de publica\u00e7\u00e3o do decreto presidencial que concede o indulto, e n\u00e3o no momento da pratica do crime:<\/p>\n\n\n\n<p>Qualificado o crime como hediondo na data da edi\u00e7\u00e3o do decreto, este obrigatoriamente h\u00e1 de ser exclu\u00eddo do alcance do indulto, sob pena de viola\u00e7\u00e3o do limite material expressamente inscrito no art. 5\u00ba, XLIII, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, que n\u00e3o leva em considera\u00e7\u00e3o a data do cometimento do fato, e sim a circunst\u00e2ncia de o crime estar definido como hediondo no ordenamento jur\u00eddico no momento da edi\u00e7\u00e3o do decreto concessivo do indulto natalino.<a href=\"#_ftn25\">[25]<\/a> &nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p><strong>4 A inconvencionalidade do art. 6\u00ba do Decreto 11.302\/2022<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>N\u00e3o bastasse sua inconstitucionalidade, o art. 6\u00ba do Decreto 11.302\/2022 tamb\u00e9m padece de inconvencionalidade, por ofensa direta \u00e0 Conven\u00e7\u00e3o Americana de Direitos Humanos, no que respeita \u00e0s obriga\u00e7\u00f5es processuais positivas de investigar, processar, julgar e, em sendo o caso, punir os respons\u00e1veis por graves viola\u00e7\u00f5es de direitos humanos.<\/p>\n\n\n\n<p>[&#8230;] tanto a Conven\u00e7\u00e3o americana como a Conven\u00e7\u00e3o europeia de direitos humanos possuem in\u00fameras obriga\u00e7\u00f5es positivas consistentes em exig\u00eancias \u00e0s partes de adotar as medidas necess\u00e1rias para conferir efetividade \u00e0 tutela desses direitos. Al\u00e9m disso, encontram-se decis\u00f5es das Cortes que, densificando como verdadeiras obriga\u00e7\u00f5es processuais de natureza penal, reconhecem que as cl\u00e1usulas convencionais protetivas dos direitos fundamentais exigem dos sistemas jur\u00eddicos dom\u00e9sticos a condu\u00e7\u00e3o de investiga\u00e7\u00f5es aprofundadas, c\u00e9leres e diligentes que permitam esclarecer os fatos e punir os respons\u00e1veis ao final do processo.<a href=\"#_ftn26\">[26]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>O massacre ocorrido em S\u00e3o Paulo em 1992 \u00e9 inequivocamente uma grave viola\u00e7\u00e3o a direitos humanos internacionalmente consagrados (especialmente o direito \u00e0 vida, previsto no art. 4\u00ba da Conven\u00e7\u00e3o Americana) e tamb\u00e9m aos deveres estatais de persecu\u00e7\u00e3o e puni\u00e7\u00e3o que resultam do Pacto de S\u00e3o Jos\u00e9 da Costa Rica e da jurisprud\u00eancia da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH).<\/p>\n\n\n\n<p>N\u00e3o h\u00e1 na Constitui\u00e7\u00e3o limita\u00e7\u00e3o material expressa \u00e0 concess\u00e3o de indulto a crimes n\u00e3o hediondos. No entanto, o poder de gra\u00e7a e indulto tamb\u00e9m \u00e9 limitado pelo direito internacional dos direitos humanos, \u00e0 luz do art. 5\u00ba, \u00a72\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o e do art. 26 da Conven\u00e7\u00e3o de Viena sobre o Direito dos Tratados,<a href=\"#_ftn27\">[27]<\/a> assim como pelo art. 68 da Conven\u00e7\u00e3o Americana, de 1969, segundo o qual os \u201cEstados-Partes na Conven\u00e7\u00e3o comprometem-se a cumprir a decis\u00e3o da Corte em todo caso em que forem partes\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p>Como veremos adiante, em seu relat\u00f3rio de abril do ano 2000, a Comiss\u00e3o Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) posicionou-se de forma clara sobre a necessidade de efetiva puni\u00e7\u00e3o dos crimes relativos ao Massacre do Carandiru, de 1992.<\/p>\n\n\n\n<p>Desde j\u00e1 registremos, por\u00e9m, como diz a Corte IDH, a crescente tend\u00eancia, no direito internacional dos direitos humanos e no direito penal internacional, de \u201cimpedir que as condena\u00e7\u00f5es impostas por tribunais penais por graves viola\u00e7\u00f5es aos direitos humanos sejam perdoadas ou extintas por decis\u00f5es discricion\u00e1rias dos Poderes Executivo ou Legislativo\u201d.<a href=\"#_ftn28\">[28]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Esta obriga\u00e7\u00e3o estatal ser\u00e1 t\u00e3o mais impositiva quanto mais vulner\u00e1veis forem as vitimas das viola\u00e7\u00f5es. Nos casos <em>Neira Alegr\u00eda e Outros vs. Peru<\/em>, de 1995, e <em>Chinchilla Sandoval e Outros vs. Guatemala, <\/em>de 2016, a Corte IDH ressaltou que \u201co Estado se acha numa especial posi\u00e7\u00e3o de garante em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s pessoas privadas de liberdade\u201d, tendo os deveres de assegurar a vida, a dignidade e a sa\u00fade dos detentos, de modo que a \u201cpriva\u00e7\u00e3o de liberdade n\u00e3o exceda o n\u00edvel inevit\u00e1vel de sofrimento que lhe \u00e9 inerente\u201d.<a href=\"#_ftn29\">[29]<\/a> &nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p><strong>5 Precedentes do direito internacional e do direito comparado sobre indultos em casos de graves crimes contra os direitos humanos<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Podemos considerar alguns exemplos para ilustrar a posi\u00e7\u00e3o de tribunais internacionais de direitos humanos sobre a concess\u00e3o de anistias e indultos (<em>pardons<\/em>) a autores de graves viola\u00e7\u00f5es a direitos humanos internacionalmente reconhecidos. Analisaremos casos do Peru e da Argentina e decis\u00f5es das cortes regionais de direitos humanos das Am\u00e9ricas e da Europa.<\/p>\n\n\n\n<p>Limita\u00e7\u00f5es objetivas ao poder de anistiar e de indultar t\u00eam sido reconhecidas no direito internacional. Por exemplo, no caso <em>Margu\u0161 vs. Cro\u00e1cia<\/em>, de 2014, o Tribunal Europeu de Direitos Humanos (TEDH) afirmou que indultos e, sobretudo, anistias para crimes <em>de jus cogens<\/em> \u2013 como o genoc\u00eddio, os crimes contra a humanidade e crimes de guerra \u2013 v\u00eam sendo cada vez mais tidos como proibidos pelo direito internacional.<a href=\"#_ftn30\">[30]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p><strong>5.1 A posi\u00e7\u00e3o da Corte IDH no caso Fujimori<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>O caso de Alberto Fujimori, ex-presidente peruano (1990-2000), \u00e9 um bom exemplo da postura do sistema interamericano quanto \u00e0 impossibilidade de concess\u00e3o de indulto em casos de crimes contra a humanidade, pura e simplesmente.<\/p>\n\n\n\n<p>Em dois processos de grande envergadura internacional, o Peru fora condenado por in\u00fameras viola\u00e7\u00f5es de direitos humanos. Deu-se nos casos <em>Barrios Altos<\/em> e <em>La Cantuta<\/em>, massacres que ocorreram antes e ap\u00f3s o autogolpe fujimorista de 1992. As senten\u00e7as interamericanas contra o Peru foram publicadas pela Corte IDH em 2001 e 2006, respetivamente.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>Em dezembro de 2017, o ent\u00e3o presidente peruano Pedro Pablo Kuczynski (PPK) concedeu indulto individual a Fujimori (uma gra\u00e7a). PPK queria o apoio do fujimorismo para evitar seu <em>impeachment<\/em>. Sua manobra foi in\u00fatil, pois PPK acabou renunciando ao mandato em 2018, e a justi\u00e7a local peruana anulou a gra\u00e7a que beneficiaria Fujimori.<\/p>\n\n\n\n<p>Em mar\u00e7o de 2022, o Tribunal Constitucional do Peru revalidou o perd\u00e3o a Fujimori, que ainda est\u00e1 preso em Lima, onde cumpre pena de 25 anos de pris\u00e3o por crimes contra a humanidade, pelos eventos ocorridos nos anos 1990 em <em>Barrios Altos<\/em> <em>e La Cantuta<\/em>.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>Fujimori foi considerado o autor intelectual das matan\u00e7as de Barrios Altos, em 1991, que deixaram 15 mortos, entre eles uma crian\u00e7a de 8 anos. O Grupo Colina, um comando militar que operou no pa\u00eds durante o seu governo, cometeu os assassinatos como parte de uma opera\u00e7\u00e3o contra supostos extremistas. O ex-presidente tamb\u00e9m foi considerado culpado pelos assassinatos ocorridos em La Cantuta, regi\u00e3o serrana pr\u00f3xima a Lima. Em 1992, nove estudantes e um professor da Universidade Nacional Enrique Guzm\u00e1n y Valle foram sequestrados e mortos. Fujimori foi ainda considerado respons\u00e1vel pelos sequestros do jornalista Gustavo Gorriti e do empres\u00e1rio Samuel Dyer, mantidos ref\u00e9ns no por\u00e3o do Servi\u00e7o de Intelig\u00eancia do Ex\u00e9rcito.<a href=\"#_ftn31\">[31]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Diante do potencial descumprimento ao conte\u00fado das senten\u00e7as interamericanas nos casos <em>Barrios Altos<\/em> e <em>La Cantuta<\/em>, em 7 de abril de 2022, a Corte IDH&nbsp;expediu uma medida cautelar contra o Peru para sustar o cumprimento do ac\u00f3rd\u00e3o do Tribunal Constitucional peruano que deu validade ao decreto presidencial que perdoara os crimes de Fujimori. Em virtude da decis\u00e3o cautelar, o Peru deveria abster-se de conceder liberdade ao ex-presidente. Ou seja, Lima n\u00e3o deveria cumprir o ac\u00f3rd\u00e3o de 17 de mar\u00e7o de 2022 do Tribunal Constitucional do Peru que reativara a efic\u00e1cia do indulto concedido a Alberto Fujimori por raz\u00f5es humanit\u00e1rias em 24 de dezembro de 2017, por \u201cn\u00e3o haver cumprido as condi\u00e7\u00f5es determinadas pela Resolu\u00e7\u00e3o da Corte IDH de 30 de maio de 2018\u201d.<a href=\"#_ftn32\">[32]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>De fato, tal pronunciamento cautelar foi emitido a raiz de uma decis\u00e3o anterior da Corte IDH, datada de 30 de maio de 2018, no procedimento de supervis\u00e3o do cumprimento das senten\u00e7as nos casos <em>Barrios Altos<\/em> e <em>La Cantuta<\/em>, no qual o tribunal em San Jos\u00e9 recordou, quanto \u00e0s obriga\u00e7\u00f5es processuais positivas, que \u201ca execu\u00e7\u00e3o penal tamb\u00e9m integra referida obriga\u00e7\u00e3o e que durante ela n\u00e3o devem ser concedidos benef\u00edcios de forma indevida que possam conduzir a uma forma de impunidade\u201d. A Corte IDH tamb\u00e9m ressaltou que \u201ca execu\u00e7\u00e3o das senten\u00e7as \u00e9 parte integrante do direito ao acesso \u00e0 justi\u00e7a das v\u00edtimas\u201d,<a href=\"#_ftn33\">[33]<\/a> o que nos faz recordar do direito \u00e0 prote\u00e7\u00e3o vitim\u00e1ria que encontra abrigo no art. 5\u00ba, inciso XXXV, da Constitui\u00e7\u00e3o brasileira e no art. 25 da Conven\u00e7\u00e3o Americana de Direitos Humanos.<\/p>\n\n\n\n<p>Em suporte ao seu pronunciamento de 2018, a Corte IDH recordou o que decidiu no <em>Caso Rodr\u00edguez Vera e Outros (Desaparecidos do Pal\u00e1cio de Justi\u00e7a) vs. Col\u00f4mbia<\/em>, de 2014, no qual assentou que, apesar de a obriga\u00e7\u00e3o de investigar e julgar ser \u201cuma obriga\u00e7\u00e3o de meios, isso n\u00e3o significa que n\u00e3o abranja a execu\u00e7\u00e3o da eventual senten\u00e7a, nos termos em que for decretada\u201d.<a href=\"#_ftn34\">[34]<\/a> Vale dizer, o cumprimento da pena aplicada por um tribunal ap\u00f3s o devido processo legal integra os deveres estatais que resultam da CADH.<\/p>\n\n\n\n<p>A Corte IDH tamb\u00e9m citou o <em>Caso<\/em> <em>Baena Ricardo e Outros vs. Panam\u00e1 <\/em>(2003), quando asseverou que, \u201cpara satisfazer o direito de acesso \u00e0 justi\u00e7a, n\u00e3o \u00e9 suficiente que no respectivo processo ou recurso se emita uma decis\u00e3o definitiva por meio da qual se declarem direitos e obriga\u00e7\u00f5es ou se proporcione a prote\u00e7\u00e3o \u00e0s pessoas\u201d. \u00c9 necess\u00e1rio tamb\u00e9m que \u201cexistam mecanismos efetivos para executar as decis\u00f5es ou senten\u00e7as, de maneira que se protejam efetivamente os direitos declarados\u201d. Para a Corte, \u201ca execu\u00e7\u00e3o de tais decis\u00f5es e senten\u00e7as deve ser considerada como parte integrante do direito de acesso \u00e0 justi\u00e7a, entendido este em sentido amplo, que abarque tamb\u00e9m o cumprimento pleno da decis\u00e3o respectiva. O contr\u00e1rio significaria a pr\u00f3pria nega\u00e7\u00e3o desse direito\u201d.<a href=\"#_ftn35\">[35]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Ao cuidar especificamente da concess\u00e3o de benef\u00edcios a apenados durante a execu\u00e7\u00e3o penal, a Corte IDH lembrou que, na resolu\u00e7\u00e3o de supervis\u00e3o de cumprimento, emitida no caso <em>Barrios Altos<\/em> em 2012, chegou \u00e0 conclus\u00e3o de que:<\/p>\n\n\n\n<p>31.&nbsp; (&#8230;) sua concess\u00e3o indevida pode eventualmente conduzir a uma forma de impunidade, considerando o seguinte: em aten\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio da proporcionalidade, os Estados devem assegurar, ao exercer o dever de persecu\u00e7\u00e3o dessas graves viola\u00e7\u00f5es, que as penas impostas n\u00e3o constituam fatores de impunidade, tomando em conta v\u00e1rios aspectos como as caracter\u00edsticas do delito e a participa\u00e7\u00e3o e a culpabilidade do acusado. Do mesmo modo, a concess\u00e3o indevida de benef\u00edcios na execu\u00e7\u00e3o da pena pode eventualmente conduzir a uma forma de impunidade, particularmente quando se trate da pr\u00e1tica de graves viola\u00e7\u00f5es aos direitos humanos, como as ocorridas no presente caso (&#8230;).<a href=\"#_ftn36\">[36]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p><strong>5.2. A posi\u00e7\u00e3o do TEDH nos casos <em>Enukidze (2011)<\/em>, <em>Yeter<\/em> (2009) e <em>Makuchyan<\/em> (2020) sobre indultos<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>As cortes internacionais de direitos humanos t\u00eam fixado certos padr\u00f5es para a concess\u00e3o de indultos ou perd\u00f5es (<em>pardon<\/em>) em casos de viola\u00e7\u00f5es a direitos humanos. No caso europeu, tais padr\u00f5es levam em conta a teoria da margem de aprecia\u00e7\u00e3o nacional, assim como o n\u00edvel de conformidade dos Estados para com os <em>standards<\/em> m\u00ednimos de prote\u00e7\u00e3o \u00e0 pessoa humana.<a href=\"#_ftn37\">[37]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>O Tribunal Europeu de Direitos Humanos (TEDH) somente se manifestou um punhado de vezes sobre o tema da anistia e do indulto (<em>pardon<\/em>) em casos de graves viola\u00e7\u00f5es a direitos humanos. Conforme o P\u00e9rez-Le\u00f3n-Acevedo, o primeiro julgado data de 2008, no caso <em>Lexa vs. Eslov\u00e1quia<\/em>, e o mais recente ocorreu em 2020, no caso <em>Makuchyan e Misasyan vs. Azerbaij\u00e3o e Hungria<\/em>. Mas, diferentemente do que vem fazendo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, o TEDH n\u00e3o adota uma abordagem de absoluta proibi\u00e7\u00e3o.<a href=\"#_ftn38\">[38]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>&nbsp;Por\u00e9m, quando h\u00e1 o envolvimento de autoridades estatais, tem-se um posicionamento mais rigoroso. No caso <em>Enukidze e Girgvliani vs.&nbsp;Ge\u00f3rgia<\/em>, julgado em 2011, o TEDH entendeu que:<\/p>\n\n\n\n<p>274. (&#8230;) quando um agente do Estado, em particular um servidor p\u00fablico, especialmente, um servidor dos \u00f3rg\u00e3os de persecu\u00e7\u00e3o penal, \u00e9 condenado por um delito que viola o artigo 2\u00ba da Conven\u00e7\u00e3o, a concess\u00e3o de anistia ou indulto dificilmente servir\u00e1 como uma puni\u00e7\u00e3o adequada. Pelo contr\u00e1rio, a Corte espera que os Estados sejam ainda mais rigorosos ao punir seus pr\u00f3prios agentes policiais pela pr\u00e1tica de tais crimes graves que colocam a vida em risco do que s\u00e3o com os infratores comuns, porque o que est\u00e1 em jogo n\u00e3o \u00e9 apenas a quest\u00e3o da responsabilidade penal individual dos autores, mas tamb\u00e9m o dever do Estado de combater a sensa\u00e7\u00e3o de impunidade que os infratores possam considerar possuir em virtude de seus cargos e de manter a confian\u00e7a p\u00fablica e o respeito pelo sistema de aplica\u00e7\u00e3o da lei.<a href=\"#_ftn39\">[39]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Este \u00e9 justamente o caso do Massacre do Carandiru. Policiais militares, no exerc\u00edcio de suas fun\u00e7\u00f5es, foram condenados por terem provocado a morte de 111 pessoas (presos sentenciados e presos provis\u00f3rios), quando muitas das v\u00edtimas encontram-se fechadas em suas celas, sem qualquer chance de defesa.<\/p>\n\n\n\n<p>Posi\u00e7\u00e3o similar fora adotada pelo TEDH no caso <em>Yeter vs. Turquia<\/em>, julgado em 2009. Ali a Corte reafirmou que \u201cquando um agente do Estado \u00e9 acusado de crimes que violam o artigo 3\u00ba,<a href=\"#_ftn40\">[40]<\/a> o processo penal e a condena\u00e7\u00e3o n\u00e3o devem estar sujeitos a prescri\u00e7\u00e3o e a concess\u00e3o de anistia ou indulto n\u00e3o deve ser permitida\u201d.<a href=\"#_ftn41\">[41]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Em <em>Makuchyan e Misasyan vs. Azerbaij\u00e3o e Hungria, <\/em>decidido em 2020, a Corte Europeia foi ainda mais clara. O caso diz respeito ao indulto presidencial concedido a um militar azerbaijano, R. S., condenado por um homic\u00eddio qualificado e uma tentativa de homic\u00eddio. Os fatos ocorrem na Hungria em 2004, durante um curso promovido pela OTAN. As v\u00edtimas eram dois militares arm\u00eanios. O sentenciado foi libertado pelo governo em Baku logo ap\u00f3s sua transfer\u00eancia da Hungria para o Azerbaij\u00e3o para cumprir o restante de sua pena.<a href=\"#_ftn42\">[42]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Ao retornar ao seu pa\u00eds, R.S., o militar condenado, foi tratado como her\u00f3i,<a href=\"#_ftn43\">[43]<\/a> recebeu indulto presidencial, foi libertado e reintegrado ao Ex\u00e9rcito nacional. Por unanimidade, o TEDH entendeu que houve uma viola\u00e7\u00e3o processual, pelo Azerbaij\u00e3o, ao art. 2\u00ba da Conven\u00e7\u00e3o Europeia de Direitos Humanos (direito \u00e0 vida), em virtude da conduta de Baku que garantiu impunidade ao sentenciado num grave crime de \u00f3dio. Segundo a Corte, os requerentes apresentaram \u201cprovas suficientes para mostrar que o indulto de R.S. e outras medidas em seu favor foram motivadas por quest\u00f5es \u00e9tnicas, nomeadamente declara\u00e7\u00f5es de altos funcion\u00e1rios expressando seu apoio \u00e0 sua conduta e, em particular, o fato de ter sido dirigida contra soldados arm\u00eanios\u201d.<a href=\"#_ftn44\">[44]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Especificamente quanto ao indulto e o cumprimento das obriga\u00e7\u00f5es processuais positivas pelo Estado azeri, o TEDH deixou claro que, quanto \u00e0 prote\u00e7\u00e3o do direito \u00e0 vida:<\/p>\n\n\n\n<p>156. Os requisitos do artigo 2.\u00ba ultrapassam a fase da investiga\u00e7\u00e3o oficial e perduram ao longo da persecu\u00e7\u00e3o perante os tribunais nacionais, que no seu conjunto devem satisfazer os requisitos da obriga\u00e7\u00e3o positiva de proteger a vida por meio da lei. Embora n\u00e3o haja obriga\u00e7\u00e3o absoluta de que todos os processos resultem em condena\u00e7\u00e3o ou em uma senten\u00e7a espec\u00edfica, os tribunais nacionais n\u00e3o devem, em nenhuma circunst\u00e2ncia, permitir que crimes que ponham em risco a vida ou graves ataques \u00e0 integridade f\u00edsica e moral fiquem impunes [&#8230;].<a href=\"#_ftn45\">[45]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Como consequ\u00eancia, a Corte reafirmou sua posi\u00e7\u00e3o de que quando um agente do Estado \u00e9 condenado por um delito que viola o art. 2\u00ba ou o art. 3\u00ba da Conven\u00e7\u00e3o Europeia, \u201cdificilmente se pode dizer que a concess\u00e3o posterior de uma anistia ou indulto serve ao prop\u00f3sito de uma puni\u00e7\u00e3o adequada\u201d. De fato, para o TEDH, \u201cos Estados devem ser ainda mais rigorosos ao punir seus pr\u00f3prios agentes pela pr\u00e1tica de crimes graves\u201d do que o s\u00e3o com os infratores comuns, pois o que est\u00e1 em jogo n\u00e3o \u00e9 apenas a responsabilidade penal individual dos autores, \u201cmas tamb\u00e9m o dever do Estado de combater o sentimento de impunidade que os autores podem imaginar gozar em virtude de seus cargos\u201d.<a href=\"#_ftn46\">[46]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Sobre o caso <em>Makuchyan<\/em>, P\u00e9rez-Le\u00f3n-Acevedo anotou:<\/p>\n\n\n\n<p>[&#8230;] Em segundo lugar, o TEDH observou que \u201cn\u00e3o h\u00e1 nada no processo que indique que um pedido formal para esse fim [perd\u00e3o] tenha sido feito, e nem h\u00e1 qualquer indica\u00e7\u00e3o de que tenha ocorrido qualquer tipo de processo de reflex\u00e3o ou procedimento legal para o perd\u00e3o\u201d.<a href=\"#_ftn47\">[47]<\/a> Em terceiro lugar, o TEDH descreveu as declara\u00e7\u00f5es dos funcion\u00e1rios do Azerbaij\u00e3o \u201cglorificando R.S., seus atos e o indulto\u201d como perturbadores. <a href=\"#_ftn48\">[48]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Apesar de considerar que, em regra, anistias e indultos s\u00e3o compat\u00edveis com o direito internacional salvo quando digam respeito a graves atrocidades contra os direitos humanos, em <em>Makuchyan<\/em>, o TEDH rejeitou o pedido dos requerentes de anular o indulto concedido ao soldado homicida, \u201cao observar que o Estado, em princ\u00edpio, \u00e9 livre para escolher os meios pelos quais cumprir\u00e1 sua obriga\u00e7\u00e3o legal de executar uma senten\u00e7a\u201d, desde que tais meios sejam \u201ccompat\u00edveis com as conclus\u00f5es do julgamento\u201d, posi\u00e7\u00e3o que \u00e9 condizente com a doutrina da margem de aprecia\u00e7\u00e3o nacional, firme na jurisprud\u00eancia europeia.<a href=\"#_ftn49\">[49]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Conforme Pinto, diferentemente da veda\u00e7\u00e3o absoluta, posi\u00e7\u00e3o adotada pela Corte IDH quanto a medidas estatais que impedem a efetividade da justi\u00e7a criminal, como o indulto, o TEDH costuma ponderar a restri\u00e7\u00e3o a tais benef\u00edcios quando em jogo o direito \u00e0 vida (art. 2\u00ba), sendo mais rigorosa quanto \u00e0 proibi\u00e7\u00e3o de tais benef\u00edcios quando cometida uma tortura (art. 3\u00ba). No primeiro caso, essas medidas s\u00e3o admiss\u00edveis apenas se forem excepcionais e necess\u00e1rias para um fim leg\u00edtimo,<a href=\"#_ftn50\">[50]<\/a> o que exige motiva\u00e7\u00e3o pelo Poder Executivo e um ju\u00edzo de pondera\u00e7\u00e3o pelo Poder Judici\u00e1rio. Para tortura, contudo:<\/p>\n\n\n\n<p>Em <em>Abd\u00fclsamet Yaman<a href=\"#_ftn51\"><strong>[51]<\/strong><\/a> e Ye\u015fil e Sevim<\/em>, por exemplo, o Tribunal declarou que as leis de prescri\u00e7\u00e3o, anistia e indulto s\u00e3o inadmiss\u00edveis em casos de tortura ou maus-tratos. Esta ideia foi reafirmada em <em>Ould Dah<\/em>.<a href=\"#_ftn52\">[52]<\/a> Notavelmente, o Tribunal considerou que \u201c[a] obriga\u00e7\u00e3o de processar criminosos n\u00e3o deve [&#8230;] ser prejudicada pela concess\u00e3o de impunidade ao autor na forma de uma lei de anistia que pode ser considerada contr\u00e1ria ao direito internacional\u201d.<a href=\"#_ftn53\">[53]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Realmente, foi este o posicionamento do TEDH no caso <em>Lexa vs. Eslov\u00e1quia<\/em>, de 2008, quando aquela Corte regional assentou que anistias e indultos \u201cn\u00e3o devem ser admiss\u00edveis quando agentes estatais forem acusados de crimes graves, incluindo tortura ou maus-tratos.\u201d<a href=\"#_ftn54\">[54]<\/a> Esta posi\u00e7\u00e3o, por\u00e9m, n\u00e3o impede que o Poder Judici\u00e1rio realize o controle da concess\u00e3o de indultos em casos de crimes contra a vida, especialmente quando imotivados e quando tais delitos forem cometidos por agentes estatais, <a href=\"#_ftn55\">[55]<\/a> ou ainda quando se tratar de indulto por motivos humanit\u00e1rios, casos em que \u00e9 indispens\u00e1vel a comprova\u00e7\u00e3o das raz\u00f5es para a medida.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>5.3 O caso das Juntas Militares da Argentina<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Em dezembro de 1990, valendo do art. 86 da Constitui\u00e7\u00e3o Nacional de 1853, ent\u00e3o vigente, o presidente Carlos Menem (1930-2021) concedeu indulto individual a todos os condenados no caso das Juntas Militares que conduziram a Argentina ap\u00f3s o golpe de 1976.<a href=\"#_ftn56\">[56]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Mediante o Decreto 2.741\/1990, Menem indultou Jorge Rafael Videla, Emilio Massera, Orlando Ram\u00f3n Agosti, Roberto Viola e Armando Lambruschini, que haviam sido condenados em 1985 no famoso <em>Juicio a las Juntas<\/em>, tamb\u00e9m conhecido como <em>Causa 13\/84<\/em>. Com o indulto, estaria extinta a punibilidade dos condenados.<a href=\"#_ftn57\">[57]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Essa decis\u00e3o presidencial foi questionada primeiramente perante a C\u00e2mara Nacional de Apela\u00e7\u00e3o em Mat\u00e9ria Penal e Correcional Federal, da capital argentina, que, em 2007, declarou inconstitucionais os indultos que beneficiaram os chefes militares da \u00faltima ditadura argentina.<a href=\"#_ftn58\">[58]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Tal decis\u00e3o foi confirmada pela C\u00e2mara Nacional de Cassa\u00e7\u00e3o Penal (<em>C\u00e1mara Nacional de Casaci\u00f3n Penal<\/em>), tendo ent\u00e3o chegado, mediante recurso extraordin\u00e1rio dos r\u00e9us, \u00e0 Suprema Corte de Justi\u00e7a da Na\u00e7\u00e3o Argentina (SCJN).<\/p>\n\n\n\n<p>Em 2010, o tribunal m\u00e1ximo do pa\u00eds considerou inconstitucional o decreto de indulto expedido por Menem. No seu julgado, a SCJN citou o caso do <em>Pres\u00eddio Miguel Castro Castro vs. Peru<\/em> (2006) e o caso dos <em>Trabalhadores Demitidos do Congresso (Aguado Alfaro e Outros) vs. Peru<\/em> (2006), relativos a graves viola\u00e7\u00f5es de direitos humanos ocorridas durante a ditadura de Alberto Fujimori, em 1992, nos quais se acentuou a import\u00e2ncia do controle de convencionalidade dos atos estatais.<a href=\"#_ftn59\">[59]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Ao fundamentar sua decis\u00e3o, a Suprema Corte de Justi\u00e7a da Na\u00e7\u00e3o argentina recordou que a jurisprud\u00eancia da Corte IDH \u00e9 uma incontorn\u00e1vel pauta interpretativa para os poderes constitu\u00eddos no \u00e2mbito de suas compet\u00eancias. Disso decorre, em conformidade com os julgados interamericanos desde o precedente <em>Almonacid Arellano vs. Chile<\/em> (2006), o dever para o Poder Judici\u00e1rio de exercer, n\u00e3o apenas um controle de constitucionalidade, mas tamb\u00e9m o de realizar, de of\u00edcio, o controle de convencionalidade das normas jur\u00eddicas internas em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 Conven\u00e7\u00e3o Americana de Direitos Humanos (CADH), tendo em conta ainda a interpreta\u00e7\u00e3o que dela faz a Corte IDH, como int\u00e9rprete \u00faltima da CADH. <a href=\"#_ftn60\">[60]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>A Suprema Corte argentina tamb\u00e9m invocou sua pr\u00f3pria jurisprud\u00eancia para invalidar o indulto concedido por Menem aos condenados na <em>Causa 13\/84<\/em>. Referindo-se a sua decis\u00e3o no <em>caso Mazzeo<\/em>, de 13 de julho de 2007, especialmente o seu item 31 (p. 24), o tribunal assentou que \u201cOs crimes que implicam viola\u00e7\u00e3o aos princ\u00edpios mais elementares da conviv\u00eancia humana civilizada, est\u00e3o infensos a decis\u00f5es discricion\u00e1rias de qualquer dos poderes do Estado que diluam os recursos efetivos que o Estado deve ter para obter sua puni\u00e7\u00e3o\u201d.<a href=\"#_ftn61\">[61]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Ali tamb\u00e9m se afirmou que:<\/p>\n\n\n\n<p>Qualquer que seja a amplitude do instituto do indulto, trata-se de uma faculdade inaplic\u00e1vel a esse tipo de processo, pois, caso fossem indultados r\u00e9us envolvidos na pr\u00e1tica de crimes contra a humanidade, isso implicaria descumprir o dever internacional do Estado de investigar e estabelecer responsabilidades e puni\u00e7\u00f5es; da mesma forma, tratando-se de indultos para condenados, tamb\u00e9m \u00e9 violado o dever do Estado de aplicar san\u00e7\u00f5es adequadas \u00e0 natureza de tais crimes.<a href=\"#_ftn62\">[62]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p><strong>6 A posi\u00e7\u00e3o da CIDH sobre o Massacre do Carandiru<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>A Comiss\u00e3o Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) manifestou-se sobre a responsabilidade internacional do Brasil no Relat\u00f3rio n\u00ba 34\/00 \u2013 Caso 11.291 (CARANDIRU), de 13 de abril 2000.<\/p>\n\n\n\n<p>O procedimento perante a Comiss\u00e3o foi iniciado em 1994, a pedido da <em>Americas Watch<\/em>, do <em>Centro por la Justicia y el Derecho Internacional<\/em> (CEJIL) e da Comiss\u00e3o Teot\u00f4nio Vilela pelos fatos ocorridos em 2 de outubro de 1992 na Casa de Deten\u00e7\u00e3o de S\u00e3o Paulo. Pretendia-se a condena\u00e7\u00e3o do Estado brasileiro pela viola\u00e7\u00e3o dos arts. 4\u00ba, 5\u00ba, 8\u00ba, 25 da Conven\u00e7\u00e3o Americana de Direitos Humanos \u201crelativos aos direitos \u00e0 vida, \u00e0 integridade pessoal, ao devido processo e \u00e0 prote\u00e7\u00e3o judicial, todos eles em conformidade com a obriga\u00e7\u00e3o do Estado de respeitar e assegurar o gozo desses direitos (artigo 1.1).\u201d <a href=\"#_ftn63\">[63]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>No seu relat\u00f3rio, quanto \u00e0 \u201cobriga\u00e7\u00e3o de processar e punir os respons\u00e1veis\u201d, a Comiss\u00e3o Interamericana concluiu que o Brasil:<\/p>\n\n\n\n<p>102. (&#8230;) n\u00e3o cumpriu sua obriga\u00e7\u00e3o de processar e punir os respons\u00e1veis. Como corol\u00e1rio do artigo 1(1) da Conven\u00e7\u00e3o, o Estado tem a obriga\u00e7\u00e3o de garantir o pleno exerc\u00edcio dos direitos nela reconhecidos e deve prevenir, investigar e punir qualquer viola\u00e7\u00e3o. O Estado sustentou que haviam sido iniciados diferentes processos e que estes estavam sendo conduzidos de acordo com a legisla\u00e7\u00e3o interna e em coer\u00eancia com o respeito \u00e0s garantias processuais. Contudo, da an\u00e1lise do decurso e resultados de tais processos, comprova-se que sofreram atrasos injustific\u00e1veis e se depararam com neglig\u00eancias e obst\u00e1culos de toda natureza, todos eles de fato ou intencionalmente destinados a assegurar a impunidade dos respons\u00e1veis. Sete anos depois das ocorr\u00eancias, essa completa incapacidade de punir os respons\u00e1veis \u00e9 uma manifesta\u00e7\u00e3o definitiva do n\u00e3o-cumprimento da obriga\u00e7\u00e3o constante do artigo 1(1) da Conven\u00e7\u00e3o.<a href=\"#_ftn64\">[64]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>No \u00a7 103 do relat\u00f3rio, a CIDH acentuou o entendimento dos \u00f3rg\u00e3os do sistema interamericano, segundo o qual a obriga\u00e7\u00e3o de executar a pena est\u00e1 inserida entre as obriga\u00e7\u00f5es de investigar, processar e punir graves viola\u00e7\u00f5es de direitos humanos, como consequ\u00eancia l\u00f3gica da efetividade de tais deveres convencionais.<\/p>\n\n\n\n<p>103.&nbsp;&nbsp;&nbsp; Essa obriga\u00e7\u00e3o \u00e9 violada n\u00e3o s\u00f3 pela falta de condena\u00e7\u00e3o efetiva dos acusados mas tamb\u00e9m por uma s\u00e9rie de viola\u00e7\u00f5es e delitos que ficaram sem puni\u00e7\u00e3o: particularmente a incapacidade de tomar as necess\u00e1rias medidas para preservar as provas, a incapacidade de interven\u00e7\u00e3o do Poder Judici\u00e1rio durante as ocorr\u00eancias, a falta de a\u00e7\u00e3o firme e efetiva do Minist\u00e9rio P\u00fablico para o processamento dos implicados por responsabilidade individual ou coniv\u00eancia, a falta de medidas de direito interno para ativar mecanismos federais com vistas a refor\u00e7ar a incapacidade da Promotoria P\u00fablica do Estado federal quando esta se mostra incapaz de obedecer aos padr\u00f5es m\u00ednimos de garantia de direitos reconhecidos e a n\u00e3o suspens\u00e3o pela Assembleia Legislativa de S\u00e3o Paulo da imunidade de um de seus membros, acusado de comandar uma opera\u00e7\u00e3o que culminou na perpetra\u00e7\u00e3o de homic\u00eddios dolosos e outros delitos atrozes.<a href=\"#_ftn65\">[65]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Destaco ainda as conclus\u00f5es da Comiss\u00e3o, sobretudo o item 4, no qual se recrimina o Brasil \u201cpela falta de investiga\u00e7\u00e3o, processamento e puni\u00e7\u00e3o s\u00e9ria e eficaz dos respons\u00e1veis\u201d pelas viola\u00e7\u00f5es aos arts. 4\u00ba (direito \u00e0 vida) e 5\u00ba (direito \u00e0 integridade pessoal), \u201cem virtude da morte de 111 pessoas e de um n\u00famero indeterminado de feridos, todos eles detidos sob a sua cust\u00f3dia\u201d.<a href=\"#_ftn66\">[66]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>4. A Rep\u00fablica Federativa do Brasil \u00e9 respons\u00e1vel pela viola\u00e7\u00e3o dos artigos 8 e 25 (garantias e prote\u00e7\u00e3o judicial) em conformidade com o artigo 1(1) da Conven\u00e7\u00e3o, pela falta de investiga\u00e7\u00e3o, processamento e puni\u00e7\u00e3o s\u00e9ria e eficaz dos respons\u00e1veis e pela falta de indeniza\u00e7\u00e3o efetiva das v\u00edtimas dessas viola\u00e7\u00f5es e seus familiares. <a href=\"#_ftn67\">[67]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>A esta altura, a concess\u00e3o de gra\u00e7a aos condenados e aos r\u00e9us do Massacre do Carandiru \u00e9 uma viola\u00e7\u00e3o direta a este t\u00f3pico do Relat\u00f3rio n. 34\/00 da CIDH, o que poder\u00e1 redundar na provoca\u00e7\u00e3o da jurisdi\u00e7\u00e3o da Corte IDH, com consequ\u00eancias absolutamente previs\u00edveis para o Estado brasileiro.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>7 A posi\u00e7\u00e3o do STF quanto ao poder de indultar e de anistiar<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Os precedentes da Corte Interamericana e do Tribunal Europeu de Direitos Humanos, assim como as decis\u00f5es do tribunal apical argentino, revelam que os deveres estatais de investigar, processar e punir graves viola\u00e7\u00f5es a direitos humanos n\u00e3o podem ser menosprezados pelos poderes do Estado. Tais deveres correspondem a obriga\u00e7\u00f5es processuais positivas, que se relacionam tamb\u00e9m a direitos de vitimas, devendo ser adimplidas com respeito aos direitos fundamentais dos acusados.<\/p>\n\n\n\n<p>A exig\u00eancia de que todas as pr\u00e1ticas estatais internas devam levar em considera\u00e7\u00e3o a Conven\u00e7\u00e3o Americana tal como interpretada pela Corte regional n\u00e3o s\u00f3 reafirma a relev\u00e2ncia do direito internacional dos direitos humanos, como lhe confere efetividade. E \u00e9 exatamente no \u00e2mbito do controle de convencionalidade que se manifestou e ficou consolidado na jurisprud\u00eancia de San Jos\u00e9 o \u201cdever de justi\u00e7a penal\u201d dos Estados perante graves infra\u00e7\u00f5es aos valores tutelados pelas normas supranacionais de prote\u00e7\u00e3o dos direitos. A qualifica\u00e7\u00e3o desse dever na doutrina das Cortes europeia e interamericana resultou na indica\u00e7\u00e3o de diretrizes concretas de adequa\u00e7\u00e3o e efic\u00e1cia dos procedimentos penais.<a href=\"#_ftn68\">[68]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Em 9 de maio de 2019, na ADI 5874\/DF, o STF validou o decreto de indulto baixado pelo presidente Michel Temer, quando concluiu competir ao presidente da Rep\u00fablica definir a concess\u00e3o ou n\u00e3o do indulto, seus requisitos e sua extens\u00e3o \u201ca partir de crit\u00e9rios de conveni\u00eancia e oportunidade.\u201d<\/p>\n\n\n\n<p>3. A concess\u00e3o de indulto n\u00e3o est\u00e1 vinculada \u00e0 pol\u00edtica criminal estabelecida pelo legislativo, tampouco adstrita \u00e0 jurisprud\u00eancia formada pela aplica\u00e7\u00e3o da legisla\u00e7\u00e3o penal, muito menos ao pr\u00e9vio parecer consultivo do Conselho Nacional de Pol\u00edtica Criminal e Penitenci\u00e1ria, sob pena de total esvaziamento do instituto, que configura tradicional mecanismo de freios e contrapesos na triparti\u00e7\u00e3o de poderes.<a href=\"#_ftn69\">[69]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Esta posi\u00e7\u00e3o, todavia \u2013 como a pr\u00f3pria jurisprud\u00eancia do STF deixa ver \u2013 n\u00e3o exclui o escrut\u00ednio do Poder Judici\u00e1rio sobre as limita\u00e7\u00f5es materiais, do direito interno ou do direito internacional, que incidem em casos de indulto e anistia, sobretudo quando dizem respeito a graves viola\u00e7\u00f5es a direitos humanos. Mas no direito internacional vai-se al\u00e9m. Com efeito, se a legisla\u00e7\u00e3o nacional permitir ao Poder Executivo extinguir a punibilidade de um crime dessa natureza, \u201cpor meio de decis\u00e3o discricion\u00e1ria, \u00e9 necess\u00e1rio haver a possibilidade de requerer controle judicial, que permita realizar um ju\u00edzo de pondera\u00e7\u00e3o sobre as consequ\u00eancias para os direitos das v\u00edtimas e suas fam\u00edlias\u201d.<a href=\"#_ftn70\">[70]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>No entendimento da Corte IDH, na revis\u00e3o judicial de indultos, o Poder Judici\u00e1rio deve observar se o beneficio foi concedido em conson\u00e2ncia com as normas de direito internacional; se a situa\u00e7\u00e3o de sa\u00fade do condenado recomenda o beneficio, al\u00e9m de outros crit\u00e9rios, tais como: se um tempo consider\u00e1vel da pena j\u00e1 foi cumprido; se houve a repara\u00e7\u00e3o civil do dano reconhecido na condena\u00e7\u00e3o; a conduta do condenado quanto ao esclarecimento da verdade; os efeitos que a sua liberta\u00e7\u00e3o precoce teria na sociedade, nas v\u00edtimas e em suas fam\u00edlias.<a href=\"#_ftn71\">[71]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Quanto \u00e0 validade de anistias, gra\u00e7as e quejandos, em 2010, na ADPF 153, o STF deu efic\u00e1cia \u00e0 Lei de Anistia (Lei 6.683\/1979), aprovada pelo regime militar brasileiro.<a href=\"#_ftn72\">[72]<\/a> Contudo, tal posi\u00e7\u00e3o do STF \u00e9 manifestamente contr\u00e1ria aos precedentes da Corte IDH na mat\u00e9ria, inclusive os casos <em>Barrios Altos vs. Peru<\/em> (2001) e <em>Almonacid Arelanno vs. Chile<\/em> (2006), que consideram inv\u00e1lidas (isto \u00e9, inconvencionais) as leis de autoanistia, como foi a Lei 6.683\/1979, do Brasil. Em <em>Almonacid<\/em>, a Corte IDH afirmou que:<\/p>\n\n\n\n<p>114. (&#8230;) os Estados n\u00e3o podem se eximir do dever de investigar, identificar e punir os respons\u00e1veis pelos crimes de lesa humanidade aplicando leis de anistia ou outro tipo de normativa interna. Consequentemente, n\u00e3o se pode conceder anistia aos crimes de lesa humanidade.<a href=\"#_ftn73\">[73]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Lamentavelmente, ao julgar a referida ADPF 153, o STF assentou que \u201ca revis\u00e3o da lei de anistia, se mudan\u00e7as do tempo e da sociedade a impuserem, haver\u00e1 \u2013 ou n\u00e3o \u2013 de ser feita pelo Poder Legislativo, n\u00e3o pelo Poder Judici\u00e1rio.\u201d<a href=\"#_ftn74\">[74]<\/a> Ao adotar tal posi\u00e7\u00e3o, o STF abdicou do seu papel de realizar o controle de convencionalidade da Lei de Anistia.<\/p>\n\n\n\n<p>No momento de debater a constitucionalidade e a convencionalidade do decreto de indulto de 2022, ser\u00e1 preciso separar o joio do trigo. O presidente da Rep\u00fablica pode conceder gra\u00e7a ou indulto quando bem entender e a quem lhe aprouver. No entanto, seu proceder n\u00e3o \u00e9 insindic\u00e1vel pelo Judici\u00e1rio, tendo em vista as limita\u00e7\u00f5es materiais ao poder de indultar, e os exatos termos do art. 84, inciso XII, da Constitui\u00e7\u00e3o, que, com a express\u00e3o \u201cse necess\u00e1rio\u201d e \u201c\u00f3rg\u00e3os institu\u00eddos em lei\u201d, abre espa\u00e7o para a normatiza\u00e7\u00e3o do indulto no plano infraconstitucional.<\/p>\n\n\n\n<p>Como vimos, uma das limita\u00e7\u00f5es expressas est\u00e1 prevista no art. 5\u00ba, XLIII, da Constitui\u00e7\u00e3o<a href=\"#_ftn75\">[75]<\/a>, mas, para alguns, tal veda\u00e7\u00e3o n\u00e3o seria aplic\u00e1vel ao presente caso devido \u00e0 irretroatividade da lei penal mais gravosa. Ao tempo do Massacre do Carandiru, os crimes praticados pelos policiais militares n\u00e3o eram hediondos, na forma da Lei 8.072\/1990, nem eram constitucionalmente hediondos, por disposi\u00e7\u00e3o expressa do pr\u00f3prio inciso XLIII do art. 5\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o. &nbsp;Tamb\u00e9m se viu que, desde 1994, o STF considera aplic\u00e1vel esse dispositivo, como \u00f3bice ao indulto, devendo ser tomada como base a data da concess\u00e3o da clem\u00eancia presidencial.<a href=\"#_ftn76\">[76]<\/a>&nbsp; &nbsp;&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>Ademais, os poderes de anistiar e de indultar est\u00e3o sujeitos a outros \u00f3bices, expressos e impl\u00edcitos, de conte\u00fado substantivo que decorrem dos compromissos internacionais assumidos pela Rep\u00fablica Federativa do Brasil, com base no art. 5\u00ba, \u00a72\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o,<a href=\"#_ftn77\">[77]<\/a> combinado com o art. 4\u00ba, inciso II, do mesmo texto, que assegura a preval\u00eancia dos direitos humanos nas rela\u00e7\u00f5es internacionais do Estado brasileiro, e com o art. 26 da Conven\u00e7\u00e3o de Viena sobre o Direito dos Tratados. &nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>Segundo Ambos, os indultos que s\u00e3o concedidos ainda no curso do processo, antes de uma senten\u00e7a definitiva,<\/p>\n\n\n\n<p>(&#8230;) deixam de ser conceitualmente um indulto, para se tornarem anistias individuais (encobertas). Devem ser tratados de acordo com os princ\u00edpios aplic\u00e1veis \u00e0s anistias e, portanto, s\u00e3o contr\u00e1rios ao direito internacional quando se referem a fatos relativamente aos quais h\u00e1 o dever de penalizar. Os indultos que, ap\u00f3s uma senten\u00e7a firme, s\u00e3o aplicados no momento da execu\u00e7\u00e3o da senten\u00e7a, violam o direito internacional quando impedem o cumprimento da pena de maneira proporcional ao ato cometido. O dever de punir previsto no direito internacional para os casos de graves viola\u00e7\u00f5es a direitos humanos implica que, para os delitos contemplados pelo direito internacional, lhes corresponda uma pena adequada. Certamente a proporcionalidade da pena \u00e9 discut\u00edvel. \u00c9 verdade, por\u00e9m, que o simples cumprimento simb\u00f3lico da pena \u00e9 uma ofensa ao direito internacional em casos de graves viola\u00e7\u00f5es dos direitos humanos.<a href=\"#_ftn78\">[78]<\/a> &nbsp;&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>Dada essa similitude de natureza e efeitos entre anistias e anistias disfar\u00e7ados de indulto, ser\u00e1, talvez, a hora de o STF levar em conta o que determinou a Corte IDH no caso <em>Gomes Lund e Outros vs. Brasil<\/em>, que afirmou a inconvencionalidade da concess\u00e3o de anistia (e, <em>mutatis mutandi,<\/em> de indulto) de graves viola\u00e7\u00f5es de direitos humanos. A decis\u00e3o da Corte IDH \u00e9 de 24 de novembro de 2010, e, portanto, posterior ao ac\u00f3rd\u00e3o do STF na ADPF 153, julgada em abril daquele ano, oportunidade na qual a Suprema Corte brasileira n\u00e3o realizou, como deveria, o controle de convencionalidade da Lei de Anistia de 1979. Disso fez nota a Corte IDH:<\/p>\n\n\n\n<p>177. No presente caso, o Tribunal observa que n\u00e3o foi exercido o controle de convencionalidade pelas autoridades jurisdicionais do Estado e que, pelo contr\u00e1rio, a decis\u00e3o do Supremo Tribunal Federal confirmou a validade da interpreta\u00e7\u00e3o da Lei de Anistia, sem considerar as obriga\u00e7\u00f5es internacionais do Brasil derivadas do Direito Internacional, particularmente aquelas estabelecidas nos artigos 8 e 25 da Conven\u00e7\u00e3o Americana, em rela\u00e7\u00e3o com os artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento. O Tribunal estima oportuno recordar que a obriga\u00e7\u00e3o de cumprir as obriga\u00e7\u00f5es internacionais voluntariamente contra\u00eddas corresponde a um princ\u00edpio b\u00e1sico do direito sobre a responsabilidade internacional dos Estados, respaldado pela jurisprud\u00eancia internacional e nacional, segundo o qual aqueles devem acatar suas obriga\u00e7\u00f5es convencionais internacionais de boa-f\u00e9 (pacta sunt servanda). Como j\u00e1 salientou esta Corte e conforme disp\u00f5e o artigo 27 da Conven\u00e7\u00e3o de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969, os Estados n\u00e3o podem, por raz\u00f5es de ordem interna, descumprir obriga\u00e7\u00f5es internacionais. As obriga\u00e7\u00f5es convencionais dos Estados Parte vinculam todos sus poderes e \u00f3rg\u00e3os, os quais devem garantir o cumprimento das disposi\u00e7\u00f5es convencionais e seus efeitos pr\u00f3prios (<em>effet utile<\/em>) no plano de seu direito interno.<a href=\"#_ftn79\">[79]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p><strong>8 Conclus\u00e3o<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>O Massacre do Carandiru foi um dos muitos epis\u00f3dios de viol\u00eancia policial que marcaram o Pa\u00eds no s\u00e9culo XX. Sua categoriza\u00e7\u00e3o como grave viola\u00e7\u00e3o a direitos humanos internacionalmente consagrados \u00e9 fora de d\u00favida. \u00c9 um triste epis\u00f3dio que deve provocar a reflex\u00e3o das institui\u00e7\u00f5es policiais e dos \u00f3rg\u00e3os de soberania quanto \u00e0 ader\u00eancia das forcas de seguran\u00e7a a modernos princ\u00edpios de policiamento, cuja ado\u00e7\u00e3o \u00e9 imprescind\u00edvel ao aperfei\u00e7oamento da Policia Militar, uma institui\u00e7\u00e3o que tantos servi\u00e7os presta \u00e0 sociedade brasileira.<\/p>\n\n\n\n<p>Os casos da ditadura militar Argentina, do per\u00edodo ditatorial de Fujimori no Peru e a malfadada incurs\u00e3o policial no Carandiru no Brasil retratam massacres com o envolvimento de for\u00e7as de seguran\u00e7a, que foram investigados e processados, com resultado condenat\u00f3rio, mas que acabaram sendo indultados pelos presidentes desses pa\u00edses, Menem, Kuczynski e Bolsonaro, respectivamente. Os precedentes revelam que os deveres estatais de investigar, processar e punir crimes graves n\u00e3o podem ser relegados pelos Estados, diante de seus compromissos constitucionais e convencionais, e que o indulto est\u00e1 sujeito a controle jurisdicional, como se deu na Argentina, em recurso submetido a sua pr\u00f3pria Suprema Corte, e no Peru, pelo seu Tribunal Constitucional, por determina\u00e7\u00e3o da Corte IDH.<\/p>\n\n\n\n<p>O perd\u00e3o a Fujimori diferencia-se dos demais, pois se trata de um indulto humanit\u00e1rio, caracter\u00edstica que n\u00e3o est\u00e1 presente nos indultos aos integrantes das Juntas Militares da Argentina nem na gra\u00e7a aos autores do Massacre do Carandiru. A concess\u00e3o da clem\u00eancia presidencial aos respons\u00e1veis por esses crimes \u00e9, assim, ainda mais controvertida e muito menos justific\u00e1vel diante dos deveres estatais para com o <em>rule of law<\/em>, os direitos das v\u00edtimas, as obriga\u00e7\u00f5es de n\u00e3o repeti\u00e7\u00e3o e o dever de motiva\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>Como alerta P\u00e9rez-Le\u00f3n-Acevedo, a concess\u00e3o de anistias e indultos pode ter impactos na justi\u00e7a transicional, na estabilidade democr\u00e1tica e na prote\u00e7\u00e3o a valores fundamentais do Estado Democr\u00e1tico de Direito.<a href=\"#_ftn80\">[80]<\/a> A prote\u00e7\u00e3o vitim\u00e1ria e a garantia de acesso \u00e0 justi\u00e7a para a valia dos direitos humanos substanciais, especialmente o direito \u00e0 vida, n\u00e3o podem ficar sujeitas a atos de escassa justificativa democr\u00e1tica ou humanit\u00e1ria, sobretudo quando obriga\u00e7\u00f5es processuais positivas j\u00e1 foram reconhecidas como descumpridas e especialmente quando as viola\u00e7\u00f5es s\u00e3o imput\u00e1veis a agentes estatais.<\/p>\n\n\n\n<p>Ao julgar e deferir o IDC 2, relativo \u00e0 execu\u00e7\u00e3o, em 2009, do vereador e advogado Manoel Mattos, na Para\u00edba, o Superior Tribunal de Justi\u00e7a assinalou a exist\u00eancia do risco de responsabiliza\u00e7\u00e3o internacional do Brasil, caso a impunidade daquele homic\u00eddio se consolidasse:&nbsp;&nbsp;&nbsp; &nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>4. O risco de responsabiliza\u00e7\u00e3o internacional pelo descumprimento de obriga\u00e7\u00f5es derivadas de tratados internacionais aos quais o Brasil anuiu (dentre eles, vale destacar, a Conven\u00e7\u00e3o Americana de Direitos Humanos, mais conhecido como &#8220;Pacto de San Jose da Costa Rica&#8221;) \u00e9 bastante consider\u00e1vel, mormente pelo fato de j\u00e1 ter havido pronunciamentos da Comiss\u00e3o Interamericana de Direitos Humanos, com expressa recomenda\u00e7\u00e3o ao Brasil para ado\u00e7\u00e3o de medidas cautelares de prote\u00e7\u00e3o a pessoas amea\u00e7adas pelo t\u00e3o propalado grupo de exterm\u00ednio atuante na divisa dos Estados da Para\u00edba e Pernambuco, as quais, no entanto, ou deixaram de ser cumpridas ou n\u00e3o foram efetivas.<a href=\"#_ftn81\">[81]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>No Massacre do Carandiru, como se viu, tamb\u00e9m j\u00e1 existe, desde o ano 2000, um pronunciamento categ\u00f3rico da Comiss\u00e3o Interamericana, cujos claros termos evocam a necessidade de efetiva responsabiliza\u00e7\u00e3o dos autores do massacre. Em havendo descumprimento das recomenda\u00e7\u00f5es da CIDH, o passo seguinte, no percurso natural do sistema interamericano de direitos humanos, ser\u00e1 a submiss\u00e3o do caso \u00e0 Corte IDH, em San Jos\u00e9, de que pode resultar mais uma condena\u00e7\u00e3o do Brasil, e j\u00e1 s\u00e3o onze. Uma delas diz respeito exatamente a viol\u00eancia praticada por policiais militares do Rio de Janeiro, na Favela Nova Bras\u00edlia, em 1994.<a href=\"#_ftn82\">[82]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Apesar de sua posi\u00e7\u00e3o \u00e0s vezes vacilante em rela\u00e7\u00e3o a decis\u00f5es dos \u00f3rg\u00e3os do sistema interamericano \u2014 de que \u00e9 exemplo sua postura na ADPF 153 \u2013 vez por outra o STF tem adotado abordagens mais compreensivas do papel da CIDH e da Corte IDH na afirma\u00e7\u00e3o dos direitos humanos em nossa regi\u00e3o. \u00c9 o que se nota principalmente na quest\u00e3o carcer\u00e1ria. Veja-se a posi\u00e7\u00e3o do Supremo Tribunal quanto \u00e0 Resolu\u00e7\u00e3o da Corte IDH, de 28 de novembro de 2018, sobre o Complexo do Curado, em Pernambuco, com consequ\u00eancias imediatas e efetivas sobre a execu\u00e7\u00e3o de penas aplicadas a certos internos daquele estabelecimento prisional.<a href=\"#_ftn83\">[83]<\/a> <em>Mutatis mutandi<\/em>, amolda-se ao caso do Carandiru o item 1 da Resolu\u00e7\u00e3o da Corte IDH, de 2018, que, em sede de medida provis\u00f3ria, requereu ao Estado brasileiro a ado\u00e7\u00e3o de \u201ctodas as medidas necess\u00e1rias para proteger eficazmente a vida, a sa\u00fade e a integridade pessoal de todas as pessoas privadas de liberdade no Complexo de Curado\u201d.<a href=\"#_ftn84\">[84]<\/a> &nbsp;Como as mortes no Carandiru j\u00e1 ocorreram, \u00e9 de se dar consequ\u00eancia pr\u00e1tica ao dever de responsabiliza\u00e7\u00e3o dos agentes p\u00fablicos envolvidos, obriga\u00e7\u00e3o esta, que como j\u00e1 sabemos, integra deveres convencionais do Estado.<\/p>\n\n\n\n<p>Assim, a leitura adequada dos direitos materiais da Constitui\u00e7\u00e3o e dos tratados internacionais de direitos humanos faz ver que a prote\u00e7\u00e3o vitim\u00e1ria, que se inaugura com o direito de acesso \u00e0 Justi\u00e7a, o direito \u00e0 informa\u00e7\u00e3o e o direito de participa\u00e7\u00e3o nos procedimentos penais, tamb\u00e9m \u00e9 integrada pelos direitos \u00e0 memoria, \u00e0 verdade, \u00e0 repara\u00e7\u00e3o e \u00e0 justi\u00e7a concreta. No Massacre do Carandiru isso significa assegurar essa tutela n\u00e3o s\u00f3 aos 111 presos assassinados e aos outros tantos lesionados pelo Estado brasileiro em 1992, mas tamb\u00e9m aos seus familiares.&nbsp;&nbsp;&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>O direito \u00e0 efetiva prote\u00e7\u00e3o judicial \u2013 nos termos do art. 5\u00ba, inciso XXXV, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal e do art. 25 da Conven\u00e7\u00e3o Americana de Direitos Humanos e com delineamento na farta jurisprud\u00eancia interamericana \u2013 n\u00e3o se esgota com a abertura de uma investiga\u00e7\u00e3o criminal. As veda\u00e7\u00f5es do direito constitucional (aqui e alhures) e do direito internacional a indultos e anistias deixam claro que a obriga\u00e7\u00e3o estatal de, <em>em sendo o caso<\/em>, punir os respons\u00e1veis por graves viola\u00e7\u00f5es de direitos humanos, somente \u00e9 adimplida com a efetiva puni\u00e7\u00e3o de tais atrocidades sempre que o devido processo determinar a culpabilidade dos r\u00e9us, notadamente quando forem agentes do Estado. Em outras palavras, a execu\u00e7\u00e3o das penas \u00e9 uma das manifesta\u00e7\u00f5es do direito de acesso \u00e0 justi\u00e7a das v\u00edtimas de graves viola\u00e7\u00f5es de direitos humanos.<a href=\"#_ftn85\">[85]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Diante de um quadro t\u00e3o sens\u00edvel, \u00e9 essencial que o Supremo Tribunal Federal \u2013 se n\u00e3o invalidar o art. 6\u00ba do indulto de 2022 pela aplica\u00e7\u00e3o de sua pr\u00f3pria linha de julgados iniciada em 1994 quanto aos crimes hediondos \u2013 realize o imprescind\u00edvel controle de convencionalidade sobre o referido art. 6\u00ba do Decreto 11.302\/2022 e promova um saud\u00e1vel di\u00e1logo com a Corte IDH e com os tribunais apicais de pa\u00edses da regi\u00e3o, que j\u00e1 se defrontaram com a dif\u00edcil quest\u00e3o jur\u00eddica dos indultos em casos de graves viola\u00e7\u00f5es de direitos humanos.<\/p>\n\n\n\n<p>Como decidiu o Tribunal Constitucional do Peru em 2011:<\/p>\n\n\n\n<p>[&#8230;] quanto maior for o peso axiol\u00f3gico do direito fundamental violado pela conduta perdoada e quanto maior o desprezo pelo princ\u00edpio da dignidade humana a conduta t\u00edpica tenha revelado, maior dever\u00e1 ser a carga argumentativa da decis\u00e3o administrativa que concede o indulto ou a comuta\u00e7\u00e3o e, tamb\u00e9m, em fun\u00e7\u00e3o das circunstancias do caso, de maior peso dever\u00e1 se revestir o direito fundamental cuja prote\u00e7\u00e3o se pretende alcan\u00e7ar com a concess\u00e3o do perd\u00e3o.<a href=\"#_ftn86\">[86]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>&nbsp;Diferentemente do que faz parecer o ac\u00f3rd\u00e3o do STF na ADI 5874\/DF \u2013 cujas premissas, ali\u00e1s, s\u00e3o bem diversas das que se verificam no presente caso \u2013, o poder de indultar n\u00e3o \u00e9 um cheque em branco numa democracia e n\u00e3o se orienta apenas por crit\u00e9rios de conveni\u00eancia e oportunidade. O pr\u00f3prio texto constitucional brasileiro, que assegura a preval\u00eancia dos direitos humanos, afasta essa orienta\u00e7\u00e3o, de modo que a <em>clementia principis<\/em> \u00e9 judicializ\u00e1vel, nos termos da Constitui\u00e7\u00e3o e do direito internacional.<\/p>\n\n\n\n<p>Tendo em conta os compromissos internacionais do Pa\u00eds e as posi\u00e7\u00f5es categ\u00f3ricas da Corte IDH e da CIDH nos casos Fujimori e Carandiru, respectivamente, \u00e9 crucial que, no controle jurisdicional, sejam respondidas quest\u00f5es sobre o interesse p\u00fablico (ou seria pol\u00edtico-partid\u00e1rio?) atendido com o indulto a crimes t\u00e3o graves; qual o impacto tal perd\u00e3o ter\u00e1 sobre as v\u00edtimas e seus familiares; quais as consequ\u00eancias do indulto quanto \u00e0s garantias de n\u00e3o repeti\u00e7\u00e3o, inclusive quanto ao direito \u00e0 repara\u00e7\u00e3o civil; qual o efeito da gra\u00e7a sobre a <em>accountability<\/em> das for\u00e7as estatais em mat\u00e9ria de respeito ao <em>rule of law<\/em>; e em que medida se pode conciliar a extin\u00e7\u00e3o precoce da punibilidade dos agentes com as obriga\u00e7\u00f5es processuais positivas, de \u00edndole convencional, que obrigam o Estado brasileiro. <em>Cui prodest?&nbsp;&nbsp; &nbsp;<\/em><em>&nbsp;<\/em><\/p>\n\n\n\n<p><strong>Refer\u00eancias<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>AMBOS, Kai. Impunidad y derecho penal internacional. 2.ed. Buenos Aires: Editorial Ad Hoc, 1999.<\/p>\n\n\n\n<p>ARAS, Vladimir. Direito probat\u00f3rio e coopera\u00e7\u00e3o jur\u00eddica internacional. In: SALGADO, Daniel de Resende; QUEIROZ, Ronaldo Pinheiro de. A prova no enfrentamento \u00e0 criminalidade. 2.ed. Salvador: JusPodivm, 2016.<\/p>\n\n\n\n<p>ARAS, Vladimir. O julgamento das Juntas Militares argentinas em 1985. Blog do Vlad, 8 de novembro de 2022. Dispon\u00edvel em:&nbsp; https:\/\/wordpress.com\/post\/vladimiraras.blog\/17033. Acesso em: 24 dez. 2022.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>ARGENTINA. Decreto 2741\/90. Bolet\u00edn Oficial, 30 de diciembre de 1990. Dispon\u00edvel em: https:\/\/backend.educ.ar\/refactor_resource\/get-attachment\/24355. Acesso em: 24 dez. 2022.<\/p>\n\n\n\n<p>ARGENTINA. Resoluci\u00f3n de la C\u00e1mara Federal de Apelaci\u00f3n en la causa N\u00b0 13\/8. Dispon\u00edvel em: https:\/\/www.legal-tools.org\/doc\/e0b6ae\/pdf\/. Acesso em: 25 dez. 2022.<\/p>\n\n\n\n<p>ARGENTINA. Sentencia de la Suprema Corte de Justicia de la Naci\u00f3n, V. 281. XLV. Videla, Jorge Rafael y Massera, Emilio Eduardo s\/ recurso de casaci\u00f3n, Buenos Aires, 31 de agosto de 2010. Dispon\u00edvel em: https:\/\/sjconsulta.csjn.gov.ar\/sjconsulta\/documentos\/verDocumentoByIdLinksJSP.html?idDocumento=6884341&amp;cache=1667940526363. Acesso em: 25 dez. 2022.<\/p>\n\n\n\n<p>ARGENTINA. Suprema Corte de Justicia de la Naci\u00f3n. Causa M. 2333. XLII. y otros Mazzeo, Julio Lilo y otros s\/ rec. de casaci\u00f3n e inconstitucionalidad. Buenos Aires, 13 de julio de 2007. Dispon\u00edvel em:&nbsp;https:\/\/sjconsulta.csjn.gov.ar\/sjconsulta\/documentos\/verDocumentoByIdLinksJSP.html?idDocumento=6305031&amp;cache=1667939607098. Acesso em: 25 dez. 2022.<\/p>\n\n\n\n<p>BBC NEWS BRASIL. Fujimori \u00e9 condenado a 25 anos de pris\u00e3o no Peru, Lima 7 de abril de 2009. Dispon\u00edvel em: https:\/\/www.bbc.com\/portuguese\/noticias\/2009\/04\/090407_fujimori_rc. Acesso em: 26 dez. 2022.<\/p>\n\n\n\n<p>BOLSONARO, Eduardo. S\u00e3o Paulo, 23 de dezembro de 2022. Twitter: @BolsonaroSP. Dispon\u00edvel em: https:\/\/twitter.com\/BolsonaroSP\/status\/1606310024883671040?s=20&amp;t=A6RVbrsXY6M7F0n4Ju4puw. Acesso em: 23 Dez. 2022.<\/p>\n\n\n\n<p>BRASIL. C\u00e2mara dos Deputados. Projeto de Lei 4.038\/2008. Dispon\u00edvel em: https:\/\/www.camara.leg.br\/proposicoesWeb\/prop_mostrarintegra?codteor=600460&amp;filename=PL%204038\/2008. Acesso em: 26 dez. 2022.<\/p>\n\n\n\n<p>BRASIL. Procuradoria-Geral da Rep\u00fablica. Peti\u00e7\u00e3o Inicial da ADI 7330, proposta em 27 de dezembro de 2022, p. 15. Dispon\u00edvel em: https:\/\/www.mpf.mp.br\/pgr\/noticias-pgr\/pgr-questiona-indulto-natalino-que-beneficia-policiais-condenados-pelo-massacre-do-carandiru. Acesso em: 27 dez. 2022.<\/p>\n\n\n\n<p>COMISS\u00c3O INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Relat\u00f3rio n. 34\/00 \u2013 Caso 11.291 (Carandiru) &#8211; Brasil, de 12 de abril de 2000. Dispon\u00edvel em: https:\/\/www.cidh.oas.org\/annualrep\/99port\/Brasil11291.htm. Acesso em: 23 dez. 2022.<\/p>\n\n\n\n<p>COMISS\u00c3O INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Relat\u00f3rio n. 34\/00 \u2013 Caso 11.291 (Carandiru) &#8211; Brasil, de 12 de abril de 2000. Dispon\u00edvel em: https:\/\/www.cidh.oas.org\/annualrep\/99port\/Brasil11291.htm. Acesso em: 23 dez. 2022.<\/p>\n\n\n\n<p>CORTE EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS. <em>Case of&nbsp;Enukidze and Girgvliani v.&nbsp;Georgia<\/em>, Judgment of 26 April 2011. Dispon\u00edvel em: https:\/\/hudoc.echr.coe.int\/fre#{%22itemid%22:[%22001-104636%22]}. Acesso em: 23 dez. 2022.<\/p>\n\n\n\n<p>CORTE EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS. <em>Case of Lexa v. Slovakia<\/em>. Judgment of 23 September 2008. Dispon\u00edvel em: https:\/\/hudoc.echr.coe.int. Acesso em: 25 dez. 2022.<\/p>\n\n\n\n<p>CORTE EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS. <em>Case of Makuchyan and Minasyan v. Azerbaijan and Hungary. <\/em>Judgment of 26 May 2020. Dispon\u00edvel em: https:\/\/hudoc.echr.coe.int\/eng#{%22itemid%22:[%22001-202524%22]}. Acesso em: 26 dez. 2022.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>CORTE EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS. <em>Case of Margu\u0161 v. Croatia<\/em>. Judgment of 27 May 2014. Dispon\u00edvel em: https:\/\/hudoc.echr.coe.int\/eng#{%22appno%22:[%224455\/10%22],%22itemid%22:[%22001-144276%22]}. Acesso em: 26 dez. 2022.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>CORTE EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS. <em>Case of Yeter v. Turkey<\/em>. Judgment of 13 January 2009. Dispon\u00edvel em: https:\/\/hudoc.echr.coe.int\/fre#{%22itemid%22:[%22001-90598%22]}. Acesso em: 25 dez. 2022.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. <em>Caso Almonacid Arellano e Outros vs. Chile.<\/em> Senten\u00e7a de 26 de setembro de 2006. 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Acesso em: 24 dez. 2022.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>UNITED NATIONS COMMITTEE AGAINST TORTURE. <em>Kepa Urra Guridi v. Spain<\/em>. Meeting on 17 May 2005. Dispon\u00edvel em: http:\/\/www.worldcourts.com\/cat\/eng\/decisions\/2005.05.17_Kepa_Urra_Guridi_v_Spain.htm. Acesso em: 26 dez. 2022.<\/p>\n\n\n\n<p>UNITED NATIONS HUMAN RIGHTS COMMITTEE. Concluding observations of the Human Rights Committee: Algeria, Ninety-first session, Geneva, 15 October to 2 November 2007. Dispon\u00edvel em: https:\/\/digitallibrary.un.org\/record\/614994. Acesso em: 26 dez. 2022.<\/p>\n\n\n\n<hr class=\"wp-block-separator\"\/>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref1\">[1]<\/a> STF, HC 81565, rel. min. Sep\u00falveda Pertence, Primeira Turma, j. em 19\/02\/2002.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref2\">[2]<\/a> Vide a EXT 615, rel. Paulo Brossard, j. em 19\/10\/1994. O ex-ditador Luis Garc\u00eda Meza foi extraditado para a Bol\u00edvia em mar\u00e7o de 1995.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref3\">[3]<\/a> STF, HC 72.391 QO \/ DF, 2\u00aa Turma, rel. min. Celso de Mello, j. em 08\/03\/1995.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref4\">[4]<\/a> STF, EXT 1435\/DF, 2\u00aa Turma, rel. min. Celso de Mello, j. em 29\/11\/2016.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref5\">[5]<\/a> Vide o <em>caso Makuchyan and Minasyan v. Azerbaijan and Hungary<\/em>, julgado pelo TEDH em 2020, que abordo adiante.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref6\">[6]<\/a> ARAS, Vladimir. Direito probat\u00f3rio e coopera\u00e7\u00e3o jur\u00eddica internacional. In: SALGADO, Daniel de Resende; QUEIROZ, Ronaldo Pinheiro de. A prova no enfrentamento \u00e0 criminalidade. 2.ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 349.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref7\">[7]<\/a> Em sentido contr\u00e1rio, o art. 11.3 do Acordo entre o Brasil e a B\u00e9lgica, de 2009, promulgado pelo Decreto 9.239\/2017, segundo o qual, \u201ca execu\u00e7\u00e3o da condena\u00e7\u00e3o ser\u00e1 regida pela legisla\u00e7\u00e3o do Estado de execu\u00e7\u00e3o e esse Estado tem compet\u00eancia exclusiva para tomar quaisquer decis\u00f5es apropriadas.\u201d<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref8\">[8]<\/a> Vide tamb\u00e9m o art. 9\u00ba, \u00a72\u00ba e 4\u00ba, do Acordo entre a Rep\u00fablica Federativa do Brasil e a Rep\u00fablica da Pol\u00f4nia sobre Transfer\u00eancia de Pessoas Condenadas, firmado em Bras\u00edlia, em 26 de novembro de 2012 (Decreto 9.749\/2019).&nbsp;&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref9\">[9]<\/a> BRASIL. C\u00e2mara dos Deputados. Projeto de Lei 4.038\/2008. Dispon\u00edvel em: <a href=\"https:\/\/www.camara.leg.br\/proposicoesWeb\/prop_mostrarintegra?codteor=600460&amp;filename=PL%204038\/2008\">https:\/\/www.camara.leg.br\/proposicoesWeb\/prop_mostrarintegra?codteor=600460&amp;filename=PL%204038\/2008<\/a>. Acesso em: 26 dez. 2022.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref10\">[10]<\/a> NA\u00c7\u00d5ES UNIDAS. Principles of international co-operation in the detection, arrest, extradition and punishment of persons guilty of war crimes and crimes against humanity, General Assembly resolution 3074 (XXVIII) of 3 December 1973. Dispon\u00edvel em: <a href=\"https:\/\/www.un.org\/en\/genocideprevention\/documents\/atrocity-crimes\/Doc.28_Principles%20of%20international%20cooperation%20in%20detection.pdf\">https:\/\/www.un.org\/en\/genocideprevention\/documents\/atrocity-crimes\/Doc.28_Principles%20of%20international%20cooperation%20in%20detection.pdf<\/a>. Acesso em: 26 dez. 2022.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref11\">[11]<\/a> CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. <em>Resoluci\u00f3n de 30 de Mayo de 2018, Caso Barrios Altos y Caso La Cantuta vs. Per\u00fa, Supervisi\u00f3n de cumplimiento de sentencia, obligaci\u00f3n de investigar, juzgar y, de ser el caso, sancionar.<\/em> Dispon\u00edvel em:<\/p>\n\n\n\n<p>&nbsp;<a href=\"https:\/\/www.corteidh.or.cr\/docs\/supervisiones\/barriosaltos_lacantuta_30_05_18.pdf\">https:\/\/www.corteidh.or.cr\/docs\/supervisiones\/barriosaltos_lacantuta_30_05_18.pdf<\/a>. Acesso em 23 Dez. 2022. Vide os \u00a7\u00a742-43.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref12\">[12]<\/a> UNITED NATIONS. Concluding observations of the Human Rights Committee: Algeria, Ninety-first session, Geneva, 15 October to 2 November 2007. Dispon\u00edvel em: <a href=\"https:\/\/digitallibrary.un.org\/record\/614994\">https:\/\/digitallibrary.un.org\/record\/614994<\/a>. Acesso em: 26 dez. 2022.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref13\">[13]<\/a> UNITED NATIONS COMMITTEE AGAINST TORTURE. <em>Kepa Urra Guridi v. Spain<\/em>. Meeting on 17 May 2005. Dispon\u00edvel em: <a href=\"http:\/\/www.worldcourts.com\/cat\/eng\/decisions\/2005.05.17_Kepa_Urra_Guridi_v_Spain.htm\">http:\/\/www.worldcourts.com\/cat\/eng\/decisions\/2005.05.17_Kepa_Urra_Guridi_v_Spain.htm<\/a>. Acesso em: 26 dez. 2022.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref14\">[14]<\/a> UNITED NATIONS COMMITTEE AGAINST TORTURE. <em>Kepa Urra Guridi v. Spain<\/em>. Meeting on 17 May 2005. Dispon\u00edvel em: <a href=\"http:\/\/www.worldcourts.com\/cat\/eng\/decisions\/2005.05.17_Kepa_Urra_Guridi_v_Spain.htm\">http:\/\/www.worldcourts.com\/cat\/eng\/decisions\/2005.05.17_Kepa_Urra_Guridi_v_Spain.htm<\/a>. Acesso em: 26 dez. 2022.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref15\">[15]<\/a> INTERNATIONAL COMMITTEE OF THE RED CROSS. IRCR explainer: What does international law say about pardons for war crimes? Dispon\u00edvel em: <a href=\"https:\/\/www.icrc.org\/en\/document\/icrc-explainer-what-does-international-law-say-about-pardons-war-crimes\">https:\/\/www.icrc.org\/en\/document\/icrc-explainer-what-does-international-law-say-about-pardons-war-crimes<\/a>. Acesso em: 26 dez. 2022.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref16\">[16]<\/a> SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A. Quinta Turma mant\u00e9m decis\u00e3o que restabeleceu condena\u00e7\u00f5es do j\u00fari por massacre do Carandiru. Dispon\u00edvel em: <a href=\"https:\/\/www.stj.jus.br\/sites\/portalp\/Paginas\/Comunicacao\/Noticias\/12082021-Quinta-Turma-mantem-decisao-que-restabeleceu-condenacoes-do-juri-por-massacre-do-Carandiru.aspx\">https:\/\/www.stj.jus.br\/sites\/portalp\/Paginas\/Comunicacao\/Noticias\/12082021-Quinta-Turma-mantem-decisao-que-restabeleceu-condenacoes-do-juri-por-massacre-do-Carandiru.aspx<\/a>. Acesso em: 24 dez. 2022. Vide o RESP 1.895.572\/SP, relatado pelo ministro Joel Ilan Paciornik.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref17\">[17]<\/a> STF, <strong>ARE 1.158.494\/SP<\/strong> e <strong>ARE 1.196.593\/SP, rel. min. Roberto Barroso, d. em 01\/08\/2022.<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref18\">[18]<\/a> CUNHA, Rog\u00e9rio Sanches. Manual de direito penal: parte geral. 12.ed. Salvador: JusPodivm, 2023, no prelo.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref19\">[19]<\/a> BOLSONARO, Eduardo. S\u00e3o Paulo, 23 de dezembro de 2022. Twitter: @BolsonaroSP. Dispon\u00edvel em: https:\/\/twitter.com\/BolsonaroSP\/status\/1606310024883671040?s=20&amp;t=A6RVbrsXY6M7F0n4Ju4puw. Acesso em: 23 Dez. 2022.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref20\">[20]<\/a> Constitui\u00e7\u00e3o: Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da Rep\u00fablica: XII &#8211; conceder indulto e comutar penas, com audi\u00eancia, se necess\u00e1rio, dos \u00f3rg\u00e3os institu\u00eddos em lei.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref21\">[21]<\/a> STF, HC 71.262\/SP, rel. min. Marco Aur\u00e9lio, red. min. Francisco Rezek, j. em 15\/06\/1994.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref22\">[22]<\/a> STF, HC 74.429\/SP, rel. min. Sidney Sanches, Primeira Turma, j. em 26\/11\/1996.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref23\">[23]<\/a> STF, HC 94.679\/SP, rel. min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. em 18\/11\/2008.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref24\">[24]<\/a> A posi\u00e7\u00e3o que prevaleceu no STF em 1994 foi levada \u00e0 Corte em parecer do MPF, pelo ent\u00e3o procurador Cl\u00e1udio Lemos Fonteles.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref25\">[25]<\/a> BRASIL. Procuradoria-Geral da Rep\u00fablica. Peti\u00e7\u00e3o Inicial da ADI 7330, proposta em 27 de dezembro de 2022, p. 15. Dispon\u00edvel em: https:\/\/www.mpf.mp.br\/pgr\/noticias-pgr\/pgr-questiona-indulto-natalino-que-beneficia-policiais-condenados-pelo-massacre-do-carandiru. Acesso em: 27 dez. 2022.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref26\">[26]<\/a> FISCHER, Douglas; PEREIRA, Frederico Valdez. As obriga\u00e7\u00f5es processuais penais positivas: segundo as Cortes Europeia e Interamericana de Direitos Humanos. 2.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2019, p. 193.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref27\">[27]<\/a> Segundo o art. 26 da Conven\u00e7\u00e3o de Viena de 1969 (Decreto 7.030\/2009), \u201cTodo tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido por elas de boa f\u00e9\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref28\">[28]<\/a> CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. <em>Resoluci\u00f3n de 30 de Mayo de 2018, Caso Barrios Altos y Caso La Cantuta vs. Per\u00fa, Supervisi\u00f3n de cumplimiento de sentencia, obligaci\u00f3n de investigar, juzgar y, de ser el caso, sancionar.<\/em> Dispon\u00edvel em:<\/p>\n\n\n\n<p>&nbsp;<a href=\"https:\/\/www.corteidh.or.cr\/docs\/supervisiones\/barriosaltos_lacantuta_30_05_18.pdf\">https:\/\/www.corteidh.or.cr\/docs\/supervisiones\/barriosaltos_lacantuta_30_05_18.pdf<\/a>. Acesso em 23 Dez. 2022. Vide o \u00a745.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref29\">[29]<\/a>&nbsp; <em>Resoluci\u00f3n de 30 de Mayo de 2018, <\/em>da Corte IDH, \u00a749.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref30\">[30]<\/a> CORTE EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS. <em>Case of Margu\u0161 v. Croatia<\/em>. Judgment of 27 May 2014. Dispon\u00edvel em: <a href=\"https:\/\/hudoc.echr.coe.int\/eng#{%22appno%22:[%224455\/10%22],%22itemid%22:[%22001-144276%22]}\">https:\/\/hudoc.echr.coe.int\/eng#{%22appno%22:[%224455\/10%22],%22itemid%22:[%22001-144276%22]}<\/a>. Acesso em: 26 dez. 2022. Vide o \u00a7126.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref31\">[31]<\/a> BBC NEWS BRASIL. Fujimori \u00e9 condenado a 25 anos de pris\u00e3o no Peru, Lima 7 de abril de 2009. Dispon\u00edvel em: <a href=\"https:\/\/www.bbc.com\/portuguese\/noticias\/2009\/04\/090407_fujimori_rc\">https:\/\/www.bbc.com\/portuguese\/noticias\/2009\/04\/090407_fujimori_rc<\/a>. Acesso em: 26 dez. 2022.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref32\">[32]<\/a> CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. <em>Resoluci\u00f3n de la Corte Interamericana de Derechos Humanos, 7 de abril de 2022, Caso Barrios Altos y Caso La Cantuta vs. Per\u00fa, Solicitud de Medidas Provisionales y Supervisi\u00f3n de Cumplimiento de Sentencias<\/em>. Dispon\u00edvel em: <a href=\"https:\/\/www.corteidh.or.cr\/docs\/medidas\/barrioscantuta_02.pdf\">https:\/\/www.corteidh.or.cr\/docs\/medidas\/barrioscantuta_02.pdf<\/a>. Acesso em: 23 dez. 2022<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref33\">[33]<\/a> CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. <em>Resoluci\u00f3n de 30 de Mayo de 2018, Caso Barrios Altos y Caso La Cantuta vs. Per\u00fa, Supervisi\u00f3n de cumplimiento de sentencia, obligaci\u00f3n de investigar, juzgar y, de ser el caso, sancionar.<\/em> Dispon\u00edvel em:<\/p>\n\n\n\n<p>&nbsp;<a href=\"https:\/\/www.corteidh.or.cr\/docs\/supervisiones\/barriosaltos_lacantuta_30_05_18.pdf\">https:\/\/www.corteidh.or.cr\/docs\/supervisiones\/barriosaltos_lacantuta_30_05_18.pdf<\/a>. Acesso em 23 Dez. 2022.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref34\">[34]<\/a> CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. <em>Caso Rodr\u00edguez Vera e Outros (Desaparecidos do Pal\u00e1cio de Justi\u00e7a) vs. Col\u00f4mbia<\/em>. Dispon\u00edvel em: <a href=\"https:\/\/www.cnj.jus.br\/wp-content\/uploads\/2016\/04\/cde065e0ba30cdf822c57894c3b21515.pdf\">https:\/\/www.cnj.jus.br\/wp-content\/uploads\/2016\/04\/cde065e0ba30cdf822c57894c3b21515.pdf<\/a>. Acesso em: 25 dez. 2022. Vide o \u00a7460.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref35\">[35]<\/a> CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. <em>Caso Baena Ricardo y Otros vs. Panam\u00e1.<\/em> Competencia. Sentencia de 28 de noviembre de 2003, \u00a7\u00a7 73, 74, 79, 82 e 83. Dispon\u00edvel em: https:\/\/www.corteidh.or.cr\/docs\/casos\/articulos\/seriec_104_esp.pdf. Acesso em: 25 dez. 2022.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref36\">[36]<\/a> CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. <em>Resoluci\u00f3n de 30 de Mayo de 2018, Caso Barrios Altos y Caso La Cantuta vs. Per\u00fa<\/em>, <em>Supervisi\u00f3n de cumplimiento de sentencia, obligaci\u00f3n de investigar, juzgar y, de ser el caso, sancionar. <\/em>Dispon\u00edvel em:<\/p>\n\n\n\n<p>&nbsp;<a href=\"https:\/\/www.corteidh.or.cr\/docs\/supervisiones\/barriosaltos_lacantuta_30_05_18.pdf\">https:\/\/www.corteidh.or.cr\/docs\/supervisiones\/barriosaltos_lacantuta_30_05_18.pdf<\/a>. Acesso em 23 Dez. 2022.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref37\">[37]<\/a> P\u00c9REZ-LE\u00d3N-ACEVEDO, Juan-Pablo. The European Court of Human Rights (ECtHR) vis-\u00e0-vis amnesties and pardons: factors concerning or affecting the degree of ECtHR\u2019s deference to states. In: The International Journal of Human Rights, July 2022, vol. 26, no. 6, 1107\u20131137. Dispon\u00edvel em: . <a href=\"https:\/\/doi.org\/10.1080\/13642987.2022.2027761\">https:\/\/doi.org\/10.1080\/13642987.2022.2027761<\/a>. Acesso em: 26 dez. 2022.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref38\">[38]<\/a> P\u00c9REZ-LE\u00d3N-ACEVEDO, Juan-Pablo. The European Court of Human Rights (ECtHR) vis-\u00e0-vis amnesties and pardons: factors concerning or affecting the degree of ECtHR\u2019s deference to states. In: The International Journal of Human Rights, July 2022, vol. 26, no. 6, 1107\u20131137. Dispon\u00edvel em: . <a href=\"https:\/\/doi.org\/10.1080\/13642987.2022.2027761\">https:\/\/doi.org\/10.1080\/13642987.2022.2027761<\/a>. Acesso em: 26 dez. 2022.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref39\">[39]<\/a> CORTE EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS. <em>Case of&nbsp;Enukidze and Girgvliani v.&nbsp;Georgia<\/em>, Judgment of 26 April 2011. Dispon\u00edvel em: https:\/\/hudoc.echr.coe.int\/fre#{%22itemid%22:[%22001-104636%22]}. Acesso em: 23 dez. 2022.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref40\">[40]<\/a> Refere-se ao art. 3\u00ba da Conven\u00e7\u00e3o Europeia, que pro\u00edbe a tortura.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref41\">[41]<\/a> CORTE EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS. <em>Case of Yeter v. Turkey<\/em>. Judgment of 13 January 2009. Dispon\u00edvel em: https:\/\/hudoc.echr.coe.int\/fre#{%22itemid%22:[%22001-90598%22]}. Acesso em: 25 dez. 2022. Vide o \u00a770.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref42\">[42]<\/a> CORTE EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS. <em>Case of Makuchyan and Minasyan v. Azerbaijan and Hungary. <\/em>Judgment of 26 May 2020. Dispon\u00edvel em: https:\/\/hudoc.echr.coe.int\/eng#{%22itemid%22:[%22001-202524%22]}. Acesso em: 26 dez. 2022. Vide os \u00a7\u00a7115 a 117 da senten\u00e7a.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref43\">[43]<\/a> Como vimos, no caso do Massacre do Carandiru, pelo menos uma autoridade estatal brasileira adotou o mesmo procedimento, logo ap\u00f3s a concess\u00e3o de indulto aos policiais militares condenados.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref44\">[44]<\/a> <em>Case of Makuchyan and Minasyan v. Azerbaijan and Hungary<\/em>, \u00a7213-215.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref45\">[45]<\/a> <em>Case of Makuchyan and Minasyan v. Azerbaijan and Hungary<\/em>, \u00a7156.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref46\">[46]<\/a> <em>Case of Makuchyan and Minasyan v. Azerbaijan and Hungary<\/em>, \u00a7157.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref47\">[47]<\/a> \u00c9 not\u00e1vel que tais elementos tamb\u00e9m estejam presentes no caso do Massacre do Carandiru. N\u00e3o houve pedido dos agraciados e n\u00e3o foi divulgada nenhuma motiva\u00e7\u00e3o espec\u00edfica para o indulto a esses graves crimes. Tampouco se justificou o indulto com base em raz\u00f5es humanit\u00e1rias.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref48\">[48]<\/a> P\u00c9REZ-LE\u00d3N-ACEVEDO, Juan-Pablo. The European Court of Human Rights (ECtHR) vis-\u00e0-vis amnesties and pardons: factors concerning or affecting the degree of ECtHR\u2019s deference to states. In: The International Journal of Human Rights, July 2022, vol. 26, no. 6, 1107\u20131137. Dispon\u00edvel em:&nbsp; <a href=\"https:\/\/doi.org\/10.1080\/13642987.2022.2027761\">https:\/\/doi.org\/10.1080\/13642987.2022.2027761<\/a>. Acesso em: 26 dez. 2022.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref49\">[49]<\/a> P\u00c9REZ-LE\u00d3N-ACEVEDO, Juan-Pablo. Op. cit.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref50\">[50]<\/a> PINTO, Mattia. <em>Awakening the Leviathan through Human Rights Law: how human rights bodies trigger the application of criminal law.<\/em> Utrecht Journal of International and European Law, 34, no. 2 (2018), pp. 161-184. Dispon\u00edvel em: <a href=\"https:\/\/utrechtjournal.org\/articles\/10.5334\/ujiel.462\/\">https:\/\/utrechtjournal.org\/articles\/10.5334\/ujiel.462\/<\/a>. Acesso em: 26 dez. 2022.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref51\">[51]<\/a> Caso <em>Abdulsamet Yaman vs. Turquia (2004) e caso <\/em><em>Ye\u015fil e Sevim vs. Turquia (2008).<\/em><\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref52\">[52]<\/a> Caso <em>Ould Dah vs. Fran\u00e7a<\/em> (2009), relativo a uma lei de anistia da Maurit\u00e2nia, que foi desconsiderada pela Fran\u00e7a num caso de tortura.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref53\">[53]<\/a> PINTO, Mattia. <em>Awakening the Leviathan through Human Rights Law: how human rights bodies trigger the application of criminal law.<\/em> Utrecht Journal of International and European Law, 34, no. 2 (2018), pp. 161-184. Dispon\u00edvel em: <a href=\"https:\/\/utrechtjournal.org\/articles\/10.5334\/ujiel.462\/\">https:\/\/utrechtjournal.org\/articles\/10.5334\/ujiel.462\/<\/a>. Acesso em: 26 dez. 2022.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref54\">[54]<\/a> CORTE EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS. <em>Case of Lexa v. Slovakia<\/em>. Judgment of 23 September 2008. Dispon\u00edvel em: https:\/\/hudoc.echr.coe.int. Acesso em: 25 dez. 2022.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref55\">[55]<\/a> ARGENTINA. Suprema Corte de Justicia de la Naci\u00f3n. Causa M. 2333. XLII. y otros Mazzeo, Julio Lilo y otros s\/ rec. de casaci\u00f3n e inconstitucionalidad. Buenos Aires, 13 de julio de 2007. Dispon\u00edvel em:&nbsp;<a href=\"https:\/\/sjconsulta.csjn.gov.ar\/sjconsulta\/documentos\/verDocumentoByIdLinksJSP.html?idDocumento=6305031&amp;cache=1667939607098\">https:\/\/sjconsulta.csjn.gov.ar\/sjconsulta\/documentos\/verDocumentoByIdLinksJSP.html?idDocumento=6305031&amp;cache=1667939607098<\/a>. Acesso em: 25 dez. 2022.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref56\">[56]<\/a> Os par\u00e1grafos deste t\u00f3pico foram extra\u00eddos deste texto: ARAS, Vladimir. O julgamento das Juntas Militares argentinas em 1985. Blog do Vlad, 8 de novembro de 2022. Dispon\u00edvel em:&nbsp; <a href=\"https:\/\/wordpress.com\/post\/vladimiraras.blog\/17033\">https:\/\/wordpress.com\/post\/vladimiraras.blog\/17033<\/a>. Acesso em: 24 dez. 2022.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref57\">[57]<\/a> ARGENTINA. Decreto 2741\/90. Bolet\u00edn Oficial, 30 de diciembre de 1990. Dispon\u00edvel em: <a href=\"https:\/\/backend.educ.ar\/refactor_resource\/get-attachment\/24355\">https:\/\/backend.educ.ar\/refactor_resource\/get-attachment\/24355<\/a>. Acesso em: 24 dez. 2022.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref58\">[58]<\/a> ARGENTINA. Resoluci\u00f3n de la C\u00e1mara Federal de Apelaci\u00f3n en la causa N\u00b0 13\/8. Dispon\u00edvel em: <a href=\"https:\/\/www.legal-tools.org\/doc\/e0b6ae\/pdf\/\">https:\/\/www.legal-tools.org\/doc\/e0b6ae\/pdf\/<\/a>. Acesso em: 25 dez. 2022.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref59\">[59]<\/a> ARGENTINA. Sentencia de la Suprema Corte de Justicia de la Naci\u00f3n, V. 281. XLV. Videla, Jorge Rafael y Massera, Emilio Eduardo s\/ recurso de casaci\u00f3n, Buenos Aires, 31 de agosto de 2010. Dispon\u00edvel em: <a href=\"https:\/\/sjconsulta.csjn.gov.ar\/sjconsulta\/documentos\/verDocumentoByIdLinksJSP.html?idDocumento=6884341&amp;cache=1667940526363\">https:\/\/sjconsulta.csjn.gov.ar\/sjconsulta\/documentos\/verDocumentoByIdLinksJSP.html?idDocumento=6884341&amp;cache=1667940526363<\/a>. Acesso em: 25 dez. 2022.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref60\">[60]<\/a> ARGENTINA. Sentencia de la Suprema Corte de Justicia de la Naci\u00f3n, V. 281. XLV. Videla, Jorge Rafael y Massera, Emilio Eduardo s\/ recurso de casaci\u00f3n, Buenos Aires, 31 de agosto de 2010. Dispon\u00edvel em: <a href=\"https:\/\/sjconsulta.csjn.gov.ar\/sjconsulta\/documentos\/verDocumentoByIdLinksJSP.html?idDocumento=6884341&amp;cache=1667940526363\">https:\/\/sjconsulta.csjn.gov.ar\/sjconsulta\/documentos\/verDocumentoByIdLinksJSP.html?idDocumento=6884341&amp;cache=1667940526363<\/a>. Acesso em: 25 dez. 2022.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref61\">[61]<\/a> ARGENTINA. Suprema Corte de Justicia de la Naci\u00f3n. Causa M. 2333. XLII. y otros Mazzeo, Julio Lilo y otros s\/ rec. de casaci\u00f3n e inconstitucionalidad. Buenos Aires, 13 de julio de 2007. Dispon\u00edvel em:&nbsp;<a href=\"https:\/\/sjconsulta.csjn.gov.ar\/sjconsulta\/documentos\/verDocumentoByIdLinksJSP.html?idDocumento=6305031&amp;cache=1667939607098\">https:\/\/sjconsulta.csjn.gov.ar\/sjconsulta\/documentos\/verDocumentoByIdLinksJSP.html?idDocumento=6305031&amp;cache=1667939607098<\/a>. Acesso em: 25 dez. 2022.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref62\">[62]<\/a> ARGENTINA. Suprema Corte de Justicia de la Naci\u00f3n. Causa M. 2333. XLII. y otros Mazzeo, Julio Lilo y otros s\/ rec. de casaci\u00f3n e inconstitucionalidad. Buenos Aires, 13 de julio de 2007. Dispon\u00edvel em:&nbsp;<a href=\"https:\/\/sjconsulta.csjn.gov.ar\/sjconsulta\/documentos\/verDocumentoByIdLinksJSP.html?idDocumento=6305031&amp;cache=1667939607098\">https:\/\/sjconsulta.csjn.gov.ar\/sjconsulta\/documentos\/verDocumentoByIdLinksJSP.html?idDocumento=6305031&amp;cache=1667939607098<\/a>. Acesso em: 25 dez. 2022.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref63\">[63]<\/a> COMISS\u00c3O INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Relat\u00f3rio n. 34\/00 \u2013 Caso 11.291 (Carandiru) &#8211; Brasil, de 12 de abril de 2000. Dispon\u00edvel em: <a href=\"https:\/\/www.cidh.oas.org\/annualrep\/99port\/Brasil11291.htm\">https:\/\/www.cidh.oas.org\/annualrep\/99port\/Brasil11291.htm<\/a>. Acesso em: 23 dez. 2022.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref64\">[64]<\/a> COMISS\u00c3O INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Relat\u00f3rio n. 34\/00 \u2013 Caso 11.291 (Carandiru) &#8211; Brasil, de 12 de abril de 2000. Dispon\u00edvel em: <a href=\"https:\/\/www.cidh.oas.org\/annualrep\/99port\/Brasil11291.htm\">https:\/\/www.cidh.oas.org\/annualrep\/99port\/Brasil11291.htm<\/a>. Acesso em: 23 dez. 2022.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref65\">[65]<\/a> Relat\u00f3rio n. 34\/00 da CIDH, \u00a7103.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref66\">[66]<\/a> Relat\u00f3rio n. 34\/00 da CIDH.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref67\">[67]<\/a> Relat\u00f3rio n. 34\/00 da CIDH, \u00a74\u00ba das conclus\u00f5es<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref68\">[68]<\/a> FISCHER, Douglas; PEREIRA, Frederico Valdez. As obriga\u00e7\u00f5es processuais penais positivas: segundo as Cortes Europeia e Interamericana de Direitos Humanos. 2.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2019, p. 192.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref69\">[69]<\/a> STF, Pleno, ADI 5874\/DF, rel. min. Alexandre de Moraes, j. em 09\/05\/2019.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref70\">[70]<\/a>&nbsp; <em>Resoluci\u00f3n de 30 de Mayo de 2018, <\/em>da Corte IDH, \u00a757.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref71\">[71]<\/a>&nbsp; <em>Resoluci\u00f3n de 30 de Mayo de 2018, <\/em>da Corte IDH, \u00a757.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref72\">[72]<\/a> STF, Pleno, ADPF 153, rel. min. Eros Grau, j. em 29\/04\/2010.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref73\">[73]<\/a> CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Almonacid Arellano e Outros vs. Chile. Senten\u00e7a de 26 de setembro de 2006. Dispon\u00edvel em: <a href=\"https:\/\/www.cnj.jus.br\/wp-content\/uploads\/2016\/04\/7172fb59c130058bc5a96931e41d04e2.pdf\">https:\/\/www.cnj.jus.br\/wp-content\/uploads\/2016\/04\/7172fb59c130058bc5a96931e41d04e2.pdf<\/a>. Acesso em: 23 dez. 2022.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref74\">[74]<\/a> STF, Pleno, ADPF 153, rel. min. Eros Grau, j. em 29\/04\/2010.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref75\">[75]<\/a> &nbsp;A lei considerar\u00e1 crimes inafian\u00e7\u00e1veis e insuscet\u00edveis de gra\u00e7a ou anistia a pr\u00e1tica da tortura, o tr\u00e1fico il\u00edcito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref76\">[76]<\/a> STF, HC 94.679\/SP, rel. min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. em 18\/11\/2008.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref77\">[77]<\/a> \u00a7 2\u00ba Os direitos e garantias expressos nesta Constitui\u00e7\u00e3o n\u00e3o excluem outros decorrentes do regime e dos princ\u00edpios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a Rep\u00fablica Federativa do Brasil seja parte.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref78\">[78]<\/a> AMBOS, Kai. Impunidad y derecho penal internacional. 2.ed. Buenos Aires: Editorial Ad Hoc, 1999, pp. 141-142.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref79\">[79]<\/a> CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Gomes Lund e Outros (Guerrilha do Araguaia) vs. Brasil. Senten\u00e7a de 24 de novembro de 2010. Dispon\u00edvel em:&nbsp; <a href=\"https:\/\/www.corteidh.or.cr\/docs\/casos\/articulos\/seriec_219_por.pdf\">https:\/\/www.corteidh.or.cr\/docs\/casos\/articulos\/seriec_219_por.pdf<\/a>. Acesso em: 25 dez. 2022.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref80\">[80]<\/a> P\u00c9REZ-LE\u00d3N-ACEVEDO, Juan-Pablo. The European Court of Human Rights (ECtHR) vis-\u00e0-visamnesties and pardons: factors concerning or affecting thedegree of ECtHR\u2019s deference to states. In: The International Journal of Human Rights, July 2022, vol. 26, no. 6, 1107\u20131137. Dispon\u00edvel em: . <a href=\"https:\/\/doi.org\/10.1080\/13642987.2022.2027761\">https:\/\/doi.org\/10.1080\/13642987.2022.2027761<\/a>. Acesso em: 26 dez. 2022.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref81\">[81]<\/a> IDC n. 2\/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Se\u00e7\u00e3o, julgado em 27\/10\/2010.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref82\">[82]<\/a> Vide o caso <em>Favela Nova Bras\u00edlia vs. Brasil<\/em>, julgado pela Corte IDH em 2017.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref83\">[83]<\/a> Vide no STF o HC 208.337\/PE, rel. min. Edson Fachin, d. em 30\/06\/2022.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref84\">[84]<\/a> CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Resolu\u00e7\u00e3o da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 28 de novembro de 2018 Medidas Provis\u00f3rias a Respeito do Brasil Assunto do Complexo Penitenci\u00e1rio de Curado. Dispon\u00edvel em: https:\/\/www.corteidh.or.cr\/docs\/medidas\/curado_se_06_por.pdf. Acesso em: 26 dez. 2022.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref85\">[85]<\/a> CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. <em>Resoluci\u00f3n de 30 de Mayo de 2018, Caso Barrios Altos y Caso La Cantuta vs. Per\u00fa, Supervisi\u00f3n de cumplimiento de sentencia, obligaci\u00f3n de investigar, juzgar y, de ser el caso, sancionar.<\/em> Dispon\u00edvel em:<\/p>\n\n\n\n<p>&nbsp;<a href=\"https:\/\/www.corteidh.or.cr\/docs\/supervisiones\/barriosaltos_lacantuta_30_05_18.pdf\">https:\/\/www.corteidh.or.cr\/docs\/supervisiones\/barriosaltos_lacantuta_30_05_18.pdf<\/a>. Acesso em 23 Dez. 2022. Vide os \u00a7\u00a730 e 47.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref86\">[86]<\/a> PERU, Sentencia del pleno del Tribunal Constitucional del 11 de noviembre de 2011. Expediente N.\u00b0 0012-2010-PI\/TC. Dispon\u00edvel em: <a href=\"https:\/\/www.tc.gob.pe\/jurisprudencia\/2011\/00012-2010-AI.html\">https:\/\/www.tc.gob.pe\/jurisprudencia\/2011\/00012-2010-AI.html<\/a>. Acesso em: 26 dez. 2022.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>1 Introdu\u00e7\u00e3o Ao conceder o tradicional indulto natalino, o presidente Jair Bolsonaro introduziu no Decreto 11.302, de 22 de dezembro de 2022, um dispositivo ilegal, inconstitucional e inconvencional. O art. 6\u00ba do Decreto, embora embalado como indulto coletivo, veicula, na verdade, uma gra\u00e7a aos autores do Massacre do Carandiru, ocorrido em S\u00e3o Paulo em 1992. 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