{"id":22454,"date":"2025-04-25T09:36:41","date_gmt":"2025-04-25T12:36:41","guid":{"rendered":"https:\/\/meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br\/?p=22454"},"modified":"2025-04-25T11:59:12","modified_gmt":"2025-04-25T14:59:12","slug":"comentarios-a-lei-n-15-125-2025-monitoramento-eletronico-para-medidas-protetivas-de-urgencia","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br\/2025\/04\/25\/comentarios-a-lei-n-15-125-2025-monitoramento-eletronico-para-medidas-protetivas-de-urgencia\/","title":{"rendered":"Coment\u00e1rios \u00e0 Lei n. 15.125\/2025:\u00a0 monitoramento eletr\u00f4nico para medidas protetivas de urg\u00eancia"},"content":{"rendered":"\n<p><strong>1. Introdu\u00e7\u00e3o<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>No Brasil foram deferidas mais de 500 mil medidas protetivas no \u00faltimo ano, conforme levantamento do F\u00f3rum Brasileiro de Seguran\u00e7a P\u00fablica. Apesar disso, os \u00edndices de viol\u00eancia e feminic\u00eddio n\u00e3o t\u00eam diminu\u00eddo: pesquisa de fevereiro de 2025 documentou que 37,5% das mulheres entrevistadas sofreram alguma forma de viol\u00eancia no \u00faltimo ano<a id=\"_ftnref1\" href=\"#_ftn1\">[1]<\/a>.<\/p>\n\n\n\n<p>V\u00e1rios fatores contribuem para o aumento da viol\u00eancia, como o fen\u00f4meno reconhecido como \u201cbacklash\u201d (\u201cretalia\u00e7\u00e3o\u201d ao empoderamento das mulheres), o fato de que quase metade nas v\u00edtimas fica em sil\u00eancio, a incredulidade nas institui\u00e7\u00f5es p\u00fablicas e o comportamento de alguns agressores que insistem em descumprir a lei.<\/p>\n\n\n\n<p>Esses dados revelam a necessidade de aperfei\u00e7oamento do sistema de prote\u00e7\u00e3o das v\u00edtimas, em especial quando h\u00e1 autores de viol\u00eancia que n\u00e3o se submetem sequer a uma decis\u00e3o judicial de medidas protetivas.<\/p>\n\n\n\n<p>A Lei n. 15.125\/2025 incluiu o \u00a7 5\u00ba do art. 22 da Lei n. 11.340\/2006 para estabelecer a possibilidade de cumula\u00e7\u00e3o da medida protetiva com monitoramento eletr\u00f4nico, al\u00e9m da sua associa\u00e7\u00e3o a dispositivo de seguran\u00e7a para a v\u00edtima. Esta Lei surge com essa finalidade de ampliar a efetividade das medidas protetivas de urg\u00eancia, evitando que autores de viol\u00eancia consigam se aproximar e surpreender a ofendida com novos ataques de viol\u00eancia. Trata-se de uma medida salutar que une a evolu\u00e7\u00e3o da ci\u00eancia \u00e0 evolu\u00e7\u00e3o legislativa tendo como foco a prote\u00e7\u00e3o da mulher e seus dependentes.<\/p>\n\n\n\n<p>Estabelece o novo dispositivo legal:<\/p>\n\n\n\n<p>Art. 22. [&#8230;]<\/p>\n\n\n\n<p>\u00a7&nbsp;5\u00ba Nos casos previstos neste artigo, a medida protetiva de urg\u00eancia poder\u00e1 ser cumulada com a sujei\u00e7\u00e3o do agressor a monitoramento eletr\u00f4nico, disponibilizando-se \u00e0 v\u00edtima dispositivo de seguran\u00e7a que alerte sobre sua eventual aproxima\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>O monitoramento eletr\u00f4nico j\u00e1 estava previsto na nossa legisla\u00e7\u00e3o para as seguintes situa\u00e7\u00f5es:&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<ul class=\"wp-block-list\">\n<li>no curso de procedimento criminal, como medida cautelar criminal alternativa \u00e0 pris\u00e3o (CPP, art. 319, inciso IX), vinculado a um inqu\u00e9rito ou processo;<\/li>\n\n\n\n<li>no curso da execu\u00e7\u00e3o penal associado \u00e0 concess\u00e3o de benef\u00edcios, como sa\u00edda tempor\u00e1ria, pris\u00e3o domiciliar, regime aberto ou semiaberto, pena restritiva de direitos com limita\u00e7\u00e3o a lugares espec\u00edficos ou livramento condicional (LEP, art. 146-B);<\/li>\n\n\n\n<li>durante a execu\u00e7\u00e3o penal por crime contra mulher em raz\u00e3o da condi\u00e7\u00e3o do sexo feminino, se houver sa\u00edda do estabelecimento prisional (LEP, art. 146-E, inclu\u00eddo pelo Pacote Antifeminic\u00eddio).<\/li>\n\n\n\n<li>como pol\u00edtica p\u00fablica para mulheres em situa\u00e7\u00e3o de viol\u00eancia (Lei n. 14.889\/2024).<\/li>\n<\/ul>\n\n\n\n<p>A este respeito, h\u00e1 men\u00e7\u00e3o ao monitoramento eletr\u00f4nico na Lei n. 14.889\/2024, que criou as Redes Estaduais de Enfrentamento da Viol\u00eancia contra a Mulher, a qual determinou que uma das a\u00e7\u00f5es obrigat\u00f3rias nos planos de metas da redes devem ser a cria\u00e7\u00e3o de \u201cprograma de monitora\u00e7\u00e3o eletr\u00f4nica de agressores e acompanhamento de mulheres em situa\u00e7\u00e3o de viol\u00eancia como mecanismo de preven\u00e7\u00e3o integral e prote\u00e7\u00e3o estabelecidos pela [&#8230;] Lei Maria da Penha\u201d e a \u201cexpans\u00e3o da monitora\u00e7\u00e3o eletr\u00f4nica do agressor e disponibiliza\u00e7\u00e3o para a mulher em situa\u00e7\u00e3o de viol\u00eancia de unidade port\u00e1til de rastreamento que viabilize a prote\u00e7\u00e3o da integridade f\u00edsica da mulher\u201d (art. 3\u00ba, incisos IV e VI).<\/p>\n\n\n\n<p>A inova\u00e7\u00e3o legislativa prevista no art. 22, \u00a7 5\u00ba, da Lei Maria da Penha amplia a possibilidade de monitoramento eletr\u00f4nico, desvinculando-o de um procedimento criminal (como previsto no CPP) e da execu\u00e7\u00e3o da pena (como previsto na LEP e Pacote Antifeminic\u00eddio).<\/p>\n\n\n\n<p>Apesar da relev\u00e2ncia da altera\u00e7\u00e3o legislativa, j\u00e1 se vislumbram questionamentos quanto \u00e0 sua natureza, requisitos decis\u00f3rios, prazo de vig\u00eancia, eventual vincula\u00e7\u00e3o a dispositivo de seguran\u00e7a, recusa do agente, viola\u00e7\u00e3o do dispositivo e ressarcimento de custos. Vejamos.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>2. Da monitora\u00e7\u00e3o eletr\u00f4nica<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Empregando terminologia semelhante \u00e0 da Lei de Execu\u00e7\u00e3o Penal, o art. 22, \u00a7 5\u00ba, da Lei Maria da Penha prev\u00ea de forma gen\u00e9rica o \u201cmonitoramento eletr\u00f4nico\u201d, express\u00e3o que compreende n\u00e3o s\u00f3 a conhecida \u201ctornozeleira\u201d como quaisquer dispositivos que fiquem atrelados ao autor da viol\u00eancia e permitam monitorar sua movimenta\u00e7\u00e3o, como pulseiras, tornozeleiras ou outros aparatos eletr\u00f4nicos. Em um mundo digital, essa previs\u00e3o gen\u00e9rica \u00e9 importante porque compreende outros dispositivos que venham a surgir com o desenvolvimento tecnol\u00f3gico.<\/p>\n\n\n\n<p>As linhas gerais do monitoramento est\u00e3o disciplinadas na LEP e podem ser aplicadas, com os necess\u00e1rios ajustes, ao art. 22, \u00a7 5\u00ba, LMP. Assim, o agressor dever\u00e1 ser cientificado de que n\u00e3o poder\u00e1 remover, violar, danificar o dispositivo e, caso o fa\u00e7a, poder\u00e1 ter consequ\u00eancias jur\u00eddicas com a decreta\u00e7\u00e3o da pris\u00e3o preventiva e responsabiliza\u00e7\u00e3o criminal.<\/p>\n\n\n\n<p>Al\u00e9m do dispositivo atrelado ao agressor, a nova lei prev\u00ea tamb\u00e9m que a v\u00edtima ter\u00e1 um \u201cdispositivo de seguran\u00e7a que alerte sobre sua eventual aproxima\u00e7\u00e3o\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p>Estabelece-se um per\u00edmetro de seguran\u00e7a que deve ser observado pelo autor da viol\u00eancia e, caso ultrapassado, o sistema \u00e9 acionado. Neste momento, al\u00e9m de se comunicar as for\u00e7as de seguran\u00e7a, a v\u00edtima poder\u00e1 adotar cautelas para se refugiar em um local seguro.<\/p>\n\n\n\n<p>Idealmente, todas as v\u00edtimas devem ser orientadas quanto aos procedimentos (ou plano de seguran\u00e7a individual) para que saibam exatamente o que fazer e como se proteger quando o sistema for acionado, em especial enquanto aguardam a chegada da pol\u00edcia.<\/p>\n\n\n\n<p>Em um pa\u00eds de dimens\u00f5es continentais, \u00e9 preciso ter consci\u00eancia de que nem sempre o acionamento do dispositivo importar\u00e1 em um comparecimento imediato da pol\u00edcia e a v\u00edtima n\u00e3o pode ficar exposta ao perigo.<\/p>\n\n\n\n<p>Nos Estados Unidos, uma lei estadual do Tennessee de 2024 previu justamente o monitoramento por GPS de agressores de viol\u00eancia dom\u00e9stica e dispositivos para alterar as v\u00edtimas<a href=\"#_ftn2\" id=\"_ftnref2\">[2]<\/a>. Na Fl\u00f3rida, considera-se crime grave a remo\u00e7\u00e3o de dispositivo de monitoramento eletr\u00f4nico, com possibilidade de pris\u00e3o imediata (Estatuto da Fl\u00f3rida, \u00a7 843.23)<a href=\"#_ftn3\" id=\"_ftnref3\">[3]<\/a>.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>3. Natureza jur\u00eddica: garantia de cumprimento das medidas protetivas de urg\u00eancia<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>\u00c9 poss\u00edvel antever tr\u00eas poss\u00edveis correntes interpretativas para a natureza jur\u00eddica do monitoramento eletr\u00f4nico previsto na LMP: (i) medida cautelar criminal; (ii) medida acess\u00f3ria \u00e0s medidas protetivas de urg\u00eancia; (iii) medida protetiva de urg\u00eancia aut\u00f4noma.<\/p>\n\n\n\n<p>Em nosso entendimento, o monitoramento eletr\u00f4nico previsto no art. 22, \u00a7 5\u00ba, da Lei Maria da Penha n\u00e3o \u00e9 nem uma medida cautelar criminal (ou mecanismo de fiscaliza\u00e7\u00e3o da execu\u00e7\u00e3o penal) nem uma medida protetiva aut\u00f4noma, <strong>mas uma garantia especial de cumprimento das medidas protetivas de urg\u00eancia de proibi\u00e7\u00e3o de aproxima\u00e7\u00e3o da v\u00edtima ou de determinados lugares<\/strong> (como o local de resid\u00eancia, trabalho ou estudo da v\u00edtima ou familiares). Para chegar a essa conclus\u00e3o \u00e9 necess\u00e1ria uma interpreta\u00e7\u00e3o literal, sistem\u00e1tica e teleol\u00f3gica. Vejamos.<\/p>\n\n\n\n<p>Pela literalidade do dispositivo, afirma-se que a MPU poder\u00e1 ser cumulada com o monitoramento eletr\u00f4nico, indicando que ambos s\u00e3o interven\u00e7\u00f5es distintas e que n\u00e3o seria poss\u00edvel a concess\u00e3o deste monitoramento desconectado da exist\u00eancia de uma MPU. Na perspectiva sistem\u00e1tica, caso desejasse a lei ter criado uma modalidade de MPU, teria inclu\u00eddo a disposi\u00e7\u00e3o em um dos incisos do art. 22, onde as diversas MPUs est\u00e3o regulamentadas. Ao contr\u00e1rio, a inseriu a regula\u00e7\u00e3o nos par\u00e1grafos do art. 22, os quais est\u00e3o tratando de mecanismos de garantia de cumprimento das MPUs: comunica\u00e7\u00e3o ao \u00f3rg\u00e3o respons\u00e1vel pela restri\u00e7\u00e3o ao porte de armas (\u00a7 2\u00ba), aux\u00edlio da for\u00e7a policial (\u00a7 3\u00ba) e aplica\u00e7\u00e3o da multa cominat\u00f3ria prevista no CPC \u2013 as <em>astreintes <\/em>(\u00a7 4\u00ba).<\/p>\n\n\n\n<p>Por outro lado, o art. 22, \u00a7 1\u00ba, j\u00e1 permite a cumula\u00e7\u00e3o da MPU com outras medidas previstas na legisla\u00e7\u00e3o. Portanto, seria letra morta repetir que \u00e9 poss\u00edvel cumular a MPU com uma cautelar criminal ou mecanismos de fiscaliza\u00e7\u00e3o da execu\u00e7\u00e3o penal, pois isso \u00e9 \u00f3bvio, j\u00e1 deriva do regramento do \u00a7 1\u00ba. Ent\u00e3o a localiza\u00e7\u00e3o topogr\u00e1fica da regula\u00e7\u00e3o deste monitoramento eletr\u00f4nico como um par\u00e1grafo do art. 22, fora da lista das MPUs e ao lado das medidas de garantia de sua efic\u00e1cia, sinaliza de que se trata de uma nova medida de garantia de cumprimento das MPUs, um refor\u00e7o da sua efetividade, de natureza diversa da das MPUs em si bem como da medida cautelar criminal do CPP ou a medida da LEP.<\/p>\n\n\n\n<p>Finalmente, \u00e9 relevante considerar a interpreta\u00e7\u00e3o teleol\u00f3gica. Na C\u00e2mara dos Deputados, o PL 5427\/2023 teve como justificativa inicial \u201cA import\u00e2ncia do instituto da medida protetiva bem como as diverg\u00eancias que gravitam em torno do tema\u201d, citando-se pesquisa do CNJ que indica diverg\u00eancia entre os ju\u00edzes sobre \u201ca natureza jur\u00eddica e a forma de sua aplica\u00e7\u00e3o [das MPUs]\u201d<a href=\"#_ftn4\" id=\"_ftnref4\">[4]<\/a>. Ou seja, a proposta tem como ponto de partida o reconhecimento da controv\u00e9rsia pelo sistema de justi\u00e7a que considerava muitas MPUs como cautelares criminais. Indica-se uma inten\u00e7\u00e3o de superar essa controv\u00e9rsia.<\/p>\n\n\n\n<p>Ademais, no Senado Federal, o Parecer n. 18\/2025 da Senadora Leila Barros, relatora no Plen\u00e1rio do Senado, afirma: \u201cO novo dispositivo, ent\u00e3o, seria no sentido de o juiz ordenar a monitora\u00e7\u00e3o eletr\u00f4nica do agressor, como forma de garantir as medidas protetivas relacionadas \u00e0 restri\u00e7\u00e3o de movimenta\u00e7\u00e3o do agressor (incisos II, III e IV do art. 22)\u201d<a href=\"#_ftn5\" id=\"_ftnref5\">[5]<\/a>.<\/p>\n\n\n\n<p>Ou seja, o monitoramento eletr\u00f4nico \u00e9 criado como mecanismo de assegurar a efetividade da MPU de proibi\u00e7\u00e3o de aproxima\u00e7\u00e3o e contato com a mulher, tanto que se faz refer\u00eancia \u00e0 possibilidade de integr\u00e1-lo \u00e0 concess\u00e3o de dispositivo de seguran\u00e7a \u00e0 v\u00edtima para avisar quanto \u00e0 aproxima\u00e7\u00e3o indesejada. Da mesma forma que as MPUs indicadas nos incisos, e suas garantias de cumprimento previstas nos par\u00e1grafos do dispositivo, o monitoramento eletr\u00f4nico previsto no art. 22, \u00a7 5\u00ba, da LMP possui uma natureza jur\u00eddica n\u00e3o criminal, derivada do dever de devida dilig\u00eancia do Estado Brasileiro previsto em tratados internacionais para a prote\u00e7\u00e3o da mulher em situa\u00e7\u00e3o de viol\u00eancia.<\/p>\n\n\n\n<p>A cautelaridade deste monitoramento eletr\u00f4nico n\u00e3o est\u00e1 relacionada \u00e0s finalidades de eventual processo penal, mas \u00e0s finalidades das medidas protetivas: a prote\u00e7\u00e3o dos direitos fundamentais da mulher em situa\u00e7\u00e3o de viol\u00eancia.<\/p>\n\n\n\n<p>Da natureza jur\u00eddica das medidas protetivas de urg\u00eancia, extraem-se as seguintes conclus\u00f5es:<\/p>\n\n\n\n<ul class=\"wp-block-list\">\n<li>o monitoramento eletr\u00f4nico est\u00e1 atrelado a medidas protetivas previamente determinadas;<\/li>\n\n\n\n<li>n\u00e3o se sujeita \u00e0 instaura\u00e7\u00e3o de inqu\u00e9rito policial ou processo criminal (pois n\u00e3o se confunde com a medida cautelar do CPP);<\/li>\n\n\n\n<li>o fato imputado ao agressor que justificou o deferimento da prote\u00e7\u00e3o pode ser at\u00edpico, desde que constitua um ato de viol\u00eancia;<\/li>\n\n\n\n<li>o arquivamento do inqu\u00e9rito ou absolvi\u00e7\u00e3o n\u00e3o importa em imediata revoga\u00e7\u00e3o do monitoramento.<\/li>\n<\/ul>\n\n\n\n<p>Por fim, importante mencionar que o art. 22, \u00a7 5\u00ba, LMP n\u00e3o exclui a possibilidade de ser determinado o monitoramento eletr\u00f4nico aut\u00f4nomo como alternativa \u00e0 pris\u00e3o (no curso de processo criminal, com base no CPP) ou na fase de execu\u00e7\u00e3o penal (Pacote Antifeminic\u00eddio).<\/p>\n\n\n\n<p><strong>4. Requisitos decis\u00f3rios<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>O monitoramento eletr\u00f4nico importa em uma restri\u00e7\u00e3o justificada de direitos fundamentais em raz\u00e3o da necessidade de se proteger a v\u00edtima e seus dependentes.<\/p>\n\n\n\n<p>Essa garantia adicional \u00e0s medidas protetivas tem pressupostos m\u00ednimos que devem estar presentes:<\/p>\n\n\n\n<ul class=\"wp-block-list\">\n<li>exist\u00eancia de medidas protetivas anteriormente deferidas e vigentes<\/li>\n\n\n\n<li>adequa\u00e7\u00e3o do monitoramento \u00e0s medidas concedidas<\/li>\n\n\n\n<li>necessidade do monitoramento no caso concreto<\/li>\n\n\n\n<li>proporcionalidade do monitoramento diante das circunst\u00e2ncias<\/li>\n<\/ul>\n\n\n\n<p>Por se tratar de uma medida acess\u00f3ria \u00e0s medidas protetivas, tem requisitos espec\u00edficos e dever\u00e1 ser determinado nos casos em que, por si s\u00f3, as medidas de prote\u00e7\u00e3o revelarem-se insuficientes ou diante de uma situa\u00e7\u00e3o concreta de perigo.<\/p>\n\n\n\n<p>No CPP, o monitoramento eletr\u00f4nico existe justamente para as situa\u00e7\u00f5es mais graves e est\u00e1 no final do rol das medidas alternativas \u00e0 pris\u00e3o do art. 319.<\/p>\n\n\n\n<p>Assim, o monitoramento eletr\u00f4nico n\u00e3o passa a ser uma regra obrigat\u00f3ria para todos os casos em que se defere medidas protetivas, mas uma medida adicional e necess\u00e1ria diante do caso concreto.<\/p>\n\n\n\n<p>Desde a Lei 14.550\/2023, houve uma relativa flexibiliza\u00e7\u00e3o de requisitos decis\u00f3rios para as medidas protetivas: basta a alega\u00e7\u00e3o de viol\u00eancia pela mulher, em contexto de razoabilidade, que se presume o perigo, permitindo concess\u00e3o da MPU (<em>in dubio pro tutela<\/em>). O prazo da determina\u00e7\u00e3o de proibi\u00e7\u00e3o de aproxima\u00e7\u00e3o e contato com a v\u00edtima pode eventualmente compreender per\u00edodos alargados, exatamente porque essa \u00e9 uma restri\u00e7\u00e3o tangencial \u00e0 liberdade pessoal (o sujeito passivo da medida protetiva pode exercer amplamente sua liberdade, exceto nos locais de risco \u00e0 incolumidade da v\u00edtima.<\/p>\n\n\n\n<p>O monitoramento eletr\u00f4nico constitui uma restri\u00e7\u00e3o corporal substancialmente mais intensa que a MPU de proibi\u00e7\u00e3o de aproxima\u00e7\u00e3o e contato, bem como est\u00e1 carregada de estigma social, que certamente afetar\u00e1 a vida do suposto ofensor em todas suas esferas pessoal e profissional ao circular por locais p\u00fablicos com o equipamento de monitoramento.<\/p>\n\n\n\n<p>Esse estigma poder\u00e1 tamb\u00e9m atingir os filhos comuns durante os per\u00edodos de visitas e mesmo a v\u00edtima, que muitas vezes prefere manter em sigilo o hist\u00f3rico de viol\u00eancia a que foi submetida. N\u00e3o se pode esquecer que, em raz\u00e3o da submiss\u00e3o a que normalmente s\u00e3o submetidas as v\u00edtimas, muitas dependem economicamente do autor da viol\u00eancia e o uso de tornozeleira poder\u00e1 importar em desprote\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica.<\/p>\n\n\n\n<p>O monitoramento eletr\u00f4nico constitui um instrumento de cautela vinculado \u00e0s medidas protetivas de urg\u00eancia e, assim, condicionado \u00e0 regra da proporcionalidade. Os requisitos de concess\u00e3o do monitoramento eletr\u00f4nico como garantia de efic\u00e1cia da MPU derivam diretamente do princ\u00edpio da proporcionalidade: adequa\u00e7\u00e3o, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.<\/p>\n\n\n\n<p>A adequa\u00e7\u00e3o est\u00e1 relacionada \u00e0 pertin\u00eancia da restri\u00e7\u00e3o de direitos com sua finalidade, que \u00e9, como indicado na exposi\u00e7\u00e3o de motivos do projeto de lei perante a C\u00e2mara dos Deputados, \u201ccoibir a persegui\u00e7\u00e3o do agressor \u00e0 v\u00edtima de viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar contra a mulher\u201d<a href=\"#_ftn6\" id=\"_ftnref6\">[6]<\/a>.<\/p>\n\n\n\n<p>Cabe o monitoramento eletr\u00f4nico se houver a concess\u00e3o das MPUs de proibi\u00e7\u00e3o de aproxima\u00e7\u00e3o da v\u00edtima ou de determinados lugares. Por exemplo, se ambos residem em Estados diferentes e a \u00fanica MPU concedida foi a de proibi\u00e7\u00e3o de contato (por e-mail ou mensagens), n\u00e3o h\u00e1 adequa\u00e7\u00e3o na concess\u00e3o do monitoramento eletr\u00f4nico.<\/p>\n\n\n\n<p>Com o avan\u00e7o da tecnologia, \u00e9 poss\u00edvel imaginar no futuro uma situa\u00e7\u00e3o de monitoramento eletr\u00f4nico para impedir o contato virtual do agente com a v\u00edtima, evitando-se condutas que causam grande dano emocional como o <em>stalking<\/em> virtual.<\/p>\n\n\n\n<p>O segundo requisito \u00e9 a necessidade. A reda\u00e7\u00e3o do art. 22, \u00a7 5\u00ba, LMP j\u00e1 evidencia que n\u00e3o se trata de regra absoluta ao prever que a medida protetiva \u201cpoder\u00e1\u201d ser cumulada com o monitoramento. Ou seja, n\u00e3o \u00e9 toda MPU de proibi\u00e7\u00e3o de aproxima\u00e7\u00e3o e contato que automaticamente permite a concess\u00e3o conjunta do monitoramento eletr\u00f4nico. \u00c9 necess\u00e1rio avaliar se h\u00e1 uma razo\u00e1vel expectativa de que a ordem judicial de proibi\u00e7\u00e3o de aproxima\u00e7\u00e3o seja suficiente \u00e0 prote\u00e7\u00e3o da mulher ou se h\u00e1 uma d\u00favida razo\u00e1vel a exigir mecanismos de refor\u00e7o. Tal an\u00e1lise ir\u00e1 derivar do pr\u00f3prio contexto relacional, do hist\u00f3rico das viol\u00eancias, sua intensidade e frequ\u00eancia, e dos mecanismos de prote\u00e7\u00e3o que eventualmente a v\u00edtima j\u00e1 tenha. Assim, ordinariamente, o monitoramento eletr\u00f4nico se insere em um degrad\u00ea de interven\u00e7\u00f5es restritivas de direitos, como um passo a mais al\u00e9m da proibi\u00e7\u00e3o de aproxima\u00e7\u00e3o isolada e um passo antes da decreta\u00e7\u00e3o da pris\u00e3o preventiva.<\/p>\n\n\n\n<p>Por exemplo: se a mulher reside em um condom\u00ednio com seguran\u00e7a privada, em que a possibilidade de fornecer a decis\u00e3o judicial \u00e0 equipe de seguran\u00e7a j\u00e1 seria suficiente para assegurar o n\u00e3o ingresso no ofensor nas proximidades do local de resid\u00eancia da mulher, provavelmente n\u00e3o haveria necessidade de haver um monitoramento eletr\u00f4nico para esse mesmo fim, pois h\u00e1 outra medida menos gravosa de id\u00eantica efetividade. Essa argumenta\u00e7\u00e3o do degrad\u00ea de medidas de interven\u00e7\u00e3o n\u00e3o significa que n\u00e3o seja poss\u00edvel a concess\u00e3o do monitoramento eletr\u00f4nico no primeiro requerimento de MPU, quando a gravidade da conduta j\u00e1 permite avaliar um risco elevado e baixo progn\u00f3stico de alinhamento \u00e0 proibi\u00e7\u00e3o judicial, apenas sinaliza que haver\u00e1 um \u00f4nus argumentativo quanto \u00e0 sua necessidade.<\/p>\n\n\n\n<p>Finalmente, deve-se avaliar a proporcionalidade em sentido estrito. Aqui, analisa-se o impacto do contexto de viol\u00eancia na incolumidade f\u00edsica e psicol\u00f3gica da mulher, a gravidade da conduta praticada e o risco de reitera\u00e7\u00e3o. Mais que uma avalia\u00e7\u00e3o de gravidade criminal do ato de viol\u00eancia, trata-se de avalia\u00e7\u00e3o do risco \u2013 um conceito j\u00e1 destacado no art. 19, \u00a7\u00a7 4\u00ba e 6\u00ba, inclu\u00eddos pela Lei n. 14.550\/2023, como o objeto da cogni\u00e7\u00e3o das MPUs. Busca-se, em \u00faltima an\u00e1lise, prevenir a ocorr\u00eancia de novos epis\u00f3dios de viol\u00eancia \u00e0 mulher, os quais, eventualmente, poderiam escalar para um feminic\u00eddio. A considera\u00e7\u00e3o do formul\u00e1rio nacional de avalia\u00e7\u00e3o de risco torna-se uma ferramenta de extrema relev\u00e2ncia (Lei n. 14.149\/2021 e Recomenda\u00e7\u00e3o Conjunta n. 05\/2020 &#8211; CNJ e CNMP), bem como de eventuais estudos psicossociais dispon\u00edveis.<\/p>\n\n\n\n<p>Enquanto a concess\u00e3o da MPU de proibi\u00e7\u00e3o de aproxima\u00e7\u00e3o e contato \u00e9 marcada por uma aplica\u00e7\u00e3o forte do princ\u00edpio <em>in dubio pro tutela <\/em>(porque a restri\u00e7\u00e3o de direitos \u00e9 tangencial), a instala\u00e7\u00e3o de monitoramento eletr\u00f4nico deve ser reservada a situa\u00e7\u00f5es de maior gravidade\/risco (porque a restri\u00e7\u00e3o \u00e9 substancialmente mais gravosa). Deve exigir um n\u00edvel cognitivo mais intenso e uma maior sensibilidade no controle dos prazos.<\/p>\n\n\n\n<p>O monitoramento eletr\u00f4nico tamb\u00e9m poder\u00e1 ser determinado diante do descumprimento de medidas protetivas de urg\u00eancia, como uma medida alternativa \u00e0 decreta\u00e7\u00e3o da pris\u00e3o. Nesse sentido, decidiu o STJ:<\/p>\n\n\n\n<p>\u201cas medidas impostas encontram-se devidamente fundamentadas e s\u00e3o adequadas ao caso concreto, haja vista que, houve descumprimento das medidas protetivas fixadas para prote\u00e7\u00e3o da integridade f\u00edsica e psicol\u00f3gica da ex-companheira do recorrente. Segundo registrado, o ju\u00edzo singular manteve as medidas protetivas e aplicou, de forma fundamentada, medidas cautelares, entre elas o monitoramento eletr\u00f4nico, para a prote\u00e7\u00e3o f\u00edsica e psicol\u00f3gica da v\u00edtima . Aus\u00eancia de constrangimento ilegal\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p>(STJ &#8211; AgRg no RHC 198636\/GO, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09\/09\/2024)<\/p>\n\n\n\n<p><strong>5. Autonomia em rela\u00e7\u00e3o ao processo criminal<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>O monitoramento eletr\u00f4nico, enquanto uma garantia para a efetividade das medidas protetivas, carrega a mesma autonomia: independente de tipifica\u00e7\u00e3o, investiga\u00e7\u00e3o e processo.<\/p>\n\n\n\n<p>Vale registrar que o art. 86, \u00a7 4\u00ba da LEP permite a transfer\u00eancia do condenado por VDFCM que tenha praticado novos atos de amea\u00e7a \u00e0 mulher para estabelecimento penitenci\u00e1rio distante da resid\u00eancia da mulher; e o art. 152, par\u00e1grafo \u00fanico, da LEP permite ao juiz determinar ao condenado por VDFCM que esteja em limita\u00e7\u00e3o de final de semana o comparecimento obrigat\u00f3rio do agressor a programas de recupera\u00e7\u00e3o e reeduca\u00e7\u00e3o. Ambas normativas (aliadas ao monitoramento eletr\u00f4nico do art. 146-E da LEP) indicam que a fase de&nbsp;execu\u00e7\u00e3o penal deve incorporar uma vis\u00e3o de prote\u00e7\u00e3o \u00e0 mulher em situa\u00e7\u00e3o de viol\u00eancia dom\u00e9stica. Todavia, mesmo ap\u00f3s o t\u00e9rmino do cumprimento da pena, se ainda persistir uma situa\u00e7\u00e3o de risco, poder\u00e1 haver o monitoramento da LMP, art. 22, \u00a7 5\u00ba.<\/p>\n\n\n\n<p>No caso de arquivamento do inqu\u00e9rito policial ou de senten\u00e7a absolut\u00f3ria n\u00e3o h\u00e1 impacto imediato para o monitoramento, que est\u00e1 atrelado unicamente \u00e0 efetividade das medidas protetivas. Ali\u00e1s, a possibilidade de concess\u00e3o\/manuten\u00e7\u00e3o da MPU ap\u00f3s o arquivamento \u00e9 reconhecida pelo Enunciado 64 do FONAVID e Enunciado n. 44 da COPEVID. Excepcionalmente, se o arquivamento ou absolvi\u00e7\u00e3o decorrer de reconhecimento categ\u00f3rico da inexist\u00eancia da viol\u00eancia ou da autoria, essa decis\u00e3o faz coisa julgada no c\u00edvel (cf. CPP, arts. 66-67), impedindo a concess\u00e3o da MPU e, portanto, do monitoramento eletr\u00f4nico como garantia de cumprimento, salvo se houver outras formas de viol\u00eancia que justifiquem a medida<\/p>\n\n\n\n<p><strong>6. Prazo de dura\u00e7\u00e3o<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>N\u00e3o h\u00e1 prazo de dura\u00e7\u00e3o para o monitoramento eletr\u00f4nico, que se sujeita \u00e0 mesma regra de reavalia\u00e7\u00e3o peri\u00f3dica das medidas protetivas. Aplica-se o disposto no do art. 19, \u00a7 4\u00ba, LMP de que a medida vale enquanto necess\u00e1ria para eliminar o risco.<\/p>\n\n\n\n<p>Assim, consideramos equivocado aplicar o limite m\u00e1ximo da pris\u00e3o preventiva de 90 dias (art. 316, par\u00e1grafo \u00fanico, CPP), mas nada impede que se adote um par\u00e2metro temporal para reavalia\u00e7\u00e3o da necessidade do monitoramento<\/p>\n\n\n\n<p>Por se tratar de medida mais restritiva e com forte impacto para o agente, o monitoramento pode ser revogado na vig\u00eancia das medidas protetivas, mantendo-se as medidas protetivas menos severas. Nada impede, outrossim, que revogado o monitoramento este seja restabelecido diante de novos fatos.<\/p>\n\n\n\n<p>Vale mencionar precedente em a\u00e7\u00e3o penal origin\u00e1ria perante o STJ, em que Desembargador foi acusado de crime de estupro de vulner\u00e1vel, e o tribunal manteve as medidas cautelares de afastamento do cargo e de monitoramento eletr\u00f4nico mesmo ap\u00f3s mais de um ano de seu deferimento inicial<a href=\"#_ftn7\" id=\"_ftnref7\">[7]<\/a>. Considerando a gravidade da restri\u00e7\u00e3o, uma boa pr\u00e1tica consiste em reavaliar periodicamente a necessidade de manuten\u00e7\u00e3o do monitoramento eletr\u00f4nico (e da pr\u00f3pria MPU). O prazo de 90 para a reavalia\u00e7\u00e3o do monitoramento eletr\u00f4nico parece-nos, em princ\u00edpio, um par\u00e2metro razo\u00e1vel (mas n\u00e3o obrigat\u00f3rio, como j\u00e1 mencionado)<\/p>\n\n\n\n<p><strong>7. Cumula\u00e7\u00e3o com dispositivo de seguran\u00e7a<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>O dispositivo de seguran\u00e7a para a v\u00edtima tem por finalidade melhorar sua prote\u00e7\u00e3o, pois n\u00e3o h\u00e1 como se garantir, em todos os casos, o comparecimento imediato da pol\u00edcia diante da aproxima\u00e7\u00e3o do agente. Trata-se de um fator a mais de seguran\u00e7a, altamente recomend\u00e1vel, mas n\u00e3o impeditivo do monitoramento. Assim, entendemos que a lei n\u00e3o desejou condicionar o monitoramento \u00e0 tal dispositivo, mas explicitou a possibilidade.<\/p>\n\n\n\n<p>\u00c9 poss\u00edvel que na Comarca exista programa de monitoramento eletr\u00f4nico, mas n\u00e3o exista dispositivo de seguran\u00e7a \u00e0 mulher; ou ainda que exista dispositivo de seguran\u00e7a (para a mulher acionar a pol\u00edcia em emerg\u00eancia), mas tal dispositivo n\u00e3o esteja interligado ao sistema de monitoramento e, portanto, n\u00e3o permita avisar da aproxima\u00e7\u00e3o. Nessas situa\u00e7\u00f5es, a finalidade do monitoramento &#8211; que \u00e9 uma central controlar quanto \u00e0 n\u00e3o aproxima\u00e7\u00e3o do ofensor de determinados lugares, como a resid\u00eancia, local de trabalho ou estudo da v\u00edtima \u2013 mant\u00e9m sua adequa\u00e7\u00e3o e necessidade, inclusive para contatar a mulher (v.g., por celular), ou ainda para se registrar um eventual descumprimento da MPU a ser posteriormente comunicado ao juiz. Se a medida segue sendo \u00fatil \u00e0 prote\u00e7\u00e3o da mulher, \u00e9 poss\u00edvel sua concess\u00e3o independentemente da vincula\u00e7\u00e3o ao dispositivo.<\/p>\n\n\n\n<p>Deve-se reconhecer que a norma traz uma diretriz de cria\u00e7\u00e3o e estrutura\u00e7\u00e3o desses programas de dispositivos de seguran\u00e7a integrados com o monitoramento eletr\u00f4nico (como cen\u00e1rio ideal de prote\u00e7\u00e3o \u00e0 mulher), mas sua n\u00e3o exist\u00eancia n\u00e3o deve impedir conceder a prote\u00e7\u00e3o que j\u00e1 \u00e9 poss\u00edvel com o monitoramento sem integra\u00e7\u00e3o com o dispositivo de seguran\u00e7a \u00e0 v\u00edtima, dentro do leque de interven\u00e7\u00f5es existente.<\/p>\n\n\n\n<p>O monitoramento eletr\u00f4nico e a exist\u00eancia de dispositivo em poder da v\u00edtima constituem importantes fatores de seguran\u00e7a (que se contrap\u00f5em aos fatores de risco) e \u2013 associados a outros mecanismos \u2013 podem inibir a evolu\u00e7\u00e3o da viol\u00eancia. Nesse sentido manual para profissionais desenvolvido em Portugal, no qual consta<a href=\"#_ftn8\" id=\"_ftnref8\">[8]<\/a>:<\/p>\n\n\n\n<p><strong>AVALIA\u00c7\u00c3O e GEST\u00c3O DE RISCO EM REDE<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p><strong>Manual para Profissionais \u2013 AMCV<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p><strong>Fatores de Prote\u00e7\u00e3o<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>As medidas de prote\u00e7\u00e3o da v\u00edtima e de conten\u00e7\u00e3o do agressor podem incluir uma variedade de mecanismos de preven\u00e7\u00e3o da continuidade criminosa, tais como:<\/p>\n\n\n\n<p>. aumentar a vigil\u00e2ncia policial na resid\u00eancia da v\u00edtima\/sobrevivente;<\/p>\n\n\n\n<p>. <strong>vigil\u00e2ncia policial aos agressores, nomeadamente atrav\u00e9s de pulseira eletr\u00f4nica<\/strong>;<\/p>\n\n\n\n<p>. <strong>dispositivos port\u00e1teis de seguran\u00e7a, tais como alarmes e teleassist\u00eancia<\/strong>;<\/p>\n\n\n\n<p>. c\u00e2meras de v\u00eddeo-vigil\u00e2ncia colocadas nas resid\u00eancias das v\u00edtimas\/sobreviventes;<\/p>\n\n\n\n<p>. articula\u00e7\u00e3o estreita entre as organiza\u00e7\u00f5es de apoio \u00e0s v\u00edtimas\/sobreviventes e o sistema policial e judicial;<\/p>\n\n\n\n<p>. medidas de coa\u00e7\u00e3o eficazes e adequadas, que determinem o afastamento do agressor, quer da v\u00edtima\/sobrevivente e das suas crian\u00e7as, quer dos locais que as mesmas frequentam (trabalho, casa, escolas, outros);<\/p>\n\n\n\n<p>. agravamento das medidas de coa\u00e7\u00e3o no caso de viola\u00e7\u00e3o;<\/p>\n\n\n\n<p>. programas de interven\u00e7\u00e3o com agressores;<\/p>\n\n\n\n<p>. encaminhamento para Casa de Abrigo nas situa\u00e7\u00f5es de alto risco;<\/p>\n\n\n\n<p>. A deslocaliza\u00e7\u00e3o da v\u00edtima\/sobrevivente, que poder\u00e1 implicar a mudan\u00e7a completa de identidade.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>8. Recusa do agente e viola\u00e7\u00e3o do dispositivo<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>O artigo 22, \u00a7 2\u00ba, LMP utiliza o termo \u201csujei\u00e7\u00e3o do agressor a monitoramento eletr\u00f4nico\u201d para demonstrar que n\u00e3o se trata de um ato circunscrito \u00e0 sua vontade.<\/p>\n\n\n\n<p>Caso o agressor se recuse a colocar o dispositivo, sua conduta poder\u00e1 justificar a decreta\u00e7\u00e3o da pris\u00e3o preventiva com fundamento no art. 313, II, CPP, j\u00e1 que a medida menos gravosa se revelou insuficiente para evitar o comportamento reticente do agressor.<\/p>\n\n\n\n<p>H\u00e1, ainda, a situa\u00e7\u00e3o do agente que inicialmente se sujeita ao monitoramento eletr\u00f4nico, mas posteriormente: rompe ou danifica o dispositivo; ignora o limite territorial e se aproxima da v\u00edtima.<\/p>\n\n\n\n<p>Na primeira hip\u00f3tese, em que ele retira, danifica, inutiliza o aparelho poder\u00e1 ser advertido ou ter sua pris\u00e3o preventiva decretada com fundamento no art. 313, III, CPP, al\u00e9m de responder por crime de dano ao patrim\u00f4nio p\u00fablico (art. 163, III, CP). \u00c9 ainda poss\u00edvel a aplica\u00e7\u00e3o de multa cominat\u00f3ria, cf. art. 22, \u00a7 4\u00ba, da LMP.<\/p>\n\n\n\n<p>A medida adotada pela autoridade judici\u00e1ria dever\u00e1 ser proporcional \u00e0 conduta do agente. Imagine-se, por exemplo, que o agente deixe de carregar o aparelho porque tardou a chegar em casa em raz\u00e3o do tr\u00e2nsito. Nesta hip\u00f3tese, uma advert\u00eancia ser\u00e1 suficiente. Contudo, se o agente deliberadamente danificar o aparelho para conseguir se aproximar e intimar a v\u00edtima, a pris\u00e3o preventiva \u00e9 medida necess\u00e1ria.<\/p>\n\n\n\n<p>Na segunda hip\u00f3tese, em que o agente se aproxima da v\u00edtima ou rompe o limite territorial estabelecido, estar\u00e1 configurado o crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha, que tamb\u00e9m poder\u00e1 ser cumulado o crime de dano ao patrim\u00f4nio p\u00fablico.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>9. Ressarcimento dos valores pelo agressor<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Um dos maiores desafios para a implementa\u00e7\u00e3o do monitoramento eletr\u00f4nico \u00e9 o elevado custo para o Estado. Estima-se que cada dispositivo gere um valor mensal aproximado de R$200,00 mensais por agente, com varia\u00e7\u00f5es por Estado. No Projeto de Lei 06\/2024 em que se pretende transferir o custo do equipamento para o condenado, fez-se uma estimativa de R$18.956.800,00 para as 92.984 pessoas que usam o dispositivo.<\/p>\n\n\n\n<p>Na hip\u00f3tese de viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar contra a mulher, se consideradas todas as 540.255 medidas protetivas deferidas em um ano (Anu\u00e1rio FBSP 2024) com custo mensal de R$200,00 por ofensor (se todos tivessem o monitoramento eletr\u00f4nico), haveria um custo superior a 1,2 bilh\u00e3o de reais por ano, muito superior ao or\u00e7amento do Minist\u00e9rio das Mulheres de 95,2 milh\u00f5es para o programa Mulher Viver sem Viol\u00eancia.<\/p>\n\n\n\n<p>Portanto, um tema sens\u00edvel para a sustentabilidade deste programa \u00e9 avaliar suas fontes de custeio. Nesse sentido, os \u00a7\u00a7 5\u00ba e 6\u00ba do art. 9\u00ba da LMP, introduzidos pela Lei n. 13.871\/2019, estabelecem a possibilidade de que os custos dos dispositivos de seguran\u00e7a de monitoramento, para a seguran\u00e7a das v\u00edtimas, sejam ressarcidos pelo agressor, sem importar indiretamente em \u00f4nus ao patrim\u00f4nio da mulher ou de seus dependentes.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>10. Considera\u00e7\u00f5es finais<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Sem d\u00favidas o novo monitoramento eletr\u00f4nico com regramento n\u00e3o criminal coloca novos desafios \u00e0 dogm\u00e1tica jur\u00eddica, especialmente a preocupa\u00e7\u00e3o constante de n\u00e3o eros\u00e3o das garantias tradicionais associadas \u00e0s interven\u00e7\u00f5es que at\u00e9 ent\u00e3o eram exclusivas da seara criminal, que n\u00e3o equivalem a um \u201cpunitivismo vazio\u201d. Por outro lado, a situa\u00e7\u00e3o excepcional de viol\u00eancia contra a mulher experimentada no contexto brasileiro, um dos pa\u00edses mais violentos do mundo \u00e0s mulheres, igualmente exige respostas mais assertivas.<\/p>\n\n\n\n<p>H\u00e1 que se tomar as cautelas necess\u00e1rias que estabele\u00e7am um equil\u00edbrio entre a n\u00e3o arbitrariedade com o suposto ofensor, sem comprometer a finalidade maior de prote\u00e7\u00e3o de direitos fundamentais, tendo como norte hermen\u00eautico a diretriz do art. 4\u00ba da Lei Maria da Penha, em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 finalidade legal de cumprimento do dever de devida dilig\u00eancia na prote\u00e7\u00e3o \u00e0s mulheres em situa\u00e7\u00e3o de viol\u00eancia. No conflito entre direitos, h\u00e1 um em maior que deve ser irremediavelmente preservado: a vida!<\/p>\n\n\n\n<hr class=\"wp-block-separator has-alpha-channel-opacity\"\/>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref1\" id=\"_ftn1\">[1]<\/a> FBSP. <em>Pesquisa Vis\u00edvel e Invis\u00edvel<\/em>, 5\u00aa ed., 2025.<\/p>\n\n\n\n<p><a id=\"_ftn2\" href=\"#_ftnref2\">[2]<\/a> KARNBACK, Jordam. <em>Tennessee enacts law requiring GPS tracking for all domestic violence offenders. <\/em>2024.Dispon\u00edvel em: https:\/\/newschannel9.com\/news\/local\/tennessee-enacts-law-requiring-gps-tracking-for-all-domestic-violence-offenders. Acesso em: 22.04.2025.<\/p>\n\n\n\n<p><a id=\"_ftn3\" href=\"#_ftnref3\">[3]<\/a> Dispon\u00edvel em: https:\/\/codes.findlaw.com\/fl\/title-xlvi-crimes\/fl-st-sect-843-23.<\/p>\n\n\n\n<p><a id=\"_ftn4\" href=\"#_ftnref4\">[4]<\/a> C\u00c2MARA DOS DEPUTADOS. PL n. 5427\/2023. Deputado Gutemberg Reis. 08\/11\/2023. Dispon\u00edvel em:&nbsp; https:\/\/www.camara.leg.br\/proposicoesWeb\/prop_mostrarintegra?codteor=2357744&amp;filename=PL%205427\/2023<\/p>\n\n\n\n<p><a id=\"_ftn5\" href=\"#_ftnref5\">[5]<\/a> SENADO FEDERAL. Parecer n. 18\/2025 &#8211; PLEN\/SF. Senadora Leila Barros.&nbsp; Dispon\u00edvel em: https:\/\/legis.senado.leg.br\/sdleg-getter\/documento?dm=9921605&amp;ts=1743022678895&amp;disposition=inline<\/p>\n\n\n\n<p><a id=\"_ftn6\" href=\"#_ftnref6\">[6]<\/a> C\u00c2MARA DOS DEPUTADOS. PL n. 5427\/2023. Deputado Gutemberg Reis. 08\/11\/2023. Dispon\u00edvel em:&nbsp; https:\/\/www.camara.leg.br\/proposicoesWeb\/prop_mostrarintegra?codteor=2357744&amp;filename=PL%205427\/2023<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref7\" id=\"_ftn7\">[7]<\/a> STJ, QO na Pet n. 15.819\/DF, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, j. 19\/4\/2023.<\/p>\n\n\n\n<p><a id=\"_ftn8\" href=\"#_ftnref8\">[8]<\/a> Tradu\u00e7\u00e3o livre. AMCV &#8211; Associa\u00e7\u00e3o de Mulheres contra a Viol\u00eancia. Avalia\u00e7\u00e3o e Gest\u00e3o de Risco em Rede: Manual para Profissionais. Lisboa: AMCV, 2013, p. 61. Dispon\u00edvel em: https:\/\/www.pgdlisboa.pt\/docpgd\/files\/1436798180_gestao_risco_emar.pdf. Acesso em: 24 abr. 2025.<\/p>\n\n\n\n<p><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>1. Introdu\u00e7\u00e3o No Brasil foram deferidas mais de 500 mil medidas protetivas no \u00faltimo ano, conforme levantamento do F\u00f3rum Brasileiro de Seguran\u00e7a P\u00fablica. Apesar disso, os \u00edndices de viol\u00eancia e feminic\u00eddio n\u00e3o t\u00eam diminu\u00eddo: pesquisa de fevereiro de 2025 documentou que 37,5% das mulheres entrevistadas sofreram alguma forma de viol\u00eancia no \u00faltimo ano[1]. 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Especialista em Vitimologia pela Inter-University Centre (IUC- Dubrovnik). Professora Assistente-Doutora da Pontif\u00edcia Universidade Cat\u00f3lica de S\u00e3o Paulo. Promotora de Justi\u00e7a do Minist\u00e9rio P\u00fablico de S\u00e3o Paulo especializada em viol\u00eancia contra a mulher. 3\u00aa Coordenadora Nacional da COPEVID-GNPG\/GNDH. \/ Doutor em Ci\u00eancias Jur\u00eddico-Criminais pela Universidade de Lisboa, com est\u00e1gios de p\u00f3s-doutorado na Monash University (Melbourne) e na American University (Washington). Professor associado do PPG Direito do Centro Universit\u00e1rio de Bras\u00edlia \u2013 UniCEUB, e da ESMPU e FESMPDFT. 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Introdu\u00e7\u00e3o No Brasil foram deferidas mais de 500 mil medidas protetivas no \u00faltimo ano, conforme levantamento do F\u00f3rum Brasileiro de Seguran\u00e7a P\u00fablica. Apesar disso, os \u00edndices de viol\u00eancia e feminic\u00eddio n\u00e3o t\u00eam diminu\u00eddo: pesquisa de fevereiro de 2025 documentou que 37,5% das mulheres entrevistadas sofreram alguma forma de viol\u00eancia no \u00faltimo ano[1]. 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Especialista em Vitimologia pela Inter-University Centre (IUC- Dubrovnik). Professora Assistente-Doutora da Pontif\u00edcia Universidade Cat\u00f3lica de S\u00e3o Paulo. Promotora de Justi\u00e7a do Minist\u00e9rio P\u00fablico de S\u00e3o Paulo especializada em viol\u00eancia contra a mulher. 3\u00aa Coordenadora Nacional da COPEVID-GNPG\/GNDH. \/ Doutor em Ci\u00eancias Jur\u00eddico-Criminais pela Universidade de Lisboa, com est\u00e1gios de p\u00f3s-doutorado na Monash University (Melbourne) e na American University (Washington). Professor associado do PPG Direito do Centro Universit\u00e1rio de Bras\u00edlia \u2013 UniCEUB, e da ESMPU e FESMPDFT. 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