{"id":23472,"date":"2025-12-09T06:52:04","date_gmt":"2025-12-09T09:52:04","guid":{"rendered":"https:\/\/meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br\/?p=23472"},"modified":"2025-12-09T08:48:04","modified_gmt":"2025-12-09T11:48:04","slug":"lei-15-280-25-comentada-artigo-por-artigo","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br\/2025\/12\/09\/lei-15-280-25-comentada-artigo-por-artigo\/","title":{"rendered":"Lei 15.280\/25: Comentada artigo por artigo"},"content":{"rendered":"\n<p><strong>1) ALTERA\u00c7\u00c3O NAS PENAS DO ART. 217-A DO C\u00d3DIGO PENAL<\/strong><\/p>\n\n\n\n<figure class=\"wp-block-image\"><img fetchpriority=\"high\" decoding=\"async\" width=\"755\" height=\"696\" src=\"https:\/\/meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br\/s.meusitejuridico\/2025\/12\/Tabela1.jpg\" alt=\"\" class=\"wp-image-23473\" srcset=\"https:\/\/meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br\/s.meusitejuridico\/2025\/12\/Tabela1.jpg 755w, https:\/\/meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br\/s.meusitejuridico\/2025\/12\/Tabela1-300x277.jpg 300w\" sizes=\"(max-width: 755px) 100vw, 755px\" \/><\/figure>\n\n\n\n<p><strong>2) ALTERA\u00c7\u00c3O NA PENA DO ART. 218 DO C\u00d3DIGO PENAL<\/strong><\/p>\n\n\n\n<figure class=\"wp-block-image\"><img decoding=\"async\" width=\"752\" height=\"187\" src=\"https:\/\/meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br\/s.meusitejuridico\/2025\/12\/Tabela2.jpg\" alt=\"\" class=\"wp-image-23474\" srcset=\"https:\/\/meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br\/s.meusitejuridico\/2025\/12\/Tabela2.jpg 752w, https:\/\/meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br\/s.meusitejuridico\/2025\/12\/Tabela2-300x75.jpg 300w\" sizes=\"(max-width: 752px) 100vw, 752px\" \/><\/figure>\n\n\n\n<p><strong>3) ALTERA\u00c7\u00c3O NA PENA DO ART. 218-A DO C\u00d3DIGO PENAL<\/strong><\/p>\n\n\n\n<figure class=\"wp-block-image\"><img decoding=\"async\" width=\"754\" height=\"233\" src=\"https:\/\/meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br\/s.meusitejuridico\/2025\/12\/Tabela3.jpg\" alt=\"\" class=\"wp-image-23475\" srcset=\"https:\/\/meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br\/s.meusitejuridico\/2025\/12\/Tabela3.jpg 754w, https:\/\/meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br\/s.meusitejuridico\/2025\/12\/Tabela3-300x93.jpg 300w\" sizes=\"(max-width: 754px) 100vw, 754px\" \/><\/figure>\n\n\n\n<p><strong>4) ALTERA\u00c7\u00c3O NA PENA DO ART. 218-B DO C\u00d3DIGO PENAL E REVOGA\u00c7\u00c3O DO \u00a7 1\u00ba<\/strong><\/p>\n\n\n\n<figure class=\"wp-block-image\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" width=\"756\" height=\"661\" src=\"https:\/\/meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br\/s.meusitejuridico\/2025\/12\/Tabela4.jpg\" alt=\"\" class=\"wp-image-23476\" srcset=\"https:\/\/meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br\/s.meusitejuridico\/2025\/12\/Tabela4.jpg 756w, https:\/\/meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br\/s.meusitejuridico\/2025\/12\/Tabela4-300x262.jpg 300w\" sizes=\"(max-width: 756px) 100vw, 756px\" \/><\/figure>\n\n\n\n<p>Em sua reda\u00e7\u00e3o original, o \u00a7 1\u00ba do art. 218-B estabelecia a pena de multa se o crime fosse praticado com o fim de obter vantagem econ\u00f4mica. A Lei 15.280\/25 revogou o dispositivo e inseriu a multa no preceito secund\u00e1rio do <em>caput<\/em>. Dessa forma, a san\u00e7\u00e3o pecuni\u00e1ria passou a ser aplicada de forma cumulativa com a priva\u00e7\u00e3o da liberdade, independentemente de qualquer intuito de lucro.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>5) ALTERA\u00c7\u00c3O NA PENA DO ART. 218-C DO C\u00d3DIGO PENAL<\/strong><\/p>\n\n\n\n<figure class=\"wp-block-image\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" width=\"753\" height=\"652\" src=\"https:\/\/meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br\/s.meusitejuridico\/2025\/12\/Tabela5.jpg\" alt=\"\" class=\"wp-image-23477\" srcset=\"https:\/\/meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br\/s.meusitejuridico\/2025\/12\/Tabela5.jpg 753w, https:\/\/meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br\/s.meusitejuridico\/2025\/12\/Tabela5-300x260.jpg 300w\" sizes=\"(max-width: 753px) 100vw, 753px\" \/><\/figure>\n\n\n\n<p>O art. 218-C do CP, por expressa disposi\u00e7\u00e3o legal, \u00e9 subsidi\u00e1rio, isto \u00e9, somente se aplica quando a conduta n\u00e3o constituir crime mais grave. Antes da altera\u00e7\u00e3o legislativa recente, existia clara harmonia sistem\u00e1tica: tratando-se de crian\u00e7a ou adolescente, os crimes previstos nos arts. 241 e 241-A do ECA possu\u00edam penas mais altas do que o art. 218-C. Essa hierarquia natural sempre permitiu compreender o art. 218-C como um tipo voltado \u00e0 prote\u00e7\u00e3o de adultos, enquanto os dispositivos do ECA \u2014 de natureza especial \u2014 resguardavam, com maior rigor, crian\u00e7as e adolescentes.<\/p>\n\n\n\n<p>A situa\u00e7\u00e3o muda radicalmente com a edi\u00e7\u00e3o da Lei 15.280\/25. A nova reda\u00e7\u00e3o elevou a pena do art. 218-C para quatro a dez anos de reclus\u00e3o, tornando-o mais grave do que os arts. 241 (quatro a oito anos) e 241-A (tr\u00eas a seis anos) do ECA \u2014 justamente os tipos que tradicionalmente protegiam o p\u00fablico infantojuvenil. Surge, ent\u00e3o, um problema de incoer\u00eancia legislativa: o legislador aumentou a puni\u00e7\u00e3o quando a v\u00edtima \u00e9 adulta, mas deixou menor a puni\u00e7\u00e3o quando a v\u00edtima \u00e9 crian\u00e7a ou adolescente, o que viola a racionalidade do sistema e compromete a proporcionalidade.<\/p>\n\n\n\n<p>Nesse cen\u00e1rio, duas solu\u00e7\u00f5es interpretativas se apresentam:<\/p>\n\n\n\n<p><strong>(a) Aplica\u00e7\u00e3o do crit\u00e9rio da especialidade: <\/strong>sustenta-se que os arts. 241 e 241-A do ECA continuam a regular, como normas especiais, todas as situa\u00e7\u00f5es envolvendo v\u00edtimas menores de 18 anos. Por essa l\u00f3gica, a especialidade n\u00e3o depende de pena maior ou menor; basta que a norma seja voltada especificamente \u00e0 prote\u00e7\u00e3o de crian\u00e7as e adolescentes. Assim, mesmo ap\u00f3s o aumento da pena do art. 218-C, os tipos do ECA continuariam a prevalecer sempre que a v\u00edtima for menor de idade.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>(b) Aplica\u00e7\u00e3o do art. 218-C tamb\u00e9m quando a v\u00edtima for menor de 18 anos: <\/strong>uma segunda corrente sustenta que, diante da nova ordem legislativa, o art. 218-C deve prevalecer sempre que sua pena for mais grave, independentemente da idade da v\u00edtima. Essa solu\u00e7\u00e3o busca evitar flagrante desproporcionalidade e irrazoabilidade, pois seria inadmiss\u00edvel \u2014 e constitucionalmente inadequado \u2014 que o sistema punisse menos severamente condutas que atingem crian\u00e7as e adolescentes, grupo cuja prote\u00e7\u00e3o \u00e9 refor\u00e7ada pela pr\u00f3pria Constitui\u00e7\u00e3o. O art. 227, \u00a7 4\u00ba, da CF estabelece verdadeiro mandado de criminaliza\u00e7\u00e3o qualificada, determinando que crimes sexuais envolvendo crian\u00e7as e adolescentes sejam punidos com especial rigor. N\u00e3o \u00e9 aceit\u00e1vel que a lei ordin\u00e1ria resulte, ainda que involuntariamente, em prote\u00e7\u00e3o deficiente aos mais vulner\u00e1veis.<\/p>\n\n\n\n<p>Para n\u00f3s, diante da desarmonia criada pela altera\u00e7\u00e3o legislativa, a solu\u00e7\u00e3o que melhor se coaduna com a Constitui\u00e7\u00e3o \u2014 e com o princ\u00edpio da m\u00e1xima prote\u00e7\u00e3o da crian\u00e7a e do adolescente \u2014 \u00e9 a segunda. Assim, entende-se que o art. 218-C deve incidir tamb\u00e9m quando a v\u00edtima for menor de 18 anos, evitando que condutas objetivamente mais graves sejam punidas com penas inferiores, em viola\u00e7\u00e3o \u00e0 proporcionalidade material e ao mandado constitucional de tutela refor\u00e7ada.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>6) INSER\u00c7\u00c3O DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URG\u00caNCIA<\/strong><\/p>\n\n\n\n<figure class=\"wp-block-table\"><table class=\"has-fixed-layout\"><tbody><tr><td><strong>Descumprimento de medidas protetivas de urg\u00eancia<\/strong><br><br>Art. 338-A. Descumprir decis\u00e3o judicial que defere medidas protetivas de urg\u00eancia: Pena \u2013 reclus\u00e3o, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. \u00a7 1\u00ba A configura\u00e7\u00e3o do crime independe da compet\u00eancia civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. \u00a7 2\u00ba Na hip\u00f3tese de pris\u00e3o em flagrante, apenas a autoridade judicial pode conceder fian\u00e7a. \u00a7 3\u00ba O disposto neste artigo n\u00e3o exclui a aplica\u00e7\u00e3o de outras san\u00e7\u00f5es cab\u00edveis.<\/td><\/tr><\/tbody><\/table><\/figure>\n\n\n\n<p><strong>Considera\u00e7\u00f5es iniciais<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Com a entrada da Lei 15.280\/25 em vigor, o art. 350-A do CPP passou a permitir que, havendo ind\u00edcios de crime contra a dignidade sexual ou em situa\u00e7\u00f5es que envolvam crian\u00e7as, adolescentes, pessoas idosas ou pessoas com defici\u00eancia, o juiz aplique imediatamente as medidas protetivas de urg\u00eancia, constru\u00eddas em semelhan\u00e7a \u00e0s previstas na Lei Maria da Penha, ainda que o caso n\u00e3o envolva viol\u00eancia dom\u00e9stica ou familiar. O art. 338-A do C\u00f3digo Penal incrimina o descumprimento de decis\u00e3o judicial que defere medidas protetivas de urg\u00eancia, sem limita\u00e7\u00e3o do estatuto jur\u00eddico que as teria determinado. Tutela-se dois bens jur\u00eddicos centrais: de um lado, a administra\u00e7\u00e3o da justi\u00e7a, que necessita do respeito \u00e0s ordens judiciais para que sua fun\u00e7\u00e3o protetiva seja efetiva; de outro, a integridade f\u00edsica, psicol\u00f3gica, sexual, moral e patrimonial da pessoa benefici\u00e1ria dessas medidas, cuja vulnerabilidade motivou a interven\u00e7\u00e3o jurisdicional. O tipo penal, portanto, funciona como mecanismo de refor\u00e7o da tutela preventiva, preservando tanto a autoridade judicial quanto a seguran\u00e7a da v\u00edtima.<\/p>\n\n\n\n<p>O art. 338-A nasce para funcionar como norma geral para o descumprimento de decis\u00f5es judiciais protetivas, mas h\u00e1 alguns detalhes a que devemos nos ater.<\/p>\n\n\n\n<p>O art. 350-A do CPP disp\u00f5e, no <em>caput<\/em>, que suas medidas protetivas podem ser aplicadas ante ind\u00edcios da pr\u00e1tica de crime contra a dignidade sexual; o \u00a7 6\u00ba complementa que essas medidas se estendem \u201caos crimes cuja v\u00edtima esteja em situa\u00e7\u00e3o de vulnerabilidade, como crian\u00e7as, adolescentes, pessoas com defici\u00eancia ou incapazes, qualquer que seja o crime investigado\u201d. A primeira observa\u00e7\u00e3o a ser feita \u00e9 que esses dispositivos n\u00e3o se referem especificamente \u00e0 mulher v\u00edtima de viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar, raz\u00e3o pela qual cedem lugar \u00e0s disposi\u00e7\u00f5es especiais existentes no microssistema de prote\u00e7\u00e3o da Lei Maria da Penha. Assim, quando o descumprimento envolver medidas protetivas deferidas em favor de mulher v\u00edtima de viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar, aplica-se o crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha, que constitui norma especial destinada \u00e0 tutela da mulher em contexto dom\u00e9stico (ainda que punido com a mesma pena).<\/p>\n\n\n\n<p>N\u00e3o se pode dizer o mesmo a respeito da viola\u00e7\u00e3o a medidas protetivas concedidas em favor de crian\u00e7a ou adolescente v\u00edtima de viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar. \u00c9 certo que a Lei Henry Borel estabelece disciplina pr\u00f3pria para as medidas protetivas a esse grupo de v\u00edtimas e criminaliza o seu descumprimento (art. 25). O \u00a7 6\u00ba do art. 350-A do CPP, por\u00e9m, menciona crian\u00e7as e adolescentes em termos gen\u00e9ricos e \u00e9 expresso no sentido de que suas medidas protetivas se aplicam qualquer que seja o crime investigado. Se \u00e9 assim, tratando-se de descumprimento de medidas protetivas concedidas a crian\u00e7as e adolescentes v\u00edtimas de crimes, seja qual for o contexto, incide o art. 338-A do CP, e n\u00e3o o art. 25 da Lei Henry Borel. Em outras palavras, houve revoga\u00e7\u00e3o t\u00e1cita do art. 25 da Lei Henry Borel pelo art. 338-A do CP, porque o novo regramento jur\u00eddico do art. 350-A do CPP, em seu \u00a7 6\u00ba, determinou expressamente a sua aplica\u00e7\u00e3o em rela\u00e7\u00e3o a crimes contra crian\u00e7as e adolescentes; a nova lei que criou o crime tamb\u00e9m previu uma nova medida protetiva para as crian\u00e7as e adolescentes. Ali\u00e1s, a incid\u00eancia do art. 338-A se justifica n\u00e3o apenas por isso, mas tamb\u00e9m pela injustific\u00e1vel desproporcionalidade entre as penas cominadas: o crime do art. 25 \u00e9 punido com deten\u00e7\u00e3o de tr\u00eas meses a dois anos, enquanto o art. 338-A estabelece pena de reclus\u00e3o de dois a cinco anos, id\u00eantica \u00e0 da Lei Maria da Penha. A aplica\u00e7\u00e3o deste \u00faltimo \u00e9 mais consent\u00e2nea com o sistema de prote\u00e7\u00e3o integral de crian\u00e7as e adolescentes.<\/p>\n\n\n\n<p>Tratando-se de crime cometido sem viol\u00eancia ou grave amea\u00e7a, em tese a pena admite o benef\u00edcio do acordo de n\u00e3o persecu\u00e7\u00e3o penal (art. 28-A do CPP).<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Sujeitos do crime<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>O sujeito ativo \u00e9 qualquer pessoa destinat\u00e1ria da ordem judicial que concede a medida protetiva. Trata-se de crime comum.<\/p>\n\n\n\n<p>O sujeito passivo \u00e9 duplo. De um lado, protege-se a administra\u00e7\u00e3o da justi\u00e7a, pois o descumprimento enfraquece a autoridade das decis\u00f5es judiciais e compromete a fun\u00e7\u00e3o estabilizadora e preventiva das medidas protetivas. De outro, \u00e9 v\u00edtima a pr\u00f3pria pessoa benefici\u00e1ria da medida, cuja integridade \u00e9 diretamente colocada em risco pela viola\u00e7\u00e3o da ordem judicial.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Conduta<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>A conduta t\u00edpica consiste em descumprir decis\u00e3o judicial que defere medidas protetivas de urg\u00eancia.<\/p>\n\n\n\n<p>O verbo \u201cdescumprir\u201d abrange toda forma de viola\u00e7\u00e3o das obriga\u00e7\u00f5es impostas, incluindo aproxima\u00e7\u00e3o proibida, contato vedado, viola\u00e7\u00e3o de limite geogr\u00e1fico, n\u00e3o entrega de arma de fogo, retorno ao lar da v\u00edtima ap\u00f3s afastamento judicial, ou qualquer ato que, de modo direto ou indireto, contrarie o comando judicial. A amplitude do n\u00facleo verbal garante que tanto a\u00e7\u00f5es comissivas quanto omissivas possam configurar o delito, desde que se possa demonstrar o conhecimento da ordem e a volunt\u00e1ria decis\u00e3o de contrari\u00e1-la.<\/p>\n\n\n\n<p>S\u00e3o exemplos usuais de descumprimento de medidas protetivas de proibi\u00e7\u00e3o de aproxima\u00e7\u00e3o da v\u00edtima: rondar a resid\u00eancia da v\u00edtima ou local em rela\u00e7\u00e3o ao qual se sabe que ela est\u00e1 (como escola, trabalho, casa de familiares); em caso de proibi\u00e7\u00e3o de aproxima\u00e7\u00e3o de determinados lugares, configura-se o crime mesmo que a v\u00edtima n\u00e3o esteja no local no momento da aproxima\u00e7\u00e3o, pois essa conduta \u00e9 j\u00e1 uma forma de viol\u00eancia psicol\u00f3gica (a v\u00edtima naturalmente se intimida ao saber que o ofensor estava rondeando sua resid\u00eancia quando ela estava fora); a ordem de proibi\u00e7\u00e3o de contato com a v\u00edtima pode ser descumprida com mensagens de texto em redes sociais, aplicativos de mensagens (como WhatsApp), e-mails, recados por terceiros ou mesmo por outros subterf\u00fagios (como encaminhar um recado no campo de observa\u00e7\u00e3o do PIX). O descumprimento pode configurar-se ainda em qualquer das outras modalidades de medidas protetivas de urg\u00eancia.<\/p>\n\n\n\n<p>Note-se que o art. 338-A do C\u00f3digo Penal foi concebido para alcan\u00e7ar um espectro muito mais amplo de situa\u00e7\u00f5es do que aquelas tratadas nos microssistemas da Lei Maria da Penha e da Lei Henry Borel, n\u00e3o se restringindo tampouco \u00e0s hip\u00f3teses espec\u00edficas do art. 350-A do CPP. Seu fundamento \u00e9 o poder geral de cautela do juiz, que, diante de risco concreto \u00e0 integridade de qualquer pessoa vulner\u00e1vel, pode impor medidas protetivas independentemente do tipo penal subjacente ou da natureza da rela\u00e7\u00e3o entre autor e v\u00edtima. Assim, o tipo penal funciona como cl\u00e1usula geral de criminaliza\u00e7\u00e3o do descumprimento de ordens protetivas, aplic\u00e1vel a cen\u00e1rios que ultrapassam os limites do g\u00eanero, da idade ou dos crimes sexuais. Essa l\u00f3gica \u00e9 coerente com o entendimento do STF no MI 7452, que determinou a aplica\u00e7\u00e3o das medidas da Lei Maria da Penha tamb\u00e9m ao homem vulner\u00e1vel em rela\u00e7\u00f5es GBTI+, reconhecendo que a tutela protetiva deve atender \u00e0s situa\u00e7\u00f5es de risco, e n\u00e3o apenas a categorias fixas de v\u00edtimas. Desse modo, o art. 338-A assegura resposta penal uniforme para o descumprimento de qualquer medida judicial de urg\u00eancia destinada \u00e0 prote\u00e7\u00e3o de pessoas em contexto de viol\u00eancia.<\/p>\n\n\n\n<p>Nos termos do \u00a7 1\u00ba do art. 338-A, n\u00e3o importa, para a caracteriza\u00e7\u00e3o do crime de desobedi\u00eancia, a natureza da compet\u00eancia do juiz que decretou as medidas protetivas, ou seja, comete o crime quem descumpre medida protetiva decretada no bojo de um procedimento civil, como tamb\u00e9m quem descumpre medida resultante de procedimento criminal. A norma faz todo o sentido, pois n\u00e3o haveria raz\u00e3o para desprestigiar a medida protetiva apenas por n\u00e3o ter sido decretada por um juiz criminal. Seria, ali\u00e1s, desnecess\u00e1ria a disposi\u00e7\u00e3o legal equiparando as medidas para os efeitos da desobedi\u00eancia. Trata-se apenas de uma precau\u00e7\u00e3o adotada pelo legislador, que agiu com o prop\u00f3sito de evitar o surgimento de controv\u00e9rsias a esse respeito.<\/p>\n\n\n\n<p>Por fim, o \u00a7 3\u00ba disp\u00f5e que a caracteriza\u00e7\u00e3o do crime de desobedi\u00eancia n\u00e3o prejudica a aplica\u00e7\u00e3o de outras san\u00e7\u00f5es cab\u00edveis em decorr\u00eancia do descumprimento das medidas protetivas. Com efeito, tais medidas t\u00eam car\u00e1ter progressivo, que pode faz\u00ea-las evoluir at\u00e9 a decreta\u00e7\u00e3o da pris\u00e3o preventiva. Essa progressividade n\u00e3o \u00e9 influenciada pelas consequ\u00eancias que o agente pode sofrer em raz\u00e3o da pr\u00e1tica do crime.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Voluntariedade<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>O crime \u00e9 doloso, cometido com vontade consciente de descumprir decis\u00e3o judicial que defere medidas protetivas de urg\u00eancia. Exige-se que o agente tenha conhecimento da decis\u00e3o que deferiu a concess\u00e3o de medida protetiva e vontade de descumpri-la.<\/p>\n\n\n\n<p>A aus\u00eancia de intima\u00e7\u00e3o v\u00e1lida, o erro sobre o conte\u00fado da ordem judicial ou circunst\u00e2ncias que possam gerar d\u00favida objetiva quanto ao alcance da determina\u00e7\u00e3o podem excluir o dolo, ainda que tais alega\u00e7\u00f5es devam ser examinadas com cautela, sobretudo quando houver advert\u00eancias anteriores ou hist\u00f3rico de aproxima\u00e7\u00f5es indevidas. Reiteradas viola\u00e7\u00f5es demonstram, com particular for\u00e7a, a inten\u00e7\u00e3o deliberada de frustrar a prote\u00e7\u00e3o conferida \u00e0 v\u00edtima. Exemplo: o ofensor encaminha \u00e0 v\u00edtima mensagem de texto indicando que tem conhecimento da medida protetiva, de cuja intima\u00e7\u00e3o est\u00e1 se furtando, e segue com os atos persecut\u00f3rios.<\/p>\n\n\n\n<p>N\u00e3o h\u00e1 previs\u00e3o de modalidade culposa.<\/p>\n\n\n\n<p>A jurisprud\u00eancia do STJ tem oscilado quanto ao efeito do consentimento da v\u00edtima no crime de descumprimento de medida protetiva tipificado no art. 24-A da Lei Maria da Penha, mas a orienta\u00e7\u00e3o hoje prevalente \u00e9 a de que tal consentimento n\u00e3o afasta a tipicidade. Em algumas decis\u00f5es, especialmente da Quinta Turma, admitiu-se que a anu\u00eancia livre e consciente da v\u00edtima poderia tornar at\u00edpica a conduta, por retirar a lesividade concreta da viola\u00e7\u00e3o.<a href=\"#_ftn1\" id=\"_ftnref1\">[1]<\/a> Contudo, em julgados posteriores a Corte afirmou que o bem jur\u00eddico protegido pelo tipo penal n\u00e3o \u00e9 apenas a integridade da v\u00edtima, mas sobretudo a autoridade e a efic\u00e1cia da ordem judicial, que \u00e9 indispon\u00edvel. Assim, mesmo que a v\u00edtima permita a aproxima\u00e7\u00e3o, a desobedi\u00eancia \u00e0 decis\u00e3o judicial permanece t\u00edpica, pois a medida protetiva \u00e9 instrumento estatal de tutela, e n\u00e3o pacto entre particulares.<a href=\"#_ftn2\" id=\"_ftnref2\">[2]<\/a> Nessa linha, admitir a revoga\u00e7\u00e3o f\u00e1tica da ordem judicial pela v\u00edtima comprometeria a l\u00f3gica protetiva e estimularia ciclos de viol\u00eancia. Al\u00e9m disso, em contextos de viol\u00eancia dom\u00e9stica, ou contra vulner\u00e1veis em geral, a suposta \u201canu\u00eancia\u201d pode decorrer de coa\u00e7\u00e3o moral, depend\u00eancia emocional ou econ\u00f4mica. \u00c0 luz dessas circunst\u00e2ncias, o consentimento da v\u00edtima tem deixado de ser reconhecido como causa de exclus\u00e3o da tipicidade, consolidando-se a ideia de que o descumprimento da decis\u00e3o que concede a medida protetiva \u2014 e n\u00e3o a concord\u00e2ncia da v\u00edtima \u2014 \u00e9 o n\u00facleo essencial do delito.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Consuma\u00e7\u00e3o e tentativa<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>A consuma\u00e7\u00e3o ocorre quando o agente pratica qualquer ato que viole a decis\u00e3o judicial. Trata-se de crime formal, de perigo abstrato, que dispensa qualquer resultado lesivo ou mesmo a exposi\u00e7\u00e3o concreta da v\u00edtima a risco; basta a simples viola\u00e7\u00e3o da ordem judicial. Aproxima\u00e7\u00f5es m\u00ednimas, contatos r\u00e1pidos ou atos aparentemente inofensivos j\u00e1 s\u00e3o suficientes para a consuma\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>A tentativa pode ser admitida, desde que a conduta seja fracion\u00e1vel. Se o agente tenta enviar mensagem vedada, mas a comunica\u00e7\u00e3o \u00e9 interceptada antes do envio, pode haver tentativa.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>A\u00e7\u00e3o penal<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Tendo em vista o bem jur\u00eddico tutelado, a a\u00e7\u00e3o penal \u00e9 p\u00fablica incondicionada.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>7) IDENTIFICA\u00c7\u00c3O DE PERFIL GEN\u00c9TICO DE CONDENADOS E PRESOS PROVIS\u00d3RIOS EM CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL \u2014 ART. 300-A DO C\u00d3DIGO DE PROCESSO PENAL<\/strong><\/p>\n\n\n\n<figure class=\"wp-block-table\"><table class=\"has-fixed-layout\"><tbody><tr><td>Art. 300-A.&nbsp;O investigado por crimes contra a dignidade sexual, quando preso cautelarmente, e o condenado pelos mesmos crimes dever\u00e3o ser submetidos obrigatoriamente \u00e0 identifica\u00e7\u00e3o do perfil gen\u00e9tico, mediante extra\u00e7\u00e3o de DNA (\u00e1cido desoxirribonucleico), por t\u00e9cnica adequada e indolor, por ocasi\u00e3o do ingresso no estabelecimento prisional.<\/td><\/tr><\/tbody><\/table><\/figure>\n\n\n\n<p>A disciplina da identifica\u00e7\u00e3o do perfil gen\u00e9tico sofreu profunda expans\u00e3o legislativa, mas n\u00e3o sem inconsist\u00eancias internas. O art. 9\u00ba-A da LEP estabelece um modelo de coleta <em>ex lege <\/em>no \u00e2mbito da execu\u00e7\u00e3o penal, cuja finalidade \u00e9 eminentemente identificat\u00f3ria, destinada \u00e0 forma\u00e7\u00e3o e alimenta\u00e7\u00e3o do banco de dados nacional de perfis gen\u00e9ticos, sem necessidade de provoca\u00e7\u00e3o individualizada da autoridade policial ou do Minist\u00e9rio P\u00fablico. Nesses casos h\u00e1 apenas uma decis\u00e3o judicial condenat\u00f3ria e a presun\u00e7\u00e3o legal da conveni\u00eancia da realiza\u00e7\u00e3o da identifica\u00e7\u00e3o criminal para alimentar o Banco de Dados de perfilamento gen\u00e9tico, com uso potencial para eventuais investiga\u00e7\u00f5es criminais passadas ou futuras.<\/p>\n\n\n\n<p>A coleta de material biol\u00f3gico para perfilamento gen\u00e9tico prevista no art. 310-A do CPP, rec\u00e9m-introduzida pela Lei n. 15.272, de 26 de novembro de 2025, prevista para a situa\u00e7\u00e3o de pris\u00e3o em flagrante de crimes de determinada gravidade (inclusive de crimes contra a dignidade sexual), tamb\u00e9m possui finalidade preponderante de identifica\u00e7\u00e3o, ainda que seja poss\u00edvel vislumbrar algum poss\u00edvel efeito para a investiga\u00e7\u00e3o em curso ou para investiga\u00e7\u00f5es passadas ou futuras. Nesse contexto, o art. 310-A do CPP exigiu pr\u00e9vio requerimento da autoridade policial ou do Minist\u00e9rio P\u00fablico e, portanto, pr\u00e9via decis\u00e3o judicial para a coleta. &nbsp;Em nossa vis\u00e3o, essa exig\u00eancia est\u00e1 correta: se h\u00e1 potencial de uso do perfilamento gen\u00e9tico colhido em investiga\u00e7\u00e3o em curso para esta ou outras investiga\u00e7\u00f5es, \u00e9 necess\u00e1ria pr\u00e9via autoriza\u00e7\u00e3o judicial.<\/p>\n\n\n\n<p>Todavia, ocorre o inverso no art. 300-A do CPP, que determina, aparentemente de forma obrigat\u00f3ria (<em>ex lege<\/em>), sem necessidade de pr\u00e9via autoriza\u00e7\u00e3o judicial, a identifica\u00e7\u00e3o do perfil gen\u00e9tico do preso cautelar e do condenado por crimes contra a dignidade sexual. Aqui, no entanto, a natureza da medida \u00e9 flagrantemente probat\u00f3ria para o crime cuja investiga\u00e7\u00e3o est\u00e1 em curso, e n\u00e3o meramente identificat\u00f3ria. Trata-se de t\u00e9cnica voltada a potencial esclarecimento de autoria em crimes sexualizados, raz\u00e3o pela qual n\u00e3o poderia ser autom\u00e1tica, sob pena de violar a l\u00f3gica de proporcionalidade, necessidade e reserva de jurisdi\u00e7\u00e3o em rela\u00e7\u00e3o a uma dilig\u00eancia com potencial de restri\u00e7\u00e3o de direitos ligados ao cerne da personalidade (a identifica\u00e7\u00e3o gen\u00e9tica). A coleta de material gen\u00e9tico para fins predominantemente investigativos no caso concreto deveria condicionar-se a requerimento fundamentado, com demonstra\u00e7\u00e3o da pertin\u00eancia, seguido da respectiva decis\u00e3o judicial, como se exige para qualquer produ\u00e7\u00e3o de prova que interfira no corpo do investigado.<\/p>\n\n\n\n<p>Essa assimetria compromete a coer\u00eancia do sistema e desafia interpreta\u00e7\u00e3o conforme a Constitui\u00e7\u00e3o, para se entender que a identifica\u00e7\u00e3o criminal por perfilamento gen\u00e9tico do art. 300-A do CPP, por ser determinada no curso de uma investiga\u00e7\u00e3o criminal e com potencial de uso na investiga\u00e7\u00e3o em curso e em casos anteriores ou futuros, exige requerimento e decis\u00e3o judicial fundamentada. \u00c9 at\u00e9 poss\u00edvel reconhecer que a lei sinaliza a prov\u00e1vel necessidade da identifica\u00e7\u00e3o criminal, pois usualmente autores de crimes contra a dignidade sexual possuem um hist\u00f3rico de crimes semelhantes que podem estar sem esclarecimento, bem como h\u00e1 um risco mais elevado de recidiva espec\u00edfica, de forma que haveria indica\u00e7\u00e3o legal da necessidade deste perfilamento gen\u00e9tico. Ainda assim, os demais requisitos constitucionais relacionados ao princ\u00edpio da proporcionalidade devem ser especificamente avaliados na decis\u00e3o judicial.<\/p>\n\n\n\n<p>Em s\u00edntese, o automatismo legal de uma identifica\u00e7\u00e3o criminal por pefilamento gen\u00e9tico para fins investigativos n\u00e3o se coaduna com as garantias do devido processo penal. Todavia, especificamente para a identifica\u00e7\u00e3o por perfilamento gen\u00e9tico na fase da execu\u00e7\u00e3o penal, o art. 9\u00ba-A da LEP j\u00e1 justifica a realiza\u00e7\u00e3o da medida, sendo nesse ponto desnecess\u00e1rio recorrer ao 300-a do CPP. Ali\u00e1s, nesse caso, j\u00e1 h\u00e1 senten\u00e7a judicial transitada em julgado, conferindo certeza \u00e0 pr\u00e1tica delituosa e superando a presun\u00e7\u00e3o de inoc\u00eancia.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>8) MEDIDAS PROTETIVAS DE URG\u00caNCIA NO C\u00d3DIGO DE PROCESSO PENAL<\/strong><\/p>\n\n\n\n<figure class=\"wp-block-table\"><table class=\"has-fixed-layout\"><tbody><tr><td>Art. 350-A.&nbsp;Constatada a exist\u00eancia de ind\u00edcios da pr\u00e1tica de crime contra a dignidade sexual, o juiz poder\u00e1 aplicar, de imediato, ao autor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urg\u00eancia, entre outras: <br>I \u2013 suspens\u00e3o da posse ou restri\u00e7\u00e3o do porte de armas, com comunica\u00e7\u00e3o ao \u00f3rg\u00e3o competente, nos termos da&nbsp;Lei n\u00ba 10.826, de 22 de dezembro de 2003&nbsp;(Estatuto do Desarmamento);<br>II \u2013 afastamento do lar, domic\u00edlio ou local de conviv\u00eancia com a v\u00edtima, se aplic\u00e1vel;<br>III \u2013 proibi\u00e7\u00e3o de determinadas condutas, entre as quais: a) aproxima\u00e7\u00e3o da v\u00edtima, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite m\u00ednimo de dist\u00e2ncia entre esses e o autor; b) contato com a v\u00edtima, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunica\u00e7\u00e3o; c) frequenta\u00e7\u00e3o de determinados lugares a fim de preservar a integridade f\u00edsica e psicol\u00f3gica da v\u00edtima; <br>IV \u2013 restri\u00e7\u00e3o ou suspens\u00e3o de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou servi\u00e7o similar; <br>V \u2013 presta\u00e7\u00e3o de alimentos provisionais ou provis\u00f3rios; <br>VI \u2013 comparecimento do autor a programas de recupera\u00e7\u00e3o e reeduca\u00e7\u00e3o; <br>VII \u2013 acompanhamento psicossocial do autor, por meio de atendimento individual e\/ou em grupo de apoio. <br>\u00a7 1\u00ba As medidas referidas neste artigo n\u00e3o impedem a aplica\u00e7\u00e3o de outras previstas na legisla\u00e7\u00e3o em vigor, sempre que a seguran\u00e7a da v\u00edtima ou as circunst\u00e2ncias o exigirem, devendo a provid\u00eancia ser comunicada ao Minist\u00e9rio P\u00fablico. <br>\u00a7 2\u00ba Na hip\u00f3tese de aplica\u00e7\u00e3o do inciso I do&nbsp;<em>caput<\/em>&nbsp;deste artigo, encontrando-se o autor nas condi\u00e7\u00f5es mencionadas no&nbsp;<em>caput&nbsp;<\/em>e nos incisos do&nbsp;art. 6\u00ba da Lei n\u00ba 10.826, de 22 de dezembro de 2003&nbsp;(Estatuto do Desarmamento), o juiz comunicar\u00e1 ao respectivo \u00f3rg\u00e3o, corpora\u00e7\u00e3o ou institui\u00e7\u00e3o as medidas protetivas de urg\u00eancia concedidas e determinar\u00e1 a restri\u00e7\u00e3o do porte de armas, ficando o superior imediato do autor respons\u00e1vel pelo cumprimento da determina\u00e7\u00e3o judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevarica\u00e7\u00e3o ou de desobedi\u00eancia, conforme o caso. <br>\u00a7 3\u00ba Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urg\u00eancia, poder\u00e1 o juiz requisitar, a qualquer momento, aux\u00edlio da for\u00e7a policial.<br>\u00a7 4\u00ba Aplica-se \u00e0s hip\u00f3teses previstas neste artigo, no que couber, o disposto na&nbsp;Lei n\u00ba 13.105, de 16 de mar\u00e7o de 2015&nbsp;(C\u00f3digo de Processo Civil). <br>\u00a7 5\u00ba Nos casos previstos neste artigo, a medida protetiva de urg\u00eancia ser\u00e1 cumulada com a sujei\u00e7\u00e3o do autor a monitora\u00e7\u00e3o eletr\u00f4nica, disponibilizando-se \u00e0 v\u00edtima dispositivo de seguran\u00e7a que alerte sobre sua eventual aproxima\u00e7\u00e3o.<br>\u00a7 6\u00ba O disposto neste artigo aplica-se, ainda, aos crimes cuja v\u00edtima esteja em situa\u00e7\u00e3o de vulnerabilidade, como crian\u00e7as, adolescentes, pessoas com defici\u00eancia ou incapazes, qualquer que seja o crime investigado.<\/td><\/tr><tr><td>Art. 350-B.&nbsp;Em qualquer fase da investiga\u00e7\u00e3o policial ou do processo penal, a pedido da autoridade policial, do Minist\u00e9rio P\u00fablico ou da v\u00edtima, o juiz poder\u00e1 determinar a proibi\u00e7\u00e3o do autor de exercer atividades que envolvam contato direto com pessoa em situa\u00e7\u00e3o de vulnerabilidade, quando houver prova da exist\u00eancia do crime, ind\u00edcio suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<\/td><\/tr><\/tbody><\/table><\/figure>\n\n\n\n<p>Verifica-se que o novo art. 350-A do CPP replica o regramento das medidas protetivas de urg\u00eancia, inauguradas no ordenamento jur\u00eddico brasileiro a partir da Lei Maria da Penha (depois replicadas no sistema da Lei Henry Borel). O foco tem\u00e1tico dessas medidas protetivas s\u00e3o os crimes contra a dignidade sexual (<em>caput<\/em>), podendo ser expandida para os crimes contra \u201cv\u00edtima [que] esteja em situa\u00e7\u00e3o de vulnerabilidade, como crian\u00e7as, adolescentes, pessoas com defici\u00eancia ou incapazes, qualquer que seja o crime investigado\u201d (\u00a7 6\u00ba).<\/p>\n\n\n\n<p>Segundo a jurisprud\u00eancia da Corte Interamericana de Direitos Humanos, \u00e9 obriga\u00e7\u00e3o dos Estados promover a prote\u00e7\u00e3o de v\u00edtimas de crimes contra o risco de novas viol\u00eancias, sob pena de responsabiliza\u00e7\u00e3o internacional. A Corte entende que, sempre que o Estado tem conhecimento de uma situa\u00e7\u00e3o de risco de novos atos de viol\u00eancia (como no registro de uma ocorr\u00eancia policial), surge para o Estado o dever de devida dilig\u00eancia em evitar esses atos de viol\u00eancia, protegendo a potencial v\u00edtima (Ver: Corte IDH, Caso Gonz\u00e1lez e outras (\u201cCampo Algodonero\u201d) Vs. M\u00e9xico, Senten\u00e7a de 16 de novembro de 2009, \u00a7 283). Assim, esse novo dispositivo d\u00e1 concretude a esta obriga\u00e7\u00e3o estatal de prote\u00e7\u00e3o das v\u00edtimas em situa\u00e7\u00f5es de risco.<\/p>\n\n\n\n<p>H\u00e1 uma clara inspira\u00e7\u00e3o deste dispositivo em an\u00e1lise no modelo protetivo criado pela Lei Maria da Penha. Ainda que o dispositivo n\u00e3o diga expressamente, cremos que \u00e9 aplic\u00e1vel subsidiariamente por analogia o regramento da Lei n. 11.340\/2006.<\/p>\n\n\n\n<p>Embora os arts. 350-A e 350-B do CPP fa\u00e7am refer\u00eancia a \u201cind\u00edcios da pr\u00e1tica de crime\u201d, a l\u00f3gica que informa o regime dessas medidas n\u00e3o \u00e9 a das cautelares penais cl\u00e1ssicas, voltadas \u00e0 tutela do processo, mas sim a das tutelas inibit\u00f3rias de urg\u00eancia, estruturadas para prevenir a continua\u00e7\u00e3o ou a repeti\u00e7\u00e3o da viol\u00eancia, protegendo diretamente a v\u00edtima. Foi exatamente essa a compreens\u00e3o firmada pelo STJ no Tema 1249, ao reconhecer que as medidas protetivas de urg\u00eancia previstas na Lei Maria da Penha possuem natureza de tutela inibit\u00f3ria, prescindindo de a\u00e7\u00e3o penal em curso, demonstra\u00e7\u00e3o de <em>periculum libertatis<\/em> ou requisitos pr\u00f3prios da pris\u00e3o preventiva. O que legitima a interven\u00e7\u00e3o estatal \u00e9 a amea\u00e7a ao bem jur\u00eddico da v\u00edtima, e n\u00e3o a necessidade de resguardar a persecu\u00e7\u00e3o penal.<\/p>\n\n\n\n<p>O mesmo racioc\u00ednio se aplica aos novos arts. 350-A e 350-B. Ainda que o legislador tenha condicionado sua aplica\u00e7\u00e3o \u00e0 exist\u00eancia de ind\u00edcios de crime, tais dispositivos revelam finalidade protetivo-preventiva, voltada \u00e0 cessa\u00e7\u00e3o do risco, e n\u00e3o \u00e0 garantia da instru\u00e7\u00e3o criminal ou da efic\u00e1cia da aplica\u00e7\u00e3o da lei penal. As medidas enumeradas \u2014 afastamento do lar, proibi\u00e7\u00e3o de contato, restri\u00e7\u00e3o de visitas, monitoramento eletr\u00f4nico, programas de reeduca\u00e7\u00e3o e at\u00e9 a veda\u00e7\u00e3o de atividades com pessoas vulner\u00e1veis \u2014 t\u00eam natureza materialmente civil, funcionando como instrumentos de conten\u00e7\u00e3o do perigo, independentemente da sorte do processo penal.<\/p>\n\n\n\n<p>Tanto \u00e9 assim que o pr\u00f3prio \u00a74\u00ba do art. 350-A determina a aplica\u00e7\u00e3o subsidi\u00e1ria do C\u00f3digo de Processo Civil, refor\u00e7ando que o regime aqui adotado \u00e9 o das tutelas de urg\u00eancia t\u00edpicas do processo civil e n\u00e3o o das cautelares penais. Ademais, as medidas protetivas de urg\u00eancia do CPP foram criadas em um t\u00edtulo IX-A, distinto do t\u00edtulo destinado \u00e0 pris\u00e3o preventiva e medidas cautelares criminais; essa localiza\u00e7\u00e3o topogr\u00e1fica distinta deve informar a interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica, sinalizando que o instituto jur\u00eddico em an\u00e1lise \u00e9 distinto. O fundamento para a concess\u00e3o da medida \u00e9 a prote\u00e7\u00e3o da v\u00edtima, e n\u00e3o a gest\u00e3o do processo, tal como o STJ reconheceu no Tema 1249 ao afirmar que medidas protetivas de urg\u00eancia \u201cn\u00e3o se subordinam aos requisitos das cautelares pessoais, mas \u00e0 l\u00f3gica da tutela inibit\u00f3ria\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p>Portanto, se houver o posterior arquivamento do inqu\u00e9rito policial, tal fato n\u00e3o ensejar\u00e1 a revoga\u00e7\u00e3o autom\u00e1tica da medida protetiva de urg\u00eancia, ser\u00e1 necess\u00e1rio intimar a v\u00edtima, avaliar a efetiva cessa\u00e7\u00e3o da situa\u00e7\u00e3o de risco, para ent\u00e3o se arquivar a medida protetiva de urg\u00eancia.<\/p>\n\n\n\n<p>Todavia, as medidas protetivas de urg\u00eancia do CPP exigem ind\u00edcios de crime, enquanto as medidas protetivas de urg\u00eancia da LMP podem ser aplicadas independentemente da tipicidade penal dos atos de viol\u00eancia (LMP, art. 19, \u00a7 5\u00ba). Aqui h\u00e1 uma justificativa para o tratamento diferenciado: o Juizado da Mulher possui compet\u00eancia h\u00edbrida c\u00edvel e criminal, de forma que este juiz possui compet\u00eancia para a jurisdi\u00e7\u00e3o c\u00edvel protetiva, independentemente da configura\u00e7\u00e3o criminal da viol\u00eancia. Todavia, o juiz criminal n\u00e3o possui essa compet\u00eancia c\u00edvel ampla, de forma que sua jurisdi\u00e7\u00e3o est\u00e1 marcada pela exig\u00eancia de ind\u00edcios de crime. Caso a viol\u00eancia seja um fato at\u00edpico, ser\u00e1 necess\u00e1rio o ajuizamento do pedido de medida protetiva de urg\u00eancia perante um ju\u00edzo c\u00edvel.<\/p>\n\n\n\n<p>Em s\u00edntese, apesar da terminologia utilizada (\u201cind\u00edcios da pr\u00e1tica de crime\u201d), os arts. 350-A e 350-B do CPP n\u00e3o introduzem novas cautelares penais, mas sim instrumentos de tutela inibit\u00f3ria de urg\u00eancia com assento constitucional nos deveres de preven\u00e7\u00e3o e prote\u00e7\u00e3o do Estado. Seu foco \u00e9 evitar a reitera\u00e7\u00e3o da viol\u00eancia e garantir a integridade f\u00edsica, psicol\u00f3gica e social da v\u00edtima, e n\u00e3o restringir a liberdade para fins processuais. Trata-se, portanto, de medidas protetivas materialmente ancoradas no modelo j\u00e1 reconhecido pelo STJ, agora ampliadas para al\u00e9m do contexto da Lei Maria da Penha.<\/p>\n\n\n\n<p>Vale recordar que meio probat\u00f3rio suficiente para o deferimento da medida protetiva de urg\u00eancia \u00e9 o depoimento da v\u00edtima e o n\u00edvel de cogni\u00e7\u00e3o \u00e9 sum\u00e1rio, sendo o par\u00e2metro de julgamento o <em>in dubio pro tutela<\/em>. Ou seja, se a v\u00edtima apresenta uma narrativa veross\u00edmil de uma situa\u00e7\u00e3o de risco e n\u00e3o h\u00e1 certeza de que ela esteja suficientemente protegida, na d\u00favida deve-se proteger. Esse \u00e9 um requisito substancialmente distinto daquele exigido para o ajuizamento da den\u00fancia, onde j\u00e1 se exige um n\u00edvel de elevada probabilidade, ainda que ancorado numa produ\u00e7\u00e3o probat\u00f3ria incompleta, porque ainda n\u00e3o submetida ao contradit\u00f3rio. Da mesma forma, eventuais controv\u00e9rsias quanto \u00e0 efetiva tipicidade da conduta tamb\u00e9m devem ser solucionadas \u00e0 luz deste princ\u00edpio <em>in dubio pro tutela<\/em>.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>9) EXAME CRIMINOL\u00d3GICO PARA CONDENADOS POR CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL \u2014 LEI DE EXECU\u00c7\u00c3O PENAL<\/strong><\/p>\n\n\n\n<figure class=\"wp-block-table\"><table class=\"has-fixed-layout\"><tbody><tr><td>Art. 119-A.&nbsp;O condenado por crimes contra a dignidade sexual somente ingressar\u00e1 em regime mais ben\u00e9fico de cumprimento de pena ou perceber\u00e1 benef\u00edcio penal que autorize a sa\u00edda do estabelecimento se os resultados do exame criminol\u00f3gico afirmarem a exist\u00eancia de ind\u00edcios de que n\u00e3o voltar\u00e1 a cometer crimes da mesma natureza.<\/td><\/tr><\/tbody><\/table><\/figure>\n\n\n\n<p>A Lei 14.843\/2024 j\u00e1 havia promovido uma inflex\u00e3o significativa na pol\u00edtica de execu\u00e7\u00e3o penal ao restabelecer a exig\u00eancia do exame criminol\u00f3gico para qualquer condenado, independentemente do crime praticado ou do regime de cumprimento de pena, como condi\u00e7\u00e3o para a progress\u00e3o. A Lei 15.280\/2025 aprofunda essa diretriz para um grupo espec\u00edfico de delitos, criando uma regra especial e mais restritiva para os condenados por crimes contra a dignidade sexual.<\/p>\n\n\n\n<p>O novo art. 119-A estabelece que, para esse grupo, o ingresso em regime mais ben\u00e9fico \u2014 e at\u00e9 mesmo a obten\u00e7\u00e3o de qualquer benef\u00edcio que autorize sa\u00edda do estabelecimento \u2014 depender\u00e1 de um exame criminol\u00f3gico com resultado favor\u00e1vel, entendido como aquele que afirme existir ind\u00edcios de que o indiv\u00edduo n\u00e3o voltar\u00e1 a cometer crimes da mesma natureza. Trata-se, portanto, de um padr\u00e3o probat\u00f3rio ainda mais rigoroso que o exigido na regra geral do art. 112 da LEP, realizando uma esp\u00e9cie de testagem de risco por reincid\u00eancia espec\u00edfica.<\/p>\n\n\n\n<p>Esse modelo aproxima-se de mecanismos de avalia\u00e7\u00e3o de risco de viol\u00eancia sexual utilizados em alguns sistemas estrangeiros, mas levanta quest\u00f5es constitucionais relevantes. Primeiro, porque a lei passa a condicionar direitos execut\u00f3rios n\u00e3o apenas \u00e0 aferi\u00e7\u00e3o de m\u00e9rito carcer\u00e1rio, mas a uma esp\u00e9cie de ju\u00edzo preditivo de periculosidade futura, cuja mensurabilidade cient\u00edfica \u00e9 limitada e cuja utiliza\u00e7\u00e3o deve ser compat\u00edvel com as garantias da legalidade, proporcionalidade e individualiza\u00e7\u00e3o da pena. Segundo, porque a reda\u00e7\u00e3o exige que o perito afirme a \u201cexist\u00eancia de ind\u00edcios de que n\u00e3o voltar\u00e1 a delinquir\u201d, f\u00f3rmula l\u00f3gica inversa ao padr\u00e3o tradicional de risco, o que pode gerar dificuldades t\u00e9cnicas e probat\u00f3rias na elabora\u00e7\u00e3o dos laudos.<\/p>\n\n\n\n<p>Al\u00e9m disso, a regra especial parece prevalecer sobre o regime geral da Lei 14.843\/2024, configurando hip\u00f3tese t\u00edpica de especialidade, na qual, diante de crimes sexuais, o exame deixa de ser apenas um dentre os elementos de avalia\u00e7\u00e3o do m\u00e9rito e se transforma em condi\u00e7\u00e3o determinante para qualquer avan\u00e7o no cumprimento da pena.<\/p>\n\n\n\n<p>Val recordar que a Corte IDH considera que a finalidade da execu\u00e7\u00e3o penal, \u00e0 luz do art. 5.6 da CADH, \u00e9 a reforma e a readapta\u00e7\u00e3o social dos condenados, devendo estar orientada a procurar que a pessoa do apenado possa se reintegrar \u00e0 vida livre em condi\u00e7\u00f5es de coexistir com o resto da sociedade sem lesionar a ningu\u00e9m, em conformidade com os princ\u00edpios da conviv\u00eancia pac\u00edfica e com respeito \u00e0 lei (Corte IDH, Caso Adolescentes Reclusos nos Centros de Deten\u00e7\u00e3o e Interna\u00e7\u00e3o Provis\u00f3ria do Servi\u00e7o Nacional de Menores (SENAME) vs. Chile, Senten\u00e7a de 20 de novembro de 2024, \u00a7 100). Portanto, a lei nunca pode ter um enfoque exclusivamente retributivo, deve necessariamente incorporar o aspecto de reintegra\u00e7\u00e3o social em suas diversas etapas de prepara\u00e7\u00e3o para o regresso \u00e0 vida social, o que exige do Estado adotar pol\u00edticas p\u00fablicas em execu\u00e7\u00e3o penal para oferecer condi\u00e7\u00f5es ao apenado promover sua potencial reintegra\u00e7\u00e3o social.<\/p>\n\n\n\n<p>Por um lado, a avalia\u00e7\u00e3o e tratamento individualizados s\u00e3o uma exig\u00eancia desse paradigma de reintegra\u00e7\u00e3o social. Por outro lado, a Corte IDH reconhece que a progress\u00e3o por graves viola\u00e7\u00f5es de direitos humanos (como \u00e9 o caso da viol\u00eancia sexual) tamb\u00e9m devem levar em considera\u00e7\u00e3o:<\/p>\n\n\n\n<p>que uma parte consider\u00e1vel da pena de pris\u00e3o tenha sido cumprida e que a repara\u00e7\u00e3o civil imposta na senten\u00e7a tenha sido paga; a conduta da pessoa condenada em rela\u00e7\u00e3o ao esclarecimento da verdade; reconhecimento da gravidade dos crimes cometidos e sua reabilita\u00e7\u00e3o; e os efeitos que sua liberta\u00e7\u00e3o antecipada teria na sociedade, nas v\u00edtimas e suas fam\u00edlias.<\/p>\n\n\n\n<p>Assim, cremos que a exig\u00eancia de exame documentando a inexist\u00eancia de risco apenas poderia ser convencional se o exame for individualizado, cient\u00edfico e imparcial, respeitando a dignidade do apenado e o Estado tenha oferecido programas e mecanismos espec\u00edficos para o tratamento que possibilite essa comprova\u00e7\u00e3o e promova a reinser\u00e7\u00e3o, de modo a tornar a progress\u00e3o um objetivo realista, e n\u00e3o uma mera formalidade inalcan\u00e7\u00e1vel (ver: Corte IDH, Parecer Consultivo OC-29\/22 de 30 de maio de 2022, \u00a7\u00a7 50-51).<\/p>\n\n\n\n<p><strong>10) MONITORA\u00c7\u00c3O ELETR\u00d4NICA PARA CONDENADOS POR CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL \u2013 LEI DE EXECU\u00c7\u00c3O PENAL<\/strong><\/p>\n\n\n\n<figure class=\"wp-block-table\"><table class=\"has-fixed-layout\"><tbody><tr><td>Art. 146-E.&nbsp;O condenado por crime contra a mulher por raz\u00f5es da condi\u00e7\u00e3o do sexo feminino, nos termos do&nbsp;\u00a7 1\u00ba do art. 121-A do Decreto-Lei n\u00ba 2.848, de 7 de dezembro de 1940&nbsp;(C\u00f3digo Penal), ou por crimes contra a dignidade sexual, ao usufruir de qualquer benef\u00edcio em que ocorra a sua sa\u00edda de estabelecimento penal, ser\u00e1 fiscalizado por meio de monitora\u00e7\u00e3o eletr\u00f4nica.<\/td><\/tr><\/tbody><\/table><\/figure>\n\n\n\n<p>O art. 146-E da LEP havia sido substancialmente reformulado pela Lei 14.994\/2024, que passou a prever a utiliza\u00e7\u00e3o da monitora\u00e7\u00e3o eletr\u00f4nica como instrumento de fiscaliza\u00e7\u00e3o para condenados que praticaram crimes contra a mulher. A Lei 15.280\/2025 retoma e amplia essa diretriz, conferindo ao dispositivo uma nova reda\u00e7\u00e3o que agora abrange duas categorias espec\u00edficas de condenados:<\/p>\n\n\n\n<ul class=\"wp-block-list\">\n<li>os que praticaram crime contra a mulher por raz\u00f5es da condi\u00e7\u00e3o do sexo feminino (art. 121-A, \u00a71\u00ba, CP \u2014 feminic\u00eddio qualificado pela motiva\u00e7\u00e3o de g\u00eanero);<\/li>\n\n\n\n<li>os condenados por crimes contra a dignidade sexual.<\/li>\n<\/ul>\n\n\n\n<p>Para esses grupos, o legislador determina que qualquer benef\u00edcio penal que implique sa\u00edda do estabelecimento prisional \u2014 como sa\u00edda tempor\u00e1ria, trabalho externo, pris\u00e3o domiciliar, monitora\u00e7\u00e3o pr\u00e9via, sa\u00eddas para estudo, comparecimento a curso, entre outros \u2014 somente ser\u00e1 usufru\u00eddo mediante fiscaliza\u00e7\u00e3o por monitora\u00e7\u00e3o eletr\u00f4nica.<\/p>\n\n\n\n<p>A norma, portanto, transforma o monitoramento eletr\u00f4nico em requisito legal obrigat\u00f3rio, eliminando a margem de discricionariedade judicial que existia antes da Lei 14.994\/2024 e que ainda subsiste para outros condenados nos termos do art. 146-B. A inten\u00e7\u00e3o legislativa \u00e9 inequ\u00edvoca: refor\u00e7ar mecanismos de vigil\u00e2ncia e prote\u00e7\u00e3o das potenciais v\u00edtimas, alinhando-se \u00e0 tend\u00eancia de intensifica\u00e7\u00e3o das pol\u00edticas de preven\u00e7\u00e3o \u00e0 viol\u00eancia sexual.<\/p>\n\n\n\n<p>A t\u00e9cnica legislativa revela uma amplia\u00e7\u00e3o escalonada: a primeira altera\u00e7\u00e3o (Lei 14.994\/2024) vinculava a monitora\u00e7\u00e3o \u00e0 prote\u00e7\u00e3o da mulher em contexto de viol\u00eancia dom\u00e9stica; a nova reda\u00e7\u00e3o (Lei 15.280\/2025) desloca o foco para categorias de crimes cuja reincid\u00eancia espec\u00edfica \u00e9 considerada especialmente lesiva, adotando o monitoramento como medida de car\u00e1ter inibit\u00f3rio e preventivo, mais do que propriamente cautelar.<\/p>\n\n\n\n<p>Por fim, \u00e9 imprescind\u00edvel observar que a fiscaliza\u00e7\u00e3o eletr\u00f4nica, ao se tornar condi\u00e7\u00e3o legal para frui\u00e7\u00e3o do benef\u00edcio, n\u00e3o depende de fundamenta\u00e7\u00e3o aut\u00f4noma: trata-se de imposi\u00e7\u00e3o normativa que deve ser automaticamente incorporada \u00e0 decis\u00e3o que concede a sa\u00edda. Eventuais discuss\u00f5es constitucionais poder\u00e3o surgir quanto \u00e0 proporcionalidade da medida e \u00e0 aus\u00eancia de avalia\u00e7\u00e3o individualizada, mas, sob a perspectiva estritamente legal, o novo art. 146-E estabelece um regime vinculado, obrigat\u00f3rio e orientado \u00e0 prote\u00e7\u00e3o das v\u00edtimas potenciais, refor\u00e7ando o car\u00e1ter preventivo da execu\u00e7\u00e3o penal nesses casos.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>11) ALTERA\u00c7\u00d5ES NO ESTATUTO DA CRIAN\u00c7A E DO ADOLESCENTE<\/strong><\/p>\n\n\n\n<figure class=\"wp-block-table\"><table class=\"has-fixed-layout\"><tbody><tr><td>Art. 70-A.<br>(&#8230;) <br>II \u2013&nbsp;a integra\u00e7\u00e3o com os \u00f3rg\u00e3os de seguran\u00e7a p\u00fablica, do Poder Judici\u00e1rio, do Minist\u00e9rio P\u00fablico e da Defensoria P\u00fablica, com o Conselho Tutelar, com os Conselhos de Direitos da Crian\u00e7a e do Adolescente e com as entidades n\u00e3o governamentais que atuam na promo\u00e7\u00e3o, na prote\u00e7\u00e3o e na defesa dos direitos da crian\u00e7a e do adolescente; <br>(&#8230;)<br>IX \u2013&nbsp;a promo\u00e7\u00e3o e a realiza\u00e7\u00e3o de campanhas educativas direcionadas ao p\u00fablico escolar, a entidades esportivas, a unidades de sa\u00fade, a conselhos tutelares, a organiza\u00e7\u00f5es da sociedade civil, a centros culturais, a associa\u00e7\u00f5es comunit\u00e1rias e outros espa\u00e7os p\u00fablicos de conviv\u00eancia e \u00e0 sociedade em geral, bem como a difus\u00e3o desta Lei e dos instrumentos de prote\u00e7\u00e3o aos direitos humanos das crian\u00e7as e dos adolescentes, inclu\u00eddos os canais de den\u00fancia existentes;<\/td><\/tr><\/tbody><\/table><\/figure>\n\n\n\n<p>O art. 70-A do Estatuto da Crian\u00e7a e do Adolescente estabelece um conjunto de diretrizes estruturais que devem orientar a formula\u00e7\u00e3o e a execu\u00e7\u00e3o de pol\u00edticas p\u00fablicas de preven\u00e7\u00e3o e enfrentamento de todas as formas de viol\u00eancia contra crian\u00e7as e adolescentes. A Lei 15.280\/2025 atualiza e amplia esse dispositivo, refor\u00e7ando a l\u00f3gica de articula\u00e7\u00e3o interinstitucional e de promo\u00e7\u00e3o ativa de educa\u00e7\u00e3o em direitos humanos, pilares essenciais para uma pol\u00edtica protetiva efetiva.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>1. Integra\u00e7\u00e3o ampliada dos sistemas de prote\u00e7\u00e3o (inciso II)<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Com a nova reda\u00e7\u00e3o, o inciso II explicita que a preven\u00e7\u00e3o da viol\u00eancia exige integra\u00e7\u00e3o permanente entre os atores do sistema de prote\u00e7\u00e3o e os \u00f3rg\u00e3os da persecu\u00e7\u00e3o penal. Agora, o texto menciona de forma expressa:<\/p>\n\n\n\n<ul class=\"wp-block-list\">\n<li>\u00f3rg\u00e3os de seguran\u00e7a p\u00fablica;<\/li>\n\n\n\n<li>Poder Judici\u00e1rio;<\/li>\n\n\n\n<li>Minist\u00e9rio P\u00fablico;<\/li>\n\n\n\n<li>Defensoria P\u00fablica;<\/li>\n\n\n\n<li>Conselho Tutelar;<\/li>\n\n\n\n<li>Conselhos de Direitos;<\/li>\n\n\n\n<li>entidades n\u00e3o governamentais que atuam na promo\u00e7\u00e3o, prote\u00e7\u00e3o e defesa dos direitos da crian\u00e7a e do adolescente.<\/li>\n<\/ul>\n\n\n\n<p>A Lei 15.280 refor\u00e7a, assim, a obriga\u00e7\u00e3o legal de articula\u00e7\u00e3o intersetorial, reconhecendo que a prote\u00e7\u00e3o integral n\u00e3o pode ser fragmentada: preven\u00e7\u00e3o, identifica\u00e7\u00e3o da viol\u00eancia, responsabiliza\u00e7\u00e3o do agressor e atendimento \u00e0 v\u00edtima devem operar de forma coordenada, com fluxos cont\u00ednuos de comunica\u00e7\u00e3o e atua\u00e7\u00e3o conjunta.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>2. Campanhas educativas como dever estatal permanente (inciso IX)<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>O novo inciso IX expande consideravelmente o escopo das campanhas educativas, transformando-as em instrumento estruturante de preven\u00e7\u00e3o, com diretrizes mais amplas e espec\u00edficas. As campanhas devem alcan\u00e7ar:<\/p>\n\n\n\n<ul class=\"wp-block-list\">\n<li>o p\u00fablico escolar;<\/li>\n\n\n\n<li>entidades esportivas;<\/li>\n\n\n\n<li>unidades de sa\u00fade;<\/li>\n\n\n\n<li>Conselhos Tutelares;<\/li>\n\n\n\n<li>organiza\u00e7\u00f5es da sociedade civil;<\/li>\n\n\n\n<li>centros culturais;<\/li>\n\n\n\n<li>associa\u00e7\u00f5es comunit\u00e1rias;<\/li>\n\n\n\n<li>espa\u00e7os p\u00fablicos de conviv\u00eancia;<\/li>\n\n\n\n<li>a sociedade em geral.<\/li>\n<\/ul>\n\n\n\n<p>Al\u00e9m disso, a norma determina a difus\u00e3o ativa do pr\u00f3prio ECA e dos instrumentos de prote\u00e7\u00e3o aos direitos humanos, incluindo:<\/p>\n\n\n\n<ul class=\"wp-block-list\">\n<li>canais oficiais de den\u00fancia (Disque 100, Disque 180, aplicativos, plataformas estaduais e municipais);<\/li>\n\n\n\n<li>instrumentos normativos de preven\u00e7\u00e3o e enfrentamento da viol\u00eancia;<\/li>\n\n\n\n<li>servi\u00e7os dispon\u00edveis na rede de prote\u00e7\u00e3o.<\/li>\n<\/ul>\n\n\n\n<p>Trata-se de clara prioriza\u00e7\u00e3o da educomunica\u00e7\u00e3o em direitos humanos, reconhecida pelo Sistema Interamericano de Direitos Humanos como eixo essencial para prevenir viol\u00eancia e fortalecer pol\u00edticas de prote\u00e7\u00e3o a crian\u00e7as e adolescentes.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>3. Vis\u00e3o sist\u00eamica e preventiva<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>As altera\u00e7\u00f5es promovidas pela Lei 15.280 aproximam ainda mais o ECA das diretrizes internacionais de prote\u00e7\u00e3o integral, reafirmando que:<\/p>\n\n\n\n<ul class=\"wp-block-list\">\n<li>a preven\u00e7\u00e3o da viol\u00eancia \u00e9 responsabilidade compartilhada entre Estado e sociedade;<\/li>\n\n\n\n<li>a rede de prote\u00e7\u00e3o deve operar de modo integrado e articulado;<\/li>\n\n\n\n<li>campanhas educativas e difus\u00e3o de informa\u00e7\u00e3o s\u00e3o mecanismos preventivos de primeira ordem, capazes de identificar precocemente situa\u00e7\u00f5es de risco e favorecer den\u00fancias qualificadas;<\/li>\n\n\n\n<li>o enfrentamento \u00e0 viol\u00eancia exige n\u00e3o apenas resposta penal, mas a\u00e7\u00f5es estruturais, cont\u00ednuas e intersetoriais.<\/li>\n<\/ul>\n\n\n\n<figure class=\"wp-block-table\"><table class=\"has-fixed-layout\"><tbody><tr><td>Art. 101.<br>(&#8230;)<br>V \u2013&nbsp;requisi\u00e7\u00e3o de tratamento m\u00e9dico, psicol\u00f3gico ou psiqui\u00e1trico, em regime hospitalar ou ambulatorial, extensivo \u00e0s fam\u00edlias, se for o caso, especialmente em caso de vitimiza\u00e7\u00e3o em crime contra a dignidade sexual;<\/td><\/tr><\/tbody><\/table><\/figure>\n\n\n\n<p>O art. 101 do ECA re\u00fane o conjunto de medidas de prote\u00e7\u00e3o aplic\u00e1veis quando a crian\u00e7a ou o adolescente se encontram em situa\u00e7\u00e3o de risco, tal como definido pelo art. 98. Tais medidas t\u00eam natureza eminentemente protetiva e destinam-se a superar a viola\u00e7\u00e3o de direitos, restabelecendo a integridade f\u00edsica, ps\u00edquica, emocional e social da v\u00edtima. A Lei 15.280\/2025 modificou o inciso V para refor\u00e7ar a centralidade da interven\u00e7\u00e3o em sa\u00fade nos casos de viol\u00eancia, especialmente a sexual. A nova reda\u00e7\u00e3o prev\u00ea a requisi\u00e7\u00e3o de tratamento m\u00e9dico, psicol\u00f3gico ou psiqui\u00e1trico, em regime hospitalar ou ambulatorial, extensivo \u00e0s fam\u00edlias, quando necess\u00e1rio, com especial aten\u00e7\u00e3o para as situa\u00e7\u00f5es de vitimiza\u00e7\u00e3o em crime contra a dignidade sexual.<\/p>\n\n\n\n<p>A altera\u00e7\u00e3o evidencia, antes de tudo, que se trata de <strong>requisi\u00e7\u00e3o<\/strong>, e n\u00e3o de mera sugest\u00e3o: a autoridade competente \u2014 Conselho Tutelar, Minist\u00e9rio P\u00fablico ou Judici\u00e1rio \u2014 pode determinar o encaminhamento, e o servi\u00e7o de sa\u00fade tem o dever jur\u00eddico de realizar o atendimento. Isso revela o car\u00e1ter vinculante da medida, pr\u00f3pria do Sistema de Garantia de Direitos, que n\u00e3o se satisfaz com orienta\u00e7\u00f5es gen\u00e9ricas, mas exige respostas concretas e imediatas.<\/p>\n\n\n\n<p>O legislador tamb\u00e9m qualifica a abordagem em sa\u00fade. Embora o inciso V j\u00e1 previsse atendimento m\u00e9dico, psicol\u00f3gico ou psiqui\u00e1trico, a nova reda\u00e7\u00e3o aprimora o tratamento normativo ao priorizar expressamente as v\u00edtimas de viol\u00eancia sexual, ao admitir diferentes modalidades de aten\u00e7\u00e3o \u2014 hospitalar ou ambulatorial \u2014 adequadas \u00e0 gravidade do caso, e ao reconhecer que, muitas vezes, \u00e9 indispens\u00e1vel estender o cuidado \u00e0 fam\u00edlia. Essa amplia\u00e7\u00e3o decorre do fato de que a viol\u00eancia sexual produz repercuss\u00f5es profundas no n\u00facleo familiar, e o suporte psicossocial aos respons\u00e1veis pode ser determinante para o processo de recupera\u00e7\u00e3o da v\u00edtima.<\/p>\n\n\n\n<p>A mudan\u00e7a tamb\u00e9m dialoga com o paradigma constitucional do art. 227 e com as diretrizes do art. 70-A do pr\u00f3prio ECA, igualmente alterado pela Lei 15.280, que refor\u00e7am a necessidade de articula\u00e7\u00e3o intersetorial entre sa\u00fade, assist\u00eancia, educa\u00e7\u00e3o, \u00f3rg\u00e3os de prote\u00e7\u00e3o e servi\u00e7os especializados. O inciso V, nessa nova conforma\u00e7\u00e3o, torna-se pe\u00e7a essencial no fluxo de encaminhamento das v\u00edtimas, especialmente em crimes contra a dignidade sexual, nos quais o dano ps\u00edquico costuma ser grave e exige resposta t\u00e9cnica qualificada.<\/p>\n\n\n\n<p>Por fim, o legislador deixa claro que, diante de crimes sexuais, a interven\u00e7\u00e3o protetiva n\u00e3o pode se limitar \u00e0 esfera penal. \u00c9 indispens\u00e1vel oferecer suporte cl\u00ednico e psicoterap\u00eautico imediato, envolver a fam\u00edlia quando necess\u00e1rio, prevenir revitimiza\u00e7\u00e3o e fortalecer a rede de apoio. A sa\u00fade mental da crian\u00e7a ou adolescente passa a ocupar lugar central na pol\u00edtica de enfrentamento \u00e0 viol\u00eancia sexual, reafirmando o compromisso estatal com uma prote\u00e7\u00e3o integral e efetivamente humanizada.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>12) ALTERA\u00c7\u00d5ES NO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICI\u00caNCIA<\/strong><\/p>\n\n\n\n<figure class=\"wp-block-table\"><table class=\"has-fixed-layout\"><tbody><tr><td>Art. 18. <br>(&#8230;) <br>\u00a7 4\u00ba <br>(&#8230;)<br>V \u2013 atendimento psicol\u00f3gico, inclusive para seus familiares e atendentes pessoais, especialmente em caso de vitimiza\u00e7\u00e3o em crime contra a dignidade sexual;<\/td><\/tr><\/tbody><\/table><\/figure>\n\n\n\n<p>O art. 18 do Estatuto da Pessoa com Defici\u00eancia disciplina o direito ao atendimento priorit\u00e1rio, assegurando que a pessoa com defici\u00eancia receba respostas estatais compat\u00edveis com suas necessidades espec\u00edficas. O \u00a74\u00ba detalha os elementos desse atendimento, que devem ser compreendidos como instrumentos de efetiva\u00e7\u00e3o da igualdade material e de prote\u00e7\u00e3o contra formas agravadas de vulnerabilidade. A Lei 15.280\/2025 modifica o inciso V para incluir, de modo expl\u00edcito, a garantia de atendimento psicol\u00f3gico n\u00e3o apenas \u00e0 pessoa com defici\u00eancia, mas tamb\u00e9m a seus familiares e atendentes pessoais, sobretudo quando houver vitimiza\u00e7\u00e3o em crime contra a dignidade sexual. A nova reda\u00e7\u00e3o estabelece: \u201cAtendimento psicol\u00f3gico, inclusive para seus familiares e atendentes pessoais, especialmente em caso de vitimiza\u00e7\u00e3o em crime contra a dignidade sexual.\u201d<\/p>\n\n\n\n<p>Essa altera\u00e7\u00e3o refor\u00e7a que o cuidado psicol\u00f3gico ocupa posi\u00e7\u00e3o central na pol\u00edtica de prote\u00e7\u00e3o da pessoa com defici\u00eancia. Ele deixa de ser visto como um complemento eventual e passa a constituir elemento estruturante do atendimento priorit\u00e1rio. Deve ser oferecido de maneira acess\u00edvel \u2014 isto \u00e9, adaptado \u00e0s condi\u00e7\u00f5es cognitivas, sensoriais ou comunicacionais da pessoa \u2014, continuada e tecnicamente qualificada, reconhecendo que a defici\u00eancia pode potencializar o sofrimento ps\u00edquico e os impactos da viol\u00eancia. A lei adota, assim, um modelo de aten\u00e7\u00e3o que n\u00e3o se limita a tratar os efeitos imediatos da agress\u00e3o, mas busca promover condi\u00e7\u00f5es reais de recupera\u00e7\u00e3o e inclus\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>A principal inova\u00e7\u00e3o est\u00e1 na amplia\u00e7\u00e3o do alcance da medida, j\u00e1 que o atendimento passa a abranger formalmente familiares e atendentes pessoais. Ambos desempenham papel fundamental na vida cotidiana da pessoa com defici\u00eancia, compondo sua rede de apoio e sendo diretamente afetados quando ocorre viol\u00eancia. O suporte psicol\u00f3gico a esse grupo contribui para reduzir riscos de revitimiza\u00e7\u00e3o, fortalecer o ambiente protetivo e aumentar a efic\u00e1cia do tratamento da pr\u00f3pria v\u00edtima. Trata-se de abordagem coerente com a Conven\u00e7\u00e3o da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Defici\u00eancia, que pressup\u00f5e uma vis\u00e3o sist\u00eamica do cuidado e reconhece que a prote\u00e7\u00e3o integral depende da estrutura\u00e7\u00e3o de redes familiares e comunit\u00e1rias saud\u00e1veis.<\/p>\n\n\n\n<p>A lei evidencia, ainda, que essa prote\u00e7\u00e3o deve ser especialmente priorizada em casos de viol\u00eancia sexual. A vitimiza\u00e7\u00e3o sexual de pessoas com defici\u00eancia apresenta gravidade acentuada, tanto pelo impacto psicol\u00f3gico quanto pela vulnerabilidade ampliada em situa\u00e7\u00f5es de abuso. As estat\u00edsticas e diretrizes internacionais demonstram que esse grupo sofre risco elevado de viol\u00eancia sexual, raz\u00e3o pela qual a interven\u00e7\u00e3o psicol\u00f3gica r\u00e1pida, est\u00e1vel e qualificada \u00e9 essencial para evitar danos permanentes e promover a recomposi\u00e7\u00e3o da autonomia e da dignidade da v\u00edtima. Por fim, a altera\u00e7\u00e3o harmoniza o Estatuto da Pessoa com Defici\u00eancia com as recentes mudan\u00e7as no ECA, especialmente nos arts. 70-A e 101, V, que tamb\u00e9m refor\u00e7am a necessidade de pol\u00edticas integradas de cuidado psicossocial em contextos de viol\u00eancia. O texto atual do art. 18, \u00a74\u00ba, V, reafirma a diretriz de que a prote\u00e7\u00e3o da sa\u00fade mental, a aten\u00e7\u00e3o psicossocial integral e a articula\u00e7\u00e3o entre sa\u00fade, assist\u00eancia, seguran\u00e7a p\u00fablica e \u00f3rg\u00e3os de prote\u00e7\u00e3o constituem pilares indispens\u00e1veis para enfrentar a viol\u00eancia sexual contra pessoas em condi\u00e7\u00e3o de vulnerabilidade. Trata-se, portanto, de mais um passo na constru\u00e7\u00e3o de uma pol\u00edtica de direitos humanos que se pretende abrangente, intersetorial e orientada \u00e0 preven\u00e7\u00e3o e ao cuidado.<\/p>\n\n\n\n<hr class=\"wp-block-separator has-alpha-channel-opacity\"\/>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref1\" id=\"_ftn1\">[1]<\/a>.<em> &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <\/em>AgRg no AREsp 2.731.331\/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 26\/2\/2025; AgRg no AREsp 2.573.895\/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 19\/2\/2025.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref2\" id=\"_ftn2\">[2]<\/a>. &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; AgRg no REsp 2.207.311\/DF, Rel. Min. Ot\u00e1vio de Almeida Toledo (desembargador convocado do TJSP), j. 3\/9\/2025.<\/p>\n\n\n\n<p><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>1) ALTERA\u00c7\u00c3O NAS PENAS DO ART. 217-A DO C\u00d3DIGO PENAL 2) ALTERA\u00c7\u00c3O NA PENA DO ART. 218 DO C\u00d3DIGO PENAL 3) ALTERA\u00c7\u00c3O NA PENA DO ART. 218-A DO C\u00d3DIGO PENAL 4) ALTERA\u00c7\u00c3O NA PENA DO ART. 218-B DO C\u00d3DIGO PENAL E REVOGA\u00c7\u00c3O DO \u00a7 1\u00ba Em sua reda\u00e7\u00e3o original, o \u00a7 1\u00ba do art. 218-B 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