{"id":24011,"date":"2026-04-23T15:18:02","date_gmt":"2026-04-23T18:18:02","guid":{"rendered":"https:\/\/meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br\/?p=24011"},"modified":"2026-04-23T15:18:03","modified_gmt":"2026-04-23T18:18:03","slug":"medidas-protetivas-de-urgencia-com-o-advento-da-lei-15-280-25","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br\/2026\/04\/23\/medidas-protetivas-de-urgencia-com-o-advento-da-lei-15-280-25\/","title":{"rendered":"Medidas protetivas de urg\u00eancia com o advento da Lei 15.280\/25"},"content":{"rendered":"\n<p>1-INTRODU\u00c7\u00c3O<\/p>\n\n\n\n<p>Neste trabalho ser\u00e3o analisadas as altera\u00e7\u00f5es promovidas pela Lei 15.280\/25 com rela\u00e7\u00e3o ao microssistema protetivo de mulheres em situa\u00e7\u00e3o de viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar, v\u00edtimas de crimes contra a dignidade sexual e demais vulner\u00e1veis.<\/p>\n\n\n\n<p>As altera\u00e7\u00f5es se d\u00e3o no \u00e2mbito penal, processual penal, de execu\u00e7\u00e3o penal, de inf\u00e2ncia e juventude e das pessoas com defici\u00eancia.<\/p>\n\n\n\n<p>Todos esses aspectos ser\u00e3o abordados, apresentando-se ao final uma s\u00edntese conclusiva.<\/p>\n\n\n\n<p>2-MICROSSISTEMA PROTETIVO PARA MULHERES EM VIOL\u00caNCIA DOM\u00c9STICA E FAMILIAR, V\u00cdTIMAS DE CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL E VULNER\u00c1VEIS EM GERAL<\/p>\n\n\n\n<p>Certamente antes j\u00e1 se poderia falar, mas com o advento da Lei 15.280\/25 torna-se ainda mais patente a exist\u00eancia do que se tem chamado de um \u201cmicrossistema protetivo das pessoas vulnerabilizadas\u201d. <a href=\"#_ftn1\" id=\"_ftnref1\">[1]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>As medidas protetivas de urg\u00eancia j\u00e1 tinham previs\u00e3o da Lei 11.340\/06 (Lei Maria da Penha &#8211; artigos 22 \u2013 24) e na Lei 14.344\/22 (Lei Henry Borel \u2013 artigos 20 \u2013 21), as primeiras dirigidas \u00e0s mulheres em casos de viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar e as segundas voltadas \u00e0s crian\u00e7as e adolescentes no mesmo contexto. Eis que agora a Lei 15.280\/25 cria novas medidas protetivas de urg\u00eancia no C\u00f3digo de Processo Penal em seus artigos 350 \u2013 A e 350 \u2013 B. As medidas do artigo 350 \u2013 A, CPP se referem a casos de crimes contra a dignidade sexual, mas de acordo com o artigo 350 \u2013 A, \u00a7 6\u00ba. voltam-se tamb\u00e9m a &nbsp;v\u00edtimas que estejam \u201cem situa\u00e7\u00e3o de vulnerabilidade, como crian\u00e7as, adolescentes, pessoas com defici\u00eancia ou incapazes, <strong>qualquer que seja o crime investigado<\/strong>\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p>As Leis 11.340\/06 e 14.344\/22 preveem medidas protetivas que se referem \u00e0s v\u00edtimas e que obrigam os agressores. No entanto, a Lei 15.280\/25 \u00e9 lacunosa quanto a medidas relativas \u00e0s v\u00edtimas, n\u00e3o havendo nem mesmo dispositivo expresso que determine a aplica\u00e7\u00e3o dos primeiros diplomas mencionados como complemento. A grande pergunta \u00e9: por causa dessa lacuna, as medidas relativas \u00e0s v\u00edtimas n\u00e3o podem ser aplicadas em casos de crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam outros vulner\u00e1veis em qualquer crime?<\/p>\n\n\n\n<p>Obviamente, por uma interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica e l\u00f3gica a resposta \u00e9 negativa. As medidas protetivas constantes de todo o microssistema podem ser aplicadas por integra\u00e7\u00e3o sempre que necess\u00e1rio. Observe-se que as medidas previstas nos artigos 350 \u2013 A e 350 \u2013 B, CPP n\u00e3o se limitam, por exemplo, a mulheres ou mesmo \u00e0 viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar, mas se referem a situa\u00e7\u00f5es de crimes contra a dignidade sexual, independentemente do sujeito passivo, bem como s\u00e3o estendidas aos vulner\u00e1veis em geral em qualquer crime. Significa dizer que as legisla\u00e7\u00f5es do microssistema protetivo n\u00e3o s\u00e3o estanques nem limitativas ou exclusivas, mas complementares, sendo de se destacar em termos de dispositivo legal o disposto no \u00a7 1\u00ba., do artigo 350 \u2013 A, CPP que diz expressamente que as medidas referidas naquele artigo&nbsp; n\u00e3o impedem a aplica\u00e7\u00e3o de outras previstas na legisla\u00e7\u00e3o em vigor, sempre que a seguran\u00e7a&nbsp; da v\u00edtima ou as circunst\u00e2ncias o exigirem. Tudo isso sem olvidar ainda as medidas cautelares diversas da pris\u00e3o aplic\u00e1veis em geral, conforme artigo 319 e incisos, CPP.<\/p>\n\n\n\n<p>O art. 350-B, CPP cria uma nova medida protetiva referente ao agressor consistente na proibi\u00e7\u00e3o de exercer atividade que envolva contato direto com a v\u00edtima em circunst\u00e2ncia de vulnerabilidade, abrangendo hip\u00f3teses de crimes relativos a viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar contra a mulher, crian\u00e7as e adolescentes bem como qualquer outra situa\u00e7\u00e3o referente a pessoas vulner\u00e1veis.<\/p>\n\n\n\n<p>Essa proibi\u00e7\u00e3o ser\u00e1 aplic\u00e1vel desde que satisfeitos tr\u00eas requisitos concomitantes: prova da exist\u00eancia do crime; ind\u00edcio suficiente de autoria e perigo ensejado pela liberdade do investigado ou acusado.&nbsp;O deferimento judicial da proibi\u00e7\u00e3o pode dar-se tanto na fase de investiga\u00e7\u00e3o policial como durante o processo penal por representa\u00e7\u00e3o do Delegado de Pol\u00edcia ou a requerimento do Minist\u00e9rio P\u00fablico ou da pr\u00f3pria v\u00edtima. <a href=\"#_ftn2\" id=\"_ftnref2\">[2]<\/a> N\u00e3o h\u00e1 previs\u00e3o de atua\u00e7\u00e3o \u201cex officio\u201d do magistrado. N\u00e3o obstante, quanto ao artigo 350 \u2013 A h\u00e1 previs\u00e3o de aplica\u00e7\u00e3o direta pelo juiz e em seu \u00a7 1\u00ba., quando se menciona o emprego de outras medidas necess\u00e1rias previstas na legisla\u00e7\u00e3o em vigor deixa claro que podem ser aplicadas pelo magistrado \u201cex officio\u201d ao determinar que ap\u00f3s a determina\u00e7\u00e3o judicial o Minist\u00e9rio P\u00fablico dever\u00e1 ser \u201ccomunicado\u201d. Embora a lei assim disponha percebe-se uma discrep\u00e2ncia interna entre os artigos 350 \u2013A e seu \u00a7 1\u00ba. e o artigo 350 \u2013B quanto a essa atua\u00e7\u00e3o de of\u00edcio do magistrado. A nosso ver o mais correto \u00e9 que todas as medidas sejam determinadas pelo juiz por provoca\u00e7\u00e3o da v\u00edtima, do Delegado de Pol\u00edcia ou do Minist\u00e9rio P\u00fablico em obedi\u00eancia ao sistema acusat\u00f3rio.<\/p>\n\n\n\n<p>O disposto no artigo 350 \u2013 A, incisos I a VII e \u00a7\u00a7 2\u00ba., 3\u00ba. e 4\u00ba., CPP n\u00e3o constitui mais que repeti\u00e7\u00e3o das medidas protetivas j\u00e1 existentes em outros diplomas legais. Uma novidade aparece no artigo 350 \u2013 A, \u00a7 5\u00ba., CPP, tratando&nbsp; da cumula\u00e7\u00e3o da medida protetiva de urg\u00eancia com a \u201cmonitora\u00e7\u00e3o eletr\u00f4nica\u201d do agressor e disponibiliza\u00e7\u00e3o \u00e0 v\u00edtima de aparelho de seguran\u00e7a que alerte sobre sua eventual aproxima\u00e7\u00e3o. Finalmente as medidas protetivas podem deixar de se constituir em meras <em>ordens de papel<\/em>, convertendo-se em dispositivos defensivos efetivos.<\/p>\n\n\n\n<p>Nesse passo o Brasil segue o que j\u00e1 vem sendo implantado em outros pa\u00edses. Na Espanha, por exemplo, a partir do ano de 2004 em Madri s\u00e3o disponibilizadas \u00e0s mulheres vitimizadas \u201cpulseiras de prote\u00e7\u00e3o contra maus \u2013 tratos\u201d, ligadas telematicamente a \u201cuma manga especial de que dever\u00e3o ser portadoras as pessoas condenadas por agress\u00e3o\u201d, de maneira que sinais s\u00e3o emitidos se o agressor se aproximar da v\u00edtima a uma dist\u00e2ncia inferior a cinco metros ou se ele tentar retirar o aparelho. Tamb\u00e9m a v\u00edtima pode acionar um dispositivo da pulseira se sentir-se em perigo, comunicando imediatamente os servi\u00e7os de urg\u00eancia. <a href=\"#_ftn3\" id=\"_ftnref3\">[3]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Em complemento a Lei 15.383\/26 incluiu um inciso VIII no artigo 22 da Lei 11.340\/06 que trata das medidas protetivas que obrigam o agressor, tamb\u00e9m prevendo \u201cmonitora\u00e7\u00e3o eletr\u00f4nica, disponibilizando-se \u00e0 v\u00edtima aplica\u00e7\u00e3o ou dispositivo de seguran\u00e7a que alerte sobre eventual aproxima\u00e7\u00e3o do agressor\u201d. E mais, nos termos do artigo 12 \u2013 D, da Lei 11.340\/06 com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei 15.383\/26, a monitora\u00e7\u00e3o eletr\u00f4nica em caso de risco para a incolumidade da v\u00edtima ou seus dependentes pode ser determinada pelo Juiz ou mesmo pelo Delegado de Pol\u00edcia quando o munic\u00edpio n\u00e3o for sede de Comarca. Nesta \u00faltima hip\u00f3tese, caber\u00e1 \u00e0 Autoridade Policial comunicar o ju\u00edzo em, no m\u00e1ximo, 24 horas, o qual decidir\u00e1 em igual prazo sobre a manuten\u00e7\u00e3o ou revoga\u00e7\u00e3o da medida, dando ci\u00eancia do Minist\u00e9rio P\u00fablico (vide atual artigo 12 \u2013 D, incisos I e II e Par\u00e1grafo \u00danico, da Lei 11.340\/06 com nova reda\u00e7\u00e3o da Lei 15.383\/26).<\/p>\n\n\n\n<p>As altera\u00e7\u00f5es promovidas pela Lei 15.280\/25 no \u00e2mbito da Lei de Execu\u00e7\u00e3o Penal (Lei 7.210\/84) tamb\u00e9m n\u00e3o deixam de voltar-se \u00e0 prote\u00e7\u00e3o das v\u00edtimas de crimes contra a dignidade sexual, mulheres em viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar e demais vulner\u00e1veis.<\/p>\n\n\n\n<p>Inclui-se o artigo 119 \u2013 A na LEP, tornando mais r\u00edgidas as exig\u00eancias para obten\u00e7\u00e3o de progress\u00e3o de regime ou benef\u00edcios de sa\u00edda do estabelecimento prisional para condenados por crimes contra a dignidade sexual.&nbsp; Doravante tais benesses somente ser\u00e3o fru\u00edveis acaso os resultados do exame criminol\u00f3gico conclu\u00edrem pela exist\u00eancia de ind\u00edcios de que o infrator n\u00e3o voltar\u00e1 a cometer crimes da mesma natureza. Na pr\u00e1tica, se as an\u00e1lises forem realmente criteriosas, isso significa dizer que dificilmente algu\u00e9m condenado por crime sexual obter\u00e1 progress\u00e3o ou sa\u00edda tempor\u00e1ria, pois \u00e9 extremamente temer\u00e1ria a afirma\u00e7\u00e3o em exame criminol\u00f3gico quanto a n\u00e3o probabilidade de reincid\u00eancia, especialmente nessa esp\u00e9cie de il\u00edcito.<\/p>\n\n\n\n<p>O exame criminol\u00f3gico para progress\u00e3o de regime tornou-se novamente obrigat\u00f3rio com a Lei 14.843\/24 (artigo 112, \u00a7 1\u00ba., LEP). Quanto \u00e0 \u201cSa\u00edda Tempor\u00e1ria\u201d n\u00e3o existe a exig\u00eancia de exame criminol\u00f3gico espec\u00edfico, embora determine a lei que somente ser\u00e1 concedida quando o apenado demonstrar aptid\u00e3o para o conv\u00edvio social e houver compatibilidade do benef\u00edcio com os objetivos da pena (vide artigo 123, III, LEP). Certamente poder\u00e1 o juiz da execu\u00e7\u00e3o se valer do exame criminol\u00f3gico elaborado necessariamente quando da progress\u00e3o para o regime semi \u2013 aberto. Acaso n\u00e3o tenha havido tal exame porque o condenado j\u00e1 iniciou o cumprimento de pena no regime semi \u2013 aberto ou mesmo se o exame n\u00e3o abordar a quest\u00e3o da n\u00e3o probabilidade de reincid\u00eancia, ent\u00e3o dever\u00e1 o juiz da execu\u00e7\u00e3o, por for\u00e7a da nova reda\u00e7\u00e3o do artigo 119 \u2013 A, LEP, determinar o exame criminol\u00f3gico antes de conceder a \u201cSa\u00edda Tempor\u00e1ria\u201d. Parece que esse novo dispositivo torna obrigat\u00f3ria a presen\u00e7a de um exame criminol\u00f3gico positivo para a concess\u00e3o desse benef\u00edcio de agora em diante. Observe-se, por fim que nos casos de \u201cPermiss\u00e3o de Sa\u00edda\u201d, em que o preso segue escoltado, nos termos do artigo 120 a 121, LEP n\u00e3o houve e nem seria coerente haver alguma altera\u00e7\u00e3o referida \u00e0 natureza da infra\u00e7\u00e3o ou resultado de exame criminol\u00f3gico. Nesses casos, al\u00e9m do fato de que haver\u00e1 escolta, se tratam de situa\u00e7\u00f5es emergenciais cuja autoriza\u00e7\u00e3o nem mesmo \u00e9 judicial, mas administrativa do Diretor do Estabelecimento, como, por exemplo, para atendimento m\u00e9dico externo ou comparecimento em ex\u00e9quias ou visitas relativas a familiares pr\u00f3ximos ou c\u00f4njuges gravemente adoentados.<\/p>\n\n\n\n<p>Tamb\u00e9m inclui a Lei 15.280\/25 o artigo 146 \u2013 E na Lei 7.210\/84 (Lei de Execu\u00e7\u00e3o Penal), passando a exigir em casos de autores de \u201cFeminic\u00eddio\u201d (artigo 121 \u2013 A e seu \u00a7 1\u00ba., I e II, CP) ou de crimes contra a dignidade sexual a obrigatoriedade de \u201cmonitora\u00e7\u00e3o eletr\u00f4nica\u201d em qualquer caso de benef\u00edcio envolvendo a sa\u00edda de estabelecimento prisional. Isso abranger\u00e1 tanto as \u201cSa\u00eddas Tempor\u00e1rias\u201d quanto as \u201cPermiss\u00f5es de Sa\u00edda\u201d, vez que n\u00e3o h\u00e1 incompatibilidade em nenhuma das duas hip\u00f3teses, apesar da escolta comum \u00e0 segunda delas. Afinal, entende-se que a lei adota mais uma cautela na vigil\u00e2ncia dessa esp\u00e9cie de infrator ao mencionar que ser\u00e1 submetido \u00e0 monitora\u00e7\u00e3o no caso de frui\u00e7\u00e3o de \u201cqualquer benef\u00edcio\u201d que implique em sa\u00edda do estabelecimento prisional.<\/p>\n\n\n\n<p>No que tange \u00e0s crian\u00e7as e adolescentes promove a Lei 15.280\/25 altera\u00e7\u00e3o no inciso II do artigo 70 \u2013 A, da Lei 8.069\/90 (Estatuto da Crian\u00e7a e do Adolescente) para determinar a integra\u00e7\u00e3o de diversos \u00f3rg\u00e3os p\u00fablicos e entidades n\u00e3o governamentais para a promo\u00e7\u00e3o, prote\u00e7\u00e3o e defesa dos direitos da crian\u00e7a e do adolescente.&nbsp; Tamb\u00e9m modifica a reda\u00e7\u00e3o do inciso IX do mesmo artigo 70 \u2013 A do ECA, determinando a realiza\u00e7\u00e3o de campanhas educativas para a difus\u00e3o da lei e dos instrumentos de prote\u00e7\u00e3o dos direitos humanos das crian\u00e7as e adolescentes, bem como canais de den\u00fancia existentes. Em especial, tratando de crimes contra a dignidade sexual de crian\u00e7as e adolescentes d\u00e1 nova reda\u00e7\u00e3o ao inciso V do artigo 101 do ECA para estabelecer como \u201cmedida de prote\u00e7\u00e3o\u201d a <em>requisi\u00e7\u00e3o <\/em>de tratamento m\u00e9dico, psicol\u00f3gico ou psiqui\u00e1trico, em regime hospitalar ou ambulatorial tanto aos menores vitimizados como a seus familiares. As inova\u00e7\u00f5es est\u00e3o na extens\u00e3o dos tratamentos \u00e0s fam\u00edlias, bem como no destaque dado aos crimes contra a dignidade sexual. Ademais, como bem alertam Cunha e \u00c1vila, a nova rea\u00e7\u00e3o determina a <em>requisi\u00e7\u00e3o<\/em> desses tratamentos pelas autoridades competentes e n\u00e3o mera <em>sugest\u00e3o<\/em>, devendo os \u00f3rg\u00e3os p\u00fablicos cumprir as ordens emitidas e providenciar os respectivos atendimentos. <a href=\"#_ftn4\" id=\"_ftnref4\">[4]<\/a> Atente-se, por\u00e9m, que esse destaque dos crimes sexuais n\u00e3o importa em impedimento da oferta desses tratamentos para situa\u00e7\u00f5es que envolvam outros il\u00edcitos, inclusive com a mesma possibilidade de extens\u00e3o aos familiares (v.g. crian\u00e7as v\u00edtimas de tortura, de persegui\u00e7\u00e3o, de homic\u00eddio ou tentativa de homic\u00eddio, maus \u2013 tratos etc.).<\/p>\n\n\n\n<p>Exatamente a mesma altera\u00e7\u00e3o que ocorreu no artigo 101, V, ECA se faz pela Lei 15.280\/25 no inciso V, do \u00a7 4\u00ba., do artigo 18, da Lei 13.146\/15 (Estatuto da Pessoa com Defici\u00eancia), valendo, portanto, \u201cmutatis mutandis\u201d tudo o que foi exposto anteriormente com rela\u00e7\u00e3o \u00e0s altera\u00e7\u00f5es do ECA.<\/p>\n\n\n\n<p>Cabe ainda mencionar a altera\u00e7\u00e3o promovida no C\u00f3digo de Processo Penal com a cria\u00e7\u00e3o do artigo 300 \u2013 A que determina que o investigado por crimes contra a dignidade sexual, quando preso cautelarmente ou quando condenado dever\u00e1 submeter-se obrigatoriamente \u00e0 identifica\u00e7\u00e3o de perfil gen\u00e9tico, mediante extra\u00e7\u00e3o de DNA por t\u00e9cnica adequada e indolor, por ocasi\u00e3o do ingresso no estabelecimento prisional. Note-se que no caso dos investigados n\u00e3o s\u00e3o todos os que s\u00e3o obrigados \u00e0 coleta do DNA, mas t\u00e3o somente aqueles em pris\u00e3o cautelar quando do ingresso no estabelecimento. &nbsp;J\u00e1 os condenados s\u00e3o todos submetidos impositivamente a essa extra\u00e7\u00e3o. Essa tamb\u00e9m n\u00e3o deixa de ser uma medida que protege preventivamente eventuais futuras v\u00edtimas e atua no interesse da administra\u00e7\u00e3o da justi\u00e7a e da investiga\u00e7\u00e3o criminal, reduzindo a sensa\u00e7\u00e3o de poss\u00edvel impunidade de infratores.<\/p>\n\n\n\n<p>Por oportuno, vale transcrever as observa\u00e7\u00f5es de Cunha e \u00c1vila acerca dessa coleta de material gen\u00e9tico \u201cex lege\u201d:<\/p>\n\n\n\n<p>A disciplina da identifica\u00e7\u00e3o do perfil gen\u00e9tico sofreu profunda expans\u00e3o legislativa, mas n\u00e3o sem inconsist\u00eancias internas. O art. 9\u00ba-A da LEP estabelece um modelo de coleta&nbsp;<em>ex lege&nbsp;<\/em>no \u00e2mbito da execu\u00e7\u00e3o penal, cuja finalidade \u00e9 eminentemente identificat\u00f3ria, destinada \u00e0 forma\u00e7\u00e3o e alimenta\u00e7\u00e3o do banco de dados nacional de perfis gen\u00e9ticos, sem necessidade de provoca\u00e7\u00e3o individualizada da autoridade policial ou do Minist\u00e9rio P\u00fablico. Nesses casos h\u00e1 apenas uma decis\u00e3o judicial condenat\u00f3ria e a presun\u00e7\u00e3o legal da conveni\u00eancia da realiza\u00e7\u00e3o da identifica\u00e7\u00e3o criminal para alimentar o Banco de Dados de perfilamento gen\u00e9tico, com uso potencial para eventuais investiga\u00e7\u00f5es criminais passadas ou futuras.<\/p>\n\n\n\n<p>A coleta de material biol\u00f3gico para perfilamento gen\u00e9tico prevista no art. 310-A do CPP, rec\u00e9m-introduzida pela Lei n. 15.272, de 26 de novembro de 2025, prevista para a situa\u00e7\u00e3o de pris\u00e3o em flagrante de crimes de determinada gravidade (inclusive de crimes contra a dignidade sexual), tamb\u00e9m possui finalidade preponderante de identifica\u00e7\u00e3o, ainda que seja poss\u00edvel vislumbrar algum poss\u00edvel efeito para a investiga\u00e7\u00e3o em curso ou para investiga\u00e7\u00f5es passadas ou futuras. Nesse contexto, o art. 310-A do CPP exigiu pr\u00e9vio requerimento da autoridade policial ou do Minist\u00e9rio P\u00fablico e, portanto, pr\u00e9via decis\u00e3o judicial para a coleta. &nbsp;Em nossa vis\u00e3o, essa exig\u00eancia est\u00e1 correta: se h\u00e1 potencial de uso do perfilamento gen\u00e9tico colhido em investiga\u00e7\u00e3o em curso para esta ou outras investiga\u00e7\u00f5es, \u00e9 necess\u00e1ria pr\u00e9via autoriza\u00e7\u00e3o judicial.<\/p>\n\n\n\n<p>Todavia, ocorre o inverso no art. 300-A do CPP, que determina, aparentemente de forma obrigat\u00f3ria (<em>ex lege<\/em>), sem necessidade de pr\u00e9via autoriza\u00e7\u00e3o judicial, a identifica\u00e7\u00e3o do perfil gen\u00e9tico do preso cautelar e do condenado por crimes contra a dignidade sexual. Aqui, no entanto, a natureza da medida \u00e9 flagrantemente probat\u00f3ria para o crime cuja investiga\u00e7\u00e3o est\u00e1 em curso, e n\u00e3o meramente identificat\u00f3ria. Trata-se de t\u00e9cnica voltada a potencial esclarecimento de autoria em crimes sexualizados, raz\u00e3o pela qual n\u00e3o poderia ser autom\u00e1tica, sob pena de violar a l\u00f3gica de proporcionalidade, necessidade e reserva de jurisdi\u00e7\u00e3o em rela\u00e7\u00e3o a uma dilig\u00eancia com potencial de restri\u00e7\u00e3o de direitos ligados ao cerne da personalidade (a identifica\u00e7\u00e3o gen\u00e9tica). A coleta de material gen\u00e9tico para fins predominantemente investigativos no caso concreto deveria condicionar-se a requerimento fundamentado, com demonstra\u00e7\u00e3o da pertin\u00eancia, seguido da respectiva decis\u00e3o judicial, como se exige para qualquer produ\u00e7\u00e3o de prova que interfira no corpo do investigado.<\/p>\n\n\n\n<p>Essa assimetria compromete a coer\u00eancia do sistema e desafia interpreta\u00e7\u00e3o conforme a Constitui\u00e7\u00e3o, para se entender que a identifica\u00e7\u00e3o criminal por perfilamento gen\u00e9tico do art. 300-A do CPP, por ser determinada no curso de uma investiga\u00e7\u00e3o criminal e com potencial de uso na investiga\u00e7\u00e3o em curso e em casos anteriores ou futuros, exige requerimento e decis\u00e3o judicial fundamentada. \u00c9 at\u00e9 poss\u00edvel reconhecer que a lei sinaliza a prov\u00e1vel necessidade da identifica\u00e7\u00e3o criminal, pois usualmente autores de crimes contra a dignidade sexual possuem um hist\u00f3rico de crimes semelhantes que podem estar sem esclarecimento, bem como h\u00e1 um risco mais elevado de recidiva espec\u00edfica, de forma que haveria indica\u00e7\u00e3o legal da necessidade deste perfilamento gen\u00e9tico. Ainda assim, os demais requisitos constitucionais relacionados ao princ\u00edpio da proporcionalidade devem ser especificamente avaliados na decis\u00e3o judicial.<\/p>\n\n\n\n<p>Em s\u00edntese, o automatismo legal de uma identifica\u00e7\u00e3o criminal por perfilamento gen\u00e9tico para fins investigativos n\u00e3o se coaduna com as garantias do devido processo penal. Todavia, especificamente para a identifica\u00e7\u00e3o por perfilamento gen\u00e9tico na fase da execu\u00e7\u00e3o penal, o art. 9\u00ba-A da LEP j\u00e1 justifica a realiza\u00e7\u00e3o da medida, sendo nesse ponto desnecess\u00e1rio recorrer ao 300- A do CPP. Ali\u00e1s, nesse caso, j\u00e1 h\u00e1 senten\u00e7a judicial transitada em julgado, conferindo certeza \u00e0 pr\u00e1tica delituosa e superando a presun\u00e7\u00e3o de inoc\u00eancia. <a href=\"#_ftn5\" id=\"_ftnref5\">[5]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>3-DO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URG\u00caNCIA \u2013 LEI 15.280\/25 EM COTEJO COM OUTRAS DISPOSI\u00c7\u00d5ES CORRELATAS<\/p>\n\n\n\n<p>Ao prever as medidas protetivas de urg\u00eancia o legislador brasileiro andou nos rastros de pa\u00edses estrangeiros que j\u00e1 previam tais medidas e tamb\u00e9m a puni\u00e7\u00e3o pela sua viola\u00e7\u00e3o. Nos Estados Unidos a viola\u00e7\u00e3o das \u201cprotective orders\u201d leva o infrator \u00e0 pris\u00e3o. <a href=\"#_ftn6\" id=\"_ftnref6\">[6]<\/a> Na Espanha foi criada a \u201cLei de Prote\u00e7\u00e3o Integral Contra a Viol\u00eancia de G\u00eanero\u201d com medidas de prote\u00e7\u00e3o que determinam o afastamento do agressor e sua pris\u00e3o em caso de desobedi\u00eancia (\u201cquebrantamiento de condena\u201d). <a href=\"#_ftn7\" id=\"_ftnref7\">[7]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Mister se faz para melhor compreens\u00e3o hist\u00f3rica e sistem\u00e1tica do tema, a apresenta\u00e7\u00e3o de uma sequ\u00eancia temporal do tipos penais que punem no ordenamento jur\u00eddico brasileiro o descumprimento de medidas protetivas de urg\u00eancia:&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>a)Lei Maria da Penha (Lei 11.340\/06) &nbsp;foi o primeiro diploma legal a prever esse il\u00edcito em seu artigo 24-A, inclu\u00eddo pela Lei 13.641\/2018. Convolou em crime o descumprimento de decis\u00e3o judicial que determina medidas protetivas de urg\u00eancia. No seguimento houve altera\u00e7\u00e3o pela Lei 14.994\/24 (Pacote Antifeminic\u00eddio), para agravar a pena que era de 3 meses a 2 anos, passando para reclus\u00e3o de 2 a 5 anos e multa;<\/p>\n\n\n\n<p>b)Lei Henry Borel (Lei 14.344\/22) &nbsp;previu em seu artigo 25 o il\u00edcito de descumprimento de medida protetiva de urg\u00eancia estabelecida em prol de crian\u00e7a ou adolescente v\u00edtima de viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar, cominando pena de deten\u00e7\u00e3o de 3 meses a 2 anos;<\/p>\n\n\n\n<p>c)Finalmente vem a lume o art. 338-A do C\u00f3digo Penal criado pela Lei 15.280\/25 tamb\u00e9m tornando crime o descumprimento de medidas protetivas de urg\u00eancia, cuja &nbsp;pena prevista \u00e9 de reclus\u00e3o de 2 a 5 anos e multa, ou seja, id\u00eantica \u00e0quela da Lei 11.340\/06, depois da mudan\u00e7a operada pelo chamado&nbsp; Pacote Antifeminic\u00eddio.<\/p>\n\n\n\n<p>Percebe-se um claro descompasso entre as penas previstas para a mesma conduta nas Leis Maria da Penha e no C\u00f3digo Penal em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 Lei Henry Borel, o que n\u00e3o se justifica por viola\u00e7\u00e3o expl\u00edcita da proporcionalidade e isonomia.<\/p>\n\n\n\n<p>O disposto no artigo 338 \u2013 A, CP \u00e9 uma c\u00f3pia da reda\u00e7\u00e3o do artigo 24 \u2013 A da Lei Maria da Penha, tratando-se de consect\u00e1rio da cria\u00e7\u00e3o das novas medidas protetivas de urg\u00eancia no C\u00f3digo de Processo Penal para casos de crimes contra a dignidade sexual ou quaisquer outros perpetrados contra vulner\u00e1veis em geral (artigos 350 \u2013 A e 350 \u2013 B, CPP). O mesmo se diga do artigo 25 da Lei Henry Borel. Trata-se de c\u00f3pia do artigo 24 \u2013 A da Lei Maria da Penha, somente diferindo atualmente no que tange ao preceito secund\u00e1rio.<\/p>\n\n\n\n<p>Como j\u00e1 dito \u00e9 incompreens\u00edvel e injustific\u00e1vel que o descumprimento de medidas protetivas da Lei Henry Borel tenha penas mais baixas do que nos demais casos, especialmente considerando a proporcionalidade (ou melhor, a desproporcionalidade) e a isonomia, bem como o fato de que a legisla\u00e7\u00e3o confere especial <em>prote\u00e7\u00e3o integral<\/em> e <em>absoluta prioridade <\/em>\u00e0s crian\u00e7as e adolescentes (intelig\u00eancia do artigo 227, CF e artigo 4\u00ba. c\/c artigo 1\u00ba., ECA).<\/p>\n\n\n\n<p>Bianchini e Rocha vislumbram ao menos tr\u00eas cen\u00e1rios para a solu\u00e7\u00e3o dessa quest\u00e3o:<\/p>\n\n\n\n<p>(1) Derroga\u00e7\u00e3o t\u00e1cita parcial do art. 25 da Lei Henry Borel, de modo que o preceito secund\u00e1rio (3 meses a 2 anos) seja substitu\u00eddo, por interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica, pelo padr\u00e3o mais gravoso de 2 a 5 anos de reclus\u00e3o, em nome do princ\u00edpio constitucional da prote\u00e7\u00e3o integral.<\/p>\n\n\n\n<p>(2) Interpreta\u00e7\u00e3o \u201cem camadas\u201d, na qual o art. 338-A funciona como tipo geral para descumprimento de MPU, enquanto os arts. 24-A da Lei Maria da Penha e 25 da Lei Henry Borel permanecem como tipos especiais, com regime pr\u00f3prio de compet\u00eancia e efeitos extrapenais, mas sem preval\u00eancia quando se trate de pena mais ben\u00e9fica no caso concreto.<\/p>\n\n\n\n<p>(3) A amplia\u00e7\u00e3o da pena para 2 a 5 anos exige atua\u00e7\u00e3o ainda mais atenta na audi\u00eancia de cust\u00f3dia e na classifica\u00e7\u00e3o t\u00edpica. Ademais, a exist\u00eancia de tipos paralelos com penas diversas (art. 24-A da LMP, art. 25 da LHB e art. 338-A do CP) abre espa\u00e7o para discutir lex mitior, concurso aparente de normas e coer\u00eancia sist\u00eamica, especialmente em casos de descumprimento relacionado a crian\u00e7as e adolescentes.<a href=\"#_ftn8\" id=\"_ftnref8\">[8]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Os autores em destaque consideram que a solu\u00e7\u00e3o deve dar-se tendo em mira que esses dispositivos est\u00e3o inseridos no j\u00e1 mencionado \u201cmicrossistema protetivo de mulheres em situa\u00e7\u00e3o de viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar, v\u00edtimas de crimes contra a dignidade sexual e demais vulner\u00e1veis\u201d, contando com amparo constitucional, legal e convencional (supra \u2013 legal). Assim sendo, com a finalidade de garantir a m\u00e1xima efetividade protetiva defendem a tese de que cada tipo penal deva ser aplicado em seu preceito prim\u00e1rio para os casos a si afetos (v.g. Artigo 338, CP \u2013 crimes sexuais; artigo 24 \u2013 A da Lei 11.340\/06 \u2013 viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar contra a mulher e artigo 25 da Lei 14.344\/22 \u2013 crian\u00e7as e adolescente em casos de viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar). No entanto, o preceito secund\u00e1rio, ou seja, a pena cominada e aplicada ao caso concreto deve ser sempre a maior prevista para o descumprimento de medidas protetivas, qual seja, aquela que consta do C\u00f3digo Penal e da Lei Maria da Penha, derrogando-se o artigo 25 da Lei Henry Borel neste aspecto. <a href=\"#_ftn9\" id=\"_ftnref9\">[9]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>H\u00e1, por\u00e9m, entendimento doutrin\u00e1rio ligeiramente diverso apresentado por Cunha e \u00c1vila. Esses autores entendem que em havendo casos de viola\u00e7\u00e3o de medidas protetivas espec\u00edficas da Lei Maria da Penha deve-se aplicar, por especialidade, o artigo 24 \u2013 A da Lei 11.340\/06. No entanto, dada a disparidade dos preceitos secund\u00e1rios, quando se tratar de medidas protetivas envolvendo crian\u00e7as e adolescentes, a aplica\u00e7\u00e3o deve ser da norma geral do artigo 338 \u2013 A, CP. Isso tendo em vista que na regula\u00e7\u00e3o das medidas protetivas no C\u00f3digo de Processo Penal, em seu artigo 350 \u2013 A, \u00a7 6\u00ba., estende-se sua aplica\u00e7\u00e3o \u00e0s crian\u00e7as e adolescentes. Assim sendo, teria havido uma \u201crevoga\u00e7\u00e3o t\u00e1cita\u201d do artigo 25 da Lei Henry Borel que antes previa pena inferior. O que n\u00e3o seria admiss\u00edvel seria manter em vigor um dispositivo legal que viola frontalmente o Princ\u00edpio da Proporcionalidade, bem como o da Isonomia. <a href=\"#_ftn10\" id=\"_ftnref10\">[10]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Alinhamos nosso entendimento \u00e0 solu\u00e7\u00e3o dada por Cunha e \u00c1vila, n\u00e3o havendo motivo para preservar o preceito prim\u00e1rio do artigo 25 da Lei Henry Borel com aplica\u00e7\u00e3o do preceito secund\u00e1rio do artigo 338 \u2013 A, CP. Parece evidenciado, inclusive por for\u00e7a do \u00a7 6\u00ba., do artigo 350, CPP que realmente houve revoga\u00e7\u00e3o t\u00e1cita do dispositivo com pena menor antes previsto na Lei Henry Borel. N\u00e3o obstante, o melhor caminho seria que o legislador tivesse alterado a pena cominada no artigo 25 da Lei Henry Borel, igualando-a em termos de positiva\u00e7\u00e3o \u00e0s previstas para a Lei Maria da Penha e para o C\u00f3digo Penal. Isso ainda pode ser feito, mas por enquanto a melhor solu\u00e7\u00e3o \u00e9 considerar que houve realmente revoga\u00e7\u00e3o t\u00e1cita do artigo 25 da Lei Henry Borel, aplicando \u00e0s crian\u00e7as e adolescentes o dispositivo protetivo do artigo 338 \u2013 A, CP como puni\u00e7\u00e3o aos infratores de medidas protetivas.<\/p>\n\n\n\n<p>3.1-COMENT\u00c1RIOS AOS ELEMENTOS T\u00cdPICOS DO ARTIGO 338 \u2013 A, CP<\/p>\n\n\n\n<p>Como visto, a Lei 15.280\/25 criou mais um tipo penal incriminador relacionado \u00e0 viola\u00e7\u00e3o de medidas protetivas de urg\u00eancia judicialmente conferidas (artigo 338 \u2013 A, CP). Nos termos do novo artigo 338-A, CP pune-se com pena de reclus\u00e3o, de 2 a 5 anos, e multa, a conduta de \u201cdescumprir decis\u00e3o judicial que defere medidas protetivas de urg\u00eancia\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p>Destaque-se, de pronto, que a inova\u00e7\u00e3o legislativa, tal qual j\u00e1 ocorreu com os dispositivos similares da Lei Maria da Penha e da Lei Henry Borel vai de encontro com a jurisprud\u00eancia do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, que se posicionava no sentido de que o descumprimento de medidas protetivas de urg\u00eancia n\u00e3o caracterizaria o crime de desobedi\u00eancia, uma vez que tal conduta j\u00e1 seria sancionada na esfera processual, seja pela possibilidade de substitui\u00e7\u00e3o da medida protetiva decretada ou pela possibilidade de decreta\u00e7\u00e3o da pris\u00e3o preventiva do sujeito. Nesse sentido:<\/p>\n\n\n\n<p>(&#8230;) De acordo com a jurisprud\u00eancia do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, o crime de desobedi\u00eancia apenas se configura quando, desrespeitada ordem judicial, n\u00e3o existir previs\u00e3o de outra san\u00e7\u00e3o em lei espec\u00edfica, ressalvada a previs\u00e3o expressa de cumula\u00e7\u00e3o. Precedentes. A Lei n. 11.340\/2006 prev\u00ea consequ\u00eancias jur\u00eddicas pr\u00f3prias e suficientes a coibir o descumprimento das medidas protetivas, n\u00e3o havendo ressalva expressa no sentido da aplica\u00e7\u00e3o cumulativa do art. 330 do C\u00f3digo Penal, situa\u00e7\u00e3o que evidencia, na esp\u00e9cie, a atipicidade da conduta. Precedentes. 5. Ordem parcialmente concedida para absolver o paciente pelo crime de desobedi\u00eancia, diante da atipicidade da conduta.<a href=\"#_ftn11\" id=\"_ftnref11\">[11]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>A jurisprud\u00eancia desta Corte Superior de Justi\u00e7a est\u00e1 pacificada no sentido de que o descumprimento de medidas protetivas estabelecidas na Lei Maria da Penha n\u00e3o caracteriza a pr\u00e1tica do delito previsto no art. 330 do C\u00f3digo Penal, em aten\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio da <em>ultima ratio<\/em>, tendo em vista a exist\u00eancia de comina\u00e7\u00e3o espec\u00edfica nas hip\u00f3teses em que a conduta for praticada no \u00e2mbito dom\u00e9stico e familiar, nos termos do art. 313, III, do C\u00f3digo de Processo Penal.<a href=\"#_ftn12\" id=\"_ftnref12\">[12]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Desde a previs\u00e3o do artigo 24 \u2013 A na Lei Maria da Penha pela Lei 13.641\/2018, contudo, essa discuss\u00e3o perde o sentido diante da previs\u00e3o legal de tipo penal espec\u00edfico. Note-se que a inten\u00e7\u00e3o do legislador foi a de refor\u00e7ar a prote\u00e7\u00e3o \u00e0s mulheres v\u00edtimas de viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar na \u00e9poca, assim como das crian\u00e7as e adolescentes com o artigo 25 da Lei Henry Borel e agora das v\u00edtimas de crimes sexuais e demais vulner\u00e1veis com o artigo 338 \u2013 A, CP, criando instrumentos capazes de constranger o sujeito passivo da medida protetiva a cumpri-la. Isto, pois, j\u00e1 existe no artigo 313, inciso III, do CPP, uma ferramenta coativa que \u00e9, justamente, a possibilidade de pris\u00e3o preventiva para assegurar o cumprimento de tais medidas.<\/p>\n\n\n\n<p>O objeto jur\u00eddico tutelado pelo novo tipo penal \u00e9 a manuten\u00e7\u00e3o do respeito \u00e0s decis\u00f5es judiciais. O sujeito ativo do crime \u00e9 apenas a pessoa vinculada \u00e0 medida protetiva de urg\u00eancia, tratando-se, portanto, de crime pr\u00f3prio.&nbsp; O sujeito passivo, por outro lado, \u00e9, primariamente, a Administra\u00e7\u00e3o da Justi\u00e7a, mas secundariamente a pr\u00f3pria v\u00edtima do crime contra a dignidade sexual ou de qualquer outro crime, sendo a v\u00edtima vulner\u00e1vel.<\/p>\n\n\n\n<p>O \u00a72\u00ba, do artigo 338 \u2013 A, CP estabelece que na hip\u00f3tese de pris\u00e3o em flagrante, \u201capenas a autoridade judicial poder\u00e1 conceder fian\u00e7a\u201d. N\u00e3o resta d\u00favida de que com essa previs\u00e3o legal o legislador objetivou assegurar os interesses da v\u00edtima, ampliando, sua prote\u00e7\u00e3o imediata pela conten\u00e7\u00e3o direta do infrator.<\/p>\n\n\n\n<p>Conclui-se, destarte, que o \u00a72\u00ba, do artigo 338 \u2013A, CP, afasta o poder cautelar do Delegado de Pol\u00edcia de conceder liberdade provis\u00f3ria mediante fian\u00e7a, previsto no artigo 322, do CPP. Embora seja compreens\u00edvel e at\u00e9 elogi\u00e1vel a inten\u00e7\u00e3o do legislador na prote\u00e7\u00e3o da v\u00edtima vulner\u00e1vel ou de crime sexual, vislumbramos uma viola\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio da proporcionalidade nessa inova\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>Explicamos. O novo crime em estudo representa um tipo penal preventivo, cujo foco \u00e9 evitar a pr\u00e1tica de condutas que possam atingir bens jur\u00eddicos mais relevantes. Trata-se de crime de perigo, pois ao descumprir uma medida protetiva, o agente coloca em risco a integridade f\u00edsica, psicol\u00f3gica, patrimonial, sexual e moral da v\u00edtima.<\/p>\n\n\n\n<p>Desse modo, nos parece desproporcional a veda\u00e7\u00e3o de fian\u00e7a pelo Delegado de Pol\u00edcia em um crime de perigo, quando o benef\u00edcio pode ser concedido nos crimes de dano, tais como les\u00e3o corporal, amea\u00e7a, inj\u00faria etc. Apenas para ilustrar, se o agente descumpre uma medida protetiva de n\u00e3o se aproximar da v\u00edtima com o objetivo de lhe entregar flores, pratica o crime do artigo 338 &#8211; A, CP, inafian\u00e7\u00e1vel na esfera policial; mas se a agredir efetivamente, causando-se les\u00f5es corporais de natureza leve, responde pelo crime do artigo 129, \u00a79\u00ba, do CP (em caso de viol\u00eancia dom\u00e9stica), e poder\u00e1 ser beneficiado com a fian\u00e7a, desde que, obviamente, n\u00e3o pratique tal agress\u00e3o depois de ter contra si decretada medida protetiva, sen\u00e3o seria caso de concurso de crimes e a presen\u00e7a da desobedi\u00eancia impediria a fian\u00e7a.<\/p>\n\n\n\n<p>Anote-se que o que se aponta aqui n\u00e3o \u00e9 uma viola\u00e7\u00e3o da proporcionalidade sob o prisma negativo (garantismo negativo ou inconstitucionalidade por excesso), mas pelo prisma positivo (garantismo positivo ou inconstitucionalidade por defici\u00eancia protetiva). N\u00e3o tem cabimento que a mera desobedi\u00eancia seja inafian\u00e7\u00e1vel para o Delegado de Pol\u00edcia e os demais casos de viol\u00eancia, ainda que contra mulheres, crian\u00e7as, adolescentes e outros vulner\u00e1veis admitam essa contracautela. Entende-se que, em regra, o agressor nesses casos n\u00e3o deveria fazer jus \u00e0 fian\u00e7a, visando salvaguardar imediatamente a integridade f\u00edsica e ps\u00edquica da pessoa vitimada. Nos casos espec\u00edficos de incid\u00eancia na desobedi\u00eancia erigida a infra\u00e7\u00e3o penal aut\u00f4noma, seria tamb\u00e9m o caso de, ao menos em regra, haver a mais r\u00e1pida poss\u00edvel decreta\u00e7\u00e3o da pris\u00e3o preventiva ou a convers\u00e3o da pris\u00e3o em flagrante em preventiva, considerando que o descumprimento das medidas protetivas deve levar a essa medida extrema, visando \u00e0 neutraliza\u00e7\u00e3o do agressor em termos cautelares (artigo 312, CPP \u2013 ordem p\u00fablica \u2013 c\/c artigo 313, III, CPP).<\/p>\n\n\n\n<p>A veda\u00e7\u00e3o da fian\u00e7a arbitrada pelo Delegado de Pol\u00edcia em tais casos n\u00e3o viola a Constitui\u00e7\u00e3o Federal em termos de proporcionalidade sob o \u00e2ngulo negativo. N\u00e3o h\u00e1 que comparar o entendimento do STF quando tratou da veda\u00e7\u00e3o de fian\u00e7a para crimes previstos no Estatuto do Desarmamento (Adin 3.112-1, de 10.05.2007). Naquela oportunidade, o que despontava era a aproxima\u00e7\u00e3o do tratamento de meros crimes de perigo abstrato ao tratamento reservado a crimes hediondos.<\/p>\n\n\n\n<p>No caso da viol\u00eancia contra vulner\u00e1veis e crimes contra a dignidade sexual, mais do que um mandamento constitucional interno de criminaliza\u00e7\u00e3o, como ocorre com os crimes hediondos (artigo 5\u00ba., XLIII, CF), o Brasil reconhece por tratados internacionais e na legisla\u00e7\u00e3o interna que essa esp\u00e9cie de viol\u00eancia constitui grave viola\u00e7\u00e3o dos Direitos Humanos (artigo 4\u00ba, II, CF).<\/p>\n\n\n\n<p>Feitas essas observa\u00e7\u00f5es, destacamos dois aspectos que v\u00eam passando ao largo da doutrina ainda incipiente sobre o tema. O primeiro se refere ao fato de que para que o crime de descumprimento de medida protetiva de urg\u00eancia se caracterize, \u00e9 indispens\u00e1vel a intima\u00e7\u00e3o do sujeito passivo da medida. Assim, caso haja d\u00favida sobre a sua intima\u00e7\u00e3o e ci\u00eancia, em homenagem ao princ\u00edpio do <em>in dubio pro reo<\/em>, consect\u00e1rio do estado de inoc\u00eancia, o Delegado de Pol\u00edcia n\u00e3o deve decretar a sua pris\u00e3o em flagrante e apenas registrar a ocorr\u00eancia para que os fatos sejam melhor apurados em sede de Inqu\u00e9rito Policial. Indo mais al\u00e9m, se realmente o indiv\u00edduo ainda n\u00e3o foi intimado da medida, n\u00e3o h\u00e1 como imputar-lhe viola\u00e7\u00e3o, de modo que o pr\u00f3prio processo criminal n\u00e3o deve prosperar.<\/p>\n\n\n\n<p>J\u00e1 uma segunda quest\u00e3o \u00e9 mais palpitante e se refere aos casos em que a pr\u00f3pria v\u00edtima da viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar concorre para o descumprimento da medida protetiva. Isto, pois, nossa experi\u00eancia nos plant\u00f5es de Pol\u00edcia Judici\u00e1ria nos fez perceber que em in\u00fameras situa\u00e7\u00f5es a v\u00edtima, mesmo contemplada com a medida protetiva, acolhe o agressor em sua casa, aceitando que ele volte a fazer parte de sua vida.<\/p>\n\n\n\n<p>Em tais situa\u00e7\u00f5es, cremos que resta desconfigurado o crime do artigo 338 &#8211; A, CP, tal qual ocorre com o artigo 24 \u2013 A da Lei Maria da Penha haja vista que a medida protetiva \u00e9 decretada em favor da v\u00edtima e, o que \u00e9 importante, em virtude de seu requerimento. Nesse contexto, trata-se de um benef\u00edcio dispon\u00edvel e que n\u00e3o deve sofrer a inger\u00eancia excessiva do Estado. Se a pr\u00f3pria benefici\u00e1ria abriu m\u00e3o da prote\u00e7\u00e3o que lhe foi conferida, n\u00e3o h\u00e1 raz\u00e3o para a responsabiliza\u00e7\u00e3o criminal daquele que descumpriu a ordem judicial. Contudo, o mesmo racioc\u00ednio n\u00e3o pode ser utilizado com rela\u00e7\u00e3o a crian\u00e7as, adolescentes e certos vulner\u00e1veis por defici\u00eancia mental, por exemplo, pois que n\u00e3o det\u00e9m discernimento suficiente para qualquer tomada de decis\u00e3o v\u00e1lida.<\/p>\n\n\n\n<p>Em refor\u00e7o a essa conclus\u00e3o, nos valemos da teoria da imputa\u00e7\u00e3o objetiva, que afasta a tipicidade da conduta. Ao descumprir uma medida protetiva com a anu\u00eancia da v\u00edtima capaz, o agente n\u00e3o cria ou incrementa um risco proibido relevante. N\u00e3o h\u00e1, em nosso sentir, ofensa ao bem jur\u00eddico que se busca proteger com a criminaliza\u00e7\u00e3o da conduta, qual seja, a dignidade da pessoa vulner\u00e1vel ou suposta v\u00edtima de crime contra a dignidade sexual. Com efeito, n\u00e3o h\u00e1 que se falar na caracteriza\u00e7\u00e3o do crime por aus\u00eancia de tipicidade material.<\/p>\n\n\n\n<p>H\u00e1 que ressaltar que na dogm\u00e1tica tedesca h\u00e1 recentes estudos a indicarem limites ao poder de punir estatal sempre que a v\u00edtima de uma infra\u00e7\u00e3o n\u00e3o se tenha feito valer de seus pr\u00f3prios meios de autodefesa. Afirma-se que quando h\u00e1 um grave descuido de autoprote\u00e7\u00e3o por parte da v\u00edtima em casos concretos, \u00e9 de se afastar a incid\u00eancia do Direito Penal, considerando sua caracter\u00edstica de medida de \u201cultima ratio\u201d, bem como levando em conta os estudos da chamada \u201cvitimodogm\u00e1tica\u201d, ou seja, as situa\u00e7\u00f5es de autocoloca\u00e7\u00e3o da pr\u00f3pria v\u00edtima em risco ou situa\u00e7\u00f5es em que a v\u00edtima precipita ou provoca a a\u00e7\u00e3o criminosa.<a href=\"#_ftn13\" id=\"_ftnref13\">[13]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Como aduz H\u00f6rnle: \u201cDe este modo, la omisi\u00f3n de las medidas de protecci\u00f3n tendr\u00eda como consecuencia, en tipos penales completamente distintos, la ausencia de castigo o un castigo menor al autor\u201d. <a href=\"#_ftn14\" id=\"_ftnref14\">[14]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Para aqueles que n\u00e3o se contentarem com esses argumentos, vislumbra-se, ademais, uma causa supralegal de exclus\u00e3o da ilicitude pelo consentimento do ofendido, o que tamb\u00e9m inviabilizaria a pris\u00e3o em flagrante do agente. \u00c9 de se concluir que o consentimento da v\u00edtima nesses casos \u00e9 de extrema relev\u00e2ncia para a descaracteriza\u00e7\u00e3o delitiva.<\/p>\n\n\n\n<p>Tamb\u00e9m n\u00e3o se pode perder de vista que esse consentimento do ofendido tem de ser livre e consciente. Casos em que a v\u00edtima foi constrangida ou ludibriada, havendo evidente v\u00edcio de sua vontade, jamais afastar\u00e3o a incid\u00eancia do novo tipo penal. Eventualmente, se a medida protetiva foi deferida judicialmente a pedido do Minist\u00e9rio P\u00fablico, sem a anu\u00eancia da v\u00edtima, h\u00e1 que considerar que, ent\u00e3o, sua vontade ser\u00e1 indiferente para a caracteriza\u00e7\u00e3o do tipo penal em destaque. No entanto, tais casos de atua\u00e7\u00e3o \u201cex officio\u201d do Minist\u00e9rio P\u00fablico devem ser extremamente (como o s\u00e3o na pr\u00e1tica) excepcionais, reservados a casos em que fique evidente que o n\u00e3o requerimento da v\u00edtima se processa por n\u00edtido constrangimento, temor ou outros fatores inibidores ou neutralizadores da a\u00e7\u00e3o do ofendido (pessoa incapaz ou menores, por exemplo). N\u00e3o havendo tais situa\u00e7\u00f5es excepcionais, a decreta\u00e7\u00e3o da medida contra a vontade do ofendido constitui uma odiosa viola\u00e7\u00e3o de sua dignidade humana e de sua autonomia.<\/p>\n\n\n\n<p>\u00c9 preciso ter em mente ainda que o Brasil n\u00e3o adotou o mesmo sistema da Espanha, por exemplo, em que a desobedi\u00eancia a medidas protetivas pode ser imputada tanto ao agressor como \u00e0 pessoa ofendida, configurando o que l\u00e1 se denomina de \u201cquebrantamiento de condena\u201d. Aqui, a medida protetiva \u00e9 adotada <em>em prol<\/em> da pessoa vitimizada e <em>contra<\/em> o agressor. A ordem judicial se dirige, portanto, ao agressor e n\u00e3o \u00e0 &nbsp;pessoa ofendida, a qual n\u00e3o tem como desobedecer um mandamento que n\u00e3o se lhe foi dirigido pela Administra\u00e7\u00e3o da Justi\u00e7a.&nbsp; Na li\u00e7\u00e3o de Karam, tratando do artigo da Lei Maria da Penha, mas plenamente aplic\u00e1vel ao artigo 338 \u2013 A, CP:<\/p>\n\n\n\n<p>Na inspiradora legisla\u00e7\u00e3o espanhola, o descumprimento de medidas de prote\u00e7\u00e3o, an\u00e1logas \u00e0s previstas na nova lei brasileira, conduz \u00e0 configura\u00e7\u00e3o do <em>quebrantamiento<\/em> <em>de condena<\/em> (artigo 468, 2 do C\u00f3digo Penal espanhol), que, inclu\u00eddo dentre os crimes contra a administra\u00e7\u00e3o da justi\u00e7a, \u00e9 reconhec\u00edvel independentemente ou mesmo contrariamente \u00e0 vontade da mulher em nome de cuja prote\u00e7\u00e3o s\u00e3o decretadas as descumpridas medidas, o que pode implicar na absurda situa\u00e7\u00e3o de se privar a pr\u00f3pria mulher de prosseguir ou retomar a conviv\u00eancia com o apontado autor da alegada viol\u00eancia de g\u00eanero, ou at\u00e9 mesmo em imputa\u00e7\u00e3o a ela da pr\u00e1tica daquele mesmo crime de <em>quebrantamiento<\/em> de condena, na qualidade de part\u00edcipe. <a href=\"#_ftn15\" id=\"_ftnref15\">[15]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Entende-se, inclusive, que nosso pa\u00eds, ao menos nesse ponto, adotou uma pol\u00edtica criminal mais condizente com a realidade e respeitadora da autonomia das v\u00edtimas enquanto pessoas capazes de dirigir suas pr\u00f3prias vidas, sem abandonar o intuito protetivo. Enfim, o Brasil adota um modelo de <em>prote\u00e7\u00e3o<\/em> e n\u00e3o de <em>tutela<\/em> da v\u00edtima pelo sistema, reconhecendo sua dignidade sob os mais variados \u00e2ngulos, o que torna nossa solu\u00e7\u00e3o do problema mais adequada em termos vitimol\u00f3gicos. O mesmo se pode dizer do indiv\u00edduo inicialmente agressor e submetido a uma medida protetiva de afastamento, o qual somente retorna em aproxima\u00e7\u00e3o porque \u00e9 permitido pela pessoa que, num primeiro momento, havia pedido seu afastamento. N\u00e3o parece correto realmente que o Estado se imiscua em quest\u00f5es existenciais de tal jaez, pois que tal intromiss\u00e3o seria t\u00edpica de um paternalismo injustific\u00e1vel em rela\u00e7\u00e3o a pessoas humanas capazes.<\/p>\n\n\n\n<p>A legisla\u00e7\u00e3o n\u00e3o faz distin\u00e7\u00e3o para a configura\u00e7\u00e3o do crime previsto no artigo 338 \u2013 A, CP quanto \u00e0 origem da ordem de medidas protetivas violada, n\u00e3o importando se partiu de ju\u00edzo civil ou criminal (vide o \u00a7 1\u00ba., do artigo 338 \u2013 A, CP).<\/p>\n\n\n\n<p>Finalmente, consigne-se que o \u00a7 3\u00ba., do artigo 338 \u2013 A, CP estabelece que sua aplica\u00e7\u00e3o n\u00e3o impede outras san\u00e7\u00f5es cab\u00edveis. Certamente poder\u00e1 haver concurso material com crimes violentos como les\u00f5es corporais, homic\u00eddio, tentativa de homic\u00eddio ou mesmo crimes menos gravosos como amea\u00e7a ou invas\u00e3o de domic\u00edlio. Ademais, eventuais san\u00e7\u00f5es civis tamb\u00e9m podem ser normalmente aplicadas, n\u00e3o constituindo \u201cbis in idem\u201d, j\u00e1 que se tratam de campos aut\u00f4nomos. Por exemplo, se um juiz civil estabeleceu uma multa pela aproxima\u00e7\u00e3o do agressor da v\u00edtima (\u201castreintes\u201d) ela poder\u00e1 ser aplicada normalmente de forma independente da responsabiliza\u00e7\u00e3o criminal. O mesmo se diga a respeito de san\u00e7\u00f5es de natureza administrativa, tais como a cassa\u00e7\u00e3o de porte ou posse de arma de fogo.<\/p>\n\n\n\n<p>4-CONCLUS\u00c3O<\/p>\n\n\n\n<p>Foram estudadas as altera\u00e7\u00f5es produzidas pela Lei 15.280\/25 com refer\u00eancia ao microssistema protetivo de mulheres em situa\u00e7\u00e3o de viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar, v\u00edtimas de crimes contra a dignidade sexual e demais vulner\u00e1veis.<\/p>\n\n\n\n<p>Constatou-se que as modifica\u00e7\u00f5es se espraiaram pelos \u00e2mbitos penal, processual penal, de execu\u00e7\u00e3o penal, de inf\u00e2ncia e juventude e das pessoas com defici\u00eancia.<\/p>\n\n\n\n<p>O advento da Lei 15.280\/25 intensificou o microssistema protetivo acima mencionado e ampliou o rol de seus instrumentos.<\/p>\n\n\n\n<p>N\u00e3o resta mais d\u00favida de que esse microssistema n\u00e3o \u00e9 exclusivo de mulheres em situa\u00e7\u00e3o de viol\u00eancia dom\u00e9stica e de crian\u00e7as e adolescentes, abrangendo todos os casos de crimes contra a dignidade sexual e que envolvam vulner\u00e1veis de qualquer esp\u00e9cie, seja qual for o crime. As legisla\u00e7\u00f5es que preveem medidas protetivas n\u00e3o atuam de modo estanque, limitado ou exclusivista, mas sim por integra\u00e7\u00e3o sempre que necess\u00e1rio para a prote\u00e7\u00e3o de hipossuficientes ou vulner\u00e1veis de acordo com os casos concretos.<\/p>\n\n\n\n<p>A previs\u00e3o de monitora\u00e7\u00e3o eletr\u00f4nica contra agressores e aparelho que indique sua aproxima\u00e7\u00e3o da v\u00edtima \u00e9 um passo efetivo e pr\u00e1tico que supera as meras proibi\u00e7\u00f5es escritas e d\u00e1 concre\u00e7\u00e3o \u00e0 prote\u00e7\u00e3o das v\u00edtimas. Nesse aspecto a Lei 15.280\/25 \u00e9 aprimorada pela Lei 15.383\/26 que esmi\u00fa\u00e7a a quest\u00e3o da monitora\u00e7\u00e3o eletr\u00f4nica de agressores em casos de viol\u00eancia contra a mulher, podendo, como j\u00e1 visto, tais diplomas serem usados em sistema de integra\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>Em altera\u00e7\u00e3o da LEP passa-se a exigir exame criminol\u00f3gico com progn\u00f3stico de n\u00e3o reincid\u00eancia para progress\u00e3o de regime e sa\u00edda tempor\u00e1ria de presos condenados por crimes contra a dignidade sexual. Tal exig\u00eancia obviamente n\u00e3o se aplica aos casos de \u201cPermiss\u00e3o de Sa\u00edda\u201d administrativa.<\/p>\n\n\n\n<p>Para quaisquer casos de sa\u00edda do estabelecimento prisional envolvendo condenados por \u201cFeminic\u00eddio\u201d ou crimes contra a dignidade sexual, torna-se obrigat\u00f3ria a monitora\u00e7\u00e3o eletr\u00f4nica. Essa monitora\u00e7\u00e3o nos parece impositiva tanto nos casos de sa\u00edda tempor\u00e1ria como mesmo nas permiss\u00f5es de sa\u00edda administrativa, ainda que nesta segunda hip\u00f3tese haja escolta.<\/p>\n\n\n\n<p>Altera-se o ECA para acentuar as campanhas sobre viol\u00eancia contra crian\u00e7as e adolescentes, bem como para aprimorar a integra\u00e7\u00e3o de \u00f3rg\u00e3os p\u00fablicos e da sociedade civil em a\u00e7\u00f5es de prote\u00e7\u00e3o. Tamb\u00e9m se altera o ECA e o Estatuto da Pessoa com Defici\u00eancia para garantir, como \u201cmedida de prote\u00e7\u00e3o\u201d a \u201crequisi\u00e7\u00e3o\u201d (n\u00e3o mera sugest\u00e3o) de tratamento m\u00e9dico, psicol\u00f3gico e\/ou psiqui\u00e1trico aos menores e\/ou seus familiares, especialmente (mas n\u00e3o exclusivamente) em casos de crimes contra a dignidade sexual.<\/p>\n\n\n\n<p>A extra\u00e7\u00e3o de perfil gen\u00e9tico (DNA) passa a ser obrigat\u00f3ria para presos cautelarmente e condenados por crimes sexuais t\u00e3o logo ingressem no estabelecimento prisional.<\/p>\n\n\n\n<p>Criado um novo crime de descumprimento de medidas protetivas de urg\u00eancia no artigo 338 \u2013 A, CP, surge o questionamento de sua conviv\u00eancia sistem\u00e1tica com a mesma conduta prevista no artigo 24 \u2013 A da Lei Maria da Penha e no artigo 25 da Lei Henry Borel. Foram levantadas atualmente duas hip\u00f3teses solutivas, as quais t\u00eam em comum o fato de que a pena para a desobedi\u00eancia na Lei Henry Borel deve ser a mesma prevista com mais rigor e igualdade nos artigos 338 \u2013 A, CP e 24 \u2013 A da Lei 11.340\/06 (isonomia e proporcionalidade). Posicionamo-nos pela ocorr\u00eancia de revoga\u00e7\u00e3o t\u00e1cita do artigo 25 da Lei Henry Borel e aplica\u00e7\u00e3o a seus casos do artigo 338 \u2013 A, CP como regra geral. Para a Lei Maria da Penha, por especialidade, continuaria sendo aplic\u00e1vel o seu pr\u00f3prio tipo penal. &nbsp;N\u00e3o obstante, o melhor caminho seria a altera\u00e7\u00e3o pelo legislador do preceito secund\u00e1rio do artigo 25 da Lei Henry Borel, igualando as penas previstas e aplicando-se cada artigo ao seu devido campo. Isso, por\u00e9m, n\u00e3o ocorreu e, portanto, temos realmente a revoga\u00e7\u00e3o t\u00e1cita e aplica\u00e7\u00e3o geral do artigo 338 \u2013 A, CP aos casos da Lei Henry Borel ao lado da aplica\u00e7\u00e3o especial do artigo 24 \u2013 A da Lei Maria da Penha.<\/p>\n\n\n\n<p>Em encerramento desenvolvemos coment\u00e1rios aos elementos t\u00edpicos do novo artigo 338 \u2013A, CP.<\/p>\n\n\n\n<p>5-REFER\u00caNCIAS<\/p>\n\n\n\n<p>\u00a0 BIANCHINI, Alice, ROCHA, Jorge Bheron. Lei 15.280\/25, medidas protetivas de urg\u00eancia, crime de descumprimento e microssistema protetivo das pessoas vulnerabilizadas. Dispon\u00edvel em https:\/\/www.migalhas.com.br\/coluna\/direito-por-elas\/446268\/lei-15-280-25-medidas-protetivas-de-urgencia-crime-de-descumprimento , acesso em 20.04.2026.<\/p>\n\n\n\n<p>CUNHA, Rog\u00e9rio Sanches, \u00c1VILA, Thiago Pierobom de. Lei 15.280\/25: Comentada artigo por artigo. Dispon\u00edvel em https:\/\/meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br\/2025\/12\/09\/lei-15-280-25-comentada-artigo-por-artigo\/ , acesso em 20.04.2026.<\/p>\n\n\n\n<p>DIAS, Maria Berenice. Lei da Dignidade Sexual Aumenta Penas e Tipifica mais um Delito. Dispon\u00edvel em https:\/\/www.conjur.com.br\/2025-dez-20\/lei-da-dignidade-sexual\/ , acesso em 20.04.2026.<\/p>\n\n\n\n<p>HIRIGOYEN, Marie \u2013 France<em>. A viol\u00eancia no casal.<\/em> Trad. Maria Helena K\u00fchner. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2006, p.252.<\/p>\n\n\n\n<p>H\u00d6RNLE, Tatjana. Subsidiariedad como pricipio limitador. Autoprotecci\u00f3n. In: PLANAS, Ricardo Robles (org.). <em>L\u00edmites al Derecho Penal<\/em>. Trad. Ricardo Robles Planas. Barcelona: Atelier, 2012.<\/p>\n\n\n\n<p>KARAM, Maria L\u00facia. Viol\u00eancia de G\u00eanero: o paradoxal entusiasmo pelo rigor penal. <em>Boletim IBCCrim<\/em>. n. 168, Nov., 2006. MART\u00cdNEZ, Rub\u00e9n. Quebrantamiento de condena o medida. Revista Digital Otros\u00ed.Net. Dispon\u00edvel em&nbsp;<a href=\"http:\/\/www.otrosi.net\/\" target=\"_blank\" rel=\"noreferrer noopener\">www.otrosi.net<\/a>, acesso em 20.04.2026.<\/p>\n\n\n\n<hr class=\"wp-block-separator has-alpha-channel-opacity\"\/>\n\n\n\n<p><a id=\"_ftn1\" href=\"#_ftnref1\">[1]<\/a> BIANCHINI, Alice, ROCHA, Jorge Bheron. Lei 15.280\/25, medidas protetivas de urg\u00eancia, crime de descumprimento e microssistema protetivo das pessoas vulnerabilizadas. Dispon\u00edvel em https:\/\/www.migalhas.com.br\/coluna\/direito-por-elas\/446268\/lei-15-280-25-medidas-protetivas-de-urgencia-crime-de-descumprimento , acesso em 20.04.2026. Apontam-se Lei Maria da Penha, Lei 13.431\/2017, Lei Henry Borel, Estatuto da Pessoa com Defici\u00eancia, Estatuto do Idoso e, agora, a pr\u00f3pria lei 15.280\/2025.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref2\" id=\"_ftn2\">[2]<\/a>[2] O legislador comete uma impropriedade terminol\u00f3gica usando a palavra \u201cpedido\u201d que equivaleria a \u201crequerimento\u201d de forma gen\u00e9rica, abrangendo indistintamente o Delegado de Pol\u00edcia, o Minist\u00e9rio P\u00fablico e a v\u00edtima. No entanto, a melhor t\u00e9cnica terminol\u00f3gica indica que o Delegado de Pol\u00edcia n\u00e3o \u201crequer\u201d ou formula \u201cpedidos\u201d em ju\u00edzo, mas sim \u201crepresenta\u00e7\u00f5es\u201d. A terminologia \u201cpedido\u201d ou \u201crequerimento\u201d \u00e9 afeta ao Minist\u00e9rio P\u00fablico e \u00e0 v\u00edtima.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref3\" id=\"_ftn3\">[3]<\/a> HIRIGOYEN, Marie \u2013 France<em>. A viol\u00eancia no casal.<\/em> Trad. Maria Helena K\u00fchner. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2006, p.252.<\/p>\n\n\n\n<p><a id=\"_ftn4\" href=\"#_ftnref4\">[4]<\/a> CUNHA, Rog\u00e9rio Sanches, \u00c1VILA, Thiago Pierobom de. Lei 15.280\/25: Comentada artigo por artigo. Dispon\u00edvel em https:\/\/meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br\/2025\/12\/09\/lei-15-280-25-comentada-artigo-por-artigo\/ , acesso em 20.04.2026.<\/p>\n\n\n\n<p><a id=\"_ftn5\" href=\"#_ftnref5\">[5]<\/a> CUNHA, Rog\u00e9rio Sanches, \u00c1VILA, Thiago Pierobom de. Lei 15.280\/25: Comentada artigo por artigo. Dispon\u00edvel em https:\/\/meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br\/2025\/12\/09\/lei-15-280-25-comentada-artigo-por-artigo\/ , acesso em 20.04.2026.\u00a0<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref6\" id=\"_ftn6\">[6]<\/a> HIRIGOYEN, Marie \u2013 France. A viol\u00eancia no casal. Trad. Maria Helena K\u00fchner. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2006, p. 56 \u2013 57.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref7\" id=\"_ftn7\">[7]<\/a> MART\u00cdNEZ, Rub\u00e9n. Quebrantamiento de condena o medida. Revista Digital Otros\u00ed.Net. Dispon\u00edvel em&nbsp;<a href=\"http:\/\/www.otrosi.net\/\" target=\"_blank\" rel=\"noreferrer noopener\">www.otrosi.net<\/a>, acesso em 20.04.2026.<\/p>\n\n\n\n<p><a id=\"_ftn8\" href=\"#_ftnref8\">[8]<\/a> BIANCHINI, Alice, ROCHA, Jorge Bheron. Lei 15.280\/25, medidas protetivas de urg\u00eancia, crime de descumprimento e microssistema protetivo das pessoas vulnerabilizadas. Dispon\u00edvel em https:\/\/www.migalhas.com.br\/coluna\/direito-por-elas\/446268\/lei-15-280-25-medidas-protetivas-de-urgencia-crime-de-descumprimento , acesso em 20.04.2026.<\/p>\n\n\n\n<p><a id=\"_ftn9\" href=\"#_ftnref9\">[9]<\/a> Op. Cit. No mesmo sentido parece posicionar-se Maria Berenice Dias: DIAS, Maria Berenice. Lei da Dignidade Sexual Aumenta Penas e Tipifica mais um Delito. Dispon\u00edvel em https:\/\/www.conjur.com.br\/2025-dez-20\/lei-da-dignidade-sexual\/ , acesso em 20.04.2026.<\/p>\n\n\n\n<p><a id=\"_ftn10\" href=\"#_ftnref10\">[10]<\/a> CUNHA, Rog\u00e9rio Sanches, \u00c1VILA, Thiago Pierobom de. Lei 15.280\/25: Comentada artigo por artigo. Dispon\u00edvel em https:\/\/meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br\/2025\/12\/09\/lei-15-280-25-comentada-artigo-por-artigo\/ , acesso em 20.04.2026.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref11\" id=\"_ftn11\">[11]<\/a> STJ, HC 338.613\/SC, 6\u00aa Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 19.12.2017.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref12\" id=\"_ftn12\">[12]<\/a> STJ, HC 406.951\/SP, 5\u00aa Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 06.10.2017.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref13\" id=\"_ftn13\">[13]<\/a> H\u00d6RNLE, Tatjana. Subsidiariedad como pricipio limitador. Autoprotecci\u00f3n. In: PLANAS, Ricardo Robles (org.). <em>L\u00edmites al Derecho Penal<\/em>. Trad. Ricardo Robles Planas. Barcelona: Atelier, 2012, p. 87 \u2013 100.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref14\" id=\"_ftn14\">[14]<\/a> Op. cit., p. 89.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref15\" id=\"_ftn15\">[15]<\/a> KARAM, Maria L\u00facia. Viol\u00eancia de G\u00eanero: o paradoxal entusiasmo pelo rigor penal. <em>Boletim IBCCrim<\/em>. n. 168, Nov., 2006, p. 6.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>1-INTRODU\u00c7\u00c3O Neste trabalho ser\u00e3o analisadas as altera\u00e7\u00f5es promovidas pela Lei 15.280\/25 com rela\u00e7\u00e3o ao microssistema protetivo de mulheres em situa\u00e7\u00e3o de viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar, v\u00edtimas de crimes contra a dignidade sexual e demais vulner\u00e1veis. As altera\u00e7\u00f5es se d\u00e3o no \u00e2mbito penal, processual penal, de execu\u00e7\u00e3o penal, de inf\u00e2ncia e juventude e das pessoas com [&hellip;]<\/p>\n","protected":false},"author":14,"featured_media":1913,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"_acf_changed":false,"footnotes":""},"categories":[1],"tags":[5007],"class_list":["post-24011","post","type-post","status-publish","format-standard","has-post-thumbnail","hentry","category-artigos","tag-lei-15-280-25"],"acf":[],"yoast_head":"<!-- This site is optimized with the Yoast SEO plugin v24.8.1 - https:\/\/yoast.com\/wordpress\/plugins\/seo\/ -->\n<title>Medidas protetivas de urg\u00eancia com o advento da Lei 15.280\/25 - Meu site jur\u00eddico<\/title>\n<meta name=\"robots\" content=\"index, follow, max-snippet:-1, max-image-preview:large, max-video-preview:-1\" \/>\n<link rel=\"canonical\" href=\"https:\/\/meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br\/2026\/04\/23\/medidas-protetivas-de-urgencia-com-o-advento-da-lei-15-280-25\/\" \/>\n<meta property=\"og:locale\" content=\"pt_BR\" \/>\n<meta property=\"og:type\" content=\"article\" \/>\n<meta property=\"og:title\" content=\"Medidas protetivas de urg\u00eancia com o advento da Lei 15.280\/25 - Meu site jur\u00eddico\" \/>\n<meta property=\"og:description\" content=\"1-INTRODU\u00c7\u00c3O Neste trabalho ser\u00e3o analisadas as altera\u00e7\u00f5es promovidas pela Lei 15.280\/25 com rela\u00e7\u00e3o ao microssistema protetivo de mulheres em situa\u00e7\u00e3o de viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar, v\u00edtimas de crimes contra a dignidade sexual e demais vulner\u00e1veis. 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