{"id":24319,"date":"2026-07-16T07:00:00","date_gmt":"2026-07-16T10:00:00","guid":{"rendered":"https:\/\/meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br\/?p=24319"},"modified":"2026-07-15T10:59:27","modified_gmt":"2026-07-15T13:59:27","slug":"armas-de-fogo-drogas-e-lei-15-358-26-a-construcao-de-uma-teoria-da-ubiquidade-do-desvalor-da-acao-e-do-resultado-como-excecao-ao-non-bis-in-idem","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br\/2026\/07\/16\/armas-de-fogo-drogas-e-lei-15-358-26-a-construcao-de-uma-teoria-da-ubiquidade-do-desvalor-da-acao-e-do-resultado-como-excecao-ao-non-bis-in-idem\/","title":{"rendered":"Armas de fogo, drogas e Lei 15.358\/26: a constru\u00e7\u00e3o de uma \u201cteoria da ubiquidade do desvalor da a\u00e7\u00e3o e do resultado\u201d como exce\u00e7\u00e3o ao \u201cnon bis in idem\u201d"},"content":{"rendered":"\n<p>1-INTRODUZINDO A QUEST\u00c3O<\/p>\n\n\n\n<p>A Lei 15.358\/26 que tem a pretens\u00e3o de ser o chamado \u201cMarco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil\u201d operou altera\u00e7\u00f5es na Lei de Drogas (Lei 11.343\/06) e no Estatuto do Desarmamento (Lei. 10.826\/03).<\/p>\n\n\n\n<p>S\u00e3o assim versadas as reda\u00e7\u00f5es dos artigos 36 e 37 da Lei 15.358\/26:<\/p>\n\n\n\n<p>Art. 36. A&nbsp;<a href=\"https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/_Ato2004-2006\/2006\/Lei\/L11343.htm\">Lei n\u00ba 11.343, de 23 de agosto de 2006<\/a>, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 40-A:<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/_Ato2004-2006\/2006\/Lei\/L11343.htm#art40a\">\u201cArt. 40-A.<\/a>&nbsp; As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei ser\u00e3o aplicadas em dobro se o crime tiver sido praticado por integrante de organiza\u00e7\u00e3o criminosa ultraviolenta<strong>,<\/strong>&nbsp;grupo paramilitar ou mil\u00edcia privada, no contexto da atua\u00e7\u00e3o ou para a consecu\u00e7\u00e3o das condutas previstas no art. 2\u00ba da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil.<\/p>\n\n\n\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. <strong>Aplica-se a pena do concurso material prevista no&nbsp;<\/strong><a href=\"https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/Decreto-Lei\/Del2848.htm#art69\"><strong>art. 69 do Decreto-Lei n\u00ba 2.848, de 7 de dezembro de 1940<\/strong><\/a><strong>&nbsp;(C\u00f3digo Penal), se o crime tiver sido praticado com o emprego de arma de fogo, independentemente de o seu uso estar diretamente ligado ao com\u00e9rcio il\u00edcito de entorpecentes ou de o artefato ter sido utilizado para assegurar o sucesso da mercancia<\/strong>.\u201d (grifo nosso)<\/p>\n\n\n\n<p><a><\/a>Art. 37. A&nbsp;<a href=\"https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/LEIS\/2003\/L10.826.htm\">Lei n\u00ba 10.826, de 22 de dezembro de 2003<\/a>, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 21-A:<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/LEIS\/2003\/L10.826.htm#art21a\">\u201cArt. 21-A.<\/a>&nbsp;Nos crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 desta Lei, a pena \u00e9 aumentada de 2\/3 (dois ter\u00e7os) <strong>se o crime for praticado em concurso com crime previsto na&nbsp;<\/strong><a href=\"https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/_Ato2004-2006\/2006\/Lei\/L11343.htm\"><strong>Lei n\u00ba 11.343, de 23 de agosto de 2006<\/strong><\/a><strong>, estiver diretamente ligado ao com\u00e9rcio il\u00edcito de entorpecentes ou o artefato tiver sido utilizado para assegurar o sucesso da mercancia<\/strong>.\u201d (grifo nosso)<\/p>\n\n\n\n<p>Por seu turno persiste em vigor o disposto no artigo 40 da Lei de Drogas:<\/p>\n\n\n\n<p>Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei s\u00e3o aumentadas de um sexto a dois ter\u00e7os, se:<\/p>\n\n\n\n<p>IV &#8211; o crime tiver sido praticado com viol\u00eancia, grave amea\u00e7a, <strong>emprego de arma de fogo<\/strong>, ou qualquer processo de intimida\u00e7\u00e3o difusa ou coletiva; (grifo nosso).<\/p>\n\n\n\n<p>O grande problema da Lei que se pretende \u201cMarco de Combate ao Crime Organizado\u201d \u00e9 que ela \u00e9 um dos maiores exemplos de desorganiza\u00e7\u00e3o e falta de sistematiza\u00e7\u00e3o legal.<\/p>\n\n\n\n<p>No caso em estudo o que vemos \u00e9 a previs\u00e3o de um novo aumento de pena de 2\/3 para crimes do Estatuto do Desarmamento quando relacionados a il\u00edcitos envolvendo tr\u00e1fico de drogas e, ao mesmo tempo, a exist\u00eancia de outro aumento de pena de 1\/6 a 2\/3 na Lei de Drogas para os crimes de tr\u00e1fico com emprego de armas de fogo (artigo 21 \u2013 A da Lei 10.826\/03 e artigo 40, IV, da Lei 11.343\/06).<\/p>\n\n\n\n<p>Em suma o que acontece \u00e9 o seguinte: a posse ou porte ilegal tem exacerba\u00e7\u00e3o penal devido \u00e0 sua liga\u00e7\u00e3o com o tr\u00e1fico e, concomitantemente, o tr\u00e1fico tem incrementa\u00e7\u00e3o de pena devido ao porte ou posse ilegais de armas de fogo.<\/p>\n\n\n\n<p>Isso induz \u00e0 vis\u00e3o de um n\u00edtido \u201cbis in idem\u201d, j\u00e1 que os aumentos de pena acabam se dando de maneira cruzada pelos mesmos motivos repetidos em cascata.<\/p>\n\n\n\n<p>A solu\u00e7\u00e3o dever\u00e1 ser apontada pela doutrina e pela jurisprud\u00eancia com muito cuidado.<\/p>\n\n\n\n<p>Apresenta-se abaixo uma proposta de solu\u00e7\u00e3o, considerando basicamente 3 cen\u00e1rios poss\u00edveis (os crimes praticados em situa\u00e7\u00e3o de organiza\u00e7\u00e3o criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou mil\u00edcia privada com ou sem rela\u00e7\u00e3o instrumental com o tr\u00e1fico; os crimes perpetrados fora dessas situa\u00e7\u00f5es com rela\u00e7\u00e3o instrumental da arma de fogo com o tr\u00e1fico e, finalmente, os crimes cometidos fora dessas situa\u00e7\u00f5es sem rela\u00e7\u00e3o instrumental da arma de fogo com o tr\u00e1fico).<\/p>\n\n\n\n<p>Tamb\u00e9m \u00e9 apresentada ao final a manifesta\u00e7\u00e3o inicial da doutrina dispon\u00edvel a respeito da lavra de Rog\u00e9rio Sanches Cunha e Renee do \u00f2 Souza, a qual se sustenta na tentativa de salvar a reda\u00e7\u00e3o do chamado \u201cbis in idem\u201d. <a href=\"#_ftn1\" id=\"_ftnref1\">[1]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Ao final ser\u00e1 apresentada uma s\u00edntese conclusiva, repassando as ideias expostas no decorrer deste trabalho.<\/p>\n\n\n\n<p>2-SOLU\u00c7\u00c3O PARA OS CASOS DE TR\u00c1FICO E POSSE OU PORTE ILEGAIS DE ARMAS DE FOGO EM SITUA\u00c7\u00d5ES DE ORGANIZA\u00c7\u00c3O CRIMINOSA ULTRAVIOLENTA GRUPO PARAMILITAR OU MIL\u00cdCIA PRIVADA COM OU SEM RELA\u00c7\u00c3O INSTRUMENTAL OU DIRETA COM O TR\u00c1FICO<\/p>\n\n\n\n<p>Desnecess\u00e1rio destacar que temos no Brasil v\u00e1rios microssistemas penais e processuais penais que se desenvolvem e aplicam de maneiras diversificadas (v.g. viol\u00eancia dom\u00e9stica contra a mulher, crime organizado, crimes hediondos, infra\u00e7\u00f5es de menor potencial ofensivo etc.).<\/p>\n\n\n\n<p>Neste momento nos importa o microssistema criado pela Lei 15.538\/26 para o combate espec\u00edfico ao crime organizado.<\/p>\n\n\n\n<p>\u00c9 nessa legisla\u00e7\u00e3o e nessas circunst\u00e2ncias que vemos a exacerba\u00e7\u00e3o penal dos crimes de tr\u00e1fico quando perpetrados por organiza\u00e7\u00e3o criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou mil\u00edcia privada. Inclui-se o artigo 40 \u2013A, \u201ccaput\u201d na Lei 11.343\/06, dobrando a pena. No mesmo dispositivo \u00e9 determinado legalmente o \u201cconcurso material\u201d de crimes (artigo 69, CP) quando h\u00e1 emprego de arma de fogo, estando ou n\u00e3o seu uso ligado ao com\u00e9rcio il\u00edcito de drogas ou para assegurar seu sucesso. &nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>Para compreender o alcance dessa altera\u00e7\u00e3o legal \u00e9 preciso lembrar que o Superior Tribunal de Justi\u00e7a assentou a seguinte tese a respeito do concurso de crimes do Estatuto do Desarmamento e da Lei de Drogas:<\/p>\n\n\n\n<p><em>A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343\/2006 aplica-se quando h\u00e1 nexo final\u00edstico entre o uso da arma e o tr\u00e1fico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hip\u00f3tese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma \u00e9 absorvido pelo tr\u00e1fico. Do contr\u00e1rio, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento \u00e9 considerado crime aut\u00f4nomo, em concurso material com o tr\u00e1fico de drogas. <\/em><a href=\"#_ftn2\" id=\"_ftnref2\">[2]<\/a><em><\/em><\/p>\n\n\n\n<p><em>A mudan\u00e7a legislativa afeta diretamente a Tese do STJ acima exposta. Nela haveria absor\u00e7\u00e3o dos crimes do Estatuto do Desarmamento sempre que o uso da arma de fogo tivesse por finalidade o tr\u00e1fico (crime \u2013 meio). Nesse caso seria aplicado o aumento de pena do artigo 40, IV, da Lei 11.343\/06 e afastados por consun\u00e7\u00e3o os delitos de porte ou posse ilegal de arma de fogo. Agora, se o porte ou posse n\u00e3o fosse instrumental ao tr\u00e1fico, ent\u00e3o n\u00e3o haveria aumento de pena e se aplicaria o concurso material entre os il\u00edcitos em destaque.<\/em><\/p>\n\n\n\n<p><em>Com o advento da Lei 15.538\/26, para os casos de crime organizado ultraviolento, grupo paramilitar ou mil\u00edcia privada \u00e9 institu\u00eddo legalmente o concurso material, n\u00e3o importando a exist\u00eancia ou n\u00e3o de rela\u00e7\u00e3o instrumental entre os crimes de posse ou porte de arma e o tr\u00e1fico.<\/em><\/p>\n\n\n\n<p><em>Portanto, seriam aplicados em cascata os aumentos do artigo 40 \u2013 A (dobro) e do artigo 40, IV (1\/6 a 2\/3), desde que o emprego da arma seja instrumental ao tr\u00e1fico. Ao estabelecer um microssistema em que o concurso material \u00e9 determinado em qualquer situa\u00e7\u00e3o (instrumental ou n\u00e3o da arma de fogo) parece que o legislador quis o m\u00e1ximo rigor na aplica\u00e7\u00e3o das exacerba\u00e7\u00f5es e somat\u00f3ria das penas. Assim tamb\u00e9m quis afastar a aplica\u00e7\u00e3o da Tese do STJ acima exposta. N\u00e3o afastou, por\u00e9m, a necessidade de instrumentalidade da arma de fogo, j\u00e1 que n\u00e3o alterou em nada a reda\u00e7\u00e3o do artigo 40, IV da Lei de drogas que trata de \u201cemprego\u201d da arma na atividade de mercancia il\u00edcita.<\/em><\/p>\n\n\n\n<p><em>Al\u00e9m disso, a responsabiliza\u00e7\u00e3o pelos crimes do Estatuto do Desarmamento se daria com incremento penal de 2\/3 devido exatamente ao concurso com o tr\u00e1fico, sendo ao final todas essas penalidades somadas (concurso material). Por\u00e9m, observe-se que mesmo em se tratando de organiza\u00e7\u00f5es criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares ou mil\u00edcias privadas em n\u00e3o havendo rela\u00e7\u00e3o instrumental ou direta com o porte ou a posse ilegal de armas de fogo, o concurso material ser\u00e1 entre o tr\u00e1fico majorado pelo artigo 40 \u2013A, da Lei de Drogas e os crimes do Estatuto do Desarmamento sem majora\u00e7\u00e3o, uma vez que o artigo 21 \u2013 A da Lei 10.826\/somente \u00e9 aplic\u00e1vel quando as armas estiverem diretamente ligadas ao tr\u00e1fico ou forem instrumentais para este (intelig\u00eancia do artigo 21 \u2013 A, Lei 10.826\/03, \u201cin fine\u201d e artigo 40, IV da Lei de Drogasd). Como j\u00e1 visto, sem a rela\u00e7\u00e3o de instrumentalidade tamb\u00e9m n\u00e3o se aplicaria o aumento do artigo 40, IV da Lei de Drogas.<\/em><\/p>\n\n\n\n<p><em>Isso certamente configura \u201cbis in idem\u201d j\u00e1 que aumenta-se a pena do tr\u00e1fico por causa das armas e a das armas por causa do tr\u00e1fico. No entanto, parece ser defens\u00e1vel que o legislador brasileiro pretendeu criar um microssistema espec\u00edfico para organiza\u00e7\u00f5es criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares e mil\u00edcias privadas, adotando um modelo semelhante ao encontr\u00e1vel, por exemplo, nos Estados Unidos. Naquele pa\u00eds a combina\u00e7\u00e3o de porte ilegal de arma e tr\u00e1fico de drogas produz um \u201cefeito cascata\u201d que leva a um incremento severo das penas de ambos os crimes, caracterizando-se como um sistema de \u201cpenaliza\u00e7\u00e3o dupla\u201d. Os americanos criaram diretrizes de dosimetria nos chamados \u201cSentencing Guidelines\u201d, prevendo aumentos em \u201cdois n\u00edveis\u201d, ainda que a arma n\u00e3o tenha sido efetivamente empregada para assegurar o tr\u00e1fico, exatamente como na previs\u00e3o do artigo 40 \u2013 A, Par\u00e1grafo \u00danico da nossa Lei de Drogas, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei 15.358\/26. Note-se que os chamados \u201cGuidelines Manual of the United States Sentencing Commission\u201d reduziram at\u00e9 mesmo a discricionariedade judicial quanto \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o da pena nos casos concretos. <\/em><a href=\"#_ftn3\" id=\"_ftnref3\">[3]<\/a><em><\/em><\/p>\n\n\n\n<p><em>Constata-se que o desvalor das a\u00e7\u00f5es e dos resultados (tr\u00e1fico e posse ou porte ilegais) \u00e9 duplamente e reciprocamente considerado, lembrando o conhecido brinquedo infantil \u201cVai e Vem\u201d em que as crian\u00e7as puxam cordas fazendo correr uma esfera em dire\u00e7\u00e3o uma \u00e0 outra. <\/em><a href=\"#_ftn4\" id=\"_ftnref4\">[4]<\/a><em> O tr\u00e1fico torna a posse ou porte ilegal de armas de fogo mais grave e, concomitante e reciprocamente, a posse ou porte ilegal de armas torna o tr\u00e1fico mais reprov\u00e1vel e perigoso.<\/em><\/p>\n\n\n\n<p><em>Mas, no Brasil n\u00e3o temos \u201cSentencing Guidelines\u201d. Ent\u00e3o, \u00e9 preciso apresentar uma nova teoria que abranja esse microssistema punitivo restrito. A esse microssistema que desvalora duplamente as a\u00e7\u00f5es e os resultados em reciprocidade de influ\u00eancia ousamos chamar de <strong>\u201cTeoria da Ubiquidade do Desvalor da A\u00e7\u00e3o e do Resultado\u201d, <\/strong>vez que o tr\u00e1fico leva ao incremento penal dos crimes do Estatuto do Desarmamento ao mesmo tempo em que tais crimes conduzem \u00e0 exacerba\u00e7\u00e3o da rea\u00e7\u00e3o punitiva diante do tr\u00e1fico, desde que perpetrado por organiza\u00e7\u00f5es ultraviolentas, grupos paramilitares ou mil\u00edcias privadas.<\/em><\/p>\n\n\n\n<p><em>Obviamente, tratando-se de \u201cnovatio legis in pejus\u201d n\u00e3o pode retroagir aos casos antecedentes \u00e0 Lei Antifac\u00e7\u00e3o, permanecendo para essas situa\u00e7\u00f5es pret\u00e9ritas as regras da Tese do STJ acima exposta.<\/em><\/p>\n\n\n\n<p>3-OS CRIMES PERPETRADOS FORA DAS SITUA\u00c7\u00d5ES DE ORGANIZA\u00c7\u00c3O CRIMINOSA ULTRAVIOLENTA, GRUPOS PARAMILITARES E MIL\u00cdCIAS PRIVADAS <strong><u>COM<\/u><\/strong> RELA\u00c7\u00c3O INSTRUMENTAL DA ARMA DE FOGO COM O TR\u00c1FICO<\/p>\n\n\n\n<p>Como visto somente se pode falar em um microssistema diferenciado baseado na \u201cTeoria da Ubiquidade do Desvalor da A\u00e7\u00e3o e do Resultado\u201d para os casos de organiza\u00e7\u00e3o criminosa ultraviolenta, grupos paramilitares ou mil\u00edcias privadas. Isso porque o Par\u00e1grafo \u00danico est\u00e1 umbilicalmente ligado ao seu artigo 40 \u2013 A, \u201ccaput\u201d da Lei 11.343\/06, alterada pela Lei 15.358\/26. Portanto, o estabelecimento de uma aplica\u00e7\u00e3o de concurso material, ensejando responsabiliza\u00e7\u00f5es somadas e aumentos em cascata somente \u00e9 poss\u00edvel nessas estritas situa\u00e7\u00f5es.<\/p>\n\n\n\n<p>Agora, se um crime de tr\u00e1fico com uso instrumental de arma de fogo \u00e9 perpetrado fora do contexto de organiza\u00e7\u00e3o criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou mil\u00edcia privada, ent\u00e3o continua v\u00e1lida a Tese do STJ, de modo que se aplica o aumento do artigo 40, IV, da Lei de Drogas e n\u00e3o h\u00e1 concurso de crimes com delitos do Estatuto do Desarmamento majorados ou n\u00e3o. Por obviedade o aumento do dobro da pena previsto no artigo 40 \u2013A para o tr\u00e1fico tamb\u00e9m \u00e9 absolutamente invi\u00e1vel.<\/p>\n\n\n\n<p>Em rela\u00e7\u00e3o a Direito Intertemporal, trata-se de mera \u201ccontinuidade normativo t\u00edpica\u201d, sem altera\u00e7\u00e3o do antigo \u201cstatus quo\u201d legal ou jurisprudencial.<\/p>\n\n\n\n<p>4- OS CRIMES PERPETRADOS FORA DAS SITUA\u00c7\u00d5ES DE ORGANIZA\u00c7\u00c3O CRIMINOSA ULTRAVIOLENTA, GRUPOS PARAMILITARES E MIL\u00cdCIAS PRIVADAS <strong><u>SEM<\/u><\/strong> RELA\u00c7\u00c3O INSTRUMENTAL OU DIRETA DA ARMA DE FOGO COM O TR\u00c1FICO<\/p>\n\n\n\n<p>Visto que a \u201cTeoria da Ubiquidade do Desvalor da A\u00e7\u00e3o e do Resultado\u201d somente \u00e9 aplic\u00e1vel nas situa\u00e7\u00f5es de tr\u00e1fico em circunst\u00e2ncias de organiza\u00e7\u00f5es criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares ou mil\u00edcias privadas (intelig\u00eancia do artigo 40 \u2013 A e seu Par\u00e1grafo \u00danico) imp\u00f5e-se tamb\u00e9m o retorno da Tese do STJ, agora na sua segunda parte, ou seja, n\u00e3o havendo rela\u00e7\u00e3o instrumental com o tr\u00e1fico, \u201c<em>o delito previsto no Estatuto do Desarmamento \u00e9 considerado crime aut\u00f4nomo, em concurso material com o tr\u00e1fico de drogas\u201d.<\/em><\/p>\n\n\n\n<p><em>Resta uma d\u00favida: nesse concurso seriam aplicados os aumentos de pena do artigo 40, IV, da Lei de Drogas para o tr\u00e1fico e do artigo 21 \u2013 A para os crimes do Estatuto do Desarmamento?<\/em><\/p>\n\n\n\n<p><em>A resposta somente pode ser negativa. Como visto \u00e9 assentado pelo STJ que o aumento do artigo 40, IV da Lei de Drogas somente \u00e9 cab\u00edvel quando h\u00e1 rela\u00e7\u00e3o instrumental entre a arma de fogo e o tr\u00e1fico no sistema penal comum. Por seu turno, tamb\u00e9m o artigo 21 \u2013 A do Estatuto do Desarmamento foi inclu\u00eddo pela Lei 15.358\/26, referindo-se \u00e0s situa\u00e7\u00f5es de organiza\u00e7\u00f5es criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares ou mil\u00edcias privadas e tamb\u00e9m exige expressamente liga\u00e7\u00e3o direta com o tr\u00e1fico de drogas ou utiliza\u00e7\u00e3o da arma de fogo para assegurar o sucesso da mercancia il\u00edcita.<\/em><\/p>\n\n\n\n<p><em>Assim sendo, fora dos casos da Lei Antifac\u00e7\u00e3o e sem rela\u00e7\u00e3o instrumental ou direta entre as armas de fogo e o tr\u00e1fico, haver\u00e1 concurso material entre tr\u00e1fico simples e posse ou porte ilegal de armas de fogo simples, salvo a presen\u00e7a de outras causas de qualifica\u00e7\u00e3o ou aumento n\u00e3o discutidas neste trabalho.<\/em><\/p>\n\n\n\n<p>Em rela\u00e7\u00e3o a Direito Intertemporal, aqui tamb\u00e9m se trata de mera \u201ccontinuidade normativo t\u00edpica\u201d, sem altera\u00e7\u00e3o do antigo \u201cstatus quo\u201d legal ou jurisprudencial.<\/p>\n\n\n\n<p>5-O ENTENDIMENTO DE ROG\u00c9RIGO SANCHES CUNHA E RENEE DO \u00d3 SOUZA SOBRE A QUEST\u00c3O DEBATIDA \u2013 UMA DEFESA VIGOROSA DO \u201cNON BIS IN IDEM\u201d <a href=\"#_ftn5\" id=\"_ftnref5\">[5]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>A doutrina publicada em livro sobre o tema ainda \u00e9 incipiente, mas j\u00e1 conta com a contribui\u00e7\u00e3o de autores de escol, tais como Sanches Cunha e Souza.<\/p>\n\n\n\n<p>Esses autores apresentam solu\u00e7\u00e3o divergente da que defendemos no decorrer deste texto, sendo imprescind\u00edvel sua exposi\u00e7\u00e3o at\u00e9 para que se possa constatar a dissid\u00eancia e, mais tarde, o posicionamento geral da doutrina e da jurisprud\u00eancia que se consolidar\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>Sanches Cunha e Souza afirmam que o aumento de pena previsto no artigo 21 \u2013 A do Estatuto do Desarmamento deve conviver sistematicamente com a exacerba\u00e7\u00e3o penal do artigo 40, IV da Lei de Drogas, n\u00e3o ocorrendo revoga\u00e7\u00e3o t\u00e1cita ou coisa parecida. Em um primeiro momento chamam a aten\u00e7\u00e3o para um ponto crucial que, diga-se de passagem, nos passou despercebido inicialmente, qual seja: a quest\u00e3o da \u201clicitude ou n\u00e3o da posse ou do porte de arma\u201d. Nossa distra\u00e7\u00e3o sobre esse ponto se deu pela pr\u00e1tica do dia a dia em que geralmente traficantes n\u00e3o se utilizam de armas legalizadas registradas e com porte v\u00e1lido. Mas, fato \u00e9 que teoricamente a quest\u00e3o n\u00e3o deve ser descartada, mesmo porque temos visto, infelizmente, policiais, ju\u00edzes, promotores, pol\u00edticos envolvidos em organiza\u00e7\u00f5es criminosas tanto relacionadas ao tr\u00e1fico de drogas como a outros il\u00edcitos, podendo haver casos at\u00e9 mesmo de porte funcional. <a href=\"#_ftn6\" id=\"_ftnref6\">[6]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Assim se manifestam os autores em destaque:<\/p>\n\n\n\n<p>Se o agente possui autoriza\u00e7\u00e3o legal para portar arma e a utiliza no contexto do tr\u00e1fico, n\u00e3o h\u00e1 crime aut\u00f4nomo do Estatuto do Desarmamento. Nessa hip\u00f3tese, o fato permanece na Lei de Drogas, incidindo a causa de aumento do art. 40, IV, em raz\u00e3o do emprego da arma de fogo, como elemento que potencializa a ofensividade da conduta. O Par\u00e1grafo \u00danico do art. 40 \u2013 A n\u00e3o incide, porque inexiste crime aut\u00f4nomo de arma. <a href=\"#_ftn7\" id=\"_ftnref7\">[7]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>N\u00e3o h\u00e1 como afastar a exatid\u00e3o absoluta da exposi\u00e7\u00e3o dos autores. Aqui n\u00e3o se trata sequer do tema que se pretendeu desenvolver neste trabalho, ou seja, o do conflito entre o artigo 40, IV da Lei de Drogas e o artigo 21 \u2013 A do Estatuto do Desarmamento. Trata-se da inexist\u00eancia de crime do Estatuto do Desarmamento e da presen\u00e7a da causa especial de aumento de pena do tr\u00e1fico.<\/p>\n\n\n\n<p>Rumando agora para a an\u00e1lise de Sanches Cunha e Souza acerca dos casos em que h\u00e1 o tr\u00e1fico e crime do Estatuto do Desarmamento concomitantemente. Assim se manifestam:<\/p>\n\n\n\n<p>Diversamente, quando a arma configura crime aut\u00f4nomo (&#8230;), incide o par\u00e1grafo \u00fanico do art. 40 \u2013 A, impondo o concurso material. Nesse cen\u00e1rio, a t\u00e9cnica de repress\u00e3o deixa de ser a majorante e passa a ser a cumula\u00e7\u00e3o de penas. Para preservar a coer\u00eancia do sistema, deve-se afastar a incid\u00eancia do art. 40, IV, sob pena de bis in idem, pois o mesmo uso da arma j\u00e1 est\u00e1 sendo valorado como delito aut\u00f4nomo.<\/p>\n\n\n\n<p>A partir da\u00ed, entra em cena o novo art. 21 \u2013 A do Estatuto do Desarmamento, que majorar\u00e1 a pena do crime de arma em 2\/3 quando houver v\u00ednculo com o tr\u00e1fico. Essa majorante n\u00e3o gera bis in idem, pois incide sobre outro crime, tutelando bem jur\u00eddico distinto (incolumidade p\u00fablica), ainda que fundado no mesmo contexto f\u00e1tico. O que n\u00e3o se admite \u00e9 que o mesmo fato \u2013 uso da arma no tr\u00e1fico \u2013 produza simultaneamente: [i] majorante no tr\u00e1fico, [ii] crime aut\u00f4nomo de arma e [iii] majorante no crime de arma.<\/p>\n\n\n\n<p>Desse modo, o sistema passa a operar com uma l\u00f3gica de substitui\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica:<\/p>\n\n\n\n<p>a)se n\u00e3o h\u00e1 crime de arma: aplica-se a majorante do art. 40, IV; b)se h\u00e1 crime de arma: aplica-se o concurso material (art. 40 \u2013A, par\u00e1grafo \u00fanico), com incid\u00eancia do art. 21 \u2013 A no Estatuto, afastando-se a majorante do art. 40, IV.<\/p>\n\n\n\n<p>O <em>caput<\/em> do art. 40 \u2013 A atua em plano distinto, podendo inclusive cumular-se com essas hip\u00f3teses, pois se refere ao contexto organizacional da conduta, e n\u00e3o ao emprego de arma.<\/p>\n\n\n\n<p>Em s\u00edntese, a solu\u00e7\u00e3o que evita o <em>bis in idem<\/em> \u00e9 compreender que o legislador promoveu uma mudan\u00e7a de t\u00e9cnica punitiva: o uso da arma deixa de ser, em certas hip\u00f3teses, mera circunst\u00e2ncia agravadora do tr\u00e1fico e passa a ensejar responsabiliza\u00e7\u00e3o aut\u00f4noma, com concurso de crimes. A majorante do art. 40, IV, subsiste apenas quando n\u00e3o houver crime de arma. <a href=\"#_ftn8\" id=\"_ftnref8\">[8]<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>Sanches Cunha e Souza, portanto, n\u00e3o consideram a constru\u00e7\u00e3o legislativa de um novo microssistema no bojo do qual haveria espa\u00e7o eventual e excepcional para acatamento de dupla apena\u00e7\u00e3o rec\u00edproca, conforme defendemos inicialmente. \u00c9 preciso dizer que de acordo com a tradi\u00e7\u00e3o do Direito Penal moderno e especificamente do Direito Penal comum brasileiro, a solu\u00e7\u00e3o apresentada pelos autores sobreditos \u00e9 perfeitamente plaus\u00edvel.<\/p>\n\n\n\n<p>6-CONCLUS\u00c3O<\/p>\n\n\n\n<p>A Lei 15.358\/26 criou um novo microssistema de apena\u00e7\u00e3o para os casos de tr\u00e1fico de drogas com emprego instrumental ou direto de armas de fogo. Ele foi erigido nos artigos 36 e 37 da Lei 15.358\/26, que acrescentaram os artigo 40 \u2013A e seu Par\u00e1grafo \u00danico na Lei 11.343\/06 e o artigo 21 \u2013 A na Lei 10.826\/03. Esse novo microssistema torna muito mais rigorosa a repress\u00e3o desses delitos em conjunto quando perpetrados em circunst\u00e2ncias de criminalidade organizada ultraviolenta, grupos paramilitares ou mil\u00edcias privadas, determinando necessariamente o concurso material e aumentos de pena aplicados concomitantemente em cascata \u00e0 semelhan\u00e7a do sistema norte \u2013 americano de \u201cpenaliza\u00e7\u00e3o dupla\u201d ou em \u201cdois n\u00edveis\u201d preconizado pelos <em>\u201cSentencing Guidelines\u201d, naquilo que sugerimos denominar no Brasil de <strong>\u201cTeoria da Ubiquidade do Desvalor da A\u00e7\u00e3o e do Resultado\u201d<\/strong>. H\u00e1 um primeiro incremento da pena do tr\u00e1fico pelo fato de se dar em situa\u00e7\u00e3o de criminalidade organizada ultraviolenta, grupo paramilitar ou mil\u00edcia privada (dobro \u2013 artigo 40 \u2013 A, \u201ccaput\u201d, Lei de Drogas). Em seguida h\u00e1 o incremento da pena do tr\u00e1fico pelo emprego de armas de fogo, conforme j\u00e1 o existia no antigo e vigente artigo 40, IV da Lei 11.343\/06 (1\/6 a 2\/3). Finalmente, determinado o concurso material conforme artigo 40 \u2013 A, Par\u00e1grafo \u00danico da Lei 11.343\/06, somam-se as penas do tr\u00e1fico j\u00e1 majorado com as penas da posse ou porte ilegal tamb\u00e9m majoradas de acordo com o artigo 21 \u2013 A do Estatuto do Desarmamento. Percebe-se que os desvalores tanto da a\u00e7\u00e3o como do resultado do tr\u00e1fico levam a incremento penal dos crimes de posse ou porte ilegal de armas de fogo, assim como ocorre em reciprocidade o aumento da reprimenda do tr\u00e1fico devido ao porte ou posse ilegal de armas de fogo. Por isso nos parece poder falar, excepcionalmente, em uma <strong>\u201cTeoria da Ubiquidade do Desvalor da A\u00e7\u00e3o e do Resultado\u201d<\/strong> restrita ao microssistema da Lei Antifac\u00e7\u00e3o e como exce\u00e7\u00e3o ao \u201cnon bis in idem\u201d.<\/em><\/p>\n\n\n\n<p><em>No entanto, mesmo em se tratando de organiza\u00e7\u00f5es criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares ou mil\u00edcias privadas em n\u00e3o havendo rela\u00e7\u00e3o instrumental ou direta com o porte ou a posse ilegal de armas de fogo, o concurso material ser\u00e1 entre o tr\u00e1fico majorado pelo artigo 40 \u2013A, da Lei de Drogas e os crimes do Estatuto do Desarmamento sem majora\u00e7\u00e3o, uma vez que o artigo 21 \u2013 A da Lei 10.826\/03 e o artigo 40, IV, da Lei de Drogas somente s\u00e3o aplic\u00e1veis quando as armas estiverem diretamente ligadas ao tr\u00e1fico ou forem instrumentais para este (intelig\u00eancia do artigo 21 \u2013 A, Lei 10.826\/03, \u201cin fine\u201d e artigo 40, IV da Lei 11.343\/06).<\/em><\/p>\n\n\n\n<p><em>Afora os casos envolvendo organiza\u00e7\u00f5es criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares ou mil\u00edcias privadas, segue valendo a Tese estabelecida pelo STJ. Quando houver rela\u00e7\u00e3o instrumental entre as armas de fogo e o tr\u00e1fico, aplica-se apenas o aumento de pena previsto h\u00e1 tempos no artigo 40, IV, da Lei 11.343\/06, afastados os crimes do Estatuto do Desarmamento majorados ou simples por consun\u00e7\u00e3o (crime \u2013 meio). Em n\u00e3o havendo rela\u00e7\u00e3o instrumental e n\u00e3o se tratando de casos abrangidos pela Lei Antifac\u00e7\u00e3o, por aplica\u00e7\u00e3o da Tese do STJ, haver\u00e1 concurso material de crimes simples tanto de tr\u00e1fico de drogas como de posse ou porte ilegal de armas de fogo.<\/em><\/p>\n\n\n\n<p><em>Finalmente temos a doutrina inicial de Sanches Cunha e Souza para os quais inexiste hip\u00f3tese alguma de excepcionar o \u201cnon bis in idem\u201d. Para eles o <\/em>legislador realizou uma simples altera\u00e7\u00e3o de t\u00e9cnica punitiva: o emprego da arma de fogo n\u00e3o ser\u00e1 mais, em determinados casos, motivo de aumento de pena do tr\u00e1fico passando a configurar responsabiliza\u00e7\u00e3o aut\u00f4noma, com concurso material de crimes, sendo a posse ou porte ilegais majorados. A causa especial de aumento de pena prevista no artrigo 40, IV, da Lei de Drogas se aplicar\u00e1 doravante somente nas hip\u00f3teses em que n\u00e3o ocorrer crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo. Ademais, o incremento do dobre da pena previsto no artigo 40 \u2013 A, \u201ccaput\u201d da Lei de Drogas pode perfeitamente ser aplicado em conjunto sem ocasionar \u201cbis in idem\u201d, j\u00e1 que se refere \u00e1s circunst\u00e2ncias organizacionais do grupo criminoso e n\u00e3o \u00e0 quest\u00e3o de emprego de arma de fogo.<\/p>\n\n\n\n<p>N\u00e3o discordamos em nada da solu\u00e7\u00e3o desses autores para os casos de armas legais (com registro e porte) e nem de sua vis\u00e3o quanto \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o concomitante do artigo 40 \u2013 A, \u201ccaput\u201d da Lei de Drogas. Apenas aventamos uma outra via de solu\u00e7\u00e3o mediante a vis\u00e3o de um novo microssistema penal e n\u00e3o penas uma pequena altera\u00e7\u00e3o de t\u00e9cnica punitiva trazida pela Lei 15.358\/26. No bojo desse novo microssistema pode-se falar em uma <strong>\u201cTeoria da Ubiquidade do Desvalor da A\u00e7\u00e3o e do Resultado\u201d<\/strong> (excepcionando o \u201cnon bis in idem\u201d) com o tr\u00e1fico influindo nos crimes de arma de fogo e vice \u2013 versa. N\u00e3o obstante, \u00e9 preciso dizer e acatar que as solu\u00e7\u00f5es te\u00f3ricas apresentadas por Sanches Cunha e Souza s\u00e3o mais simples e n\u00e3o requerem uma mudan\u00e7a t\u00e3o dr\u00e1stica de paradigma punitivo. Se submetermos os dois caminhos apresentados neste texto \u00e0 chamada \u201cNavalha de Ockham\u201d, \u201cLei da Parcim\u00f4nia\u201d ou \u201cPrinc\u00edpio da Simplicidade\u201d que <strong>postula que as hip\u00f3teses explicativas cient\u00edficas devem ser as mais simples entre as adequadas<\/strong>, evitando complica\u00e7\u00f5es ou suposi\u00e7\u00f5es desnecess\u00e1rias, induvidoso \u00e9 que o caminho de Sanches Cunha e Souza seria o prevalente. A grande quest\u00e3o, por\u00e9m, \u00e9 saber se \u00e9 realmente, diante da \u201cmens legis\u201d, a explica\u00e7\u00e3o <strong>adequada<\/strong>, aspecto este que a teoria de Guilherme de Ockham deixa sem solu\u00e7\u00e3o. <a href=\"#_ftn9\" id=\"_ftnref9\">[9]<\/a><em><\/em><\/p>\n\n\n\n<p><em>7-REFER\u00caNCIAS<\/em><\/p>\n\n\n\n<p>CUNHA, Rog\u00e9rio Sanches, SOUZA, Renee do \u00d3. <em>Lei Antifac\u00e7\u00e3o Comentada<\/em>. S\u00e3o Paulo: Juspodivm, 2026. <em><\/em><\/p>\n\n\n\n<p>DIETER, Maur\u00edcio Stegemann. <em>Pol\u00edtica Criminal Atuarial<\/em>. Rio de Janeiro: Revan, 2018.<\/p>\n\n\n\n<p>INFORMATIVO STJ 835\/2024, Direito Penal, REsp. 1.994.424\/RS. Dispon\u00edvel em <a href=\"https:\/\/informativos.trilhante.com.br\/informativos\/informativo-835-stj\">https:\/\/informativos.trilhante.com.br\/informativos\/informativo-835-stj<\/a> , acesso em 17.04.2026.<\/p>\n\n\n\n<p>MACFADDEN, Johnjoe. <em>A Navalha de Ockham<\/em>. Trad. George Schlesinger. Rio de Janeiro: Sextante, 2022.<\/p>\n\n\n\n<p>MENDES, Lucas. STJ decide que uso de arma para o tr\u00e1fico aumenta a pena, mas n\u00e3o gera nova condena\u00e7\u00e3o. Dispon\u00edvel em <a href=\"https:\/\/www.cnnbrasil.com.br\/politica\/stj-decide-que-uso-de-arma-para-o-trafico-aumenta-a-pena-mas-nao-gera-nova-condenacao\/\">https:\/\/www.cnnbrasil.com.br\/politica\/stj-decide-que-uso-de-arma-para-o-trafico-aumenta-a-pena-mas-nao-gera-nova-condenacao\/<\/a> , acesso em 17.04.2026.&nbsp; MINI \u2013 BRINQUEDO VAI E VEM.&nbsp; Dispon\u00edvel em <a href=\"https:\/\/www.google.com\/imgres?imgurl=https:\/\/cdn.awsli.com.br\/800x800\/761\/761999\/produto\/272075213\/7898083361230-m5k4f530xi.jpg&amp;tbnid=rIKbVuoD9HcooM&amp;vet=1&amp;imgrefurl=https:\/\/www.rizzoembalagens.com.br\/mini-brinquedo-vai-e-vem---cores-sortidas---1-unidade---rizzo?srsltid%3DAfmBOorKupVDjeVw-u0RPHQgWvWL74ng8K4BnLW1oSE0mX6SOqlLIm4V&amp;docid=IAt5cIELfuCnkM&amp;w=800&amp;h=800&amp;hl=pt-BR&amp;source=sh\/x\/im\/m5\/4&amp;kgs=f490cc1b159478a2&amp;shem=epsdc&amp;utm_source=epsdc,sh\/x\/im\/m5\/4\">https:\/\/www.google.com\/imgres?imgurl=https:\/\/cdn.awsli.com.br\/800&#215;800\/761\/761999\/produto\/272075213\/7898083361230-m5k4f530xi.jpg&amp;tbnid=rIKbVuoD9HcooM&amp;vet=1&amp;imgrefurl=https:\/\/www.rizzoembalagens.com.br\/mini-brinquedo-vai-e-vem&#8212;cores-sortidas&#8212;1-unidade&#8212;rizzo?srsltid%3DAfmBOorKupVDjeVw-u0RPHQgWvWL74ng8K4BnLW1oSE0mX6SOqlLIm4V&amp;docid=IAt5cIELfuCnkM&amp;w=800&amp;h=800&amp;hl=pt-BR&amp;source=sh\/x\/im\/m5\/4&amp;kgs=f490cc1b159478a2&amp;shem=epsdc&amp;utm_source=epsdc,sh\/x\/im\/m5\/4<\/a> , acesso em 17.04.2026.<\/p>\n\n\n\n<hr class=\"wp-block-separator has-alpha-channel-opacity\"\/>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref1\" id=\"_ftn1\">[1]<\/a> CUNHA, Rog\u00e9rio Sanches, SOUZA, Renee do \u00d3. <em>Lei Antifac\u00e7\u00e3o Comentada<\/em>. S\u00e3o Paulo: Juspodivm, 2026, p. 175 e 177 \u2013 178.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref2\" id=\"_ftn2\">[2]<\/a> MENDES, Lucas. STJ decide que uso de arma para o tr\u00e1fico aumenta a pena, mas n\u00e3o gera nova condena\u00e7\u00e3o. Dispon\u00edvel em <a href=\"https:\/\/www.cnnbrasil.com.br\/politica\/stj-decide-que-uso-de-arma-para-o-trafico-aumenta-a-pena-mas-nao-gera-nova-condenacao\/\">https:\/\/www.cnnbrasil.com.br\/politica\/stj-decide-que-uso-de-arma-para-o-trafico-aumenta-a-pena-mas-nao-gera-nova-condenacao\/<\/a> , acesso em 17.04.2026.&nbsp; Vide tamb\u00e9m: INFORMATIVO STJ 835\/2024, Direito Penal, REsp. 1.994.424\/RS. Dispon\u00edvel em <a href=\"https:\/\/informativos.trilhante.com.br\/informativos\/informativo-835-stj\">https:\/\/informativos.trilhante.com.br\/informativos\/informativo-835-stj<\/a> , acesso em 17.04.2026.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref3\" id=\"_ftn3\">[3]<\/a> DIETER, Maur\u00edcio Stegemann. <em>Pol\u00edtica Criminal Atuarial<\/em>. Rio de Janeiro: Revan, 2018, p. 156.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref4\" id=\"_ftn4\">[4]<\/a> Para aqueles cuja inf\u00e2ncia \u00e9 distante ou para os jovens que n\u00e3o conheceram brinquedos simples veja-se a imagem no seguinte link: MINI \u2013 BRINQUEDO VAI E VEM.&nbsp; Dispon\u00edvel em <a href=\"https:\/\/www.google.com\/imgres?imgurl=https:\/\/cdn.awsli.com.br\/800x800\/761\/761999\/produto\/272075213\/7898083361230-m5k4f530xi.jpg&amp;tbnid=rIKbVuoD9HcooM&amp;vet=1&amp;imgrefurl=https:\/\/www.rizzoembalagens.com.br\/mini-brinquedo-vai-e-vem---cores-sortidas---1-unidade---rizzo?srsltid%3DAfmBOorKupVDjeVw-u0RPHQgWvWL74ng8K4BnLW1oSE0mX6SOqlLIm4V&amp;docid=IAt5cIELfuCnkM&amp;w=800&amp;h=800&amp;hl=pt-BR&amp;source=sh\/x\/im\/m5\/4&amp;kgs=f490cc1b159478a2&amp;shem=epsdc&amp;utm_source=epsdc,sh\/x\/im\/m5\/4\">https:\/\/www.google.com\/imgres?imgurl=https:\/\/cdn.awsli.com.br\/800&#215;800\/761\/761999\/produto\/272075213\/7898083361230-m5k4f530xi.jpg&amp;tbnid=rIKbVuoD9HcooM&amp;vet=1&amp;imgrefurl=https:\/\/www.rizzoembalagens.com.br\/mini-brinquedo-vai-e-vem&#8212;cores-sortidas&#8212;1-unidade&#8212;rizzo?srsltid%3DAfmBOorKupVDjeVw-u0RPHQgWvWL74ng8K4BnLW1oSE0mX6SOqlLIm4V&amp;docid=IAt5cIELfuCnkM&amp;w=800&amp;h=800&amp;hl=pt-BR&amp;source=sh\/x\/im\/m5\/4&amp;kgs=f490cc1b159478a2&amp;shem=epsdc&amp;utm_source=epsdc,sh\/x\/im\/m5\/4<\/a> , acesso em 17.04.2026.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref5\" id=\"_ftn5\">[5]<\/a> CUNHA, Rog\u00e9rio Sanches, SOUZA, Renee do \u00d3. <em>Lei Antifac\u00e7\u00e3o Comentada<\/em>. S\u00e3o Paulo: Juspodivm, 2026, p. 175 e 177 \u2013 178.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref6\" id=\"_ftn6\">[6]<\/a> Op. Cit., p. 175.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref7\" id=\"_ftn7\">[7]<\/a> Op. Cit., p. 175.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref8\" id=\"_ftn8\">[8]<\/a> Op. Cit., p. 177 \u2013 178.<\/p>\n\n\n\n<p><a href=\"#_ftnref9\" id=\"_ftn9\">[9]<\/a> Cf. MACFADDEN, Johnjoe. <em>A Navalha de Ockham<\/em>. Trad. George Schlesinger. Rio de Janeiro: Sextante, 2022, \u201cpassim\u201d.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>1-INTRODUZINDO A QUEST\u00c3O A Lei 15.358\/26 que tem a pretens\u00e3o de ser o chamado \u201cMarco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil\u201d operou altera\u00e7\u00f5es na Lei de Drogas (Lei 11.343\/06) e no Estatuto do Desarmamento (Lei. 10.826\/03). S\u00e3o assim versadas as reda\u00e7\u00f5es dos artigos 36 e 37 da Lei 15.358\/26: Art. 36. 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