{"id":3127,"date":"2017-07-31T10:09:37","date_gmt":"2017-07-31T13:09:37","guid":{"rendered":"https:\/\/meusitejuridico.com.br\/?p=3127"},"modified":"2022-01-18T15:23:04","modified_gmt":"2022-01-18T18:23:04","slug":"especial-teses-stj-sobre-apelacao-e-recurso-em-sentido-estrito","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br\/2017\/07\/31\/especial-teses-stj-sobre-apelacao-e-recurso-em-sentido-estrito\/","title":{"rendered":"Especial: Teses do STJ sobre apela\u00e7\u00e3o e recurso em sentido estrito"},"content":{"rendered":"<p><strong>1) O efeito devolutivo amplo da apela\u00e7\u00e3o criminal autoriza o Tribunal de origem a conhecer de mat\u00e9ria n\u00e3o ventilada nas raz\u00f5es recursais, desde que n\u00e3o agrave a situa\u00e7\u00e3o do condenado.<\/strong><\/p>\n<p>A apela\u00e7\u00e3o pode ser <em>plena<\/em> (ou <em>total<\/em>) ou <em>parcial<\/em> (ou <em>restrita<\/em>). Ser\u00e1 plena quando o inconformismo se dirigir contra a totalidade da decis\u00e3o. E parcial quando somente uma parte da decis\u00e3o for atacada. Suponha-se que, processado por furto e corrup\u00e7\u00e3o de menores, o r\u00e9u \u00e9 absolvido de ambos os delitos, sendo que o Minist\u00e9rio P\u00fablico recorre, apenas, visando a obter a condena\u00e7\u00e3o pelo crime de furto. Neste caso, o tribunal conhece a mat\u00e9ria que foi objeto de impugna\u00e7\u00e3o nos limites da insurg\u00eancia, segundo o tradicional brocardo <em>tantum devolutum, quantum appellatum. <\/em>Sendo plena a apela\u00e7\u00e3o, todas as quest\u00f5es abordadas no processo ser\u00e3o novamente discutidas.<\/p>\n<p>Tem sido recorrente, no entanto, que se considere um efeito devolutivo amplo da apela\u00e7\u00e3o para restringir a incid\u00eancia da m\u00e1xima <em>tantum devolutum, quantum appellatum<\/em>, desde que, obviamente, a situa\u00e7\u00e3o do r\u00e9u n\u00e3o seja agravada. Considera-se que a apela\u00e7\u00e3o \u2013 tratada como o recurso por excel\u00eancia \u2013 pode servir para corrigir v\u00edcios de ilegalidade e injusti\u00e7a ainda que as raz\u00f5es do recurso n\u00e3o lhes fa\u00e7am men\u00e7\u00e3o expressa:<\/p>\n<p>\u201cNo mais, conforme dito na decis\u00e3o agravada, no que se refere ao julgamento fora dos limites em que proposto o recurso de apela\u00e7\u00e3o, a jurisprud\u00eancia desta Casa \u00e9 iterativa no sentido de que \u2018o C\u00f3digo de Processo Civil adstringe a atua\u00e7\u00e3o do tribunal aos limites da impugna\u00e7\u00e3o (art. 515, caput), vigorando a m\u00e1xima tantum devolutum quantum appellatum. Todavia, por vezes, o tribunal exerce cogni\u00e7\u00e3o mais vertical do que o juiz a quo, porquanto lhe \u00e9 l\u00edcito conhecer de quest\u00f5es que sequer foram apreciadas em primeiro grau, haja vista que a apela\u00e7\u00e3o \u00e9 recurso servil ao afastamento dos &#8216;v\u00edcios da ilegalidade&#8217; e da &#8216;injusti\u00e7a&#8217;, encartados em senten\u00e7as definitivas ou terminativas\u2019 (REsp 927.958\/MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 21\/10\/2008, DJe 13\/11\/2008)\u201d (AgInt no AREsp 1.044.869\/MS, j. 18\/05\/2017).<\/p>\n<p>O entendimento estabelecido nesta tese foi aplicado pelo STJ inclusive num caso em que, em recurso exclusivo do condenado, o Tribunal de Justi\u00e7a afastara considera\u00e7\u00f5es do ju\u00edzo de primeiro grau sobre determinadas circunst\u00e2ncias judiciais, mas, considerando outras circunst\u00e2ncias antes n\u00e3o analisadas, mantivera a pena-base aplicada na senten\u00e7a atacada:<\/p>\n<p>\u201cDesta forma, pode o eg. Tribunal de origem, mesmo ap\u00f3s afastada circunst\u00e2ncia\u00a0 judicial indevidamente negativada, manter a pena-base no patamar fixado pelo d. Ju\u00edzo de primeiro grau, atribuindo maior valor as outras circunst\u00e2ncias\u00a0 desfavor\u00e1veis, em raz\u00e3o do efeito devolutivo amplo da apela\u00e7\u00e3o\u201d (HC 389.798\/MG, j. 13\/06\/2017).<\/p>\n<p><strong>2) A apresenta\u00e7\u00e3o extempor\u00e2nea das raz\u00f5es n\u00e3o impede o conhecimento do recurso de apela\u00e7\u00e3o tempestivamente interposto.<\/strong><\/p>\n<p>O prazo para interposi\u00e7\u00e3o da apela\u00e7\u00e3o \u00e9 de cinco dias <a class='qlabs_tooltip_bottom qlabs_tooltip_style_1 cursor_pointer event_hover' style=''  aria-haspopup='true'>(art. 593 do CPP)<span style='width: 180px; '  > Art. 593. Caber\u00e1 apela\u00e7\u00e3o no prazo de 5 (cinco) dias: I - das senten\u00e7as definitivas de condena\u00e7\u00e3o ou absolvi\u00e7\u00e3o proferidas por juiz singular; II - das decis\u00f5es definitivas, ou com for\u00e7a de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos n\u00e3o previstos no Cap\u00edtulo anterior; III - das decis\u00f5es do Tribunal do J\u00fari, quando: a) ocorrer nulidade posterior \u00e0 pron\u00fancia; b) for a senten\u00e7a do juiz-presidente contr\u00e1ria \u00e0 lei expressa ou \u00e0 decis\u00e3o dos jurados; c) houver erro ou injusti\u00e7a no tocante \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o da pena ou da medida de seguran\u00e7a; d) for a decis\u00e3o dos jurados manifestamente contr\u00e1ria \u00e0 prova dos autos. <\/span><\/a>, ao passo que a apresenta\u00e7\u00e3o das raz\u00f5es deve ser feita em oito dias <a class='qlabs_tooltip_top qlabs_tooltip_style_1 cursor_pointer event_hover' style=''  aria-haspopup='true'>(art. 600, <em>caput<\/em>)<span style='width: 180px; '  > Art. 600. Assinado o termo de apela\u00e7\u00e3o, o apelante e, depois dele, o apelado ter\u00e3o o prazo de oito dias cada um para oferecer raz\u00f5es, salvo nos processos de contraven\u00e7\u00e3o, em que o prazo ser\u00e1 de tr\u00eas dias.<\/span><\/a>. A observ\u00e2ncia do primeiro prazo para o apelo \u00e9 do mais absoluto rigor, pois, n\u00e3o manejado o recurso, opera-se a preclus\u00e3o temporal, com o tr\u00e2nsito em julgado da senten\u00e7a e consequ\u00eancias, portanto, fatais e perempt\u00f3rias. J\u00e1 intempestividade do segundo prazo se traduz em mera irregularidade, sobretudo porque o <a class='qlabs_tooltip_top qlabs_tooltip_style_1 cursor_pointer event_hover' style=''  aria-haspopup='true'>art. 601<span style='width: 180px; '  > Art. 601. Findos os prazos para raz\u00f5es, os autos ser\u00e3o remetidos \u00e0 inst\u00e2ncia superior, com as raz\u00f5es ou sem elas, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo no caso do art. 603, segunda parte, em que o prazo ser\u00e1 de trinta dias.<\/span><\/a> permite a subida dos autos \u00e0 superior inst\u00e2ncia sem as respectivas raz\u00f5es. Este tem sido o entendimento tanto do STF quanto do STJ:<\/p>\n<p>\u201c1. Pacificou-se nesta Corte Superior de Justi\u00e7a e no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a apresenta\u00e7\u00e3o tardia das raz\u00f5es recursais configura simples irregularidade, que n\u00e3o tem o cond\u00e3o de tornar intempestivo o apelo oportunamente interposto. 2. No caso dos autos, conquanto a defesa tenha interposto o recurso de apela\u00e7\u00e3o dentro do prazo legal, verifica-se que o reclamo n\u00e3o foi conhecido pelo Tribunal de origem sob o argumento de que as respectivas raz\u00f5es teriam sido apresentadas extemporaneamente, o que revela a coa\u00e7\u00e3o ilegal a que est\u00e1 sendo submetido o paciente, cuja insurg\u00eancia deixou de ser examinada em decorr\u00eancia de uma mera irregularidade\u201d (HC 358.217\/RS, j. 23\/08\/2016).<\/p>\n<p><strong>3) O conhecimento de recurso de apela\u00e7\u00e3o do r\u00e9u independe de sua pris\u00e3o. <\/strong><\/p>\n<p>O art. 594 do CPP estabelecia que o r\u00e9u n\u00e3o podia apelar da senten\u00e7a sem recolher-se \u00e0 pris\u00e3o ou prestar fian\u00e7a, a n\u00e3o ser que fosse prim\u00e1rio e de bons antecedentes (assim reconhecido na senten\u00e7a condenat\u00f3ria) ou que fosse condenado por crime de que se livrasse solto.<\/p>\n<p>O dispositivo foi revogado pela Lei n\u00ba 11.719\/08, mas o STJ j\u00e1 havia estabelecido, por meio da <a class='qlabs_tooltip_top qlabs_tooltip_style_1 cursor_pointer event_hover' style=''  aria-haspopup='true'>s\u00famula n\u00ba 347<span style='width: 180px; '  >O conhecimento de recurso de apela\u00e7\u00e3o do r\u00e9u independe de sua pris\u00e3o.<\/span><\/a>, que o conhecimento do recurso de apela\u00e7\u00e3o n\u00e3o se condicionava \u00e0 pris\u00e3o do r\u00e9u. Considerava-se, de forma geral, que a disposi\u00e7\u00e3o do art. 594 era inconstitucional porque contrariava os princ\u00edpios da n\u00e3o culpabilidade e da ampla defesa. \u00c9 o que se extrai, por exemplo, do seguinte julgado do STF:<\/p>\n<p>\u201c1. Contraria o direito \u00e0 ampla defesa a declara\u00e7\u00e3o da deser\u00e7\u00e3o da apela\u00e7\u00e3o em raz\u00e3o do n\u00e3o-recolhimento do condenado \u00e0 pris\u00e3o, ou da sua fuga depois de ter apelado. 2. Entendimento consubstanciado pela jurisprud\u00eancia do Supremo Tribunal no sentido de que \u00e9 inconstitucional a exig\u00eancia de dep\u00f3sito ou arrolamento pr\u00e9vio de bens e direitos como condi\u00e7\u00e3o de admissibilidade de recurso administrativo (ADI n. 1.976, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 18.5.2007), e pelas altera\u00e7\u00f5es produzidas pela Lei n. 11.719\/08, que alteraram a interpreta\u00e7\u00e3o e a aplica\u00e7\u00e3o do art. 595 do C\u00f3digo de Processo Penal, pois, al\u00e9m de se revogar expressamente o art. 594 desse diploma legal, alterou-se o seu art. 387, que passou a estabelecer competir ao juiz decidir, &#8220;fundamentadamente, sobre a manuten\u00e7\u00e3o ou, se for o caso, imposi\u00e7\u00e3o de pris\u00e3o preventiva ou de outra medida cautelar, sem preju\u00edzo do conhecimento da apela\u00e7\u00e3o que vier a ser interposta&#8221; (par\u00e1grafo \u00fanico do art. 387). 3. Ordem concedida\u201d (HC 85.369\/SP, j. 26\/03\/2009).<\/p>\n<p>E o STJ, como n\u00e3o poderia deixar de ser, vem aplicando a mesma orienta\u00e7\u00e3o para os casos atualmente julgados, mas que tratam de apela\u00e7\u00f5es indevidamente consideradas desertas quando ainda vigorava a norma:<\/p>\n<p>\u201c1. Hip\u00f3tese em que a apela\u00e7\u00e3o criminal n\u00e3o fora conhecida pelo Tribunal de origem, em virtude da aplica\u00e7\u00e3o art. 594 do C\u00f3digo de Processo Penal, revogado pela Lei n. 11.719\/2008. 2. O entendimento vigente \u00e0 \u00e9poca, no sentido de que o r\u00e9u n\u00e3o poderia apelar sem recolher-se \u00e0 pris\u00e3o, foi posteriormente alterado e atualmente prevalece posicionamento no sentido de que o conhecimento e o julgamento do recurso de apela\u00e7\u00e3o independem do recolhimento do r\u00e9u \u00e0 pris\u00e3o, tendo sido inclusive editada a S\u00famula 347 nesta Corte\u201d (AgRg no HC 213.440\/RJ, j. 01\/09\/2016).<\/p>\n<p><strong>4) Verificada a in\u00e9rcia do advogado constitu\u00eddo para apresenta\u00e7\u00e3o das raz\u00f5es do apelo criminal, o r\u00e9u deve ser intimado para nomear novo patrono, antes que se proceda \u00e0 indica\u00e7\u00e3o de defensor para o exerc\u00edcio do contradit\u00f3rio.<\/strong><\/p>\n<p>Como j\u00e1 destacamos nos coment\u00e1rios \u00e0 tese n\u00ba 2, a apresenta\u00e7\u00e3o intempestiva das raz\u00f5es de apela\u00e7\u00e3o n\u00e3o impede o conhecimento do recurso interposto no prazo legal. Dessa forma, caso a apela\u00e7\u00e3o tenha sido interposta, mas as raz\u00f5es deixem de ser apresentadas, \u00e9 necess\u00e1ria a intima\u00e7\u00e3o do r\u00e9u para que nomeie outro advogado. Caso a intima\u00e7\u00e3o n\u00e3o seja atendida, faz-se a indica\u00e7\u00e3o de um defensor para conferir a devida subst\u00e2ncia ao apelo e garantir o pleno exerc\u00edcio da ampla defesa e do contradit\u00f3rio. N\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel, sob pena de nulidade, julgar diretamente o recurso sem que as raz\u00f5es sejam apresentadas:<\/p>\n<p>\u201c2. Em respeito \u00e0s garantias constitucionais ao contradit\u00f3rio e \u00e0 ampla defesa, esta Corte Superior de Justi\u00e7a tem decidido que nas hip\u00f3teses em que o advogado do r\u00e9u, intimado para apresenta\u00e7\u00e3o das raz\u00f5es da apela\u00e7\u00e3o, permanece inerte, \u00e9 necess\u00e1rio seja oportunizado ao acusado a nomea\u00e7\u00e3o de novo defensor, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa (HC 229.808\/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, Quinta Turma, julgado em 07\/08\/2012, DJe 14\/08\/2012). 3. No caso dos autos, embora constatada a in\u00e9rcia do patrono constitu\u00eddo do paciente para oferecer as raz\u00f5es do recurso, o Tribunal a quo, sem proceder \u00e0 intima\u00e7\u00e3o do r\u00e9u para que, querendo, nomeasse outro advogado de sua confian\u00e7a para a apresenta\u00e7\u00e3o das raz\u00f5es do apelo, e, apesar de in\u00fameros requerimentos ministeriais para a tomada da referida provid\u00eancia, procedeu ao julgamento direto do recurso de apela\u00e7\u00e3o, violando, assim, a garantia constitucional \u00e0 ampla defesa\u201d (HC 368.272\/SP, j. 22\/11\/2016).<\/p>\n<p><strong>5) N\u00e3o cabe mandado de seguran\u00e7a para conferir efeito suspensivo ativo a recurso em sentido estrito interposto contra decis\u00e3o que concede liberdade provis\u00f3ria ao acusado.<\/strong><\/p>\n<p>Nos termos do <a class='qlabs_tooltip_top qlabs_tooltip_style_1 cursor_pointer event_hover' style=''  aria-haspopup='true'>art. 581, inciso V, do CPP<span style='width: 180px; '  > Art. 581. Caber\u00e1 recurso, no sentido estrito, da decis\u00e3o, despacho ou senten\u00e7a: (...) V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inid\u00f4nea a fian\u00e7a, indeferir requerimento de pris\u00e3o preventiva ou revog\u00e1-la, conceder liberdade provis\u00f3ria ou relaxar a pris\u00e3o em flagrante;<\/span><\/a>, \u00e9 cab\u00edvel o recurso em sentido estrito contra a decis\u00e3o \u2013 dentre outras \u2013 que concede a liberdade provis\u00f3ria.<\/p>\n<p>O recurso em sentido estrito \u00e9 o rem\u00e9dio cab\u00edvel para impugnar, via de regra, decis\u00f5es interlocut\u00f3rias. Em virtude da limita\u00e7\u00e3o atual das disposi\u00e7\u00f5es contidas no <a class='qlabs_tooltip_top qlabs_tooltip_style_1 cursor_pointer event_hover' style=''  aria-haspopup='true'>art. 584 do CPP<span style='width: 180px; '  >Art. 584. Os recursos ter\u00e3o efeito suspensivo nos casos de perda da fian\u00e7a, de concess\u00e3o de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.<\/span><\/a>, tem efeito suspensivo em apenas duas situa\u00e7\u00f5es: 1) quando se voltar contra a decis\u00e3o que decretou a perda da fian\u00e7a e 2) quando se rebelar contra decis\u00e3o do juiz que denegar apela\u00e7\u00e3o ou a julgar deserta. De se ver, por\u00e9m, que embora n\u00e3o mencionada no <em>caput <\/em>do art. 584, em pelo menos mais uma hip\u00f3tese ser\u00e1 deferido o efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito: no recurso que investir contra a pron\u00fancia (art. 581, inciso IV, primeira parte), quando apenas o julgamento em plen\u00e1rio fica suspenso, aguardando a aprecia\u00e7\u00e3o do RSE <a class='qlabs_tooltip_top qlabs_tooltip_style_1 cursor_pointer event_hover' style=''  aria-haspopup='true'>(art. 584, \u00a7 2\u00ba)<span style='width: 180px; '  >\u00a7 2o O recurso da pron\u00fancia suspender\u00e1 t\u00e3o-somente o julgamento.<\/span><\/a>.<\/p>\n<p>Conclui-se diante disso que o recurso em sentido estrito interposto contra decis\u00e3o que concede a liberdade provis\u00f3ria n\u00e3o tem efeito suspensivo. Na pr\u00e1tica, a solu\u00e7\u00e3o muitas vezes adotada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico era a impetra\u00e7\u00e3o de mandado de seguran\u00e7a pleiteando a imposi\u00e7\u00e3o do mencionado efeito. O STJ, no entanto, firmou a tese de que o mandado de seguran\u00e7a n\u00e3o pode ser impetrado com esse prop\u00f3sito porque n\u00e3o h\u00e1 amparo legal que fundamente a exist\u00eancia de direito l\u00edquido e certo:<\/p>\n<p>\u201c2. A jurisprud\u00eancia do Superior Tribunal de Justi\u00e7a \u00e9 firme no sentido do descabimento de mandado de seguran\u00e7a para conferir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto a decis\u00e3o que concede liberdade provis\u00f3ria, por aus\u00eancia de amparo legal e por tal manejo refugir ao escopo prec\u00edpuo da a\u00e7\u00e3o mandamental. 3. Assim, o manejo do mandado de seguran\u00e7a como suced\u00e2neo recursal, notadamente com o fito de obter medida n\u00e3o prevista em lei, revela-se de todo invi\u00e1vel, sendo, ademais, imposs\u00edvel falar em direito l\u00edquido e certo na a\u00e7\u00e3o mandamental quando a pretens\u00e3o carece de amparo legal. Precedentes\u201d (HC 368.906\/SP, j. 18\/04\/2017).<\/p>\n<p><strong>6) O efeito devolutivo da apela\u00e7\u00e3o contra decis\u00f5es do J\u00fari \u00e9 adstrito aos fundamentos da sua interposi\u00e7\u00e3o.<\/strong><\/p>\n<p>Nos coment\u00e1rios \u00e0 tese n\u00ba 1 fizemos alus\u00e3o \u00e0 tend\u00eancia de atribuir \u00e0 apela\u00e7\u00e3o um efeito devolutivo amplo, que confere aos julgadores em segunda inst\u00e2ncia maior liberdade para analisar o apelo e, se for o caso, decidir com fundamento em teses n\u00e3o aventadas expressamente nas raz\u00f5es recursais.<\/p>\n<p>Essa tend\u00eancia, todavia, n\u00e3o pode ser aplicada para apela\u00e7\u00f5es interpostas contra decis\u00f5es tomadas pelo Conselho de Senten\u00e7a nos julgamentos de crimes dolosos contra a vida.<\/p>\n<p>Com efeito, vigora no j\u00fari o princ\u00edpio da soberania dos vereditos, segundo o qual somente os jurados podem decidir pela proced\u00eancia ou n\u00e3o da imputa\u00e7\u00e3o. Na precisa li\u00e7\u00e3o de <a class='qlabs_tooltip_top qlabs_tooltip_style_1 cursor_pointer event_hover' style=''  aria-haspopup='true'>Jos\u00e9 Frederico Marques<span style='width: 180px; '  >Elementos de direito processual penal, III\/262<\/span><\/a>, a soberania deve ser entendida como a \u201cimpossibilidade de os ju\u00edzes togados se substitu\u00edrem aos jurados na decis\u00e3o da causa\u201d. Em suma: um tribunal formado por ju\u00edzes togados n\u00e3o pode modificar, no m\u00e9rito, a decis\u00e3o do J\u00fari popular.<\/p>\n<p>\u00c9 certo que o princ\u00edpio comporta exce\u00e7\u00f5es, como a revis\u00e3o criminal e a pr\u00f3pria apela\u00e7\u00e3o quando a decis\u00e3o dos jurados \u00e9 manifestamente contr\u00e1ria \u00e0 prova dos autos. Nela, o Tribunal de Justi\u00e7a, reconhecendo que a decis\u00e3o dos jurados contrariou a prova dos autos, determina a realiza\u00e7\u00e3o de um novo julgamento <a class='qlabs_tooltip_top qlabs_tooltip_style_1 cursor_pointer event_hover' style=''  aria-haspopup='true'>(\u00a7 3\u00ba, do art. 593)<span style='width: 180px; '  > \u00a7 3o Se a apela\u00e7\u00e3o se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decis\u00e3o dos jurados \u00e9 manifestamente contr\u00e1ria \u00e0 prova dos autos, dar-lhe-\u00e1 provimento para sujeitar o r\u00e9u a novo julgamento; n\u00e3o se admite, por\u00e9m, pelo mesmo motivo, segunda apela\u00e7\u00e3o.<\/span><\/a>. N\u00e3o pode o Tribunal, portanto, ao apreciar a apela\u00e7\u00e3o, condenar ou absolver, sob pena de ferir o princ\u00edpio da soberania do j\u00fari, mas somente dar provimento ao recurso para que um novo plen\u00e1rio seja realizado.<\/p>\n<p>N\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel, no entanto, conferir \u00e0 apela\u00e7\u00e3o interposta contra a decis\u00e3o dos jurados o mesmo efeito que caracteriza o recurso nos demais casos, tanto que a pr\u00f3pria lei limita as hip\u00f3teses de cabimento do apelo no Tribunal do J\u00fari. Por isso, o STJ tem decidido \u2013 seguindo a <a class='qlabs_tooltip_top qlabs_tooltip_style_1 cursor_pointer event_hover' style=''  aria-haspopup='true'>s\u00famula n\u00ba 713 do STF<span style='width: 180px; '  >O efeito devolutivo da apela\u00e7\u00e3o contra decis\u00f5es do J\u00fari \u00e9 adstrito aos fundamentos da sua interposi\u00e7\u00e3o.<\/span><\/a> \u2013 que os fundamentos expostos nas raz\u00f5es da apela\u00e7\u00e3o contra decis\u00e3o do j\u00fari caracterizam a estrita baliza a ser observada no julgamento pelo Tribunal de Justi\u00e7a. N\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel, por exemplo, que os julgadores de segunda inst\u00e2ncia concluam pela inexatid\u00e3o de uma qualificadora do homic\u00eddio que, reconhecida no julgamento em primeira inst\u00e2ncia, n\u00e3o foi atacada no apelo:<\/p>\n<p>\u201cEm raz\u00e3o das peculiaridades das quais s\u00e3o revestidas as decis\u00f5es do Tribunal do\u00a0 J\u00fari, o efeito devolutivo do recurso de apela\u00e7\u00e3o \u00e9 restrito aos fundamentos da sua interposi\u00e7\u00e3o, previstos nas al\u00edneas do inciso III do artigo 593 do C\u00f3digo de Processo Penal\u201d (AgRg no HC 336.286\/GO, j. 02\/08\/2016).<\/p>\n<p><strong>7) A aus\u00eancia de contrarraz\u00f5es ao recurso em sentido estrito interposto contra decis\u00e3o que rejeita a den\u00fancia enseja nulidade absoluta do processo desde o julgamento pelo Tribunal de origem.<\/strong><\/p>\n<p>Quando o juiz n\u00e3o recebe a den\u00fancia, profere uma decis\u00e3o terminativa de m\u00e9rito, que deve ser atacada por meio do recurso em sentido estrito <a class='qlabs_tooltip_top qlabs_tooltip_style_1 cursor_pointer event_hover' style=''  aria-haspopup='true'>(art. 581, inciso I, do CPP)<span style='width: 180px; '  >Art. 581. Caber\u00e1 recurso, no sentido estrito, da decis\u00e3o, despacho ou senten\u00e7a: I - que n\u00e3o receber a den\u00fancia ou a queixa; <\/span><\/a>. A den\u00fancia ser\u00e1 rejeitada quando n\u00e3o atentar ao disposto no art. 41 do C\u00f3digo, que determina \u201ca exposi\u00e7\u00e3o do fato criminoso, com todas as suas circunst\u00e2ncias, a qualifica\u00e7\u00e3o do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identific\u00e1-lo, a classifica\u00e7\u00e3o do crime e, quando necess\u00e1rio, o rol das testemunhas\u201d. Ou, ainda, quando, segundo o art. 395, for manifestamente inepta, faltar pressuposto processual ou condi\u00e7\u00e3o para o exerc\u00edcio da a\u00e7\u00e3o penal; ou faltar justa causa para o exerc\u00edcio da a\u00e7\u00e3o penal. Na hip\u00f3tese do juiz <em>receber<\/em> a den\u00fancia, tal decis\u00e3o n\u00e3o comporta nenhum recurso, admitindo apenas a utiliza\u00e7\u00e3o do <em>habeas corpus<\/em>, que n\u00e3o tem a natureza jur\u00eddica de recurso, embora, nesse caso concreto, possa funcionar como tal.<\/p>\n<p>Se o Minist\u00e9rio P\u00fablico interp\u00f5e o recurso em sentido estrito contra a decis\u00e3o que rejeitou a pe\u00e7a acusat\u00f3ria, o denunciado deve ser intimado a apresentar as contrarraz\u00f5es, por meio das quais, exercendo o contradit\u00f3rio e a ampla defesa, apresentar\u00e1 os argumentos favor\u00e1veis \u00e0 manuten\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o judicial que obstou a forma\u00e7\u00e3o do processo.<\/p>\n<p>Discutia-se a necessidade de intimar o denunciado para fins de contrariedade. Dizia-se que, sendo ele pessoa estranha ao processo, a uma rela\u00e7\u00e3o processual que, ali\u00e1s, nem ainda se formou, j\u00e1 que rejeitada a den\u00fancia, n\u00e3o teria cabimento sua intima\u00e7\u00e3o para contra-arrazoar o recurso. N\u00e3o foi o entendimento que predominou, face aos termos da <a class='qlabs_tooltip_top qlabs_tooltip_style_1 cursor_pointer event_hover' style=''  aria-haspopup='true'>s\u00famula n\u00ba 707 do STF<span style='width: 180px; '  >Constitui nulidade a falta de intima\u00e7\u00e3o do denunciado para oferecer contra-raz\u00f5es ao recurso interposto da rejei\u00e7\u00e3o da den\u00fancia, n\u00e3o a suprindo a nomea\u00e7\u00e3o de defensor dativo.<\/span><\/a>, que comina pena de nulidade \u00e0 n\u00e3o intima\u00e7\u00e3o do denunciado para contrariar o recurso da acusa\u00e7\u00e3o contra a rejei\u00e7\u00e3o da den\u00fancia. \u00c9 a mesma orienta\u00e7\u00e3o que vem sendo seguida pelo STJ:<\/p>\n<p>\u201c2. Consubstancia cerceamento do direito de defesa o julgamento de recurso\u00a0interposto pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico contra a rejei\u00e7\u00e3o da den\u00fancia sem as\u00a0contrarraz\u00f5es defensivas. 3. Transcorrido\u00a0<em>in albis<\/em>\u00a0o prazo para oferecimento das contrarraz\u00f5es, necess\u00e1ria\u00a0seria a nomea\u00e7\u00e3o de defensor para o ato, sob pena de viola\u00e7\u00e3o ao contradit\u00f3rio e\u00a0\u00e0 ampla defesa, a inquinar de nulidade absoluta o processo\u201d (HC 257.721\/ES, j. 25\/11\/2014).<\/p>\n<p><strong>8) Aplica-se o princ\u00edpio da fungibilidade \u00e0 apela\u00e7\u00e3o interposta quando cab\u00edvel o recurso em sentido estrito, desde que demonstrada a aus\u00eancia de m\u00e1-f\u00e9, de erro grosseiro, bem como a tempestividade do recurso.<\/strong><\/p>\n<p>Estabelece o art. 579 do CPP que, a n\u00e3o ser que tenha havido m\u00e1-f\u00e9, \u201ca parte n\u00e3o ser\u00e1 prejudicada pela interposi\u00e7\u00e3o de um recurso por outro\u201d.<\/p>\n<p>Trata-se do princ\u00edpio da fungibilidade, que permite o conhecimento de recurso erroneamente interposto, desde que n\u00e3o tenha havido m\u00e1-f\u00e9. De sorte que h\u00e1 determinadas situa\u00e7\u00f5es em que a lei n\u00e3o prev\u00ea um recurso espec\u00edfico para uma decis\u00e3o e doutrina e jurisprud\u00eancia n\u00e3o se harmonizam a respeito do recurso cab\u00edvel. Assim, por exemplo, a decis\u00e3o que suspende o processo do r\u00e9u citado por edital, nos termos do <a class='qlabs_tooltip_top qlabs_tooltip_style_1 cursor_pointer event_hover' style=''  aria-haspopup='true'>art. 366 do CPP<span style='width: 180px; '  > Art. 366. Se o acusado, citado por edital, n\u00e3o comparecer, nem constituir advogado, ficar\u00e3o suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produ\u00e7\u00e3o antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar pris\u00e3o preventiva, nos termos do disposto no art. 312. <\/span><\/a>. A lei n\u00e3o indica o recurso adequado contra essa decis\u00e3o e a jurisprud\u00eancia \u00e9 vacilante, admitindo recurso em sentido estrito, correi\u00e7\u00e3o parcial, apela\u00e7\u00e3o e mesmo <em>habeas corpus<\/em> (que n\u00e3o tem a natureza jur\u00eddica de recurso). Ora, se o recorrente se vale do recurso em sentido estrito e o tribunal entender que o recurso cab\u00edvel \u00e9 a apela\u00e7\u00e3o, nada impede que conhe\u00e7a aquele primeiro como apela\u00e7\u00e3o e, por consequ\u00eancia, aprecie o m\u00e9rito do recurso.<\/p>\n<p>Para que se aplique o princ\u00edpio, por\u00e9m, \u00e9 preciso que n\u00e3o tenha o recorrente agido de m\u00e1-f\u00e9. Se, por exemplo, o utiliza o recurso errado porque perdeu o prazo para interposi\u00e7\u00e3o do correto, d\u00e1 forte ind\u00edcio de estar agindo maliciosamente e, consequentemente, n\u00e3o incidir\u00e1 o princ\u00edpio da fungibilidade. Em outras situa\u00e7\u00f5es, o recurso interposto \u00e9 o correto, mas seu endere\u00e7amento \u00e9 equivocado (situa\u00e7\u00e3o comum ao tempo em que existiam os tribunais de al\u00e7ada e, atualmente, no endere\u00e7amento do recurso para o Tribunal de Justi\u00e7a quando a compet\u00eancia \u00e9 da Turma Recursal prevista na Lei n\u00ba 9.099\/95). Nada impede que, uma vez recebido o recurso, seja ele encaminhado para o \u00f3rg\u00e3o competente para sua aprecia\u00e7\u00e3o. A tal remessa, do \u00f3rg\u00e3o incompetente para o competente, se d\u00e1 o nome de <em>princ\u00edpio da convers\u00e3o<\/em>.<\/p>\n<p>Embora n\u00e3o mencionado na lei, a doutrina e a jurisprud\u00eancia tem exigido um outro requisito para a aplica\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da fungibilidade, a saber, a inexist\u00eancia de erro grosseiro. O erro grosseiro \u00e9 aquele que atenta contra expressa disposi\u00e7\u00e3o legal, ou seja, a lei expressamente prev\u00ea um determinado recurso e o sucumbente, por erro inescus\u00e1vel, interp\u00f5e outro. \u00c9 o que ocorreria se o promotor de Justi\u00e7a se valesse da carta testemunh\u00e1vel contra decis\u00e3o que rejeitou a den\u00fancia, quando o recurso cab\u00edvel, segundo texto de lei espec\u00edfico, \u00e9 o recurso em sentido estrito (art. 581, inc. I).<\/p>\n<p>Por fim, aponta-se ainda um outro requisito, que consiste na necessidade do recurso equivocado ter sido interposto no prazo do recurso correto.<\/p>\n<p>Esses requisitos v\u00eam sendo mencionados expressamente em decis\u00f5es do STJ:<\/p>\n<p>\u201c1. Conforme o art. 579 do C\u00f3digo de Processo Penal, a\u00a0jurisprud\u00eancia desta Corte Superior de Justi\u00e7a admite a\u00a0fungibilidade recursal, desde que observado o prazo do\u00a0recurso que se pretende reconhecer e que n\u00e3o fique\u00a0configurada a m\u00e1-f\u00e9 ou a pr\u00e1tica de erro grosseiro. 2. No caso dos autos, o magistrado de primeira inst\u00e2ncia\u00a0admitiu parcialmente a acusa\u00e7\u00e3o, para pronunciar o recorrente\u00a0pelo crime de homic\u00eddio e absolv\u00ea-lo sumariamente pelo crime\u00a0conexo. 3. O Tribunal de origem consignou que o recurso em sentido\u00a0estrito \u2013 que impugnava a parte da decis\u00e3o que absolvia o\u00a0recorrente \u2013 foi interposto dentro do prazo de 5 dias previstos\u00a0nos arts. 586 e 593 do C\u00f3digo de Processo Penal, o que\u00a0demonstra ter havido um equ\u00edvoco t\u00e3o somente quanto ao\u00a0<em>nomen iuri<\/em>s atribu\u00eddo ao recurso interposto. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido\u201d (AgRg no REsp 1.597.691\/SC, j. 18\/05\/2017).<\/p>\n<p>\u201c1.<em>\u00a0<\/em>Esta Corte j\u00e1 se posicionou no sentido de que a decis\u00e3o que\u00a0desclassifica a conduta, declinando da compet\u00eancia para o\u00a0julgamento do feito, deve ser atacada por recurso em sentido\u00a0estrito, sendo a utiliza\u00e7\u00e3o de recurso de apela\u00e7\u00e3o descabida e n\u00e3o\u00a0pass\u00edvel de aplica\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da fungibilidade recursal, por\u00a0se tratar de erro grosseiro. Precedente: REsp. 611.877\u2044RR, Rel.\u00a0Ministro OG FERNANDES, Rel. p\u2044 Ac\u00f3rd\u00e3o Ministro\u00a0SEBASTI\u00c3O REIS J\u00daNIOR, Sexta Turma, julgado em\u00a017\u20444\u20442012, DJe 17\u20449\u20442012. 2. Agravo regimental n\u00e3o provido\u201d (AgRg no REsp 1.622.276\/RS, j. 22\/11\/2016).<\/p>\n<p><strong>9) A decis\u00e3o do juiz singular que encaminha recurso em sentido estrito sem antes proceder ao ju\u00edzo de retrata\u00e7\u00e3o \u00e9 mera irregularidade e n\u00e3o enseja nulidade absoluta.<\/strong><\/p>\n<p>O efeito que mais caracteriza o recurso em sentido estrito \u00e9 o <em>regressivo<\/em>, tamb\u00e9m denominado <em>iterativo<\/em> ou <em>diferido<\/em>, que importa na faculdade conferida ao juiz de reformar sua pr\u00f3pria decis\u00e3o. Assim, proferida uma decis\u00e3o impugn\u00e1vel por meio de recurso em sentido estrito, e tendo sido ele interposto, cabe ao juiz, ap\u00f3s a apresenta\u00e7\u00e3o da contrariedade ao recurso, decidir se mant\u00e9m a decis\u00e3o anterior ou, ao contr\u00e1rio, se a reforma.<\/p>\n<p>Essa nova decis\u00e3o deve ser proferida no prazo de dois dias. \u00c9 o chamado <em>ju\u00edzo de retrata\u00e7\u00e3o<\/em>, previsto no <a class='qlabs_tooltip_top qlabs_tooltip_style_1 cursor_pointer event_hover' style=''  aria-haspopup='true'>art. 589 do C\u00f3digo<span style='width: 180px; '  > Art. 589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, ser\u00e1 o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformar\u00e1 ou sustentar\u00e1 o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necess\u00e1rios.<\/span><\/a>. De sorte que o juiz \u00e9 obrigado a reapreciar a mat\u00e9ria, seja para manter sua decis\u00e3o (que o C\u00f3digo impropriamente denomina <em>despacho<\/em>), seja para reform\u00e1-la. Caso a reaprecia\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o n\u00e3o seja exercida, o Tribunal, convertendo o julgamento em dilig\u00eancia, deve devolver o recurso para que seja observado o disposto no art. 589.<\/p>\n<p>A falta, por\u00e9m, do ju\u00edzo de retrata\u00e7\u00e3o n\u00e3o causa nulidade do feito. A jurisprud\u00eancia a tem tratado como mera irregularidade, que n\u00e3o provoca nenhum efeito contr\u00e1rio \u00e0 marcha processual:<\/p>\n<p>\u201c1. Ao interpretar o artigo 589 do C\u00f3digo de Processo Penal,\u00a0esta Corte Superior de Justi\u00e7a firmou o entendimento de que a\u00a0inexist\u00eancia de pronunciamento do magistrado quanto \u00e0\u00a0manuten\u00e7\u00e3o ou n\u00e3o da decis\u00e3o impugnada por meio de\u00a0recurso em sentido estrito configura mera irregularidade.\u00a0Precedentes. 2. Na esp\u00e9cie, conquanto os autos tenham ascendido ao\u00a0Tribunal de origem sem que o togado tenha realizado o ju\u00edzo\u00a0de retrata\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o de pron\u00fancia, n\u00e3o h\u00e1 d\u00favidas de que\u00a0a inobserv\u00e2ncia de tal formalidade n\u00e3o acarretou quaisquer\u00a0preju\u00edzos \u00e0 defesa, uma vez que o recurso em sentido estrito j\u00e1\u00a0foi julgado, tendo os ind\u00edcios de autoria e a materialidade do\u00a0delito imputado ao paciente sido novamente examinados, n\u00e3o\u00a0havendo motivos para que o processo seja anulado a fim de\u00a0que haja novo pronunciamento judicial sobre tais quest\u00f5es,\u00a0que foram alvo de an\u00e1lise fundamentada na provisional e no\u00a0aresto objurgado\u201d (HC 369.297\/RS, j. 29\/10\/2016).<\/p>\n<p><strong>10) O adiamento do julgamento da apela\u00e7\u00e3o para a sess\u00e3o subsequente n\u00e3o exige nova intima\u00e7\u00e3o da defesa.<\/strong><\/p>\n<p>Nos termos do <a class='qlabs_tooltip_top qlabs_tooltip_style_1 cursor_pointer event_hover' style=''  aria-haspopup='true'>art. 370, \u00a7 4\u00ba, do CPP<span style='width: 180px; '  > \u00a7 4o A intima\u00e7\u00e3o do Minist\u00e9rio P\u00fablico e do defensor nomeado ser\u00e1 pessoal.<\/span><\/a>, \u00e9 pessoal a intima\u00e7\u00e3o do Minist\u00e9rio P\u00fablico e do defensor nomeado. No conceito de <em>defensor nomeado<\/em> deve ser inclu\u00eddo n\u00e3o apenas o defensor p\u00fablico, mas tamb\u00e9m aquele que, n\u00e3o compondo a institui\u00e7\u00e3o (Defensoria P\u00fablica), atua na condi\u00e7\u00e3o de defensor dativo. No Estado de S\u00e3o Paulo, por exemplo, vige conv\u00eanio firmado entre a OAB e a Defensoria P\u00fablica, pelo qual milhares de r\u00e9us s\u00e3o defendidos por advogados dativos, at\u00e9 porque a Defensoria P\u00fablica n\u00e3o se encontra instalada em todas as comarcas. Estes advogados tamb\u00e9m devem ser intimados pessoalmente, como previsto no dispositivo em exame.<\/p>\n<p>Na segunda inst\u00e2ncia, uma vez que o julgamento da apela\u00e7\u00e3o seja designado para determinada sess\u00e3o, a intima\u00e7\u00e3o tamb\u00e9m deve ser pessoal, mas, se por acaso o julgamento for redesignado para a sess\u00e3o subsequente, n\u00e3o h\u00e1 necessidade de nova intima\u00e7\u00e3o, que, segundo o entendimento dominante, contraria os princ\u00edpios da economia e celeridade processuais:<\/p>\n<p>\u201cNos\u00a0 termos\u00a0 da\u00a0 jurisprud\u00eancia do STJ, &#8220;constatada a regular\u00a0 intima\u00e7\u00e3o da Defensoria P\u00fablica para a sess\u00e3o de julgamento do\u00a0\u00a0 recurso\u00a0\u00a0 de\u00a0\u00a0 apela\u00e7\u00e3o,\u00a0\u00a0 eventual\u00a0\u00a0 adiamento\u00a0\u00a0 da\u00a0 presta\u00e7\u00e3o jurisdicional para a sess\u00e3o subsequente em raz\u00e3o de sobra n\u00e3o enseja a\u00a0 realiza\u00e7\u00e3o\u00a0 de\u00a0 nova\u00a0 intima\u00e7\u00e3o\u00a0 pessoal,\u00a0 provid\u00eancia que atenta contra\u00a0 os\u00a0 princ\u00edpios\u00a0 da\u00a0 celeridade\u00a0 e\u00a0 economia\u00a0 processual&#8221; (HC 319.168\/SP,\u00a0 Rel.\u00a0 Ministro\u00a0 LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO Desembargador convocado do TJPE, QUINTA TURMA, DJe 8\/10\/2015)\u201d (HC 367.083\/SP, j. 04\/04\/2017).<\/p>\n<p><strong>11) Inexiste nulidade no julgamento da apela\u00e7\u00e3o ou do recurso em sentido estrito quando o voto de Desembargador impedido n\u00e3o interferir no resultado final.<\/strong><\/p>\n<p>O pressuposto fundamental para a atua\u00e7\u00e3o do juiz, em determinado processo, \u00e9 sua imparcialidade. O <a class='qlabs_tooltip_top qlabs_tooltip_style_1 cursor_pointer event_hover' style=''  aria-haspopup='true'>art. 252 do CPP<span style='width: 180px; '  >Art. 252. O juiz n\u00e3o poder\u00e1 exercer jurisdi\u00e7\u00e3o no processo em que: I - tiver funcionado seu c\u00f4njuge ou parente, consang\u00fc\u00edneo ou afim, em linha reta ou colateral at\u00e9 o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, \u00f3rg\u00e3o do Minist\u00e9rio P\u00fablico, autoridade policial, auxiliar da justi\u00e7a ou perito; II - ele pr\u00f3prio houver desempenhado qualquer dessas fun\u00e7\u00f5es ou servido como testemunha; III - tiver funcionado como juiz de outra inst\u00e2ncia, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a quest\u00e3o; IV - ele pr\u00f3prio ou seu c\u00f4njuge ou parente, consang\u00fc\u00edneo ou afim em linha reta ou colateral at\u00e9 o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.<\/span><\/a> elenca situa\u00e7\u00f5es objetivas nas quais o legislador entende estar o juiz impedido de atuar. Pouco importa a an\u00e1lise sobre se, em determinado caso &#8211; por exemplo, a defensora do r\u00e9u ser sua esposa -, ele ainda assim manteria sua imparcialidade. Prefere o legislador que n\u00e3o se fa\u00e7a essa esp\u00e9cie de indaga\u00e7\u00e3o, raz\u00e3o pela qual, adiantando-se, impede o juiz de atuar, por mais isenta que pudesse ser sua postura.<\/p>\n<p>A inobserv\u00e2ncia das regras relativas ao impedimento acarreta, no geral, a nulidade do feito, como disp\u00f5e o <a class='qlabs_tooltip_top qlabs_tooltip_style_1 cursor_pointer event_hover' style=''  aria-haspopup='true'>art. 564, inciso I, do CPP<span style='width: 180px; '  >Art. 564. A nulidade ocorrer\u00e1 nos seguintes casos: I - por incompet\u00eancia, suspei\u00e7\u00e3o ou suborno do juiz;<\/span><\/a> (que, embora mencione somente a suspei\u00e7\u00e3o, inclui, por \u00f3bvio, o impedimento). Tem-se decidido, no entanto, que no julgamento colegiado o voto do desembargador impedido n\u00e3o provoca nulidade se, tomado em sua plenitude, n\u00e3o interferiu no resultado do julgamento:<\/p>\n<p>\u201c2. A Terceira Se\u00e7\u00e3o deste Superior Tribunal de Justi\u00e7a firmou orienta\u00e7\u00e3o\u00a0segundo a qual o julgamento, proferido em \u00f3rg\u00e3o colegiado, do qual participou\u00a0Desembargador impedido, n\u00e3o deve ser considerado nulo se o referido voto n\u00e3o\u00a0foi determinante para o resultado. Precedentes. 3. Inexiste nulidade no julgamento da apela\u00e7\u00e3o quando o voto do Desembargador\u00a0impedido n\u00e3o interfere no resultado do julgamento, tendo em vista que o recurso\u00a0foi desprovido \u00e0 unanimidade. 4. Vigora no processo penal brasileiro o princ\u00edpio da livre convic\u00e7\u00e3o do julgador,\u00a0de modo que n\u00e3o h\u00e1 falar em eventual persuas\u00e3o dos demais pares\u201d (HC 352.825\/RS, j. 10\/05\/2016).<\/p>\n<p><strong>12) O ac\u00f3rd\u00e3o que julga recurso em sentido estrito deve ser atacado por meio de recurso especial, configurando erro grosseiro a interposi\u00e7\u00e3o de recurso ordin\u00e1rio em habeas corpus.<\/strong><\/p>\n<p>J\u00e1 tivemos a oportunidade de comentar, sobre a tese n\u00ba 8, que se aplica o princ\u00edpio da fungibilidade entre recursos, o que permite ao julgador receber determinado recurso como se fosse outro, desde que ausentes m\u00e1-f\u00e9 e erro grosseiro, bem como se observe a tempestividade do recurso correto.<\/p>\n<p>Com fundamento nesses requisitos, o STJ firmou a tese de que a interposi\u00e7\u00e3o de recurso ordin\u00e1rio em <em>habeas corpus<\/em> para atacar a decis\u00e3o de segunda inst\u00e2ncia em recurso em sentido estrito caracteriza um erro grosseiro. No caso, o recurso adequado \u00e9, evidentemente, o especial:<\/p>\n<p>\u201c1.\u00a0N\u00e3o h\u00e1 previs\u00e3o constitucional ou mesmo legal de cabimento\u00a0de recurso ordin\u00e1rio em\u00a0<em>habeas corpus\u00a0<\/em>para impugnar ac\u00f3rd\u00e3o\u00a0proferido em recurso em sentido estrito, cuidando-se, portanto,\u00a0de erro grosseiro a interposi\u00e7\u00e3o do presente recurso na hip\u00f3tese\u00a0tratada nos presentes autos. 2.\u00a0Como \u00e9 cedi\u00e7o, prevalece no Superior Tribunal de Justi\u00e7a o\u00a0entendimento no sentido de que, n\u00e3o obstante o princ\u00edpio da\u00a0fungibilidade recursal autorizar o recebimento de um recurso por\u00a0outro, \u00e9 indispens\u00e1vel que se observe o prazo do recurso correto,\u00a0a exist\u00eancia de d\u00favida objetiva, bem como a n\u00e3o ocorr\u00eancia de\u00a0erro grosseiro. Dessa forma, cuidando-se de erro manifesto, uma\u00a0vez que a hip\u00f3tese retratada n\u00e3o \u00e9 capaz de gerar qualquer tipo\u00a0de d\u00favida objetiva sobre o recurso cab\u00edvel, tem-se que n\u00e3o \u00e9\u00a0poss\u00edvel aplicar ao caso o princ\u00edpio da fungibilidade. 3.\u00a0Recurso em\u00a0<em>habeas corpus\u00a0<\/em>n\u00e3o conhecido\u201d (RHC 42.394\/SP, j. 10\/03\/2016).<\/p>\n<p><strong>13) O julgamento de apela\u00e7\u00e3o por \u00f3rg\u00e3o fracion\u00e1rio de tribunal composto majoritariamente por ju\u00edzes convocados n\u00e3o viola o princ\u00edpio constitucional do juiz natural.<\/strong><\/p>\n<p>Os julgamentos de recursos de apela\u00e7\u00e3o s\u00e3o promovidos por \u00f3rg\u00e3os colegiados, denominados <em>turmas<\/em>, compostos por fra\u00e7\u00f5es do n\u00famero total de membros do tribunal. \u00c9 comum que os tribunais convoquem ju\u00edzes de primeira inst\u00e2ncia para atuar nas turmas em virtude da aus\u00eancia dos membros titulares, e, em determinadas situa\u00e7\u00f5es, n\u00e3o \u00e9 raro que a maioria dos componentes de uma turma seja de ju\u00edzes convocados.<\/p>\n<p>Essa situa\u00e7\u00e3o \u00e9 bastante questionada sob a \u00f3tica do juiz natural. H\u00e1 quem sustente que a convoca\u00e7\u00e3o de ju\u00edzes que n\u00e3o comp\u00f5em o tribunal contraria o referido princ\u00edpio porque concede jurisdi\u00e7\u00e3o a magistrados que, ordinariamente, n\u00e3o poderiam julgar em segunda inst\u00e2ncia.<\/p>\n<p>O STF, no entanto, tem se orientado no sentido de que a convoca\u00e7\u00e3o de ju\u00edzes para atuar em segunda inst\u00e2ncia \u2013 assim como a convoca\u00e7\u00e3o de desembargadores para atuar no STJ \u2013 n\u00e3o fere a Constitui\u00e7\u00e3o Federal, nem mesmo na situa\u00e7\u00e3o em que a maioria dos membros de uma turma seja de convocados:<\/p>\n<p>\u201cO entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decis\u00e3o agravada, n\u00e3o diverge da jurisprud\u00eancia firmada no \u00e2mbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o julgamento de apela\u00e7\u00e3o por \u00f3rg\u00e3o composto majoritariamente por\u00a0ju\u00edzes convocados\u00a0n\u00e3o viola o princ\u00edpio do\u00a0juiz natural\u201d (ARE 677.173 AgR\/SP, j. 26\/04\/2016).<\/p>\n<p>\u00c9 o mesmo entendimento do STJ:<\/p>\n<p>\u201cAo examinar o HC 96.821\/SP, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que n\u00e3o viola o postulado constitucional do juiz natural o julgamento de apela\u00e7\u00e3o por \u00f3rg\u00e3o composto majoritariamente por ju\u00edzes convocados na forma de edital publicado na imprensa oficial, entendimento que foi recentemente reafirmado no RE 597.133\/RS, submetido ao regime da repercuss\u00e3o geral\u201d (HC 379.337\/SP, j. 06\/12\/2016).<\/p>\n<p><strong>14) \u00c9 nulo o julgamento da apela\u00e7\u00e3o se, ap\u00f3s a manifesta\u00e7\u00e3o nos autos da ren\u00fancia do \u00fanico defensor, o r\u00e9u n\u00e3o foi previamente intimado para constituir outro. <\/strong><\/p>\n<p>Esta tese \u00e9 baseada na <a class='qlabs_tooltip_top qlabs_tooltip_style_1 cursor_pointer event_hover' style=''  aria-haspopup='true'>s\u00famula n\u00ba 708 do STF<span style='width: 180px; '  >\u00c9 nulo o julgamento da apela\u00e7\u00e3o se, ap\u00f3s a manifesta\u00e7\u00e3o nos autos da ren\u00fancia do \u00fanico defensor, o r\u00e9u n\u00e3o foi previamente intimado para constituir outro.<\/span><\/a>, segundo a qual h\u00e1 de ser reconhecida a nulidade do julgamento da apela\u00e7\u00e3o o r\u00e9u n\u00e3o foi previamente intimado da ren\u00fancia de seu \u00fanico defensor.<\/p>\n<p>Trata-se, normalmente, da situa\u00e7\u00e3o na qual, \u00e0s v\u00e9speras do julgamento do recurso, o defensor renuncia ao mandato mas o tribunal n\u00e3o toma a provid\u00eancia de intimar o r\u00e9u para que constitua um novo patrono. Note-se, no entanto, que num dos precedentes da s\u00famula n\u00ba 708 o STF considerou inexistir preju\u00edzo \u00e0 ampla defesa porque, n\u00e3o obstante tenha havido a ren\u00fancia do advogado no mesmo dia da sess\u00e3o designada para julgar a apela\u00e7\u00e3o, sem que o r\u00e9u tenha sido intimado, havia outros advogados constitu\u00eddos. Mesmo que a intima\u00e7\u00e3o para a sess\u00e3o n\u00e3o tenha sido dirigida a eles pessoalmente, n\u00e3o seria poss\u00edvel considerar, segundo o tribunal, preju\u00edzo \u00e0 ampla defesa.<\/p>\n<p>E o STJ, firmando a tese adotada naquela s\u00famula, tem reconhecido a nulidade quando se verifica a efetiva falta de defesa:<\/p>\n<p>\u201cNo caso em exame, evidenciada a intima\u00e7\u00e3o da sess\u00e3o de julgamento da apela\u00e7\u00e3o defensiva, em nome do patrono que j\u00e1 havia renunciado seus poderes, claro est\u00e1 o preju\u00edzo suportado pelo paciente que teve o seu recurso julgado sem defesa t\u00e9cnica. 6. N\u00e3o atingida a finalidade do ato e existente evidente preju\u00edzo \u00e0 ampla defesa, configura-se o v\u00edcio na intima\u00e7\u00e3o e, em consequ\u00eancia, imp\u00f5e-se a sua nulidade e daqueles atos processuais a ele subsequentes, de modo a se refazer a intima\u00e7\u00e3o da data de julgamento do apelo defensivo de patrono regularmente constitu\u00eddo pelo paciente. (S\u00famula 708\/STF)\u201d (HC 382.357\/SP, j. 06\/06\/2017).<\/p>\n<p>Mas, para que se anule o processo, a falha da intima\u00e7\u00e3o deve ser atribu\u00edvel aos \u00f3rg\u00e3os de justi\u00e7a. Do contr\u00e1rio, n\u00e3o se reconhece o descumprimento de formalidade processual:<\/p>\n<p>\u201c2. A ren\u00fancia dos advogados constitu\u00eddos pelo paciente permaneceu completamente alheia ao conhecimento do Tribunal de origem, que s\u00f3 tomou ci\u00eancia do fato ap\u00f3s o julgamento do recurso de apela\u00e7\u00e3o. Embora devidamente notificado por seu procurador quanto \u00e0 ren\u00fancia ao mandato, o paciente permaneceu inerte, sem comunicar tal fato ao Ju\u00edzo, nem tampouco constituir novo defensor. 4. O artigo 565 do C\u00f3digo de Processo Penal impede o reconhecimento de nulidade a que a parte haja dado causa, ou para que tenha concorrido. No caso concreto, a indevida omiss\u00e3o do paciente, geradora da nulidade, \u00e9 evidente. Precedentes\u201d (HC 337.600\/RN, j. 02\/08\/2016).<\/p>\n<p><strong>15) A ren\u00fancia do r\u00e9u ao direito de apela\u00e7\u00e3o, manifestada sem a assist\u00eancia do defensor, n\u00e3o impede o conhecimento da apela\u00e7\u00e3o por este interposta. <\/strong><\/p>\n<p>\u00c9 comum a situa\u00e7\u00e3o em que, intimado da senten\u00e7a penal condenat\u00f3ria, o r\u00e9u seja instado a se manifestar sobre se deseja ou n\u00e3o apelar. T\u00e3o comum quanto \u00e9 a diverg\u00eancia entre a manifesta\u00e7\u00e3o do acusado que renuncia ao direito de apelar e a conduta do defensor que, analisando tecnicamente a senten\u00e7a, decide recorrer.<\/p>\n<p>A quest\u00e3o j\u00e1 suscitou grande pol\u00eamica.<\/p>\n<p>Havia uma corrente jurisprudencial que considerava imposs\u00edvel o conhecimento do recurso. Esse entendimento se fundava, basicamente, em tr\u00eas argumentos: a) sendo o r\u00e9u o \u00fanico atingido pela senten\u00e7a, aquele que, portanto, sofre na pr\u00f3pria pele seus efeitos, cabe somente a ele a decis\u00e3o de recorrer ou n\u00e3o, j\u00e1 que \u00e9 titular exclusivo do direito ao recurso; b) ao recorrer contra a vontade do r\u00e9u, seu defensor da causa \u00e0 revoga\u00e7\u00e3o t\u00e1cita do contrato de mandato, vez que pratica um ato contr\u00e1rio ao desejo de seu constituinte; c) em algumas situa\u00e7\u00f5es, o recurso acaba se revelando prejudicial ao condenado, que, enquanto aguarda seu julgamento, v\u00ea-se impedido de obter algum benef\u00edcio (progress\u00e3o de regime, por exemplo), em sede de execu\u00e7\u00e3o penal.<\/p>\n<p>Esses argumentos, no entanto, n\u00e3o se sustentaram.<\/p>\n<p>O primeiro deles, embora partindo de premissa verdadeira, n\u00e3o autoriza a conclus\u00e3o proposta porque, via de regra leigo nas coisas do Direito, tal qual a enorme massa que comp\u00f5e a <em>clientela <\/em>da justi\u00e7a criminal, o r\u00e9u n\u00e3o re\u00fane qualquer condi\u00e7\u00e3o de avaliar o acerto da decis\u00e3o, tamanhas as peculiaridades que a podem cercar.<\/p>\n<p>O segundo deles tamb\u00e9m n\u00e3o fazia sentido porque, conforme se conclui da observa\u00e7\u00e3o do cotidiano forense, boa parte dos r\u00e9us \u00e9 defendida por defensores dativos. Ora, a tais defensores, quer p\u00fablicos ou privados (estes nomeados por meio de conv\u00eanios firmados com a OAB), n\u00e3o se confere mandato. N\u00e3o atuam por for\u00e7a de contrato celebrado entre eles e os acusados, mas porque suas participa\u00e7\u00f5es (efetivas e n\u00e3o meramente formais) s\u00e3o obrigat\u00f3rias, por for\u00e7a de mandamento constitucional, que garante o contradit\u00f3rio e a ampla defesa.<\/p>\n<p>Insustent\u00e1vel, tamb\u00e9m, a afirma\u00e7\u00e3o de que o recurso poderia, no final das contas, ser prejudicial ao r\u00e9u. Com efeito, de se ver, inicialmente, que \u00e9 vedada a possibilidade de o Tribunal agravar a situa\u00e7\u00e3o, por for\u00e7a do disposto no <a class='qlabs_tooltip_top qlabs_tooltip_style_1 cursor_pointer event_hover' style=''  aria-haspopup='true'>art. 617 do CPP<span style='width: 180px; '  > Art. 617. O tribunal, c\u00e2mara ou turma atender\u00e1 nas suas decis\u00f5es ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplic\u00e1vel, n\u00e3o podendo, por\u00e9m, ser agravada a pena, quando somente o r\u00e9u houver apelado da senten\u00e7a.<\/span><\/a>, que impede a chamada <em>reformatio in pejus<\/em>. Em outras palavras: o maior <em>preju\u00edzo<\/em> que pode experimentar o r\u00e9u consiste em, negando-se provimento ao seu recurso, ser mantida na \u00edntegra a situa\u00e7\u00e3o determinada pela decis\u00e3o recorrida. Ou seja, \u00e9 imposs\u00edvel a ocorr\u00eancia de qualquer preju\u00edzo. Al\u00e9m disso, \u00e9 incorreto afirmar que o r\u00e9u est\u00e1 impedido de receber algum benef\u00edcio enquanto o recurso pender de julgamento. Afinal, de h\u00e1 muito se fixou entendimento admitindo a chamada <em>execu\u00e7\u00e3o provis\u00f3ria<\/em> da senten\u00e7a dos acusados presos de modo a possibilitar a concess\u00e3o de benef\u00edcios. De tal forma que, tratando-se de recurso exclusivo do r\u00e9u, a senten\u00e7a condenat\u00f3ria, no que concerne \u00e0 acusa\u00e7\u00e3o, adquire car\u00e1ter de imutabilidade.<\/p>\n<p>De qualquer sorte, ap\u00f3s diverg\u00eancia jurisprudencial, firmou-se o entendimento estampado na s\u00famula n\u00ba 705 do STF, <em>in verbis<\/em>: \u201ca ren\u00fancia do r\u00e9u ao direito de apela\u00e7\u00e3o, manifestado sem a assist\u00eancia do defensor, n\u00e3o impede o conhecimento da apela\u00e7\u00e3o por este interposta\u201d.<\/p>\n<p>\u00c9 o mesmo que vem decidindo o STJ:<\/p>\n<p>\u201c\u00c9 mat\u00e9ria pac\u00edfica neste Tribunal e sumulada pelo Pret\u00f3rio Excelso que, diante da diverg\u00eancia entre defensor e r\u00e9u acerca do intuito de recorrer, prevalece o entendimento que viabiliza o duplo grau de jurisdi\u00e7\u00e3o\u201d (HC 264.249\/SP, j. 02\/05\/2013).<\/p>\n<p>\u201cRevela-se manifesto preju\u00edzo acarretado ao recorrente, uma\u00a0vez que sua condena\u00e7\u00e3o n\u00e3o foi analisada por profissional da\u00a0\u00e1rea jur\u00eddica, n\u00e3o sendo poss\u00edvel concluir que o recurso de\u00a0apela\u00e7\u00e3o deixou de ser interposto voluntariamente pela defesa\u00a0t\u00e9cnica. Com efeito, n\u00e3o tendo a defesa dativa sido intimada\u00a0pessoalmente da condena\u00e7\u00e3o, n\u00e3o houve ju\u00edzo acerca do\u00a0cabimento de recurso, o qual, acaso fosse positivo, prevaleceria\u00a0sobre a manifesta\u00e7\u00e3o do recorrente. Conforme disp\u00f5e o verbete\u00a0n. 705\u2044STF, \u2018a ren\u00fancia do r\u00e9u ao direito de apela\u00e7\u00e3o,\u00a0manifestada sem a assist\u00eancia do defensor, n\u00e3o impede o\u00a0conhecimento da apela\u00e7\u00e3o por este interposta\u2019&#8221; (RHC 50.739\/SC, j. 28\/03\/2017).<\/p>\n<p><strong>Para se aprofundar, recomendamos:<\/strong><\/p>\n<p>Curso:\u00a0<a href=\"https:\/\/goo.gl\/vDVTu9\">Carreira Jur\u00eddica (m\u00f3d. I e II)<\/a><\/p>\n<p>Curso:\u00a0<a href=\"https:\/\/goo.gl\/HWHJAI\">Intensivo para o Minist\u00e9rio P\u00fablico e Magistratura Estaduais + Legisla\u00e7\u00e3o Penal Especial<\/a><\/p>\n<p>Livro:\u00a0<a href=\"https:\/\/goo.gl\/cEpf7X?utm_source=Site&amp;utm_medium=MeuSiteJuridico%22\">C\u00f3digo de Processo Penal e Lei de Execu\u00e7\u00e3o Penal Comentados por Artigos (2017)<\/a><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>1) O efeito devolutivo amplo da apela\u00e7\u00e3o criminal autoriza o Tribunal de origem a conhecer de mat\u00e9ria n\u00e3o ventilada nas raz\u00f5es recursais, desde que n\u00e3o agrave a situa\u00e7\u00e3o do condenado. A apela\u00e7\u00e3o pode ser plena (ou total) ou parcial (ou restrita). Ser\u00e1 plena quando o inconformismo se dirigir contra a totalidade da decis\u00e3o. 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