{"id":6663,"date":"2018-10-24T15:41:34","date_gmt":"2018-10-24T17:41:34","guid":{"rendered":"https:\/\/meusitejuridico.com.br\/?p=6663"},"modified":"2018-10-24T15:41:34","modified_gmt":"2018-10-24T17:41:34","slug":"consumidor-pessoa-juridica-nao-se-aplica-o-cdc-no-caso-de-sociedade-empresaria-que-adquire-insumos-para-sua-atividade","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br\/2018\/10\/24\/consumidor-pessoa-juridica-nao-se-aplica-o-cdc-no-caso-de-sociedade-empresaria-que-adquire-insumos-para-sua-atividade\/","title":{"rendered":"Consumidor pessoa jur\u00eddica: n\u00e3o se aplica o CDC no caso de sociedade empres\u00e1ria que adquire insumos para sua atividade"},"content":{"rendered":"<p><img decoding=\"async\" class=\"size-medium wp-image-4610 aligncenter\" src=\"https:\/\/s3.meusitejuridico.com.br\/2018\/02\/3cdb1249-banner-app-300x166.jpeg\" alt=\"\" width=\"300\" height=\"166\" srcset=\"https:\/\/meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br\/s.meusitejuridico\/2018\/02\/3cdb1249-banner-app-300x166.jpeg 300w, https:\/\/meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br\/s.meusitejuridico\/2018\/02\/3cdb1249-banner-app-768x424.jpeg 768w, https:\/\/meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br\/s.meusitejuridico\/2018\/02\/3cdb1249-banner-app-1024x566.jpeg 1024w, https:\/\/meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br\/s.meusitejuridico\/2018\/02\/3cdb1249-banner-app-80x44.jpeg 80w, https:\/\/meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br\/s.meusitejuridico\/2018\/02\/3cdb1249-banner-app.jpeg 1140w\" sizes=\"(max-width: 300px) 100vw, 300px\" \/><\/p>\n<p>Identificar quando uma pessoa jur\u00eddica poder\u00e1 ser considerada consumidora \u00e9 um dos temas mais inquietantes e instigantes para o estudioso do Direito do Consumidor. \u00c9 campo bastante f\u00e9rtil, demandando bastante esfor\u00e7o exeg\u00e9tico da norma consumerista, e foi tema de julgado da 4\u00aa turma do STJ, por n\u00f3s analisado nesta oportunidade, em que aquela Corte Superior n\u00e3o reconheceu o enquadramento de uma pessoa jur\u00eddica ao conceito de consumidor, estampado no art. 2\u00ba do CDC, fundamentando o ac\u00f3rd\u00e3o na teoria finalista como sendo a aplic\u00e1vel \u00e0 esp\u00e9cie, recha\u00e7ando-se a alega\u00e7\u00e3o de vulnerabilidade, sustentada pela recorrente.<\/p>\n<p>Veja-se:<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\"><strong>DIREITO DO CONSUMIDOR. PESSOA JUR\u00cdDICA. INSUMOS. N\u00c3O INCID\u00caNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS.<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">In casu, a recorrente, empresa fornecedora de g\u00e1s, ajuizou na origem a\u00e7\u00e3o contra sociedade empres\u00e1ria do ramo industrial e comercial, ora recorrida, cobrando diferen\u00e7as de valores oriundos de contrato de fornecimento de g\u00e1s e cess\u00e3o de equipamentos, em virtude de consumo inferior \u00e0 cota m\u00ednima mensal obrigat\u00f3ria, ocasionando tamb\u00e9m a rescis\u00e3o contratual mediante notifica\u00e7\u00e3o. Sobreveio senten\u00e7a de improced\u00eancia do pedido. O tribunal de justi\u00e7a negou provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o. A recorrente interp\u00f4s recurso especial, sustentando que a rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica entre as partes n\u00e3o poderia ser considerada como consumerista e que n\u00e3o \u00e9 caso de equipara\u00e7\u00e3o a consumidores hipossuficientes, uma vez que a recorrida \u00e9 detentora de conhecimentos t\u00e9cnicos, al\u00e9m de possuir fins lucrativos. A Turma entendeu que a recorrida n\u00e3o se insere em situa\u00e7\u00e3o de vulnerabilidade, porquanto n\u00e3o se apresenta como sujeito mais fraco, com necessidade de prote\u00e7\u00e3o estatal, mas como sociedade empres\u00e1ria, sendo certo que n\u00e3o utiliza os produtos e servi\u00e7os prestados pela recorrente como sua destinat\u00e1ria final, mas como insumos dos produtos que manufatura. Ademais, a senten\u00e7a e o ac\u00f3rd\u00e3o recorrido partiram do pressuposto de que todas as pessoas jur\u00eddicas s\u00e3o submetidas \u00e0s regras consumeristas, raz\u00e3o pela qual entenderam ser abusiva a cl\u00e1usula contratual que estipula o consumo m\u00ednimo, nada mencionando acerca de eventual vulnerabilidade \u2013 t\u00e9cnica, jur\u00eddica, f\u00e1tica, econ\u00f4mica ou informacional. O art. 2\u00ba do CDC abarca expressamente a possibilidade de as pessoas jur\u00eddicas figurarem como consumidores, sendo relevante saber se a pessoa \u2013 f\u00edsica ou jur\u00eddica \u2013 \u00e9 &#8220;destinat\u00e1ria final&#8221; do produto ou servi\u00e7o. Nesse passo, somente se desnatura a rela\u00e7\u00e3o consumerista se o bem ou servi\u00e7o passam a integrar a cadeia produtiva do adquirente, ou seja, tornam-se objeto de revenda ou de transforma\u00e7\u00e3o por meio de beneficiamento ou montagem, ou, ainda, quando demonstrada sua vulnerabilidade t\u00e9cnica, jur\u00eddica ou econ\u00f4mica frente \u00e0 outra parte, situa\u00e7\u00e3o que n\u00e3o se aplica \u00e0 recorrida. Diante dessa e de outras considera\u00e7\u00f5es, a Turma deu provimento ao recurso para reconhecer a n\u00e3o incid\u00eancia das regras consumeristas, determinando o retorno dos autos ao tribunal de apela\u00e7\u00e3o, para que outro julgamento seja proferido. REsp 932.557-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salom\u00e3o, julgado em 7\/2\/2012.<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\"><strong>COMENT\u00c1RIOS<\/strong><\/p>\n<p>\u00c9 correto afirmar que o C\u00f3digo de Defesa do Consumidor (<a href=\"http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/Leis\/L8078compilado.htm\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">Lei n\u00ba 8.078\/90<\/a>) se aplica ao consumidor que seja pessoa jur\u00eddica. Isto est\u00e1 expresso no art. 2\u00ba, caput, do estatuto consumerista, que tem a seguinte reda\u00e7\u00e3o:<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">Art. 2\u00ba Consumidor \u00e9 toda pessoa f\u00edsica ou jur\u00eddica que adquire ou utiliza produto ou servi\u00e7o como destinat\u00e1rio final.<\/p>\n<p>Contudo, para que haja o correto enquadramento de uma pessoa jur\u00eddica como apta a receber a prote\u00e7\u00e3o do CDC, o aplicador do direito deve analisar tr\u00eas elementos que comp\u00f5em a regra em comento: o primeiro \u00e9 de ordem subjetiva, de forma a identificar o sujeito da rela\u00e7\u00e3o; o segundo, de car\u00e1ter objetivo, se relaciona \u00e0 atividade desempenhada pelo sujeito; o terceiro \u00e9 de ordem teleol\u00f3gica ou final\u00edstica, identificando a finalidade a ser atingida pelo sujeito da rela\u00e7\u00e3o. Essa constru\u00e7\u00e3o \u00e9 de autoria de Nelson Nery J\u00fanior \u2013 um dos autores do Anteprojeto do CDC. Dessa forma, ao se deparar com a reda\u00e7\u00e3o do art. 2\u00ba do CDC, devemos nos fazer tr\u00eas perguntas:<\/p>\n<ol>\n<li>Quem \u00e9 consumidor?<\/li>\n<li>O que faz o consumidor?<\/li>\n<li>Para qu\u00ea o consumidor faz?<\/li>\n<\/ol>\n<p>A resposta a essas tr\u00eas indaga\u00e7\u00f5es nos \u00e9 fornecida pelo pr\u00f3prio artigo: consumidor \u00e9 toda pessoa f\u00edsica ou jur\u00eddica (elemento subjetivo) que adquire ou utiliza produto ou servi\u00e7o (elemento objetivo) como destinat\u00e1rio final (elemento teleol\u00f3gico ou final\u00edstico).<\/p>\n<p>Quanto aos elementos subjetivo e objetivo, n\u00e3o h\u00e1 maiores dificuldades em identific\u00e1-los. O problema reside justamente no elemento teleol\u00f3gico, que levou \u00e0 forma\u00e7\u00e3o de duas grandes teorias interpretativas: finalista e maximalista.<\/p>\n<p>A jurisprud\u00eancia dos tribunais, inclusive a do pr\u00f3prio STJ n\u00e3o \u00e9 pac\u00edfica nesse sentido, revelando a dificuldade na an\u00e1lise f\u00e1tica em que duas pessoas jur\u00eddicas ocupam polos opostos numa rela\u00e7\u00e3o negocial \u2013 uma como fornecedora e outra como consumidora.<\/p>\n<p>A regra do art. 2\u00ba revela que o CDC adotou, claramente, a teoria finalista (majorit\u00e1ria) ao definir o consumidor como aquele que adquire bens e servi\u00e7os no mercado de consumo como destinat\u00e1rio final. De acordo com essa teoria, o consumidor, al\u00e9m de destinat\u00e1rio final, deve ser tamb\u00e9m o destinat\u00e1rio econ\u00f4mico dos produtos e servi\u00e7os, ou seja, o destinat\u00e1rio f\u00e1tico, no qual se exaurem as finalidades do produto, conferindo contornos mais precisos \u00e0 express\u00e3o consumidor. O voc\u00e1bulo consumo traz a ideia de esgotamento, desaparecimento, exaurimento, destrui\u00e7\u00e3o imediata de uma subst\u00e2ncia. Exemplificando, para os finalistas ser\u00e1 consumidor aquele que adquire g\u00eaneros aliment\u00edcios, vestu\u00e1rio, produtos de higiene pessoal, fornecimento de energia el\u00e9trica, \u00e1gua e coleta de esgoto para servir \u00e0 sua resid\u00eancia etc., de forma a satisfazer as suas necessidades e de sua fam\u00edlia.<\/p>\n<p>Os adeptos da teoria finalista s\u00e3o radicais ao interpretar o conceito. Na li\u00e7\u00e3o de Leonardo de Medeiros Garcia, \u201cconsumidor seria o n\u00e3o profissional, ou seja, aquele que adquire ou utiliza produto para uso pr\u00f3prio ou de sua fam\u00edlia\u201d. Para contornar bem a quest\u00e3o, o autor em refer\u00eancia cita o irretoc\u00e1vel ensinamento da mestra ga\u00facha <a class='qlabs_tooltip_top qlabs_tooltip_style_1 cursor_pointer event_hover' style=''  aria-haspopup='true'>Cl\u00e1udia Lima Marques<span style='width: 180px; '  >Cl\u00e1udia Lima Marques. Contratos no C\u00f3digo de Defesa do Consumidor, 4\u00aa edi\u00e7\u00e3o. Revista dos Tribunais: S\u00e3o Paulo, 2002, p. 53, apud Leonardo de Medeiros Garcia. Direito do Consumidor: c\u00f3digo comentado e jurisprud\u00eancia. 7\u00aa ed. Rev. Amp. E atual. Niter\u00f3i: Impetus, 2011, p. 13<\/span><\/a>:<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">\u201c(&#8230;) destinat\u00e1rio final \u00e9 aquele destinat\u00e1rio f\u00e1tico e econ\u00f4mico do bem ou servi\u00e7o, seja ele pessoa jur\u00eddica ou f\u00edsica. Logo, segundo esta interpreta\u00e7\u00e3o teleol\u00f3gica n\u00e3o basta ser destinat\u00e1rio f\u00e1tico do produto, retir\u00e1-lo da cadeia de produ\u00e7\u00e3o, lev\u00e1-lo para o escrit\u00f3rio ou resid\u00eancia, \u00e9 necess\u00e1rio ser destinat\u00e1rio final econ\u00f4mico do bem, n\u00e3o adquiri-lo para revenda, n\u00e3o adquiri-lo para uso profissional, pois o bem seria novamente um instrumento de produ\u00e7\u00e3o cujo pre\u00e7o ser\u00e1 inclu\u00eddo no pre\u00e7o final do profissional que o adquiriu. Nesse caso n\u00e3o haveria a exigida destina\u00e7\u00e3o final do produto ou servi\u00e7o\u201d.<\/p>\n<p>No campo jurisprudencial, adotando a teoria finalista, confira-se o julgado do STJ:<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\"><strong>CONFLITO DE COMPET\u00caNCIA. SOCIEDADE EMPRES\u00c1RIA. CONSUMIDOR. DESTINAT\u00c1RIO FINAL ECON\u00d4MICO. N\u00c3O OCORR\u00caNCIA. FORO DE ELEI\u00c7\u00c3O.<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: center;\"><strong>VALIDADE. RELA\u00c7\u00c3O DE CONSUMO E HIPOSSUFICI\u00caNCIA. N\u00c3O CARACTERIZA\u00c7\u00c3O.<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">1 &#8211; A jurisprud\u00eancia desta Corte sedimenta-se no sentido da ado\u00e7\u00e3o da teoria finalista ou subjetiva para fins de caracteriza\u00e7\u00e3o da pessoa jur\u00eddica como consumidora em eventual rela\u00e7\u00e3o de consumo, devendo, portanto, ser destinat\u00e1ria final econ\u00f4mica do bem ou servi\u00e7o adquirido (REsp 541.867\/BA).<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">2 &#8211; Para que o consumidor seja considerado destinat\u00e1rio econ\u00f4mico final, o produto ou servi\u00e7o adquirido ou utilizado n\u00e3o pode guardar qualquer conex\u00e3o, direta ou indireta, com a atividade econ\u00f4mica por ele desenvolvida; o produto ou servi\u00e7o deve ser utilizado para o atendimento de uma necessidade pr\u00f3pria, pessoal do consumidor.<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">3 &#8211; No caso em tela, n\u00e3o se verifica tal circunst\u00e2ncia, porquanto o servi\u00e7o de cr\u00e9dito tomado pela pessoa jur\u00eddica junto \u00e0 institui\u00e7\u00e3o financeira de certo foi utilizado para o fomento da atividade empresarial, no desenvolvimento da atividade lucrativa, de forma que a sua circula\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica n\u00e3o se encerra nas m\u00e3os da pessoa jur\u00eddica, sociedade empres\u00e1ria, motivo pelo qual n\u00e3o resta caracterizada, in casu, rela\u00e7\u00e3o de consumo entre as partes.<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">4 &#8211; Cl\u00e1usula de elei\u00e7\u00e3o de foro legal e v\u00e1lida, devendo, portanto, ser respeitada, pois n\u00e3o h\u00e1 qualquer circunst\u00e2ncia que evidencie situa\u00e7\u00e3o de hipossufici\u00eancia da autora da demanda que possa dificultar a propositura da a\u00e7\u00e3o no foro eleito.<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">5 &#8211; Conflito de compet\u00eancia conhecido para declarar competente o Ju\u00edzo Federal da 12\u00aa Vara da Se\u00e7\u00e3o Judici\u00e1ria do Estado de S\u00e3o Paulo (CC 92519 \/ SP, Rel. Min. Fernando Gon\u00e7alves, DJ. 16\/02\/2009).<\/p>\n<p>Por sua vez, os adeptos da teoria maximalista (minorit\u00e1ria) admitem um conceito mais elastecido de consumidor, admitindo que seja t\u00e3o somente o destinat\u00e1rio f\u00e1tico do produto ou servi\u00e7o, at\u00e9 mesmo nos casos em que um produto ou servi\u00e7o seja adquirido como insumo, incremento para a atividade profissional desempenhada por aqueles que venham simplesmente a retirar o bem de consumo da cadeia produtiva. Nesse ponto, o CDC se assemelharia ao C\u00f3digo de Consumo da Fran\u00e7a (<em>Code de la Consommation<\/em>), o qual tutela n\u00e3o somente os interesses dos consumidores, mas tamb\u00e9m os interesses dos fornecedores, isto \u00e9, tutela-se n\u00e3o um sujeito de direitos (consumidor), mas uma atividade (consumo).<\/p>\n<p>Nesse sentido, confira-se o precedente do STJ:<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\"><strong>AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUTOR AGR\u00cdCOLA. COMPRA DE SEMENTES. CDC. HIPOSSUFICI\u00caNCIA. DECIS\u00c3O AGRAVADA. MANUTEN\u00c7\u00c3O.<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">1. O produtor agr\u00edcola que compra sementes para plantio pode ser considerado consumidor diante do abrandamento na interpreta\u00e7\u00e3o finalista em virtude de sua vulnerabilidade t\u00e9cnica, jur\u00eddica ou econ\u00f4mica.<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">2. Agravo Regimental improvido (REsp 1200156 \/ RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJ. 28\/09\/2010).<\/p>\n<p>Reforce-se que a jurisprud\u00eancia n\u00e3o \u00e9 pac\u00edfica sobre a caracteriza\u00e7\u00e3o da pessoa jur\u00eddica como consumidora sujeita \u00e0 disciplina do CDC.<\/p>\n<p>Cabe destacar que existe, ainda, uma corrente intermedi\u00e1ria, que adota a <em>teoria finalista mitigada<\/em>, destacando a exist\u00eancia de bens de consumo intermedi\u00e1rios. Segundo os adeptos dessa corrente, s\u00e3o bens que n\u00e3o t\u00eam qualquer valor econ\u00f4mico para o destinat\u00e1rio final do produto ou servi\u00e7o, mas sim para o produtor e para o prestador de servi\u00e7o, que s\u00e3o os verdadeiros consumidores desses bens, <em>v.g.<\/em>, a sociedade de advogados que adquire livros para a biblioteca do escrit\u00f3rio, o m\u00e9dico que adquire um estetosc\u00f3pio, o dentista que adquire brocas odontol\u00f3gicas e estufas de esteriliza\u00e7\u00e3o etc. Ora, estetosc\u00f3pios, via de regra, s\u00e3o usados pelos profissionais da \u00e1rea de sa\u00fade (m\u00e9dicos, enfermeiros); livros jur\u00eddicos, via de regra, s\u00e3o usados pelos profissionais da \u00e1rea jur\u00eddica; brocas odontol\u00f3gicas s\u00e3o utilizadas por dentistas. Ou seja, pode-se dizer que esses produtos possuem um p\u00fablico praticamente exclusivo. Como n\u00e3o consider\u00e1-los consumidores?! No caso desses bens, em que pese auxiliarem aquelas pessoas em sua atividade profissional, n\u00e3o sofrem transforma\u00e7\u00f5es, acr\u00e9scimos, manipula\u00e7\u00f5es etc., com vistas a serem reintegrados na cadeia de produ\u00e7\u00e3o e circula\u00e7\u00e3o. Em s\u00edntese, o uso desses bens se exaure na pr\u00f3pria atividade de quem os adquire. S\u00e3o, portanto, consumidos.<\/p>\n<p>Em todo caso, \u00e9 inafast\u00e1vel a ideia de que a pedra de toque das rela\u00e7\u00f5es de consumo \u00e9 a vulnerabilidade do consumidor, isto \u00e9, sua fraqueza, fragilidade diante do fornecedor, o qual det\u00e9m todas as informa\u00e7\u00f5es sobre a empresa, o que o coloca em vantagem sobre o consumidor, que na maioria das vezes, nada conhece sobre o produto ou servi\u00e7o que adquire. Imagine-se uma pessoa comum, que adquire um helic\u00f3ptero para uso pr\u00f3prio, para utiliz\u00e1-lo como meio de transporte, como \u00e9 o caso de muitos empres\u00e1rios na cidade de S\u00e3o Paulo, que possui uma das maiores frotas de helic\u00f3ptero do mundo. Bem assim, sobrevindo um defeito no motor do aparelho, fica evidenciada a vulnerabilidade do consumidor, pois somente a fabricante da aeronave det\u00e9m todas as informa\u00e7\u00f5es sobre a respectiva mec\u00e2nica, a t\u00e9cnica de fabrica\u00e7\u00e3o, montagem, funcionamento, materiais utilizados, etc.<\/p>\n<p>Destarte, inexistindo vulnerabilidade na rela\u00e7\u00e3o de consumo envolvendo pessoas jur\u00eddicas, seja essa vulnerabilidade de ordem t\u00e9cnica, jur\u00eddica, econ\u00f4mica ou informativa, vigorar\u00e1 entre as partes as disposi\u00e7\u00f5es do C\u00f3digo Civil, por se encontrarem, presumidamente, em p\u00e9 de igualdade. Como se sabe, o diploma civilista rege as rela\u00e7\u00f5es entre iguais. Sobre o tema, <a class='qlabs_tooltip_top qlabs_tooltip_style_1 cursor_pointer event_hover' style=''  aria-haspopup='true'>Andr\u00e9 Luiz Santa Cruz Ramos<span style='width: 180px; '  >In Direito Empresarial Esquematizado. 1\u00aa Ed. S\u00e3o Paulo: M\u00e9todo, 2011, p. 435<\/span><\/a> assevera que &#8220;<em>no \u00e2mbito do direito empresarial, o norte interpretativo deve ser sempre, na nossa modesta opini\u00e3o, a autonomia da vontade das partes. Caso contr\u00e1rio, o que se instaura \u00e9 a inseguran\u00e7a jur\u00eddica, que se manifesta especificamente nas atividades econ\u00f4micas como um obst\u00e1culo ao desenvolvimento<\/em>\u201d.<\/p>\n<p>Como destacado no julgado examinado, o STJ considerou que, no caso, a parte recorrida (pessoa jur\u00eddica) n\u00e3o se amolda no conceito de consumidor, adotando claramente a teoria finalista para fundamentar o ac\u00f3rd\u00e3o, pois os bens adquiridos no mercado de consumo seriam insumos, portanto destinados ao incremento da empresa, fugindo, assim, da destina\u00e7\u00e3o f\u00e1tica e econ\u00f4mica, necess\u00e1rias para que houvesse o seu reconhecimento como consumidora.<\/p>\n<p>Nada obstante, reafirmamos que o tema n\u00e3o \u00e9 pac\u00edfico, variando bastante na jurisprud\u00eancia brasileira, sendo que posicionamo-nos em sentido intermedi\u00e1rio. Desde que identificada a vulnerabilidade da pessoa jur\u00eddica, e levando em considera\u00e7\u00e3o que existem determinados produtos que s\u00e3o verdadeiramente consumidos pelos profissionais que deles se utilizam, dever\u00e3o incidir as normas do CDC, lembrando que a an\u00e1lise cuidadosa do caso concreto \u00e9 a melhor forma de garantir a correta aplica\u00e7\u00e3o da norma jur\u00eddica.<\/p>\n<p><strong>REFER\u00caNCIAS BIBLIOGR\u00c1FICAS<\/strong><\/p>\n<p>BRASIL. Lei n\u00ba 8.078, de 11 de setembro de 1990. Disp\u00f5e sobre a prote\u00e7\u00e3o do consumidor e d\u00e1 outras provid\u00eancias. Dispon\u00edvel em: http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/leis\/L8078.htm<\/p>\n<p>GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do Consumidor: c\u00f3digo comentado e jurisprud\u00eancia. 7\u00aa ed. Rev. Amp. E atual. Niter\u00f3i: Impetus, 2011.<\/p>\n<p>RAMOS, Andr\u00e9 Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. 1\u00aa Ed. 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Especialista em Direito do Consumidor. Membro do Instituto Brasileiro de Pol\u00edtica e Direito do Consumidor (Brasilcon). Ex-assessor jur\u00eddico da 2\u00aa Vara C\u00edvel de Juiz de Fora (MG). Autor colaborador da obra C\u00f3digo de Defesa do Consumidor - Doutrina e Jurisprud\u00eancia para Utiliza\u00e7\u00e3o Profissional (editora Juspodivn). Coautor da obra Temas Actuales de Derecho del Consumidor (editora Normas Jur\u00eddicas - Peru). 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