{"id":7782,"date":"2019-02-27T14:22:53","date_gmt":"2019-02-27T17:22:53","guid":{"rendered":"https:\/\/meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br\/?p=7782"},"modified":"2022-01-18T15:19:54","modified_gmt":"2022-01-18T18:19:54","slug":"teses-stj-sobre-o-crime-continuado-ii","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br\/2019\/02\/27\/teses-stj-sobre-o-crime-continuado-ii\/","title":{"rendered":"Teses do STJ sobre o crime continuado \u2013 II"},"content":{"rendered":"<p><strong>1) Para a caracteriza\u00e7\u00e3o da continuidade delitiva, s\u00e3o considerados crimes da mesma esp\u00e9cie aqueles previstos no mesmo tipo penal.<\/strong><\/p>\n<p>Esta tese n\u00e3o tem mais aplica\u00e7\u00e3o devido \u00e0 mudan\u00e7a de orienta\u00e7\u00e3o no STJ.<\/p>\n<p>Vimos nos coment\u00e1rios \u00e0 primeira s\u00e9rie de teses que um dos requisitos da continuidade delitiva \u00e9 a pr\u00e1tica de crimes da mesma esp\u00e9cie. Assim se consideravam os crimes tipificados no mesmo dispositivo, mas, atualmente, o STJ se orienta no sentido de que devem ser considerados da mesma esp\u00e9cie os delitos que protegem o mesmo bem jur\u00eddico:<\/p>\n<p><em>\u201c1. A jurisprud\u00eancia do Superior Tribunal de Justi\u00e7a compreende que,\u00a0para a caracteriza\u00e7\u00e3o da continuidade delitiva, \u00e9 imprescind\u00edvel o\u00a0preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condi\u00e7\u00f5es de\u00a0tempo, lugar e forma de execu\u00e7\u00e3o) e subjetiva (unidade de des\u00edgnios ou\u00a0v\u00ednculo subjetivo entre os eventos), nos termos do art. 71 do C\u00f3digo\u00a0Penal. Exige-se, ainda, que os delitos sejam da mesma esp\u00e9cie. Para\u00a0tanto, n\u00e3o \u00e9 necess\u00e1rio que os fatos sejam capitulados no mesmo tipo\u00a0penal, sendo suficiente que tutelem o mesmo bem jur\u00eddico e sejam\u00a0perpetrados pelo mesmo modo de execu\u00e7\u00e3o.<\/em><\/p>\n<p><em>2. Para fins da aplica\u00e7\u00e3o do instituto do crime continuado, art. 71 do\u00a0C\u00f3digo Penal, pode-se afirmar que os delitos de estupro de vulner\u00e1vel e\u00a0estupro, descritos nos arts. 217-A e 213 do CP, respectivamente, s\u00e3o\u00a0crimes da mesma esp\u00e9cie.\u201d<\/em> (REsp 1.767.902\/RJ, j. 13\/12\/2018)<\/p>\n<p>Al\u00e9m do caso de continuidade citado no julgado, a mudan\u00e7a de orienta\u00e7\u00e3o possibilitou que o estupro e o atentado violento ao pudor cometidos contra v\u00edtimas diversas antes da Lei 12.015\/09 fossem imputados em continuidade (ver coment\u00e1rios \u00e0 tese\u00a0 n\u00ba 9 na primeira s\u00e9rie).<\/p>\n<p><strong>2) \u00c9 poss\u00edvel o reconhecimento de crime continuado entre os delitos de apropria\u00e7\u00e3o ind\u00e9bita previdenci\u00e1ria (art. 168-A do CP) e de sonega\u00e7\u00e3o de contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria (art. 337-A do CP).<\/strong><\/p>\n<p>Segundo o disposto no art. 168-A do CP, a apropria\u00e7\u00e3o ind\u00e9bita previdenci\u00e1ria se caracteriza por apenas uma a\u00e7\u00e3o nuclear, que \u00e9 a de <em>deixar de repassar<\/em> \u00e0 previd\u00eancia social os valores recolhidos dos contribuintes no prazo e forma legal (no caso de previd\u00eancia oficial) ou convencional (previd\u00eancia privada). J\u00e1 no art. 337-A se pune a sonega\u00e7\u00e3o de contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria mediante as condutas de <em>suprimir <\/em>(eliminar, deixar de pagar) ou <em>reduzir<\/em> (diminuir, recolher menos de que \u00e9 devido) contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria ou qualquer acess\u00f3rio.<\/p>\n<p>Nota-se que se trata n\u00e3o somente de crimes tipificados em dispositivos diversos, mas que tamb\u00e9m n\u00e3o correspondem \u00e0 mesma esp\u00e9cie e s\u00e3o executados de forma muito distinta. N\u00e3o obstante, o STJ tem decis\u00f5es nas quais admite a continuidade entre ambos:<\/p>\n<p><em>\u201c1. \u00c9 poss\u00edvel o reconhecimento de crime continuado em rela\u00e7\u00e3o aos delitos tipificados nos artigos 168-A e 337-A do C\u00f3digo Penal, porque se assemelham quanto aos elementos objetivos e subjetivos e ofendem o mesmo bem jur\u00eddico tutelado, qual seja, a arrecada\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria. 2. A pr\u00e1tica de crimes de apropria\u00e7\u00e3o ind\u00e9bita previdenci\u00e1ria em que o agente estiver \u00e0 frente de empresas distintas, mas pertencentes ao mesmo grupo empresarial, n\u00e3o afasta o reconhecimento da continuidade delitiva. 3. Recurso especial a que se nega provimento.\u201d<\/em> (REsp 859.050\/RS, 03\/12\/2013)<\/p>\n<p>Mas, apesar da tese, o tema n\u00e3o \u00e9 pac\u00edfico, tanto que h\u00e1 decis\u00e3o mais recente em que a continuidade foi afastada em raz\u00e3o das distin\u00e7\u00f5es existentes entre os tipos da apropria\u00e7\u00e3o e da sonega\u00e7\u00e3o:<\/p>\n<p><em>\u201c<\/em><em>I &#8211; Os delitos de apropria\u00e7\u00e3o ind\u00e9bita previdenci\u00e1ria e de sonega\u00e7\u00e3o de contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria, previsto nos arts. 168-A e 337-A, ambos do C\u00f3digo Penal, embora sejam do mesmo g\u00eanero, s\u00e3o de esp\u00e9cies diversas, porquanto os tipos penais descrevem condutas absolutamente distintas. II &#8211; Esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que \u00e9 imposs\u00edvel o reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes de esp\u00e9cies distintas. Precedentes.\u201d<\/em> (AgRg no AREsp 1.172.428\/SP, j. 12\/06\/2018)<\/p>\n<p><strong>3) Presentes as condi\u00e7\u00f5es do art. 71 do C\u00f3digo Penal, deve ser reconhecida a continuidade delitiva no crime de peculato-desvio.<\/strong><\/p>\n<p>\u00c0 primeira vista, podem parecer redundantes os termos desta tese. Afinal, se preenchidos os requisitos do art. 71, obviamente a continuidade h\u00e1 de ser reconhecida, ainda que se trate de peculato-desvio, crime sobre o qual n\u00e3o recai nenhuma circunst\u00e2ncia especial que possa impedir que m\u00faltiplas infra\u00e7\u00f5es sejam consideradas um crime \u00fanico.<\/p>\n<p>Mas, analisando precedentes \u00e0 edi\u00e7\u00e3o da tese, vemos casos em que o STJ foi instado a afastar a continuidade sob o argumento de que, no caso de desvios oriundos da mesma causa, como, por exemplo, de um contrato administrativo a partir do qual diversas somas foram desviadas, apenas uma infra\u00e7\u00e3o penal se caracteriza, sendo os demais atos meras formas de exaurimento. O tribunal, todavia, recha\u00e7ou tais pretens\u00f5es e considerou que cada um dos atos deve ser considerado uma conduta criminosa diversa e todos eles, caso atendidas as disposi\u00e7\u00f5es do art. 71, devem ser fundidos em continuidade:<\/p>\n<p><em>\u201c(&#8230;) 10. Consumando-se o crime de peculato desvio no momento em que desviada a verba p\u00fablica, a realiza\u00e7\u00e3o sucessiva de novos empenhos de pagamento importam em novos desvios de dinheiro p\u00fablico e, portanto, tipificam crimes aut\u00f4nomos. 11. Estando presentes as condi\u00e7\u00f5es do art. 71 do C\u00f3digo Penal, \u00e9 de rigor a manuten\u00e7\u00e3o do reconhecimento da continuidade delitiva na esp\u00e9cie (&#8230;).\u201d<\/em> (AgRg no REsp 1.045.631\/SP, j. 08\/11\/2011)<\/p>\n<p><strong>4) N\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo (art. 157 do CP) e de latroc\u00ednio (art. 157, \u00a7 3\u00ba, segunda parte, do CP) porque apesar de serem do mesmo g\u00eanero n\u00e3o s\u00e3o da mesma esp\u00e9cie.<\/strong><\/p>\n<p>No <em>caput<\/em> do art. 157 temos o roubo pr\u00f3prio, em que o agente, visando a apoderar-se do patrim\u00f4nio alheio, lan\u00e7a m\u00e3o: a) de viol\u00eancia; b) grave amea\u00e7a c) ou qualquer outro meio capaz de impossibilitar a v\u00edtima de resistir ou defender-se. Este crime pode ser qualificado na forma do \u00a7 3\u00ba quando da viol\u00eancia empregada resulta les\u00e3o grave ou morte.<\/p>\n<p>Recha\u00e7a-se a continuidade delitiva entre as figuras b\u00e1sica e qualificada pela morte porque, como destaca a tese, embora se trate de crimes do mesmo g\u00eanero (contra o patrim\u00f4nio), n\u00e3o s\u00e3o da mesma esp\u00e9cie, tendo em vista o <em>plus<\/em> carregado pela qualificadora: a morte da v\u00edtima:<\/p>\n<p><em>\u201cNo caso dos crimes de roubo majorado e latroc\u00ednio, sequer \u00e9 necess\u00e1rio avaliar o requisito subjetivo supracitado ou o lapso temporal entre os crimes, como fizeram as inst\u00e2ncias ordin\u00e1rias, porquanto n\u00e3o h\u00e1 adimplemento do requisito objetivo da pluralidade de crimes da mesma esp\u00e9cie. S\u00e3o assim considerados aqueles crimes tipificados no mesmo dispositivo legal, consumados ou tentada, na forma simples, privilegiada ou tentada, e al\u00e9m disso, devem tutelar os mesmos bens jur\u00eddicos, tendo, pois, a mesma estrutura jur\u00eddica. Perceba que o roubo tutela o patrim\u00f4nio e a integridade f\u00edsica (viol\u00eancia) ou o patrim\u00f4nio e a liberdade individual (grave amea\u00e7a); por outro lado, o latroc\u00ednio, o patrim\u00f4nio e a vida.\u201d<\/em> (HC 189.134\/RJ, j. 02\/08\/2016)<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, n\u00e3o podemos deixar de observar que o <em>modus operandi<\/em>, um dos requisitos da continuidade, n\u00e3o se assemelha: enquanto na forma b\u00e1sica o criminoso emprega a viol\u00eancia dentro de um limite j\u00e1 esperado para crimes desta natureza, na qualificada a viol\u00eancia extrapola qualquer limite e ceifa a vida de quem est\u00e1 sendo despojado de seus bens.<\/p>\n<p><strong>5) N\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo (art. 157 do CP) e de extors\u00e3o (art. 158 do CP), pois s\u00e3o infra\u00e7\u00f5es penais de esp\u00e9cies diferentes.<\/strong><\/p>\n<p>Se n\u00e3o se reconhece a continuidade entre o roubo e o latroc\u00ednio, com mais raz\u00e3o deve-se afastar o instituto diante de condutas caracterizantes do roubo e da extors\u00e3o. Embora se trate de crimes do mesmo g\u00eanero \u2013 pois tutelam o patrim\u00f4nio \u2013, n\u00e3o se assemelham em outros aspectos, pois enquanto o roubo consiste em arrebatar coisa m\u00f3vel alheia, a extors\u00e3o se caracteriza por constranger algu\u00e9m, com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econ\u00f4mica, a fazer, tolerar que se fa\u00e7a ou deixar de fazer alguma coisa. A n\u00e3o ser o emprego de viol\u00eancia ou grave amea\u00e7a, n\u00e3o h\u00e1 nenhum elemento de uma conduta que se identifique na outra.\u00a0 Por isso, aplicam-se as regras do concurso material ou do concurso formal, conforme o caso:<\/p>\n<p><em>\u201cA pr\u00e1tica de crimes mediante a\u00e7\u00f5es diversas e sucessivas inviabiliza o reconhecimento do concurso formal. Desconstituir essas premissas f\u00e1ticas demandaria, \u00e0 evid\u00eancia, o reexame do conjunto f\u00e1tico-probat\u00f3rio, provid\u00eancia invi\u00e1vel na via estreita do habeas corpus. Precedentes.\u201d <\/em>(HC 461.794\/SC, j. 07\/02\/2019)<\/p>\n<p><strong>6) Admite-se a continuidade delitiva nos crimes contra a vida.<\/strong><\/p>\n<p><strong>7) O entendimento da S\u00famula n. 605 do STF \u2013 \u201cn\u00e3o se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida\u201d &#8211; encontra-se superado pelo par\u00e1grafo \u00fanico do art. 71 do C\u00f3digo Penal, criado pela reforma de 1984.<\/strong><\/p>\n<p>Comentamos conjuntamente as teses 6 e 7 porque seus termos s\u00e3o umbilicalmente relacionados.<\/p>\n<p>Na reda\u00e7\u00e3o primitiva da Parte Geral do C\u00f3digo Penal, o concurso de crimes era tratado em apenas um dispositivo, o art. 51, que, no \u00a7 2\u00ba, disciplinava o crime continuado: <em>\u201c<\/em><em>\u00a0Quando o agente, mediante mais de uma a\u00e7\u00e3o ou omiss\u00e3o, pratica dois ou mais crimes da mesma esp\u00e9cie e, pelas condi\u00e7\u00f5es de tempo, lugar, maneira de execu\u00e7\u00e3o e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continua\u00e7\u00e3o do primeiro, imp\u00f5e-se-lhe a pena de um s\u00f3 dos crimes, se id\u00eanticas, ou a mais graves, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de \u00a0um sexto a dois ter\u00e7os\u201d<\/em>.<\/p>\n<p>\u00c0 \u00e9poca, o C\u00f3digo Penal n\u00e3o dispunha sobre o denominado <em>crime continuado espec\u00edfico<\/em>, atualmente disposto no par\u00e1grafo \u00fanico do art. 71: <em>\u201cNos crimes dolosos, contra v\u00edtimas diferentes, cometidos com viol\u00eancia ou grave amea\u00e7a \u00e0 pessoa, poder\u00e1 o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunst\u00e2ncias, aumentar a pena de um s\u00f3 dos crimes, se id\u00eanticas, ou a mais grave, se diversas, at\u00e9 o triplo, observadas as regras do par\u00e1grafo \u00fanico do art. 70 e do art. 75 deste C\u00f3digo\u201d<\/em>.<\/p>\n<p>O fato de n\u00e3o haver, antes, disposi\u00e7\u00e3o espec\u00edfica a respeito do crime continuado cometido com viol\u00eancia ou grave amea\u00e7a \u00e0 pessoa contra v\u00edtimas diferentes fazia com que os tribunais fossem provocados a decidir se, a despeito do sil\u00eancio da lei, esta possibilidade poderia ser admitida.<\/p>\n<p>Ap\u00f3s algumas decis\u00f5es em recursos extraordin\u00e1rios, o STF editou a s\u00famula 605, segundo a qual \u201cN\u00e3o se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida\u201d. Analisando precedentes (como, por exemplo, o RE 91.563\/SP, j. 29\/02\/1980), vemos que a fundamenta\u00e7\u00e3o residia no fato de que a continuidade n\u00e3o poderia ser aplicada em crimes que atingissem bens jur\u00eddicos personal\u00edssimos, que restariam desprotegidos se as diversas condutas fossem resumidas a apenas uma.<\/p>\n<p>Muito embora a argumenta\u00e7\u00e3o continue v\u00e1lida, a veda\u00e7\u00e3o contida na s\u00famula n\u00e3o tem mais lugar devido \u00e0 expressa disposi\u00e7\u00e3o legal que admite a continuidade delitiva em crimes dolosos cometidos com viol\u00eancia ou grave amea\u00e7a contra v\u00edtimas diferentes. O emprego de viol\u00eancia e de amea\u00e7a contra a pessoa atinge a integridade f\u00edsica e a liberdade individual, bens jur\u00eddicos sem d\u00favida personal\u00edssimos. Mas, diante da disposi\u00e7\u00e3o da lei, n\u00e3o \u00e9 mais poss\u00edvel invocar a s\u00famula.<\/p>\n<p><strong>8) Na continuidade delitiva prevista no\u00a0<em>caput<\/em>\u00a0do art. 71 do CP, o aumento se faz em raz\u00e3o do n\u00famero de infra\u00e7\u00f5es praticadas e de acordo com a seguinte correla\u00e7\u00e3o: 1\/6 para duas infra\u00e7\u00f5es; 1\/5 para tr\u00eas; 1\/4 para quatro; 1\/3 para cinco; 1\/2 para seis; 2\/3 para sete ou mais il\u00edcitos.<\/strong><\/p>\n<p>Verificados os requisitos do crime continuado gen\u00e9rico (art. 71, <em>caput<\/em>, do CP), a aplica\u00e7\u00e3o da pena se dar\u00e1 conforme o sistema da exaspera\u00e7\u00e3o: o juiz escolher\u00e1 qualquer das penas, se id\u00eanticas, ou a maior delas, se distin\u00adtas, aumentando, na terceira fase da dosimetria, de 1\/6 a 2\/3.<\/p>\n<p>Convencionou-se que o par\u00e2metro de aumento deve ser a quantidade de infra\u00e7\u00f5es cometidas em continuidade: quanto maior o n\u00famero de crimes, mais a fra\u00e7\u00e3o deve se aproximar de dois ter\u00e7os:<\/p>\n<p><em>\u201c8.<\/em><em>\u00a0Esta Corte Superior firmou a compreens\u00e3o de que a fra\u00e7\u00e3o de\u00a0aumento no crime continuado \u00e9 determinada em fun\u00e7\u00e3o da quantidade\u00a0de delitos cometidos,\u00a0aplicando-se a fra\u00e7\u00e3o de aumento de 1\/6 pela\u00a0pr\u00e1tica de 2 infra\u00e7\u00f5es; 1\/5, para 3 infra\u00e7\u00f5es; 1\/4, para 4 infra\u00e7\u00f5es;\u00a01\/3, para 5 infra\u00e7\u00f5es; 1\/2, para 6 infra\u00e7\u00f5es; e 2\/3, para 7 ou mais\u00a0infra\u00e7\u00f5es\u00a0(HC 342.475\/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE\u00a0ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 23\/2\/2016).<\/em><\/p>\n<p><em>9. No caso, a fra\u00e7\u00e3o de aumento decorrente da continuidade delitiva\u00a0no crime previsto no art. 313-A do CP baseou-se na circunst\u00e2ncia de\u00a0que todos os r\u00e9us praticaram, no m\u00ednimo, oito infra\u00e7\u00f5es, revelando-se\u00a0id\u00f4neo o aumento na fra\u00e7\u00e3o de 2\/3, conforme reiterada jurisprud\u00eancia\u00a0desta Corte.\u201d<\/em> (AgRg no AREsp 724.584\/DF, j. 13\/12\/2018)<\/p>\n<p><strong>9) Na continuidade delitiva espec\u00edfica, prevista no par\u00e1grafo \u00fanico do art. 71 do CP, o aumento fundamenta-se no n\u00famero de infra\u00e7\u00f5es cometidas e nas circunst\u00e2ncias judiciais do art. 59 do CP.<\/strong><\/p>\n<p>No crime continuado espec\u00edfico (par\u00e1grafo \u00fanico do art. 71, ao qual j\u00e1 nos referimos nos coment\u00e1rios \u00e0s teses 6 e 7) as regras para a fixa\u00e7\u00e3o da pena levam em conta tamb\u00e9m o sistema da exaspera\u00e7\u00e3o, devendo o juiz, na terceira fase de aplica\u00e7\u00e3o, aumentar a pena at\u00e9 o triplo (partindo de 1\/6). \u00a0O crit\u00e9rio \u00e9 semelhante ao anterior: considera-se o n\u00famero de infra\u00e7\u00f5es. Mas, tendo em vista que o par\u00e1grafo \u00fanico do art. 71 faz refer\u00eancia expressa \u00e0 culpabilidade, aos antecedentes, \u00e0 conduta social e \u00e0 personalidade do agente, aos motivos e \u00e0s circunst\u00e2ncias do crime, imp\u00f5e-se um crit\u00e9rio adicional, que \u00e9 a aprecia\u00e7\u00e3o das circunst\u00e2ncias judiciais. A respeito da necessidade de an\u00e1lise mais acurada, destaca-se o seguinte trecho de julgado do STJ:<\/p>\n<p><em>\u201c<\/em><em>Mutatis mutandis, a solu\u00e7\u00e3o a ser dada para o caso de continuidade delitiva espec\u00edfica deve ser outra, n\u00e3o dispensando a utiliza\u00e7\u00e3o das circunst\u00e2ncias judiciais, conforme expressamente consignado no dispositivo legal. Em assim sendo, reconhecida a modalidade de concurso de crimes prevista no par\u00e1grafo \u00fanico do art. 71 do CP, a exacerba\u00e7\u00e3o da pena dever\u00e1 se nortear por crit\u00e9rios objetivos \u2013 n\u00famero de infra\u00e7\u00f5es praticadas \u2013 e subjetivos \u2013 antecedentes, conduta social, personalidade do agente, assim como os motivos e circunst\u00e2ncias do crime (HC n. 128.297\/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 13\/10\/2009).<\/em><\/p>\n<p><em>No aspecto subjetivo, a mensura\u00e7\u00e3o do acr\u00e9scimo insere-se na \u00f3rbita de convencimento do magistrado, ou seja, integra o seu poder discricion\u00e1rio de julgar o aumento conveniente ao caso concreto. Por\u00e9m, como o poder discricion\u00e1rio \u00e9 limitado, faz-se necess\u00e1rio distinguir o ato judicial deixado \u00e0 discri\u00e7\u00e3o do ato arbitr\u00e1rio, caprichoso ou da mera ret\u00f3rica. Nesse compasso, com o fito de impor par\u00e2metro capaz de assegurar escorreita valora\u00e7\u00e3o da culpabilidade, aqui entendida como medida da pena imposta pelo delito, ao tempo em que permite o controle pelas partes da fundamenta\u00e7\u00e3o adotada e dos elementos concretos utilizados pelo juiz, o legislador infraconstitucional encartou no C\u00f3digo a considera\u00e7\u00e3o das circunst\u00e2ncias judiciais como uma faculdade e um norte dispensado ao Ju\u00edzo para a fixa\u00e7\u00e3o de uma pena justa e adequada ao caso concreto.<\/em><\/p>\n<p><em>(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><em>Destaco, ainda, os ensinamentos de abalizada doutrina sobre o tema: <\/em><\/p>\n<p><em>Presentes todos os requisitos exig\u00edveis, passa o juiz a ter a faculdade de aplicar, em rela\u00e7\u00e3o ao r\u00e9u, n\u00e3o um acr\u00e9scimo punitivo vari\u00e1vel entre um sexto e dois ter\u00e7os, mas, sim, o tresdrobro da pena correspondente a um s\u00f3 dos crimes, se id\u00eanticas; ou ao mais grave, se diversas. A exarceba\u00e7\u00e3o da pena n\u00e3o \u00e9 contudo, nem autom\u00e1tica, nem ilimitada. <\/em><\/p>\n<p><em>N\u00e3o \u00e9 autom\u00e1tica, porque n\u00e3o basta o preenchimento dos pressupostos legais para que o acr\u00e9scimo seja de cogente aplica\u00e7\u00e3o. O juiz dever\u00e1 sempre levar em considera\u00e7\u00e3o, para efeito de imposi\u00e7\u00e3o do especial aumento de pena, n\u00e3o apenas o n\u00famero de infra\u00e7\u00f5es praticadas, mas tamb\u00e9m &#8220;a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunst\u00e2ncias&#8221; que cercaram a realiza\u00e7\u00e3o dos delitos em s\u00e9rie continuada. (FRANCO, Alberto Silva; STOCO, Rui. C\u00f3digo Penal e sua interpreta\u00e7\u00e3o: doutrina e jurisprud\u00eancia. 8\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 400).\u201d<\/em> (HC 439471\/MG, j. 02\/08\/2018)<\/p>\n<p><strong>10) Caracterizado o concurso formal e a continuidade delitiva entre infra\u00e7\u00f5es penais, aplica-se somente o aumento relativo \u00e0 continuidade, sob pena de\u00a0<em>bis in idem<\/em>.<\/strong><\/p>\n<p>Nada impede que o caso concreto revele uma situa\u00e7\u00e3o em que, em tese, incidam as regras do concurso formal e do crime continuado. \u00c9 poss\u00edvel, com efeito, que algu\u00e9m, mediante apenas uma conduta, cometa diversos crimes e, em seguida, nas mesmas circunst\u00e2ncias de tempo, local e modo de execu\u00e7\u00e3o, pratique ato semelhante. Ex.: Mediante grave amea\u00e7a, \u201cA\u201d subtrai determinada quantia em dinheiro de \u201cB\u201d e \u201cC\u201d, que estavam em um ponto de \u00f4nibus. No dia seguinte, tamb\u00e9m mediante grave amea\u00e7a \u201cA\u201d pratica conduta semelhante contra \u201cD\u201d e \u201cE\u201d, que se encontravam no mesmo local.<\/p>\n<p>No exemplo citado, incidiria o sistema da exaspera\u00e7\u00e3o para aumentar a pena em raz\u00e3o tanto do concurso formal (o STJ tem decidido que o roubo contra v\u00edtimas diferentes, mediante uma s\u00f3 conduta, d\u00e1 ensejo ao concurso formal pr\u00f3prio) quanto do crime continuado. O STJ, no entanto, tem se orientado no sentido de que n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel a imposi\u00e7\u00e3o de fra\u00e7\u00f5es de aumento simult\u00e2neas, sob pena de <em>bis in idem<\/em>:<\/p>\n<p><em>\u201c(&#8230;) Ademais, conquanto tal mat\u00e9ria de n\u00e3o tenha sido deduzida no bojo da impetra\u00e7\u00e3o, verifica-se que a Corte Estadual, reformando a senten\u00e7a condenat\u00f3ria, aplicou a regra do concurso formal em rela\u00e7\u00e3o aos dois primeiros roubos e, afastando o concurso material, reconheceu a continuidade delitiva destes com o delito praticado contra a v\u00edtima que teve seu ve\u00edculo roubado. <\/em><\/p>\n<p><em>Contudo, este Superior Tribunal de Justi\u00e7a entende que, ocorrendo na hip\u00f3tese o concurso formal e a continuidade delitiva, deve o primeiro ser afastado, sendo aplicada na terceira fase da dosimetria apenas o disposto no art. 71 do C\u00f3digo Penal, pela quantidade total de delitos, sob pena de bis in idem.\u201d<\/em> (HC 441.763\/SP, j. 07\/06\/2018)<\/p>\n<p><strong>11) No crime continuado, as penas de multa devem ser somadas, nos termos do art. 72 do CP<\/strong><\/p>\n<p><strong>12) No crime continuado, a pena de multa deve ser aplicada mediante o crit\u00e9rio da exaspera\u00e7\u00e3o, tendo em vista a inaplicabilidade do art. 72 do CP.<\/strong><\/p>\n<p>O STJ modificou sua orienta\u00e7\u00e3o a respeito da aplica\u00e7\u00e3o da multa no crime continuado, raz\u00e3o por que a tese 11 n\u00e3o se aplica mais.<\/p>\n<p>O art. 72 do CP disp\u00f5e que \u201cNo concurso de crimes, as penas de multa s\u00e3o aplicadas distinta e integralmente\u201d. Nota-se, portanto, que a pena de multa n\u00e3o obedece \u00e0s regras diferenciadas do tratamento dis\u00adpensado ao concurso de crimes. Para a fixa\u00e7\u00e3o da multa, s\u00f3 incide uma regra: aplica\u00e7\u00e3o distinta e integral.<\/p>\n<p>Mas h\u00e1 na doutrina quem lecione que essa regra n\u00e3o serve para o crime continua\u00addo, que, como sabemos, para fins de aplica\u00e7\u00e3o de pena, \u00e9 considerado crime \u00fanico. Logo, aplica-se a pena de multa uma \u00fanica vez. O STJ adotou esta orienta\u00e7\u00e3o e tem decidido que o disposto no art. 72 se restringe \u00e0s formas de concurso material e formal:<\/p>\n<p><em>\u201cA jurisprud\u00eancia desta Corte assentou compreens\u00e3o no sentido de que o art. 72 do C\u00f3digo Penal \u00e9 restrito \u00e0s hip\u00f3teses de concursos formal ou material, n\u00e3o sendo aplic\u00e1vel aos casos em que h\u00e1 reconhecimento da continuidade delitiva. Desse modo, a pena pecuni\u00e1ria deve ser aplicada conforme o regramento estabelecido para o crime continuado, e n\u00e3o cumulativamente, como procedeu a Corte de origem.\u201d<\/em> (AgRg no AREsp 484.057\/SP, j. 27\/02\/2018)<\/p>\n<p>Desta forma, deve ser aplicada a pena de multa relativa a um crime, com exaspera\u00e7\u00e3o seguindo os crit\u00e9rios j\u00e1 analisados para o crime continuado.<\/p>\n<p><strong>13) O reconhecimento dos pressupostos do crime continuado, notadamente as condi\u00e7\u00f5es de tempo, lugar e maneira de execu\u00e7\u00e3o, demanda dila\u00e7\u00e3o probat\u00f3ria, incab\u00edvel na via estreita do\u00a0<em>habeas corpus<\/em>.<\/strong><\/p>\n<p>N\u00e3o s\u00e3o raros os casos de condenados que se dirigem ao STJ pretendendo a rean\u00e1lise dos requisitos inerentes ao crime continuado, com o que normalmente se busca o afastamento do concurso material.<\/p>\n<p>Mas o tribunal tem afastado tais pretens\u00f5es sob o argumento de que a aprecia\u00e7\u00e3o dos requisitos do crime continuado envolve dila\u00e7\u00e3o probat\u00f3ria incompat\u00edvel com o <em>habeas corpus<\/em> e, segundo a s\u00famula 7, incapaz de ensejar recurso especial:<\/p>\n<p><em>\u201c<\/em><em>4. Com efeito, a continuidade delitiva somente se configura quando as\u00a0circunst\u00e2ncias de modo, tempo e lugar da pr\u00e1tica dos il\u00edcitos\u00a0apresentam rela\u00e7\u00e3o de semelhan\u00e7a e unidade de des\u00edgnios,\u00a0acarretando o reconhecimento do desdobramento da pr\u00e1tica\u00a0criminosa.<\/em><\/p>\n<p><em>5. Na esp\u00e9cie, a rediscuss\u00e3o da mat\u00e9ria mostra-se incompat\u00edvel com a\u00a0via mandamental eleita, porquanto, para se invalidar a conclus\u00e3o da\u00a0inst\u00e2ncia origin\u00e1ria, torna-se imprescind\u00edvel a reavalia\u00e7\u00e3o do contexto\u00a0f\u00e1tico probat\u00f3rio. Precedentes desta Corte.\u201d<\/em> (HC 468.388\/MG, j. 06\/12\/2018)<\/p>\n<p><em>\u201cA altera\u00e7\u00e3o do julgado, no sentido de aplicar a continuidade delitiva para todos os crimes, afastando a aplica\u00e7\u00e3o do concurso material, implicaria reexame do material f\u00e1tico-probat\u00f3rio dos autos, provid\u00eancia invi\u00e1vel nesta sede recursal, conforme o que disp\u00f5e o enunciado da S\u00famula n. 7\/STJ.\u201d<\/em> (AgRg no AREsp n. 853.227\/PR, DJe 31\/10\/2017)<\/p>\n<p>Apenas em casos de flagrante ilegalidade, ou seja, quando evidente o equ\u00edvoco da decis\u00e3o combatida, \u00e9 poss\u00edvel o afastamento do concurso material para a incid\u00eancia da continuidade:<\/p>\n<p><em>\u201c9. Diante do contexto f\u00e1tico, sopesados pelas inst\u00e2ncias ordin\u00e1rias, observa-se\u00a0flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, porquanto aplicado o concurso\u00a0material entre os cinco delitos de estelionato, quando na hip\u00f3tese verifica-se uma\u00a0pluralidade de condutas praticadas em id\u00eanticas condi\u00e7\u00f5es de tempo, lugar e modo\u00a0de execu\u00e7\u00e3o, bem como um liame indicando a unidade de des\u00edgnios. Assim,\u00a0aplic\u00e1vel a continuidade delitiva entre as duas primeiras condutas, num primeiro\u00a0momento, e entre as tr\u00eas outras, num segundo.<\/em><\/p>\n<p><em>(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><em>14. Writ n\u00e3o conhecido. Ordem concedia de of\u00edcio para afastar a concurso\u00a0material entre os delitos, aplicando a continuidade delitiva. Pena definitiva fixada\u00a0em 2 anos, 9 meses e 4 dias de reclus\u00e3o, mais 23 dias-multa, a ser cumprida em\u00a0regime aberto, salvo se, por outro motivo, o paciente estiver descontando pena em\u00a0regime mais severo, bem como substitu\u00edda a pena privativa de liberdade por\u00a0restritivas de direito, a ser definida pelo Ju\u00edzo da Execu\u00e7\u00e3o.\u201d<\/em> (HC 469.749\/SP, j. 27\/11\/2018)<\/p>\n<p><strong>Para se aprofundar, recomendamos:<\/strong><\/p>\n<p>Curso:\u00a0<u><a href=\"https:\/\/goo.gl\/vDVTu9\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">Carreira Jur\u00eddica (m\u00f3d. I e II)<\/a><\/u><\/p>\n<p>Curso:\u00a0<u><a href=\"https:\/\/goo.gl\/HWHJAI\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">Intensivo para o Minist\u00e9rio P\u00fablico e Magistratura Estaduais + Legisla\u00e7\u00e3o Penal Especial<\/a><\/u><\/p>\n<p>Livro:\u00a0<a href=\"https:\/\/www.editorajuspodivm.com.br\/manual-de-direito-penal-parte-geral-2019\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">Manual de Direito Penal (parte geral)<\/a><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>1) Para a caracteriza\u00e7\u00e3o da continuidade delitiva, s\u00e3o considerados crimes da mesma esp\u00e9cie aqueles previstos no mesmo tipo penal. Esta tese n\u00e3o tem mais aplica\u00e7\u00e3o devido \u00e0 mudan\u00e7a de orienta\u00e7\u00e3o no STJ. Vimos nos coment\u00e1rios \u00e0 primeira s\u00e9rie de teses que um dos requisitos da continuidade delitiva \u00e9 a pr\u00e1tica de crimes da mesma esp\u00e9cie. 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