{"id":8700,"date":"2019-07-03T10:00:18","date_gmt":"2019-07-03T13:00:18","guid":{"rendered":"https:\/\/meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br\/?p=8700"},"modified":"2019-07-03T09:37:28","modified_gmt":"2019-07-03T12:37:28","slug":"imprescindibilidade-da-preservacao-da-cadeia-de-custodia-das-informacoes-telematicas-para-o-exercicio-ao-principio-constitucional-contraditorio-e-da-ampla-defesa","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br\/2019\/07\/03\/imprescindibilidade-da-preservacao-da-cadeia-de-custodia-das-informacoes-telematicas-para-o-exercicio-ao-principio-constitucional-contraditorio-e-da-ampla-defesa\/","title":{"rendered":"A imprescindibilidade da preserva\u00e7\u00e3o da cadeia de cust\u00f3dia das informa\u00e7\u00f5es telem\u00e1ticas para o exerc\u00edcio ao princ\u00edpio constitucional do contradit\u00f3rio e da ampla defesa"},"content":{"rendered":"<p>Prefacialmente, insta salientar que as recentes publica\u00e7\u00f5es efetuadas por um portal de not\u00edcias denominado \u201c<em>The Intercept Brasil\u201d<\/em>, do suposto conte\u00fado de di\u00e1logos eventualmente travados por interm\u00e9dio de aplicativos de mensagens instant\u00e2neas entre dois agentes pol\u00edticos que se notabilizaram na condu\u00e7\u00e3o da cognominada Opera\u00e7\u00e3o Lava Jato, deflagrada ostensivamente em data de 17 mar\u00e7o de 2014, pela 13\u00aa Vara Federal de Curitiba, PR, vem promovendo acalorados debates sobre as mais diversas nuances interpretativas.<\/p>\n<p>A despeito de a controv\u00e9rsia instaurada, tendo por pressuposto o conte\u00fado dos di\u00e1logos interceptados, cuja publica\u00e7\u00e3o ficou a cargo de o mencionado portal de not\u00edcias, suscitando eventual viola\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio da imparcialidade, em decorr\u00eancia do relacionamento amistoso entre um Procurador da Rep\u00fablica e um Juiz Federal, \u00e0 \u00e9poca dos fatos, que poderia ensejar eventual ocorr\u00eancia de nulidade dos atos judiciais proferidos pelo Estado Juiz, por suposta viola\u00e7\u00e3o ao art. 254, IV, do C\u00f3digo de Processo Penal, ainda que a obten\u00e7\u00e3o dos di\u00e1logos tenha sido por meios il\u00edcitos, o que por si s\u00f3 tamb\u00e9m \u00e9 repudi\u00e1vel, decorrente da ofensa ao art. 5\u00ba, inciso LVI, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, a nossa exposi\u00e7\u00e3o, no presente caso, tem objetivo diverso do que vem sendo animosamente debatido.<\/p>\n<p>Pretende-se com o presente artigo colaborar com o debate, objetivando discorrer sobre a imprescindibilidade da preserva\u00e7\u00e3o da cadeia de cust\u00f3dia das informa\u00e7\u00f5es telem\u00e1ticas para o exerc\u00edcio ao contradit\u00f3rio e a ampla defesa.<\/p>\n<p>A Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica Federativa do Brasil, em seu art. 5\u00ba, incisos LV e LVI, preconiza que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral s\u00e3o assegurados o contradit\u00f3rio e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, al\u00e9m de inadmitir a utiliza\u00e7\u00e3o de provas obtidas ilicitamente para qualquer finalidade, diante da sua inutilidade, elevando essa prerrogativa a categoria dos princ\u00edpios sens\u00edveis e imut\u00e1veis.<\/p>\n<p>Partindo-se desse pressuposto, verifica-se que, a imutabilidade da cadeia de cust\u00f3dia das informa\u00e7\u00f5es telem\u00e1ticas, conceituada pela Norma (ABNT ISO\/IEC 27037:2013 \u2013 Diretrizes para identifica\u00e7\u00e3o, coleta, aquisi\u00e7\u00e3o e preserva\u00e7\u00e3o de evid\u00eancia digital), como sendo o documento que identifica a cronologia de movimento e manuseio da evid\u00eancia digital, torna-se indispens\u00e1vel para o exerc\u00edcio ao contradit\u00f3rio e a ampla defesa, a todos aqueles que eventualmente se imputem \u00e0 pr\u00e1tica de algum il\u00edcito, decorrente de o conte\u00fado obtido por meio dos di\u00e1logos travados em aplicativos de mensagens instant\u00e2neas, <em>e-mails,<\/em> dentre outros recursos telem\u00e1ticos, mediante autoriza\u00e7\u00e3o judicial consubstanciada no levantamento do sigilo.<\/p>\n<p>Isso porque, como \u00e9 cedi\u00e7o, em se falando de conte\u00fado telem\u00e1tico e telef\u00f4nico, o acesso a eles, regra geral, demandar\u00e1 obedi\u00eancia ao princ\u00edpio da reserva de jurisdi\u00e7\u00e3o, plasmado no art. 5\u00ba, XII, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, decorrente de o sigilo que repousa sobre eles, preservando-se a inviolabilidade e a intimidade.<\/p>\n<p>N\u00e3o se pode ignorar que o STF e o STJ possuem entendimento consolidado que a intimidade e a privacidade das pessoas n\u00e3o constituem direitos absolutos, podendo sofrer restri\u00e7\u00f5es, quando presentes os requisitos exigidos pela Constitui\u00e7\u00e3o (art. 5\u00ba, XII) e pela Lei 9.296\/96: a exist\u00eancia de ind\u00edcios razo\u00e1veis de autoria ou participa\u00e7\u00e3o em infra\u00e7\u00e3o penal, a impossibilidade de produ\u00e7\u00e3o da prova por outros meios dispon\u00edveis e constituir o fato investigado infra\u00e7\u00e3o penal punida com pena de reclus\u00e3o, nos termos do art. 2\u00ba, I a III, da Lei 9.296\/96, havendo sempre que se constatar a proporcionalidade\/razoabilidade entre o direito \u00e0 intimidade e o interesse p\u00fablico, diante da pondera\u00e7\u00e3o de interesses.<\/p>\n<p>Com efeito, a partir do momento que se revelar imposs\u00edvel aferir a fidedignidade, integridade e autenticidade de o conte\u00fado dos di\u00e1logos travados entre os interlocutores em aplicativos de mensagens instant\u00e2neas e correios eletr\u00f4nicos, estabelecendo-se uma situa\u00e7\u00e3o de incerteza sobre a confiabilidade dos dados apresentados, haver\u00e1 viola\u00e7\u00e3o a cadeia de cust\u00f3dia das informa\u00e7\u00f5es, inviabilizando-se o exerc\u00edcio ao contradit\u00f3rio e a plenitude de defesa do acusado, al\u00e9m da imprestabilidade das provas decorrente de o conte\u00fado telem\u00e1tico.<\/p>\n<p>Nessa linha de intelec\u00e7\u00e3o, o Professor Geraldo Prado, preconiza que \u00a0\u201cum dos aspectos mais delicados da aquisi\u00e7\u00e3o de fontes de prova consiste em preservar a idoneidade de todo o trabalho que tende a ser realizado sigilosamente, em um ambiente de reserva que, se n\u00e3o for respeitado, compromete o conjunto de informa\u00e7\u00f5es que eventualmente venham a ser obtidas dessa forma\u201d. (PRADO, Geraldo. Prova penal e sistema de controles epist\u00eamicos. S\u00e3o Paulo: Marcial Pons, 2014. p. 77).<\/p>\n<p>Para Prado, a \u201cmanipula\u00e7\u00e3o dos conte\u00fados contamina-os, afetando substancialmente a sua credibilidade, tornando-o imprest\u00e1vel, diante do comprometimento da sua fidedignidade, decorrente da conex\u00e3o de antijuridicidade da prova il\u00edcita, estabelecida pela art. 5\u00ba, LVI, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica Federativa do Brasil\u201d, diante da quebra da cadeia probat\u00f3ria.<\/p>\n<p>Sob esse prisma intelectivo, constata-se que a divulga\u00e7\u00e3o de o conte\u00fado de mensagens instant\u00e2neas travadas em aplicativos de mensagens, ainda que seja com o prop\u00f3sito de se revelar a suposta conduta il\u00edcita perpetrada eventualmente por um dos interlocutores ou terceiros, n\u00e3o se presta a configurar como elemento probat\u00f3rio h\u00edgido a ensejar a exposi\u00e7\u00e3o e acusa\u00e7\u00e3o de quem quer que seja, diante de a sua inutilidade, acaso n\u00e3o seja poss\u00edvel comprovar pericialmente a fidedignidade, integridade e autenticidade de o conte\u00fado dos di\u00e1logos travados entre os interlocutores, estabelecendo-se uma situa\u00e7\u00e3o de incerteza sobre a confiabilidade dos dados apresentados, n\u00e3o ensejando conclus\u00e3o confi\u00e1vel.<\/p>\n<p>Esse mesmo racioc\u00ednio se aplica \u00e0s investiga\u00e7\u00f5es conduzidas pelos \u00f3rg\u00e3os de persecu\u00e7\u00e3o penal, a exemplo do Minist\u00e9rio P\u00fablico, assim como em rela\u00e7\u00e3o aos \u00f3rg\u00e3os de investiga\u00e7\u00e3o, nos moldes da Pol\u00edcia Judici\u00e1ria, pois o desaparecimento\/supress\u00e3o de parte da prova, resultante do levantamento do sigilo telem\u00e1tico, torna-a imprest\u00e1vel, considerando-se a impossibilidade de a defesa confront\u00e1-la, mediante o acesso integral do material, em viola\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio da comunh\u00e3o da prova, inviabilizando, assim, o exerc\u00edcio aos princ\u00edpios do contradit\u00f3rio, da ampla defesa e do devido processo legal, de forma que essa prova, em nossa concep\u00e7\u00e3o, n\u00e3o poder\u00e1 ser utilizada em situa\u00e7\u00e3o alguma.<\/p>\n<p>Trata-se de um contradit\u00f3rio diferido sobre a prova, que permite ao cidad\u00e3o exercer um controle sobre as invas\u00f5es de privacidade operadas pelo Estado, ap\u00f3s a forma\u00e7\u00e3o da prova, conforme decidiu em data de 26\/05\/2011, o pleno do STF, ao julgar o Inq. 2266, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes.<\/p>\n<p>Para o magist\u00e9rio de Geraldo Prado, \u201co rastreamento das fontes de prova ser\u00e1 uma tarefa imposs\u00edvel se parcela dos elementos probat\u00f3rios colhidos de forma encadeada vier a ser destru\u00edda. Sem esse rastreamento, a identifica\u00e7\u00e3o do v\u00ednculo eventualmente existente entre uma prova aparentemente l\u00edcita e outra, anterior, il\u00edcita, de que a primeira \u00e9 derivada, dificilmente ser\u00e1 revelado\u201d.<\/p>\n<p>Segundo Prado, \u201cos suportes t\u00e9cnicos, pois, t\u00eam uma import\u00e2ncia para o processo penal que transcende a simples condi\u00e7\u00e3o de ferramentas de apoio \u00e0 pol\u00edcia para execu\u00e7\u00e3o de ordens judiciais\u201d, pois elucidar\u00e1 a controv\u00e9rsia.<\/p>\n<p>Revela-se expressivo, sob tal aspecto, que o princ\u00edpio do devido processo legal, consagrado no art. 5\u00ba, LIV, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica Federativa do Brasil, assegura a observ\u00e2ncia de ritos e formas previstos para os atos processuais, impondo, assim, limites \u00e0 atividade instrut\u00f3ria, somente reputando v\u00e1lida a prova produzida em conformidade com as normas previamente estabelecidas.<\/p>\n<p>N\u00e3o por acaso a Portaria N\u00ba 82, de 16 de julho de 2014, editada pela SENASP \u2013 Secretaria Nacional da Seguran\u00e7a P\u00fablica, \u00f3rg\u00e3o do Minist\u00e9rio da Justi\u00e7a orientando a Per\u00edcia Forense, define a cadeia de cust\u00f3dia como o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a hist\u00f3ria cronol\u00f3gica do vest\u00edgio, rastreando sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento at\u00e9 o descarte, preservando-se a sua integridade.<\/p>\n<p>Cumpre referir, neste ponto, que o art.\u00a0158, do C\u00f3digo de Processo Penal, estabelece que,\u00a0\u00a0quando a infra\u00e7\u00e3o deixar vest\u00edgios, ser\u00e1 indispens\u00e1vel o exame de corpo de delito, direto ou indireto, n\u00e3o podendo supri-lo a confiss\u00e3o do acusado, de forma que a fidedignidade, integridade e autenticidade de o conte\u00fado dos di\u00e1logos travados entre os interlocutores somente poder\u00e1 ser comprovada mediante per\u00edcia forense cibern\u00e9tica.<\/p>\n<p>Dessa forma, estabelecendo-se uma situa\u00e7\u00e3o de d\u00favida, embasada em elementos concretos, sobre a confiabilidade dos dados telem\u00e1ticos apresentados pelos interlocutores dos di\u00e1logos e\/ou quem efetuar sua publica\u00e7\u00e3o, somente a realiza\u00e7\u00e3o de per\u00edcia telem\u00e1tica poder\u00e1 comprovar a autenticidade e fidedignidade do conte\u00fado dos di\u00e1logos.<\/p>\n<p>Esse tema que ora discorremos, ali\u00e1s, n\u00e3o passou despercebido pela 6\u00aa Turma do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, que ao julgar em data de 18\/02\/2014, o HC \u2013 Habeas Corpus n\u00ba 160.662\/RJ, reputou viola\u00e7\u00e3o a cadeia de cust\u00f3dia das informa\u00e7\u00f5es, decorrente de o acolhimento da tese agitada pela defesa.<\/p>\n<p>Os investigados sustentaram, em sua defesa, que houve inacessibilidade aos elementos de prova, em raz\u00e3o de o desaparecimento do material obtido por meio da intercepta\u00e7\u00e3o telem\u00e1tica, vinculada ao provedor EMBRATEL, bem como de parte dos \u00e1udios interceptados terem sido apagados pela Pol\u00edcia, sem que a defesa, o Minist\u00e9rio P\u00fablico ou o Poder Judici\u00e1rio dele conhecessem ou sobre ele exercessem qualquer esp\u00e9cie de controle ou fiscaliza\u00e7\u00e3o, com inobserv\u00e2ncia do procedimento de incidente de inutiliza\u00e7\u00e3o de provas, previsto no art. 9\u00ba, par\u00e1grafo \u00fanico, da Lei Federal n\u00ba 9.296\/96, violando a cadeia probat\u00f3ria.<\/p>\n<p>Para a 6\u00aa Turma do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, \u00e0 ocasi\u00e3o do julgamento do HC \u2013 <em>Habeas Corpus<\/em> n\u00ba 160.662\/RJ, apesar de ter sido franqueado a defesa o acesso aos autos, parte das provas obtidas a partir da intercepta\u00e7\u00e3o telem\u00e1tica foi extraviada, ainda na Pol\u00edcia Judici\u00e1ria, e o conte\u00fado dos \u00e1udios telef\u00f4nicos n\u00e3o foi disponibilizado da forma como captado, havendo descontinuidade nas conversas e na sua ordem, com omiss\u00e3o de alguns \u00e1udios.<\/p>\n<p>Desta forma, para o STJ, a prova produzida durante a intercepta\u00e7\u00e3o n\u00e3o pode servir apenas aos interesses do \u00f3rg\u00e3o acusador, sendo imprescind\u00edvel a preserva\u00e7\u00e3o da sua integralidade, sem a qual se mostra inviabilizado o exerc\u00edcio do contradit\u00f3rio e da ampla defesa, tendo em vista a impossibilidade da efetiva refuta\u00e7\u00e3o da tese acusat\u00f3ria, dada a perda da unidade da prova.<\/p>\n<p>Concluiu o STJ que a viola\u00e7\u00e3o a cadeia de cust\u00f3dia da informa\u00e7\u00e3o mostrou-se lesiva ao direito \u00e0 prova, corol\u00e1rio da ampla defesa e do contradit\u00f3rio &#8211; constitucionalmente garantidos -, a aus\u00eancia da salvaguarda da integralidade do material colhido na investiga\u00e7\u00e3o, repercutindo no pr\u00f3prio dever de garantia da paridade de armas das partes adversas, concedendo a ordem, de of\u00edcio, para anular as provas produzidas nas intercepta\u00e7\u00f5es telem\u00e1ticas, determinando, ao Ju\u00edzo de 1\u00ba Grau, o desentranhamento integral do material colhido, bem como o exame da exist\u00eancia de prova il\u00edcita por deriva\u00e7\u00e3o, nos termos do art. 157, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, do C\u00f3digo de Processo Penal, procedendo-se ao seu desentranhamento da A\u00e7\u00e3o Penal 2006.51.01.523722-9, evidenciando a relev\u00e2ncia do tema.<\/p>\n<p>O Supremo Tribunal Federal, ao julgar em data de 7 de maio de 2019 o m\u00e9rito da Reclama\u00e7\u00e3o Constitucional n\u00ba 32.722, cuja relatoria ficou a cargo do Ministro Gilmar Mendes, reputou que houve viola\u00e7\u00e3o a cadeia da cust\u00f3dia de informa\u00e7\u00f5es, tendo em vista que a autoridade policial, ao receber os arquivos enviados pela <em>\u201cBlackBerry\u201d,<\/em> teria alterado os cabe\u00e7alhos das transcri\u00e7\u00f5es das mensagens, adicionando o nome dos supostos interlocutores em lugar dos n\u00fameros de IDs indicados originalmente pela empresa, sem assegurar a sua integridade e confiabilidade, instaurando-se controv\u00e9rsia quanto a confiabilidade da prova, na medida em que, diante da possibilidade de edi\u00e7\u00e3o do cabe\u00e7alho identificador das chamadas, n\u00e3o haveria a garantia de os acusados de que o pr\u00f3prio conte\u00fado das intercepta\u00e7\u00f5es n\u00e3o teria levado id\u00eantica sorte.<\/p>\n<p>Sobre a quest\u00e3o, s\u00e3o irrepar\u00e1veis as considera\u00e7\u00f5es da saudosa Professora Ada Pelegrini Grinover: \u201cSe \u00e9 assim, \u00e9 evidente que a parte tem o direito de conhecer e de pronunciar-se sobre os resultados dos procedimentos de obten\u00e7\u00e3o e produ\u00e7\u00e3o da prova, em sua integralidade, at\u00e9 porque um dos princ\u00edpios fundamentais da disciplina probat\u00f3ria \u00e9 exatamente o da sua unidade.<\/p>\n<p>O princ\u00edpio da comunh\u00e3o da prova, sob a \u00f3tica do magist\u00e9rio de Gustavo Badar\u00f3, (\u00d4nus da Prova no Processo Penal. S\u00e3o Paulo: RT, 2000, pp. 185\/187), uma vez realizada a prova, ela ser\u00e1 eficaz tanto em benef\u00edcio como em preju\u00edzo de qualquer das partes, independentemente de quem a produziu, de forma que o juiz, no momento de julgar o processo, dever\u00e1 considerar todas as provas existentes nos autos, quer elas tenham chegado ao processo por impulso da parte que se beneficiou com tal prova, quer por iniciativa da parte contr\u00e1ria, quer pela sua pr\u00f3pria iniciativa <em>ex officio.<\/em><\/p>\n<p>A guisa de exemplo, torna-se importante salientar que recente epis\u00f3dio trouxe \u00e0 tona, tamb\u00e9m, a suposta imputa\u00e7\u00e3o por uma modelo brasileira da pr\u00e1tica de crime contra a dignidade sexual, a saber, estupro, a um famoso jogador brasileiro de futebol, tendo por pressuposto acusat\u00f3rio o conte\u00fado de di\u00e1logos e v\u00eddeos decorrentes de a utiliza\u00e7\u00e3o de aplicativos de mensagens instant\u00e2neas, em que um dos personagens se valia dos di\u00e1logos e v\u00eddeos para acusar, ao passo que o outro protagonista recorria a esses elementos probat\u00f3rios para se defender, sendo imprescind\u00edvel para a busca da verdade a realiza\u00e7\u00e3o de per\u00edcia para aferir a integralidade de o conte\u00fado telem\u00e1tico, sua\u00a0 fidedignidade e autenticidade, a se preservar a cadeia de cust\u00f3dia das informa\u00e7\u00f5es, sob pena de ilicitude.<\/p>\n<p>Percebe-se assim, conforme ensina Aury Lopes J\u00fanior (Direito Processual Penal. 14\u00aa. ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2017, p. 412.), que \u201co tema de provas exige a interven\u00e7\u00e3o de regras de \u2018acredita\u00e7\u00e3o\u2019, pois nem tudo que ingressa no processo pode ter valor probat\u00f3rio; h\u00e1 que ser \u2018acreditado\u2019, legitimado, valorado desde sua coleta at\u00e9 a sua produ\u00e7\u00e3o em ju\u00edzo para ter valor probat\u00f3rio.\u201d<\/p>\n<p>A Norma (ABNT ISO\/IEC 27037:2013 \u2013 Diretrizes para identifica\u00e7\u00e3o, coleta, aquisi\u00e7\u00e3o e preserva\u00e7\u00e3o de evid\u00eancia digital), em seu item 5.4, preconiza que a evid\u00eancia digital pode ser fr\u00e1gil na sua natureza, tendo em vista que pode ser alterada, adulterada ou destru\u00edda por manuseio ou exame impr\u00f3prio.<\/p>\n<p>Esta norma da ABNT recomenda que \u201cos manuseados da evid\u00eancia digital sejam competentes para identificar e administrar os riscos e consequ\u00eancias advindos de poss\u00edveis linhas de conduta quando tratam com a evid\u00eancia digital, pois falhar em manusear dispositivos digitais adequadamente podem tornar a potencial evid\u00eancia digital contida naqueles dispositivos digitais inutiliz\u00e1veis\u201d, corroborando a tese ora sustentada, diante da necessidade de se resguardar a cadeia da prova.<\/p>\n<p>Nessa esteira de pensamento, torna-se importante consignar que, \u201ca evid\u00eancia digital \u00e9 a evid\u00eancia mais facilmente perdida. N\u00e3o h\u00e1 nada na justi\u00e7a criminal mais facilmente danificado, corrompido ou apagado. Voc\u00ea precisa ser capaz de demonstrar que a evid\u00eancia \u00e9 o que voc\u00ea diz que \u00e9, veio de onde voc\u00ea diz que fez, e n\u00e3o foi modificada de forma alguma desde que voc\u00ea a obteve.\u201d, conforme nos ensina:<em> (Vacca. Jhon R. Computer Forensics: Computer Crime Scene Investigation.Second Edition. 2005. Pg 238).<\/em><\/p>\n<p>Por assim ser, inexistindo a integralidade das intercepta\u00e7\u00f5es telem\u00e1ticas, o imputado est\u00e1 impossibilitado de confrontar as teses acusat\u00f3rias com o resultado completo das intercepta\u00e7\u00f5es, que pode conter material que interesse \u00e0 sua defesa, revelando-se hip\u00f3tese de cerceamento de defesa, em decorr\u00eancia de a aus\u00eancia de preserva\u00e7\u00e3o de parte do material probat\u00f3rio colhido.<\/p>\n<p>O art. 157, do C\u00f3digo de Processo Penal, preleciona que s\u00e3o inadmiss\u00edveis, devendo ser desentranhadas do processo as provas il\u00edcitas, assim entendidas as obtidas em viola\u00e7\u00e3o a normas constitucionais ou legais.<\/p>\n<p>Para o \u00a7 1\u00ba do art. 157 do C\u00f3digo de Processo Penal, s\u00e3o tamb\u00e9m inadmiss\u00edveis as provas derivadas das il\u00edcitas, salvo quando n\u00e3o evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.<\/p>\n<p>Com id\u00eantica percep\u00e7\u00e3o da mat\u00e9ria em exame, orienta-se o magist\u00e9rio do Professor Geraldo Prado (Prova Penal e sistema de controles epist\u00eamicos. A quebra da cadeia de cust\u00f3dia das provas obtidas por m\u00e9todos ocultos.\u201d S\u00e3o Paulo, Marcial Pons, 2014) que a viola\u00e7\u00e3o a cadeia de cust\u00f3dia de informa\u00e7\u00f5es provoca o fen\u00f4meno da \u2018conex\u00e3o de antijuridicidade\u2019, onde a contamina\u00e7\u00e3o deve ser ponderada atrav\u00e9s da causalidade natural\u00edstica ou da causalidade normativa. Segundo Prado, \u201ca primeira, causalidade natural\u00edstica, faz com que toda prova derivada (nexo causal f\u00edsico, natural\u00edstico) seja necessariamente declarada il\u00edcita e exclu\u00edda do processo. J\u00e1 a causalidade normativa interdita o emprego do conhecimento obtido pela prova il\u00edcita para interpretar provas aparentemente produzidas sem uma filia\u00e7\u00e3o direta e imediata com a prova declarada il\u00edcita.<\/p>\n<p>Desta forma, torna-se inequ\u00edvoco que a preserva\u00e7\u00e3o da cadeia de cust\u00f3dia das informa\u00e7\u00f5es telem\u00e1ticas tem por escopo obstar a manipula\u00e7\u00e3o e edi\u00e7\u00e3o indevida de o conte\u00fado probat\u00f3rio, com o prop\u00f3sito de imputar fato il\u00edcito ou isentar algu\u00e9m de responsabiliza\u00e7\u00e3o, pois, decorrente de a aus\u00eancia de integralidade das intercepta\u00e7\u00f5es telem\u00e1ticas, aquele a quem se imputa a pr\u00e1tica de fato il\u00edcito ficar\u00e1 impossibilitado de confrontar as teses acusat\u00f3rias com o resultado completo das intercepta\u00e7\u00f5es e conte\u00fado dos di\u00e1logos, diante da viola\u00e7\u00e3o ao postulado do contradit\u00f3rio e da ampla defesa, tornando-se il\u00edcita.<\/p>\n<p>Conclui-se assim que o di\u00e1logo manipulado poder\u00e1 conter material imprescind\u00edvel para o exerc\u00edcio da plenitude da defesa, pois a identifica\u00e7\u00e3o do v\u00ednculo eventualmente existente entre uma prova aparentemente l\u00edcita e outra, anterior, il\u00edcita, de que a primeira \u00e9 derivada, dificilmente ser\u00e1 revelado, por viola\u00e7\u00e3o a cadeia probat\u00f3ria, de forma que sempre que houver incerteza sobre a autenticidade e fidedignidade do conte\u00fado dos di\u00e1logos imp\u00f5e-se a ado\u00e7\u00e3o de medidas objetivando a prote\u00e7\u00e3o da cadeia de cust\u00f3dia das informa\u00e7\u00f5es, al\u00e9m de bastante cautela na divulga\u00e7\u00e3o e ju\u00edzo de valor a seu respeito, n\u00e3o se prestando a formar conclus\u00e3o absoluta objetivando imputar responsabilidade a quem quer que seja, enquanto a realiza\u00e7\u00e3o da prova pericial n\u00e3o atestar a confiabilidade do material, em homenagem ao contradit\u00f3rio e ampla defesa.<\/p>\n<p>Essa conclus\u00e3o, por sinal, coaduna com o entendimento perfilhado por Carlos Edinger, que de forma percuciente consignou: \u201cA prova cuja cadeia de cust\u00f3dia for quebrada ser\u00e1 considerada il\u00edcita ou ileg\u00edtima (distin\u00e7\u00e3o que, para mim, cientificamente, a partir da supremacia da Constitui\u00e7\u00e3o ou da sua dimens\u00e3o objetiva, pouco sentido faz). Assim, uma vez reconhecida sua ilicitude, de forma definitiva, haver\u00e1 o desentranhamento e sua inutiliza\u00e7\u00e3o\u201d. (EDINGER, Carlos. Cadeia De Cust\u00f3dia, Rastreabilidade Probat\u00f3ria. Revista Brasileira de Ci\u00eancias Criminais, vol. 120, p. 251, mai.-jun.\/2016. p. 244).<\/p>\n<p>Assentado em tais premissas, reputamos que, em decorr\u00eancia da aus\u00eancia de certeza quanto a fidedignidade e autenticidade de o conte\u00fado dos di\u00e1logos travados entre os interlocutores de aplicativos de mensagens instant\u00e2neas, e-mails e outros dispositivos telem\u00e1ticos, essa circunst\u00e2ncia peculiar passa a militar em favor do investigado\/acusado, diante da ilicitude na obten\u00e7\u00e3o da prova, inutilizando-a, n\u00e3o podendo ser utilizada sobre pretexto algum para se imputar responsabilidade a quem quer que seja, em homenagem ao art. 5\u00ba, LV c\/c LVI, ambos da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica Federativa do Brasil.<\/p>\n<p>N\u00e3o obstante isso, ainda dever\u00e3o ser examinados os eventuais di\u00e1logos decorrentes daqueles considerados il\u00edcitos, diante da ilicitude por deriva\u00e7\u00e3o, por se revelarem imprest\u00e1veis, em raz\u00e3o da incid\u00eancia da teoria dos frutos da \u00e1rvore envenenada (os v\u00edcios da \u00e1rvore s\u00e3o transmitidos aos seus frutos) para anular a a\u00e7\u00e3o penal desde o in\u00edcio, apontando que assim se posicionam a doutrina e a jurisprud\u00eancia &#8211; uma vez reconhecida a ilicitude das provas colhidas, essa circunst\u00e2ncia as torna destitu\u00eddas de qualquer efic\u00e1cia jur\u00eddica, sendo que elas contaminam a futura a\u00e7\u00e3o penal.\u201d (STJ &#8211; HC 149.250- SP, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ-RJ), julgado em 7\/6\/2011).<\/p>\n<p>Revela-se expressivo, sob tal aspecto, que em nossa concep\u00e7\u00e3o, n\u00e3o existe impedimento para os ve\u00edculos de comunica\u00e7\u00e3o noticiarem o conte\u00fado desses di\u00e1logos, desde que observadas as responsabilidades decorrentes dessa divulga\u00e7\u00e3o, preservando-se, no processo de livre express\u00e3o do pensamento, a incolumidade dos direitos da personalidade (como a honra, a vida privada, a imagem e a intimidade), buscando inibir, desse modo, repercuss\u00e3o abusiva dos conte\u00fados aos quais se teve acesso, decorrente da pondera\u00e7\u00e3o de interesses.<\/p>\n<p>Essa conclus\u00e3o, longe de ser absoluta, at\u00e9 porque o nosso prop\u00f3sito \u00e9 apenas colaborar com o debate a respeito dessa tem\u00e1tica, denota, por conseguinte, a imprescindibilidade da preserva\u00e7\u00e3o da cadeia de cust\u00f3dia das informa\u00e7\u00f5es telem\u00e1ticas para o exerc\u00edcio ao princ\u00edpio constitucional do contradit\u00f3rio e da ampla defesa, resguardando-se a higidez probat\u00f3ria.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Prefacialmente, insta salientar que as recentes publica\u00e7\u00f5es efetuadas por um portal de not\u00edcias denominado \u201cThe Intercept Brasil\u201d, do suposto conte\u00fado de di\u00e1logos eventualmente travados por interm\u00e9dio de aplicativos de mensagens instant\u00e2neas entre dois agentes pol\u00edticos que se notabilizaram na condu\u00e7\u00e3o da cognominada Opera\u00e7\u00e3o Lava Jato, deflagrada ostensivamente em data de 17 mar\u00e7o de 2014, pela 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