Informativo: 855 do STF – Direito Penal
Resumo: Agente que toma parte em crime de roubo do qual decorreu a morte da vítima responde por latrocínio ainda que não tenha causado diretamente a morte. E a ocorrência de várias mortes não desnatura a unidade do latrocínio.
Comentários:
A figura do latrocínio representa um crime contra o patrimônio qualificado pela morte. Assim, a vontade do agente é ofender o patrimônio da vítima, valendo-se, para tanto, da morte como meio. Trata-se, portanto, de crime complexo, que envolve a subtração e o homicídio.
Há certa controvérsia a respeito da solução jurídica diante da situação em que, no mesmo contexto de subtração, ocorre a morte de mais de uma vítima. No STJ, por exemplo, há decisão no sentido de que a pluralidade de mortes atrai a regra do concurso formal (HC 165.582/SP). O STF, por outro lado, se orienta pela regra do crime único, pois, tratando-se de delito complexo em que o alvo principal é o patrimônio, é a quantidade de subtrações – leia-se: de patrimônios atingidos – que determina a quantidade de crimes. Foi o que se reiterou no julgamento do RHC 133.575/PR.
Além disso, estabeleceu-se a responsabilidade penal por latrocínio do agente que, em unidade de desígnios, toma parte no roubo em que perece a vítima, ainda que não tenha sido ele o causador direto da morte. O tribunal já havia se manifestado no sentido de que o coautor do roubo armado responde pelo latrocínio ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa. No julgamento do HC 133.575, a orientação foi reiterada, destacando-se que, no caso concreto, foi apurado que o impetrante havia contribuído ativamente para o cometimento do crime, em unidade de desígnios e mediante divisão de tarefas com os demais, exercendo pleno domínio do fato e assumindo o risco de que um resultado mais grave viesse a ocorrer. Para o tribunal, o coautor “responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância”.
RHC 133.575/PR
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