É emblemática a frase de Nicolai de que “o meu nome vai ser mais feliz do que eu”.
Pois bem, há algumas semanas o Governador do Estado da Bahia editou o Decreto n. 17.523/2017, regulamentando (e, por óbvio, admitindo) o uso do nome social nos órgãos públicos estaduais. Segue a parametrização do Decreto Federal n. 8.727/2016, que, anteriormente, permitiu o uso de nome social no âmbito da Administração Pública da União.
O ato normativo merece louvor por se conectar diretamente no respeito à dignidade humana, através da garantia à identidade pessoal, da vida privada e da intimidade.
O nome é importante para as pessoas. É sua identificação social, uma espécie de “etiqueta colocada quando do nascimento”, como ilustrava a doutrina francesa.
De todo modo, mesmo nos estados em que não há idêntico Decreto, é absolutamente certa e incontroversa a possibilidade de uso do nome social– seja pelos servidores e agentes públicos, em crachás, por exemplo, seja pelos particulares que se relacionam com a Administração Publica, em processos administrativos, ilustrativamente. Isso porque o pano de fundo do uso do nome social é de matriz constitucional, não podendo um ente federativo se afastar das diretrizes do Pacto Solidário e Garantista de 5 de outubro de 1988.
Advirto, todavia, que o uso de nome social não importa em efeitos registrais. Assim, o nome civil do titular permanece o mesmo, bem assim como o seu estado sexual. Não há alteração de registro, apenas se autorizando as pessoas a serem identificadas, no cotidiano de relacionamentos sociais, da forma que se sentem mais valorizadas e respeitadas. É forma de autorrespeito e de respeito ao semelhante.
Nada impede que a pessoa interessada venha, posteriormente, a requerer a mudança do nome civil e do estado sexual em juízo (ação de redesignação de estado sexual e nome). Aliás, o STF tem em sua pauta dois importantes julgamentos sobre o tema: i) um recurso extraordinário em que se discute a possibilidade de mudança de nome e de Estado sexual SEM A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃOEm resumo, cirurgia de transgenitalização é a operação realizada para fechamento da abertura vaginal com a implantação de um pênis artificial (neofaloplastia) ou da amputação do pênis e testículos para a construção de uma vagina (neocolpovulvoplastia). (Equipe Meusitejurídico.com) (STF, RE 670.422, rel. Min. Dias Toffoli); ii) outro recurso debatendo a questão do uso de banheiro por transexual (STF, RE 845.779/SC, rel. Min. Luís Roberto Barroso) Portanto, cenas dos próximos capítulos que, certamente, ampliarão o debate.
De toda maneira, resta uma conclusão sobre o nome social: o respeito ao outro (a alteridade) é a base do convívio social.
Para se aprofundar no tema, recomendamos o livro CURSO DE DIREITO CIVIL – V.1 – PARTE GERAL E LINDB (2017).