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Lei 13.432/17 (dispõe sobre o exercício da profissão de detetive particular): breves comentários

  • Foto de Rogério Sanches Cunha Por Rogério Sanches Cunha
  • 12/04/2017

Para se compreender os reflexos da Lei em comento na seara criminal, começo fazendo uma indagação: aquele que se intitula detetive particular e se dispõe a fazer “investigações” penais comete crime? Qual?

A doutrina, antes da nova ordem normativa, divergia:

a) uma primeira corrente lecionava configurar o crime do art. 328 do CP Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa. Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa. (usurpação de função pública), não importando se na categoria dos policiais civis inexista função com a denominação de detetive.

b) outra ensinava não constituir delito, pois entendia lícito o trabalho de detetive particular, que se submetia à legislação própria para a atividade profissional de prestação de serviço de investigação (Lei 3.099, de 24 de fevereiro de 1957). Haveria, sim, o crime na hipótese de o particular identificar-se como policial, agindo como se fosse servidor público executando ato oficial.

A Lei 13.432/17 buscou colocar uma pá de cal na discussão, dispondo sobre o exercício da profissão de detetive particular (ou detetive profissional).  Para os fins desta Lei, considera-se detetive particular o profissional que, habitualmente, por conta própria ou na forma de sociedade civil ou empresarial, planeje e execute coleta de dados e informações de natureza não criminal, com conhecimento técnico e utilizando recursos e meios tecnológicos permitidos, visando ao esclarecimento de assuntos de interesse privado do contratante (art. 2o.).

Percebam, portanto, que sua atuação é primordialmente extrapenal. A usurpação por particular da tarefa de investigar criminalmente permanece crime, resguardando-se o normal e regular funcionamento das atividades administrativas, comprometido pelo indevido exercício de funções públicas por pessoa inabilitada.

O que a Lei 13.432/17 autoriza, no seu art. 5o, é o detetive particular colaborar com a investigação policial em curso, desde que expressamente autorizado por contratoO contrato de prestação de serviços do detetive particular conterá, nos termos do art. 8º.: I - qualificação completa das partes contratantes; II - prazo de vigência; III - natureza do serviço; IV - relação de documentos e dados fornecidos pelo contratante; V - local em que será prestado o serviço; VI - estipulação dos honorários e sua forma de pagamento. e aceito pelo delegado de polícia, que poderá rejeitá-lo a qualquer tempo. A Lei, contudo, proíbe o detetive colaborador de participar diretamente das diligencias policiais, como, por exemplo, cumprimento de mandado de busca e apreensão (art. 10, IV).

Logo, se o detetive exercer atividades de investigação criminal fora dos casos de colaboração com a autoridade policial, ou agir sem contrato, ou, ainda, continuar agindo depois de rejeitado pela Autoridade Policial, incorrerá nas penas do art. 328 do CP.

O delito se consuma com a efetiva prática de pelo menos um ato inerente ao ofício indevidamente desempenhado, não se exigindo reiteração de condutas ou consequências danosas para a administração. Aliás, no caso de reiteração de comportamentos, explicam Antonio Pagliaro e Paulo José da Costa JrDos crimes contra a Administração Pública, Ed. Malheiros, 1999 p. 186..:

“Se forem praticados vários atos no exercício da função, a lesão típica se protrai e a consumação se desloca no tempo e no lugar em que for realizado o último ato (crime eventualmente permanente).”

No caso de o agente auferir, para si ou para terceiro, vantagem (não só as patrimoniais), a pena será majorada, nos termos do parágrafo único do art. 328 do CP.

Encerro fazendo alguns alertas:

1) a contratação de detetive particular para colaborar com investigações criminais em curso pode ser efetivada tanto pela vítima quanto pelo investigado/suspeito, não havendo qualquer restrição na novel Lei;

2) contratado por qualquer das partes, o detetive exerce, se autorizado pelo delegado de polícia, atuação acessória, podendo a ele ser vedado o acesso a atos estratégicos ou sigilosos da investigação. Se a Autoridade Policial pode rejeitá-lo, também pode, obviamente, restringir sua atuação durante a sua colaboração;

3) para a efetivação da colaboração, a lei não exige autorização judicial ou manifestação ministerial. Parece-me, contudo, de bom alvitre, que a Autoridade Policial comunique o juiz e o promotor de Justiça oficiante nos autos do inquérito que está autorizando a colaboração de um detetive particular.

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  • comentários, detetive particular, entenda, explicação, Lei 13.432/17
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