O condenado que tiver que cumprir pena em regime semiaberto fica sujeito a trabalho em Colônia Agrícola, Industrial ou Similar. Explica MirabeteExecução Penal, p. 273, citando as lições de Armida Bergamini Miotto: “entre a prisão fechada, servida de aparatos físicos ou materiais que lhe garantem segurança máxima em favor da disciplina e contra as fugas, e a prisão aberta, despida de quaisquer aparatos semelhantes, existe um meio-termo, que é constituído pela prisão semiaberta”.
Nesse regime as precauções de segurança são menores, havendo maior liberdade de movimento para o reeducando, importante instrumento de transição do preso para o regime de liberdade. O trabalho externo é admissível, inclusive na iniciativa privada (para tanto a jurisprudência tem exigido prévia autorização judicial).
Os presos serão alojados em compartimentos coletivos, desde que feita uma prévia seleção adequada dos habitantes e que se respeitem os limites de capacidade máxima que atenda aos objetivos da individualização da pena.
A jurisprudência se firmou no sentido de que a manutenção do condenado em regime de pena mais severo do que sua condição pressupõe, mesmo que por falta de vagas no regime adequado, constitui constrangimento ilegal. O STJ tem julgado reiteradamente nesse sentido:
“Constitui flagrante ilegalidade a manutenção do apenado em regime mais gravoso durante a execução da pena, em decorrência da ausência de vagas no estabelecimento prisional adequado, devendo ser, excepcionalmente, permitido ao paciente o cumprimento da pena em regime aberto ou em prisão domiciliar até o surgimento de vaga. Precedentes” (HC 386.300/RS, DJe 06/04/2017).
O STF, por sua vez, editou a súmula vinculante nº 56, segundo a qual “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”.
Não há constrangimento ilegal, todavia, se, não obstante esteja em estabelecimento prisional caracterizado pelo maior rigor, o condenado está apartado dos outros presos, em ala adaptada para o regime legalmente determinado e se está sendo submetido às regras específicas desse regime. Por isso, se o agente condenado ao cumprimento de pena em regime semiaberto não se encontra em colônia penal agrícola ou industrial, mas em penitenciária, mas está sendo submetido integralmente às regras do semiaberto, não há reparação a ser feita, obstando-se portanto sua colocação em outro regime menos severo. Foi o que decidiu o STF na Reclamação 25.123/SC, julgada em 18/04/2017. Para o tribunal, diante da estrutura de que desfrutava o condenado que ajuizou a reclamação, não havia fundamento para determinar a prisão domiciliar ou o regime aberto. É o mesmo, aliás, que já vinha decidindo o STJ: “Estando o apenado cumprindo sua pena no regime aberto em prédio anexo, situado ao lado do Presídio Estadual de Santa Rosa/RS, separado dos presos dos outros regimes, usufruindo dos benefícios inerentes ao regime menos gravoso, sendo liberado para o trabalho externo diário, dentre outros, não há que se falar em excesso de execução, por estarem atendidos os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no RE 641.320/RS, no qual foi possibilitado ao Juízo da Execução o exame da adequação da Unidade Prisional aos requisitos dos regimes menos gravosos” (HC 380.014/RS, DJe 24/02/2017).
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