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Da produção independente à coparentalidade: a existência de novas entidades familiares

  • Foto de Cristiano Chaves de Farias Por Cristiano Chaves de Farias
  • 30/07/2017

Desde que verticalizei os estudos sobre as relações familiares, sempre me despertava a atenção a afirmação categórica do caput do art. 226 da Constituição da República, sobre o caráter não taxativo das entidades familiares. Acho que a dificuldade era um tanto psicológica, quiçá antropológica.

Isso porque, assim como muitos outros da minha geração, estabeleci no imaginário pessoal um conceito hollywoodiano de Família: um casal feliz, pautado no amor romântico, com seus filhinhos (de uma beleza digna de propaganda de fraldas infantis), com uma vida alegre, sem problemas! Inexoravelmente, a expressão “Família” me remetia a um grupo idealizado e ideológico transmitido pela Sessão da Tarde (sempre ela em minha vida!). Um lugar chamado Notting Hill era a prova viva disso.

Quando comecei a estudar o princípio constitucional da pluralidade das entidades familiares, asseverando que toda e qualquer Família tem especial proteção do Estado (CF 226), garanti a mim mesmo que tinha uma visão humanista e inclusiva de proteção social: englobaria a união estável! Não poderia se discriminar quem optava pela união estável. Era eu um democrata!

O tempo passou. Admitiu-se a união homoafetiva (STF, ADIn 4277/DF, rel. Min. Carlos Ayres Britto), como entidade familiar, sob a forma de casamento ou união estável. Em seguida, foi reconhecida a possibilidade de Família ampliada e substituta, com a colaboração declarada do ECA (art. 28).

Contudo, a minha mente não se soltava do paradigma romântico de Família: pais e filhos, como no ciclo vital das plantinhas (nasce, cresce, reproduz e morre). Uma família típica da propaganda de margarina, feliz e próspera, compartilhando um frugal café da manhã.

Confesso, aqui: eu não tinha noção do que, efetiva e concretamente, significava a pluralidade, multiplicidade de núcleos familiares, merecedores de especial proteção do Estado (CF 226, caput). Senhor, me perdoa, eu não sabia o que falava… E havia esquecido, inclusive, que, há cerca de dois milênios, uma família em Nazaré já havia se estabelecido com base no afeto, e não na biologia. Um filho com dois pais afetivos que mudou os rumos da humanidade, pregando ideais de inclusão.

Com o tempo, aprendi que reconhecer a pluralidade das famílias é proteger as opções das pessoas, por mais que não fossem captáveis pela minha perspectiva pessoal ou admissíveis pelas minhas vivências. A vida e o mundo são muito maiores do que o meu pensamento! Tenho de reconhecer a minha pequenez!

Pois bem, sobre esses modelos familiares diferenciados, não se olvide que, de há muito, ouvíamos falar em produção independente, como forma de uma mulher efetivar a maternidade sem a presença obrigatória de um homem ao seu lado. Se aquilo foi estranho há algumas décadas, porque escapava do modelo hollywoodiano, já não mais o é. A própria Carta Magna, expressamente, lhe confere tutela jurídica (CF 226, Par. 4º). Mais adiante, admitiu-se a adoção pelo par homoafetivo que, por igual, serviu como abertura do conceito de Família (STJ, REsp. 889.852/RS, sob a relatoria do culto Min. Luís Felipe Salomão). Já sob a égide do Código Civil de 2002 (art. 1.597), foi reconhecida a família decorrente de uma fertilização medicamente assistida heteróloga, com o marido estéril, por exemplo, sendo pai de um filho que a sua esposa teve com material genético de terceiro – inclusive, com uma presunção absoluta de paternidade, sem possibilidade impugnatória.

A partir dessas múltiplas perspectivas, seguramente, Família há de ser muito mais do que retratos na parede ou encontros sociais festivos. Família é possibilidade de convivência! Às vezes, convivência distinta, diferente, do que idealizamos ou do que se nos foi idealizado. Simplesmente, a convivência que podemos ter! Aquilo que nos faz bem, mesmo que não seja no modelo transmitido como um mantra (como não lembrar, “compre batom”).

Já de há muito, promovo estudos sobre a necessidade de proteger todos os núcleos familiares (Curso de Direito Civil: Famílias, vol. 6). Aliás, em respeito à boa-fé, se me parece necessário tutelar, inclusive, as famílias poliamoristas, formadas por pessoas que vivem juntas, que se dão bem e que não desejam mal a quase ninguém. Pessoas que sabem, conhecem, e escolhem assim viver. Aliás, não é só no Brasil que o fenômeno vem sendo encontrado. Recebi esse dias uma notícia de uma união poliamorista homoafetiva na vizinha (e bela!) Colômbia (veja aqui).

Enfim, ponderaria agora GILBERTO GIL: tempo rei, ó tempo rei, ó tempo rei, ensinai-me as novas formas do viver…

Se a família é uma possibilidade de convivência, a sua compreensão há de ser muito mais instrumental do que finalistica. Enfim, ela tem de ser meio, e não fim: as pessoas não precisam constituir um tipo determinado de Família para merecer proteção. A família, seja ela qual for, protege as PESSOAS! É meio, instrumento, de proteção jurídica. Tanto é verdade que mesmo a pessoa sozinha (single) merece proteção do bem de família (STJ, Súmula 364).

Por isso, a novidade que acaba de chegar merece proteção do sistema: a coparentalidade. Pessoas, do mesmo sexo ou não, que resolvem ter um filho em conjunto (por meio biológico ou artificial), sem que tenham qualquer relação entre si e sem que planejem tê-la no futuro. Enfim, pessoas que, APENAS, querem ser pais de um filho, em conjunto.

Não se confunde com a pluriparentalidade, admitida em 2016 pelo STF (RE 898.060/SC, rel. Min. Luiz Fux). Não! A coparentalidade não diz respeito a uma cumulação de pais, mas, tão somente, dois deles (em filiação homo ou heteroparental). A coparentalidade é biparental! São duas pessoas que, malgrado nada queiram entre si, desejam ser pais de um filho em conjunto. Já se noticiou o caso de uma jovem, no Rio, que, embora tendo um namorado, desejava ter um filho com um amigo, pelo senso de paternidade responsável.

Nesse caso, os efeitos jurídicos da filiação decorrem automaticamente. Cada pai exercerá a sua autoridade, inclusive com guarda compartilhada, como regra geral (CC, art. 1.584). Não há qualquer vedação! E esse filho terá parentesco, sobrenome, herança…. todos os efeitos com ambos os pais.

Prazer conhecê-la, coparentalidade!

Se, invocando a inspiração do já saudoso BELCHIOR, na parede da memória a lembrança daquele modelo familiar baseado no amor romântico Ainda é o quadro que dói mais, não tenho dúvidas de que essa nova forma de expressão da família explicita, a toda evidência, a responsabilidade parental. Duas pessoas que, conquanto nada queiram entre si, desejam criar responsavelmente um filho comum, baseados no respeito a admiração recíprocos – sem que isso seja suficiente para estabelecer uma relação afetiva entre eles.

E aqui dois importantes avisos aos navegantes desses novos mares abertos pelas novas famílias: i) não se trata de um modelo obrigatório, impositivo, por óbvio! Portanto, quem deseja realizar um projeto parental-filiatório por meio de um modelo tradicional, com dois pais e sua prole, continua merecendo “especial proteção do Estado” (CF 226). Trata-se, apenas, de elastecer proteção para alcançar novos modelos, a partir da pluralidade garantida pela Lei Maior; ii) não se cogite de suposto prejuízo para a formação psíquica dos filhos, uma vez que a coparentalidade parte do pressuposto da responsabilidade de ambos os pais com o processo de criação da prole. E, além disso, os estudos mais avançados da Psicologia de JACQUES LACAN já sinalizam na direção de que as pessoas cumprem papéis funcionais na família que não estão presos necessariamente a uma presença física, mas funcional!

Não se pode negar, inclusive, que os pais interessados na coparentalidade podem, até mesmo, celebrar contrato para regulamentar situações relativas ao filho comum: a guarda, a visitação, a escola em que estudará, a formação religiosa ou esportiva etc. Por evidente, tais cláusulas podem ser revistas pelo juiz, no futuro, à luz do melhor interesse da criança. Será nula, a propósito, qualquer cláusula derrogatória (aquela cláusula dispondo que o negócio jurídico celebrado não pode ser revisto).

Acho, inclusive, que a coparentalidade é um indicativo de que o amor deve prevalecer nas relações afetivas. Isso porque já não mais será preciso se relacionar com alguém para realizar o sonho da paternidade/maternidade. É possível ser pai/mãe responsavelmente, sem a obrigação de ter uma relação com o genitor/genitora!

E já anuncio que a coparentalidade é apenas um dos novos formatos de Família dos novos tempos. Já são detectadas opções de ter filhos sem a presença do outro pai. Também já se noticia a existência de mulheres que mantém relações sexuais, em período fértil, com dois ou mais homens para que engravidam sem saber qual deles é o genitor. Enfim… São infinitas as possibilidades, típicas desse mundo novo, tão admirável que, seguramente, deixaria o próprio ALDOUS HUXLEY admirado.

Obs.: Este texto foi, carinhosamente, escrito para quem tem dificuldades de aceitar a diferença. Para quem não acredita que “qualquer maneira de amar vale a pena, qualquer maneira de amor, valerá” não.

 

 

 

  • Coparentalidade, Direito de família, Família, Pluralidade
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