Entre os vários dispositivos da Lei nº 13.467/2017 (e que estão aguardando o período de vacatio legis para entrar em vigência), é possível verificar que houve a inserção do art. 791-A Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.” à Consolidação das Leis Trabalhistas, o qual se ocupa da fixação dos honorários advocatícios quando vencida a Fazenda Pública no processo trabalhista.
Nesse sentido, vigorará regra expressa de que ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor apurado na liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, os quais serão devidos nas ações contra a Fazenda Pública.
É oportuno, preliminarmente, registrar que à Fazenda Pública são equiparadas as pessoas jurídicas de direito público, incluindo-se as pessoas políticas e as pessoas jurídicas administrativas com tal natureza, as quais detêm determinadas prerrogativas em razão do interesse público que devem proteger.
Dessa maneira, quando tais pessoas forem vencidas no processo trabalhista, de acordo com a previsão legal, devem ser condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, cujo cumprimento da obrigação, quando exigível, observará o regramento constitucional previsto para as obrigações de pagar, a depender de seu valor (por meio de requisição de pagamento de pequeno valor ou com observância da sistemática do precatório – art. 100, caput e §§ da Constituição Federal).
Feita essa breve consideração, deve-se partir para a inevitável comparação entre o CPC e o que disporá a CLT a respeito do mesmo tema.
Com efeito, o Código de Processo Civil estabeleceu que a Fazenda Pública será condenada ao pagamento de honorários advocatícios, quando vencida no processo, com a observância das faixas diferentes de percentual de honorários, a depender do valor de sua base de cálculo. Sobre o tema, é válido conferir o que dispõe o art. 85, § 3º do CPCArt. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. .
Assim, se o valor da condenação corresponder a 250 salários mínimos, o montante dos honorários advocatícios, se fixado no máximo legal, será equivalente a (i) 20% sobre 200 salários mínimos, mais (ii) 10% sobre 50 salários mínimos (diferença entre 200 e 250 salários mínimos), chegando-se a 45 salários mínimos.
De outro lado, a Consolidação das Leis Trabalhistas encampará solução diferenciada, na medida em que não houve fixação de faixas distintas de percentual a depender da base de cálculo dos honorários. Diferentemente, estabeleceu que o percentual variará entre 5% a 15% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível apurar tais valores, do valor atualizado da causa. Para a fixação do percentual adequado, observará o juiz os seguintes fatores: i) o grau de zelo do profissional; ii) o lugar de prestação do serviço; iii) a natureza e a importância da causa; iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço (art. 791-A, § 2º CLT).
Conforme se vê, a previsão conta com simplicidade considerável se comparada ao que dispõe o CPC, chegando-se também a resultado diverso. Para efeitos comparativos, fixando-se os honorários no máximo admitido pela lei e levando-se em conta a base de cálculo equivalente a 250 salários mínimos, tem-se que o total a ser fixado no processo trabalhista será equivalente a 37,50 salários mínimos.
Persistirá nos processos trabalhistas a mesma dificuldade existente nos processos cíveis, no que diz respeito à medida de correção da desproporcionalidade eventualmente apurada e resultante de fixação de alto valor dos honorários advocatícios em descompasso com a razoabilidade, levando-se em conta os critérios definidos no art. 791-A, § 2º CLT.
De fato, é possível que o valor da condenação seja expressivo, mas, de outro lado, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, entre outros fatores, não justifiquem o montante decorrente da operação de incidência do percentual dos honorários, ainda que fixado no mínimo legal (5%).
Ocorrendo esta desproporcionalidade, considerando-se a indisponibilidade do erário público, deverá o valor dos honorários advocatícios ser ajustado pelo juízo trabalhista para um montante que seja razoável e que impossibilite o enriquecimento sem causa às custas do erário público.
Feitas essas brevíssimas considerações, conclui-se que, no processo trabalhista, a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verba honorária observará regra distinta daquela prevista no Código de Processo Civil de 2015, com a necessidade de ajustes pelo juízo trabalhista quando o valor importar em quantia desproporcional ao que for justo e acarretar em enriquecimento sem causa às custas do erário público.