Como regra, no processo de execução se realiza no interesse do exequente postulante, que adquirirá, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
Portanto, quando José postula em face de Pedro uma ação de execução, José busca a tutela de seu interesse, com a prática dos atos executivos necessários e a futura expropriação de bens do devedor, a fim de que possa ver garantido o seu direito.
Admite-se, porém, hipótese de processo executivo em que é instaurado o concurso universal, ou seja, não será observada a regra preferencial decorrente da penhora, mas da observância da ordem de preferência prevista pela lei.
E a instauração do concurso universal se dará por meio do processo de insolvência civil, com esquema semelhante ao processo de falência, em que se possibilitará a habilitação de credores e a observância da ordem preferencial de créditos estabelecida em lei.
O Código de Processo Civil de 2015 não estabeleceu procedimento próprio para esta ação, mas determinou, em seu art. 1.052, que, até a edição de lei específica, as execuções contra o devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, permanecem reguladas pelo Código de Processo Civil de 1973.
Portanto, por enquanto, os processos de insolvência civil serão regulados pelo Código de Processo Civil de 1973.