SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. A Nova Teoria das Incapacidades; 3. Capacidade Testamentária Ativa; 4. Reflexos do Estatuto do Deficiente na Capacidade de Testar; 5. Conclusão; 6. Referências bibliográficas.
- INTRODUÇÃO
O novo Estatuto do Deficiente conferiu à antiga teria das incapacidades grandes mudanças estruturais e funcionais, com repercussão para os diversos ramos do Direito Civil. Conforme os arts. 114, 115, 116 e 123 da Lei n. 13.146/2015“O Estatuto da Pessoa com Deficiência”, L. 13.146, de 06 de julho de 2015, entrou em vigor no dia 02 de janeiro de 2016 (art. 127).. Tanto a Parte Geral como a Parte Especial do Código Civil sofreram modificações expressas decorrentes do novel diploma.
Especificamente estas se ocorreram nos seguintes institutos: incapacidade das pessoas naturais; provas; da capacidade para o casamento; da invalidade do casamento e curatela. Foi incluído o Capítulo III, e nele o art. 1.783-A ao Código Civil, que passou a disciplinar sobre a “Tomada de Decisão Apoiada”. A novidade incorporada ao Código Civil encerra o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.
Apesar de Estatuto da Pessoa com Deficiente não promover alteração expressa no Livro das Sucessões, arts. 1.784 e seguintes do Código Civil, é inegável que a nova redação dos arts. 3º e 4º do Código Civil, e notadamente a vigência do arts. 6º, 84 e 85 do Lei n. 13.146/2015, devem levar à releitura do instituto da capacidade de testar, sobre a qual dispõem os arts. 1.860 e 1.861 do Código Civil.
Isso porque a capacidade testamentária ativa está intimamente vinculada com a capacidade das pessoas, e qualquer mudança que se tenha na teoria das incapacidades repercute na análise do conjunto de condições necessárias para que alguém possa, juridicamente, dispor de seu patrimônio por meio de testamento.
A sucessão testamentária, ao lado da sucessão legítima, apresenta-se nos arts. 1.867 e seguintes do Código Civil, e por ela “instituem-se herdeiros ou legatários, isto é, sucessores a título universal ou particular. Concede a lei ao testador o direito de chamar à sucessão, na totalidade ou em parte da alíquota do seu patrimônio […] que assim regula, em alto unilateral, a distribuição de seus bens, conforme sua própria vontade […] opõe-se à sucessão legítima ou ab intestato, regida a devolução, nesta modalidade, por disposições legaisGOMES, Orlando. Sucessões. 16 ed. Forense: São Paulo, p. 92-3.”.
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