Súmula 606 do STJ: “Não se aplica o princípio da insignificância aos casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência que caracterizam o fato típico previsto no artigo 183 da lei 9.472/97”.
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A organização dos serviços de telecomunicações é disciplinada por meio da Lei 9.472/97, que, dentre outras disposições, estabelece definições e tipifica condutas criminosas.
Nos termos desse diploma legal, telecomunicação pode ser definida como “a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza” (art. 60, § 1º). Nota-se que, diante do texto legal, o serviço de internet pode se subsumir à definição acima apresentada.
A mesma lei, no art. 183, pune, com detenção de dois a quatro anos (aumentada de metade se houver danos a terceiros) a conduta de desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação.
Segundo já decidiu o STF, a exploração de serviço de internet não autorizado é atípica, pois a atividade desenvolvida irregularmente não se insere na definição de serviço de telecomunicação, mas na de serviço de valor adicionado, que, segundo o art. 61 da Lei 9.472/97, “é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações” – grifamos. Diante disso, e como a tipicidade deve ser estrita, o STF considerou que a conduta não se subsume ao tipo penal que havia sido imputado ao agente (HC 127.978/PB, j. 24/10/2017).
O STJ, todavia, vem decidindo em sentido contrário:
“Este Superior Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência no sentido de que a transmissão de sinal de internet via rádio sem autorização da ANATEL caracteriza o fato típico previsto no artigo 183 da Lei nº 9.472/97, ainda que se trate de serviço de valor adicionado de que cuida o artigo 61, § 1°, da mesma lei” (AgRg no REsp 1.566.462/SC, DJe 28/03/2016).
Estabelecida a tipicidade em tese da conduta, o tribunal vinha sendo provocado a respeito da incidência do princípio da insignificância, que, segundo o STF, pode ser aplicado na transmissão clandestina de sinal de rádio quando atestada a incapacidade de interferência (HC 126.592/BA, julgado em 24/02/2015). O STJ, no entanto, firmou a orientação de que a tipicidade material está sempre presente no art. 183 da Lei 9.472/97:
“A jurisprudência deste Sodalício entende que o delito previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/97, por tratar-se de crime formal, de perigo abstrato, dispensa a prova do prejuízo causado para sua caracterização, sendo inaplicável o princípio da insignificância” (AgRg no AREsp 1.193.692/SP, DJe 07/03/2018).
A edição da súmula 606 solidifica a orientação que vinha sendo adotada.
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