Informativo: 626 do STJ – Direito Penal
Resumo: Diante da abolitio criminis promovida pela Lei n. 13.654/2018, que deixou de considerar o emprego de arma branca como causa de aumento de pena, é de rigor a aplicação da novatio legis in mellius
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A Lei 13.654/18 introduziu diversas modificações nos delitos de furto e de roubo. Neste último, uma das novidades é a revogação do inciso I do § 2º do art. 157.
O dispositivo revogado aumentava de um terço à metade a pena do roubo se a violência e a ameaça fossem exercidas com emprego de arma. Embora pudesse gerar alguma controvérsia, o substantivo arma era interpretado extensivamente para compreender também os objetos confeccionados sem finalidade bélica, porém capazes de intimidar, ferir o próximo, como facas de cozinha, navalhas, foices, tesouras, pedras, etc.
A mesma lei inseriu no art. 157 o § 2º-A, que, no inciso I, majora a pena se a violência e a ameaça são exercidas com emprego de arma de fogo. Tem-se, portanto, que o legislador optou por excluir da abrangência da majorante os objetos que, embora possam ser utilizados para intimidar, não foram concebidos com esta finalidade. Logo, não majora mais a pena do roubo o emprego de facas, estiletes, navalhas, cacos de vidro, etc.
A novidade normativa é benéfica, pois afasta a punição mais severa antes imposta, ou seja, deve retroagir para retirar a majorante relativa a todos os roubos cometidos com objetos outros que não armas de fogo. Foi o que decidiu o STJ quando julgava o REsp 1.519.860/RJ (j. 17/05/2018), no qual se buscava, originalmente, o reajuste da pena aplicada em primeira instância, que havia erroneamente desconsiderado a consumação da subtração cometida com emprego de uma faca:
“A atual previsão contida no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, incluído pela Lei n. 13.654/2018, limita a possibilidade de aumento de pena à hipótese de a violência ser cometida mediante emprego de arma de fogo, assim considerado o instrumento que “(…) arremessa projéteis empregando a força expansiva dos gases gerados pela combustão de um propelente confinado em uma câmara que, normalmente, está solidária a um cano que tem a função de propiciar continuidade à combustão do propelente, além de direção e estabilidade ao projétil”, de acordo com o art. 3º, XIII, do Decreto n. 3.665/2000.
Portanto, não se está diante de continuidade normativa, mas de abolitio criminis, na hipótese de o delito ser praticado com emprego de artefato diverso de arma de fogo”.
Diante disso, a par da procedência do recurso para reconhecer a consumação do roubo, concedeu-se de ofício ordem de habeas corpus para afastar a incidência da majorante revogada, situação que, devemos ressaltar, representa novatio legis in mellius, não abolitio criminis – como assentou o STJ -, pois não houve revogação de tipo penal, mas tão somente alteração, para melhor, na forma de incriminação.
Lembramos, no mais, que o fato de se ter restringido a majorante não torna irrelevante a utilização de armas brancas em subtrações. Aquele que emprega ameaça com faca, navalha ou outro objeto com potencial lesivo semelhante é sem dúvida autor de conduta mais grave do que a de alguém que, para roubar, apenas ameaça verbalmente a vítima. A circunstância mais grave deve ser apreciada no momento em que se aplica a pena-base (art. 59 do CP).
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