Ir para o conteúdo
  • Todas as categorias
    • Artigos
    • Conteúdos em vídeo
    • E-books Gratuitos
    • Jurisprudência
    • Legislação
    • Informativos do STJ
    • Informativos do STF
    • Áudios e Podcasts
  • Disciplinas
    • Direito Penal
    • Processo Penal
    • Direito Constitucional
    • Direito Administrativo
    • Direito Civil
    • Processo Civil
    • Direito Empresarial
    • Direito Tributário
    • Direito do Trabalho
    • Processo do Trabalho
    • Criminologia e Medicina Legal
    • Código de Trânsito
    • Direito da Criança e do Adolescente
    • Direito Digital, LGPD e Novas Tecnologias
    • Direito Ambiental, Agrário e Urbanístico
    • Interesses Difusos e Coletivos
    • Administração Geral e Pública
    • Arbitragem, Conciliação e Mediação
    • Contabilidade
    • Direito do Consumidor
    • Direito Eleitoral
    • Direito Financeiro e Econômico
    • Direito Internacional e Direitos Humanos
    • Filosofia e Formação Humanística
  • Colunistas
    • Rogério Sanches Cunha
    • André Santa Cruz
    • Cristiano Chaves de Farias
    • Felipe Braga Netto
    • Henrique da Rosa Ziesemer
    • Mozart Borba
    • Rodrigo Foureaux
    • Rodrigo Leite
    • Spencer Toth Sydow
    • Tatiana Scaranello
    • Eduardo Luiz Santos Cabette
    • veja todos
  • Mais lidos
  • Artigos, Direito Processual Penal

Roubo no momento do pagamento em dinheiro: Quem é a vítima do prejuízo?

  • Foto de Rogério Sanches Cunha Por Rogério Sanches Cunha
  • 26/06/2018

O crime de roubo, como sabem todos, consiste em subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa. Há situações, no entanto, em que identificar a vítima do dano patrimonial pode não ser tão simples quanto parece.

Imaginemos a situação em que duas pessoas negociam um veículo, que deve ser pago em dinheiro. O comprador comparece no local combinado, entrega o dinheiro ao vendedor e, enquanto se dá a conferência, um assaltante surpreende a ambos e rouba o numerário. Indaga-se: houve o pagamento? Quem é a vítima do prejuízo patrimonial? A dúvida, evidentemente, não reflete na tipificação da conduta em si, mas pode ter reflexo no processo penal, e uma decisão tomada pelo STJ ajuda a solucionar o problema.

No julgamento do recurso especial 1.705.305/SP (j. 20/05/2018), a Terceira Turma do STJ se deparou com a seguinte situação: em razão de um contrato de compra e venda de imóvel, no qual havia sido estabelecido o pagamento de parcelas em dinheiro, o devedor compareceu na imobiliária responsável pelo negócio e efetuou a entrega da quantia de R$ 150.000,00. Enquanto o representante da imobiliária fazia a conferência, foram todos surpreendidos pelo roubo de todo o dinheiro.

Diante disso, instalou-se a dúvida sobre se o pagamento poderia ser tido por efetuado. Em primeira e segunda instâncias, considerou-se que a tradição ainda não havia sido concluída porque a violenta subtração inviabilizou a conclusão da transação, razão por que persistia o dever de efetuar o pagamento. Ainda segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo, “não cuidando o Código Civil especificamente da obrigação pecuniária, é consenso na doutrina que esta modalidade de obrigação (pecuniária) atrai em parte o regime jurídico das obrigações de dar coisa incerta, porque a fungibilidade do objeto da prestação determina a atribuição dos riscos ao devedor, valendo a antiga regra – genus non perit [o gênero não perece]”.

Mas a ministra Nancy Andrighi, após discorrer a respeito da natureza da obrigação de pagar quantia certa, e concluir que não se trata de obrigação de dar coisa certa nem de dar coisa incerta, mas de obrigação autônoma ou especial – porque, embora o devedor se vincule a uma obrigação de dar, o dinheiro não é coisa, mas algo correspondente ao preço das coisas –, decidiu que a prestação há de ser considerada quitada. A ministra fez referência ao fato de que não se há de confundir a tradição com a quitação, sendo certo que, tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, a tradição se dá com a simples entrega do dinheiro pelo devedor, que, até este momento, não pode alegar, contra o credor, a perda da quantia devida – mesmo diante de caso fortuito ou força maior –, ao passo que, uma vez efetuada a tradição, com a inversão da posse, o risco pela perda do numerário se transfere de imediato ao credor, independentemente de qualquer outra circunstância.

Mas por que isso tudo poderia ter algum reflexo no processo penal?

É que o art. 387, inciso IV, do CPP estabelece que, no momento em que profere a sentença condenatória, o juiz “fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”.  Com efeito, é obrigação do juiz – como se extrai do texto legal –, ao condenar o réu, fixar um valor mínimo, em prol da vítima, para reparação dos danos causados pela infração, considerados os prejuízos sofridos. Não se trata de um quantum a ser liquidado na esfera civil, mas de um valor certo e determinado que, por isso, enseja sua execução por quantia certa.

Ora, se o juiz deve estabelecer o valor mínimo de indenização em benefício do ofendido, que pode ajuizar imediata execução, é preciso saber com exatidão quem sofreu os efeitos patrimoniais decorrentes da ação delituosa, e, no caso de um roubo ocorrido no momento em que se efetua o pagamento em dinheiro, impõe-se que se estabeleça, antes, se o pagamento de fato ocorreu para, a partir disso, determinar se o prejudicado é o credor ou o devedor.

Não se pode negar que, na prática, é de muito pouca efetividade a regra que estabelece a imposição de indenização por prejuízos decorrentes do crime, que na grande maioria das vezes é cometido por quem não tem a menor condição financeira de reparar o dano que causou. O fato de que trata a decisão do STJ seria certamente um exemplo disso. Não deixa de ser interessante, todavia, abordar estas questões inusitadas que, por isso mesmo, podem ser inclusive objeto de questionamentos em provas e concursos.

Para se aprofundar, recomendamos:

Curso: Carreira Jurídica (mód. I e II)

Curso: Intensivo para o Ministério Público e Magistratura Estaduais + Legislação Penal Especial

Livro: Manual de Direito Penal (parte especial)

  • art. 387 CPP, dinheiro, Indenização, roubo, tradição
Artigos
Artigos,Direito Digital, LGPD e Novas tecnológias

Inteligência Artificial no Judiciário: a Resolução 615/2025 – CNJ

Leia mais
Analista e Técnico
Analista e Técnico,Informações de Concursos

TRF 4 – Analista e Técnico – Inscrições Prorrogadas

Leia mais
Carreiras Fiscais
Carreiras Fiscais,Informações de Concursos

Edital Publicado: Auditor – SEFAZ/GO

Leia mais

O MELHOR VADE MECUM DO BRASIL:

  • Com Letra Maior onde você mais precisa
  • Com Etiquetas Marca Fácil (opcional)
  • Brinde: Livro com a LC da Regulamentação da Reforma Tributária na íntegra
  • Escolha a cor da Capa de seu Vade Juspodivm!

De: R$ 279,90 Por:

R$ 229
90
  •  

Ou 9x de R$ 25,54 s/ juros Preço promocional por prazo limitado

COMPRAR com frete grátis

Materiais Gratuitos

Editora Juspodivm e Cris Orzil oferecem acesso grátis ao Novo Manual de Redação Oficial Comentado
E-books Gratuitos,Material de aula,Publieditorial
E-books Gratuitos
 /5

Editora Juspodivm e Cris Orzil oferecem acesso grátis ao Novo Manual de Redação Oficial Comentado

Leia mais
E-books Gratuitos
E-books Gratuitos

Ebook gratuito: Teses sobre os Juizados Especiais Criminais segundo o STJ

Leia mais
E-books Gratuitos
E-books Gratuitos

Ebook gratuito: Concurso Público – a experiência de quem foi aprovado

Leia mais

Áudios e Podcasts

Áudio e Podcasts
Áudio e Podcasts
 /5

JusplayCast #015 – José Augusto – Consumidor em Foco

Leia mais
Áudio e Podcasts
Áudio e Podcasts

JusplayCast #014 – Rogério Sanches: Sua Trajetória

Leia mais
Áudio e Podcasts
Áudio e Podcasts

JusplayCast #012 – Pedro Abi – Direito Ambiental e o STF

Leia mais

Artigos

Artigos,Direito Digital, LGPD e Novas tecnológias
Artigos
 /5

Inteligência Artificial no Judiciário: a Resolução 615/2025 – CNJ

Leia mais
Artigos
Artigos

Lei nº 15.134/2025 e proteção dos membros das instituições do sistema de justiça: análise das implicações, problemas e vetos

Leia mais
Artigos
Artigos,Direito Constitucional,Direito Processual Civil

Modulação de Efeitos no Controle de Constitucionalidade: o Exemplo Paradigmático na ADI 2.111

Leia mais
Facebook Instagram

TERMOS MAIS BUSCADOS

Categorias
Administração Geral, Pública e AFO Analista e Técnico Artigos Atividades e Materiais de Aulas Carreiras Fiscais Carreiras Jurídicas Carreiras Policiais Carreiras Trabalhistas Certo ou errado? Concursos Públicos Côdigo de Trânsito Direito Administrativo Direito Civil Direito Constitucional Direito da Criança e do Adolescente Direito Digital, LGPD e Novas tecnológias Direito do Consumidor Direito Eleitoral Direito Empresarial Direito Internacional e Direitos Humanos Direito Penal Direito Processual Civil Direito Processual do Trabalho Direito Processual Penal Direito Tributário E-books Gratuitos Filosofia e Formação Humanística Informativos Informações de Concursos Interesses Difusos e Coletivos Jurisprudência Legislação Legislação Penal Especial Lei Maria da Penha Leis comentadas Material de aula Notícias OAB Perguntas e Respostas Publieditorial STF STJ Súmulas Vídeos Áudio e Podcasts

Cadastre-se para receber ofertas exclusivas

*Ao se cadastrar, você concorda com a nossa Política de Privacidade

  • Termos de Uso
  • Política de Privacidade

Editora Juspodivm