Notícia veiculada no site do Jornal Hoje, da TV Globo, informa que um pai registrou um Boletim de Ocorrência contra sua ex-esposa, alegando que ela pratica maus tratos contra a filha de 6 anos de idade, que pesa 55 kg, enquanto, nessa idade, uma criança normal deveria pesar, em média, 20 kg.
No ano de 2008, nos EUA, autoridades do Condado de Cuyahoga, que tem Cleveland como sede, decidiram tirar a guarda de uma mãe cujo filho de 8 anos pesava 90 kg, por não conseguir fazer com que ele emagrecesse. Nesse caso, uma criança com idade de 8 anos deveria pesar em média 27 kg.
A questão da obesidade infantil tem despertado a atenção de autoridades médicas e da sociedade em geral, e, ao que parece, o Estado começa a ser chamado a se pronunciar sobre esse importante tema.
No ano de 2011, a Fundação Procon-SP, após apurar denúncias do Instituto Alana, que desenvolve atividades ligadas ao consumo infantil, aplicou uma multa de mais de R$3 milhões ao McDonald’s, por vincular a oferta de lanches a brinquedos, o que, segundo se argumenta, cria uma lógica de consumo distorcida nas crianças, consequentemente favorecendo o agravamento desse quadro de obesidade infantil, já que as crianças, atraídas pelos brindes, consumiriam mais alimentos inadequados à uma dieta saudável.
Segundo estatísticas, atualmente cerca de 15% das crianças brasileiras, entre 5 e 9 anos de idade, são obesas – número que está se aproximando da taxa norte-americana, que é de 17% -; um número considerado alto pelos médicos.
Pois bem. Mas, essa questão é assunto de Estado ou deve ficar adstrita à esfera dos pais?
A rigor, nosso ordenamento jurídico não prevê qualquer tipo sanção estatal nos casos em que os pais permitem aos filhos consumir esse ou aquele tipo de alimento. O art. 227 da Carta Fundamental estatui:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
É cediço que a atuação do Estado, nesses casos, é implementada por programas, haja vista a natureza das normas constitucionais que versam sobre o tema (normas programáticas). Em outras palavras, significa dizer que não há como as instituições governamentais interferirem de maneira direta no âmbito familiar, até mesmo porque a própria Constituição Federal, bem como a lei civil, tratam do exercício do pátrio poder. Sobre o tema, JOSÉ AFONSO DA SILVACurso de Direito Constitucional Positivo, 14ª ed., São Paulo, Malheiros, p. 775 discorre com propriedade:
“A paternidade responsável, ou seja, a paternidade consciente, não animalesca, é sugerida, Nela e na dignidade da pessoa humana é que se fundamenta o planejamento familiar que a Constituição admite como um direito de livre decisão do casal, de modo que ao Estado só compete, como dever, propiciar recursos educacionais e científicos para o seu exercício. A Constituição não se satisfaz com declarar livre o planejamento familiar. Foi mais longe, vedando qualquer forma coercitiva por parte de instituições sociais ou privadas”.
Nesse sentido, o Estado possui, então, função sócio-educativa complementar, através, por exemplo, da definição dos cardápios das escolas públicas, cumprindo sua parte dentro das diretrizes constitucionais. Em linguagem popular, seria como dizer aos pais algo como: “Senhores pais, aqui na minha ‘área’ os seus filhos vão comer o que eu oferecer, pois, com isso, queremos evitar que eles sejam obesos.” Ou seja, na esfera de atuação direta do Estado, este é livre para definir sua “política alimentícia”. Dessa forma, fica evidente que o Estado, em regra, não possui legitimidade para interferir nese tipo de questão.
Contudo, parece-nos que esse panorama está prestes a mudar. A não interferência estatal, a nossos olhos, não é absoluta, devendo o Estado intervir quando a negligência parental revelar-se prejudicial à criança, como ocorre nesses casos. Advirta-se, entretanto, que essa intervenção somente se legitima em casos excepcionais, em que a saúde da criança é colocada em risco extremo, como ocorre quando a criança suporta um peso que excede em mais de 100% do que o considerado normal. Ademais, deve ser cabalmente comprovado que a situação da criança possui relação direta com a negligência dos pais ou de algum deles.
Resumidamente, em nossa opinião, a obesidade infantil é tanto questão de paternidade responsável quanto de Estado. Falhando os pais, deve o Estado intervir, pois a dignidade humana é superprincípio fundamental da República, sendo cediço que os direitos existenciais são indisponíveis, merecendo ampla proteção, e, além disso, há algum tempo a tese da eficácia horizontal dos direitos fundamentais vem ganhando força. Assim, a liberdade dos pais não pode chegar ao ponto de impedir a força estatal, de modo a sacrificar os legítimos interesses da criança, previstos no art. 227 da CF/88.
Finalmente, registre-se que estas são apenas breves reflexões sobre o tema, o qual possui considerável amplitude.