Informativo: 952 do STF – Direito Penal
Resumo: É cabível a insignificância no crime de prestação de serviço clandestino de internet.
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A Lei 9.472/97 disciplina a organização dos serviços de telecomunicações. Dentre outras disposições, estabelece competências, definições e classificações relativas aos serviços de telecomunicações, além de tipificar condutas criminosas que atentam contra a regularidade e a segurança de tais serviços.
Nos termos do art. 60, § 1º, telecomunicação pode ser definida como “a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza”. Nota-se que, a princípio, diante do texto legal, o serviço de internet pode se subsumir à definição acima apresentada.
A mesma lei, no art. 183, pune, com detenção de dois a quatro anos (aumentada de metade se houver danos a terceiros), a conduta de desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação.
Inicialmente, destaca-se a existência de certa controvérsia a respeito da tipicidade do serviço clandestino de internet, pois há quem sustente que não se trata de um serviço de telecomunicações, mas de serviço de valor adicionado (art. 61 da Lei 9.472/97), que não é tutelado pela norma penal do art. 183. Embora o STJ considere que a difusão irregular do sinal de internet se subsume ao tipo penal (AgRg no REsp 1.774.093/ES, j. 05/09/2019), o STF já se manifestou pela atipicidade, tendo em vista que o serviço de telecomunicação não se confunde com o de valor adicionado, e, como a tipicidade penal deve ser estrita, a punição é inviável (HC 127.978/PB, j. 24/10/2017).
No julgamento do HC 157.014 AgR/SE (j, 17/09/2019) o tribunal voltou a tratar do tema, não apenas sob a ótica da atipicidade formal, mas também no aspecto relativo à atipicidade material.
No caso julgado, o impetrante havia sido condenado pelo STJ por ter disponibilizado a terceiros o acesso à internet sem a autorização da Anatel. Em seu computador foram encontrados o controle de acesso e a relação de vinte e dois usuários conectados, dos quais cobrava uma mensalidade pela disponibilização do sinal. A condenação foi proferida sob os fundamentos de que (1) a conduta de fato se subsume ao art. 183, (2) trata-se de crime formal e de perigo abstrato, (3) no qual não se aplica a insignificância (súmula 606).
A 2ª Turma do STF asseverou que a questão relativa à tipicidade formal da conduta de quem presta clandestinamente o serviço de internet não está definida, mas de qualquer maneira é preciso analisar a potencialidade lesiva da conduta, ou seja, se a forma como se transmite o sinal é capaz de provocar perigo generalizado à prestação dos serviços de telecomunicações. A decisão vem na esteira de outras nas quais o tribunal aplicou a insignificância na operação de rádios clandestinas tendo em vista a comprovação de que não havia possibilidade de interferir na transmissão de outras rádios (HC 126.592/BA, j. 24/02/2015). No entanto, mesmo isto é controverso, como se extrai da seguinte decisão, proferida recentemente pela 1ª Turma:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXPLORAÇÃO CLANDESTINA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. ARTIGO 183 DA LEI 9.472/1997. CRIME FORMAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. Inaplicável o princípio da insignificância no crime de transmissão clandestina de sinal de internet, por configurar o delito previsto no art. 183 da Lei 9.472/1997, que é crime formal, e como tal, prescinde de comprovação de prejuízo para sua consumação (HC 142.738-AgR/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 21.6.2018). 2. Orientação reafirmada por este Supremo Tribunal Federal no sentido de que ‘O desenvolvimento clandestino de atividade de transmissão de sinal de internet, via rádio, comunicação multimídia, sem a autorização do órgão regulador, caracteriza, por si só, o tipo descrito no artigo 183 da Lei n.º 9.472/97, pois se trata de crime formal, inexigindo, destarte, a necessidade de comprovação de efetivo prejuízo’ (HC 152.118-AgR/GO, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 17.5.2018). 3. Agravo regimental conhecido e não provido.” (HC 124.795 AgR/PR, j. 23/08/2019)
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