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663: Atos preparatórios de terrorismo são puníveis somente se motivados na forma do art. 2º da Lei 13.260/16

  • Foto de Rogério Sanches Cunha Por Rogério Sanches Cunha
  • 21/02/2020

Informativo: 663 do STJ – Direito Penal

Resumo: A tipificação da conduta descrita no art. 5º da Lei Antiterrorismo (atos preparatórios de terrorismo) exige a motivação por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, expostas no art. 2º do mesmo diploma legal.

Comentários:

O art. 5º da Lei 13.260/16 tipifica a conduta de “Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito”. A pena corresponde à do delito consumado, diminuída de um quarto até a metade.

Nesta fase do iter criminis, conhecida também como conatus remotus, o agente procura criar condições para a realização da conduta delituosa idealizada. Adotam-se providências externas para que a conduta possa se realizar.

Os atos preparatórios, em regra, são impuníveis. Excepcionalmente, todavia, merecem punição e configuram delito autônomo porque, mesmo sendo meros precedentes que contribuem para que se alicerce a conduta almejada, são dotados de especial gravidade e justificam que a lei penal se adiante para evitar a exposição do bem jurídico a um perigo maior. É o que ocorre, por exemplo, no crime de associação criminosa, no qual os indivíduos que se reúnem para planejar a prática de crimes estão em plena fase de preparação dos crimes futuros, mas já executam a formação de um grupo criminoso, comportamento este que o legislador entendeu grave o suficiente para justificar a tipificação autônoma e independente.

Pois bem. O art. 5º da Lei nº 13.260/16 é outro exemplo, mais abrangente, pois nele podem ser abarcados até mesmo atos prévios ao que normalmente se consideraria “preparação”. Por exemplo: o agente é surpreendido fabricando um explosivo que será utilizado num ato de terrorismo. Pode ser punido com base no art. 5º em virtude de um ato que se encontra numa fase ainda anterior à que geralmente seria tratada como preparação (nesse contexto, aquela fase em que o agente efetivamente se dirige ao local do ato portando o explosivo).

Tratando-se da punição de atos preparatórios praticados com o “propósito inequívoco” de consumar o crime de terrorismo, devem ser observados os elementos que compõem os aspectos subjetivos desta espécie criminosa, e isto se extrai do art. 2º da Lei 13.260/16, segundo o qual consiste o terrorismo “na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública”. Desta forma, só pode haver ato preparatório de terrorismo se o agente estiver agindo por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião e com a finalidade de provocar terror social ou generalizado. Do contrário, tais atos não podem se subsumir ao art. 5º. Foi neste sentido a decisão proferia no HC 537.118/RJ (j. 05/12/2019) pela 6ª Turma do STJ, para quem se os tipos penais de terrorismo devem ser interpretados à luz da definição promovida pelo art. 2º, não há possibilidade de que o tipo subsidiário do art. 5º seja considerado autônomo àquela definição:

“A Lei n. 13.260/2016 estabeleceu os tipos penais de terrorismo nos arts. 2º, 3º, 5º e 6º. No caso analisado, cinge-se a controvérsia a discutir se a imposição de ato infracional análogo ao art. 5º (atos preparatórios de terrorismo) demanda interpretação conjunta com o caput do art. 2º, visto que esse último define legalmente o que se entende por terrorismo.

Verifica-se essencial rememorar que o tipo penal exerce uma imprescindível função de garantia. Decorrente do princípio da legalidade, a estrutura semântica da lei incriminadora deve ser rigorosamente observada, assim como as suas elementares devem encontrar adequação fática para que o comando secundário seja aplicado.

O tipo penal não traz elementos acidentais, desprezíveis, dispensáveis. Isso posto, a adequação típica de conduta como terrorismo demanda que esteja configurada a elementar relativa à motivação por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, sob pena de não se perfazer a relação de tipicidade.

O uso da expressão “por razões de” indica uma elementar relativa à motivação. De fato, a construção sociológica e a percepção subjetiva individual do ato de terrorismo conjugam motivação e finalidade qualificadas, compreensão essa englobada na definição legal. No tocante ao delito do art. 5º, verifica-se que funciona como soldado de reserva em relação ao delito de terrorismo. Trata-se de criminalização dos atos preparatórios do delito de terrorismo, expressão que remete ao dispositivo anterior, exigindo a interpretação sistemática.

Assim, não se mostra admissível, do ponto de vista hermenêutico, que o delito subsidiário tenha âmbito de aplicação diferente do delito principal”.

Para se aprofundar, recomendamos:

Livro: Terrorismo: Aspectos criminológicos, político-criminais e comentários à Lei 13.260/16

  • 663 STJ, atos preparatórios, elemento subjetivo, Lei 13.260/16, terrorismo
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