1. No dia 10 de maio, ao início da noite, realizou-se a reinstalação do Forum Institucional da Justiça do Trabalho, no Rio Grande do sul, (<https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/171647>).
Aqui, nestas linhas, o desenvolvimento das ideias que ali apresentei, na fala de encerramento do mencionado evento.
A compreensão do momento atual era visível nas manifestações dos diversos representantes associativos e autoridades presentes. Na sociedade, igualmente, muitos são os professores e estudiosos que bem compreendem necessidades e possibilidades dos dias atuais.
A nós todos, resta descortinar os caminhos que garantam a coesão social, seja preservando a que existe ou mesmo elevando-a, para novos patamares de civilidade.
Após a denominada reforma trabalhista, Lei 13.467, dos tribunais do trabalho muito mais será exigido. são expectativas que outras esferas do Estado, do Poder Executivo e do Legislativo, não poderão atender, por diversos motivos, que extrapolam ao exame jurídico.
2. No Tribunal Regional do Trabalho, do Rio Grande do sul, TRT Rs, algumas iniciativas estão sendo tomadas e merecem aperfeiçoamento.
Desde muito, Mauro Cappelletti indicou o acesso à Justiça como o significativo avanço da humanidade, no após Grandes Guerras Mundiais. A estrutura do Poder Judiciário pouco preparou-se para tanto. As alterações do direito processual têm sido inúmeras, todavia, ainda insuficientes, diante do novo contexto.
A agenda diária da Presidente do TRT Rs, Desembargadora Vania Maria da Cunha Mattos, tem sido dedicada, em grande parte, ao tema que se denominou “grandes litigantes”.
O direito processual já utilizava a expressão similar “litigantes habituais”. Adroaldo Furtado Fabricio, com base em outros autores, apresentou esta anotação em julgamento de agravo, no Tribunal de Justiça, Rs, na penúltima década do século passado. O Ministro, ex-Presidente do Tribunal superior do Trabalho e do TRT Rs, Ronaldo José Lopes Leal, utilizava a expressão “macro lesões” e buscava soluções processuais, na crítica, entre outros ao Enunciado 310 do TsT, que teve aceitação jurisprudencial por dez anos.
Hoje, é conhecida a regulamentação do Conselho Nacional de Justiça sobre os planos de pagamentos, em situações especiais de empresas com número significativo de processos. Igualmente, já existe a Certidão Nacional de Devedores da Justiça do Trabalho, CNDT, Lei 12.440, de 7 de julho de 2011, <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011- 2014/2011/lei/l12440.htm>.
Muito maior aperfeiçoamento neste tema haverá ser alcançado. Tanto as leis processuais, como a estrutura do Poder Judiciário necessitam adequação.
3. O uso da tecnologia da informação é cada vez mais intenso, também no Judiciário.
No TRT Rs, existem relevantes inovações, nem todas inéditas no País. Alguma listagem é interessante:
a) sessões com transmissão on-line, de fácil acesso, no momento e após, https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/sessoesOnLine>
b) audiências com possibilidade de participação por vídeo conferência, principalmente, nas atividades de conciliação em dissídios individuais e nas mediações de questões coletivas, judiciais ou administrativas;
c) sustentação oral, por vídeo conferência, nas sessões de julgamento, em segundo grau, atendendo requerimento da Ordem dos Advogados do Brasil, Rs;
d) realização de teste de inteligência artificial, propriamente dita, nos despachos de recurso de revista em tarefas de busca de documentos e na comparação de textos, <https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/ modulos/noticias/167451>
e) sessões virtuais, em determinados órgãos fracionários, evitando-se a demora, tal como, em determinada sessão quando o sistema de informática ainda não tinha previsão de inclusão em pauta de número maior de três dígitos de processos, ocasionando julgamento limitado a 999 casos, naquela sessão, <https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/ modulos/noticias/172885>
f) presença, como convidado ouvinte, em seminário de empresas associadas da Associação Brasileira de Lawtechs e Legaltechs, <https:// sympla.com.br/legalhackersportoalegre>
Enfim, são experiências inadiáveis para uma maior celeridade. Em breve, muitas outras serão descortinadas. Desde logo, imagina-se ferramenta que permita agrupar todos os documentos e textos de um processo, para facilitar o exame inicial de cada item.
Nossos olhos atentos e coração batendo forte nos permiti rão futuros aprimoramentos. saberemos evitar os prejuízos do uso de excesso de dados, por exemplo, http://computerworld.com.br/ cinco-coisas-que-voce-precisa-saber-sobre-excesso-de-dados
saberemos, por outro lado, a grande vantagem de decidirmos com o maior conhecimento possível ou mesmo domínio completo da realidade, no dizer do neurolinguista da Espanha, Diego Gracia (Diego Gracia Guillén, DE LA BIOÉTICA CLÍNICA A LA BIOÉTICA GLOBAL: TREINTA AÑOs
DE EVOLUCIóN, Acta Bioética 2002; año VIII, n. 1, p. 30, disponível em
<http://www.scielo.cl/pdf/abioeth/v8n1/art04.pdf> acessado em 19 de agosto de 2014, antes já lembrado em <http://www.espacovital.com. br/publicacao-30954-classificacao-internacional-de-funcionalidades>).
4. Questões coletivas
No TRT Rs, desde muito, existe a prática de intensas negociações em dissídios coletivos e, além disto, em outras questões coletivas, pontuais ou mesmo que terminam levando à elaboração de verdadeiras convenções coletivas, <https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/ noticias/169785>
Mesmo após a reforma trabalhista, Lei 13.467, tal prática tem prosseguido, ainda que tendo dificuldades novas. Em data recente, até mesmo, despedidas massivas tem sido objeto de exame e negociação, com elaboração de regras mínimas, em conjunto com as partes envolvidas,
<https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/173845>
Neste tema, assim como nos demais, ou, até mesmo, mais do que nos demais, é evidente que o melhor caminho é o de emprestar “todo poder às palavras”, com dedicação às melhores e mais duradouras negociações possíveis.
5. Experiências como este Forum Institucional, agora reinstalado, haverá de ser Recorde-se que já tivemos experiência similar, a partir da Associação de Magistrados do Trabalho, Amatra Rs, na última década do século passado.
A Constituição de 1988 aponta para uma sociedade que incentiva a participação e, em outro conceito, o convívio. E este nosso convívio futuro, sem dúvida, terá regras. Talvez não sejam as atuais. Impossível a total ausência de regulamentações, ainda que nem todas sejam visíveis.
No específico da administração de pessoal no Judiciário, tem-se a elaboração de normas específicas, lembrada a nós, por Leonardo Vieira Wandelli, no Conamat, Congresso Nacional da Magistratura, realizado em Belo Horizonte, neste ano de 2018.
A menor ou maior participação de profissionais do Direito na elaboração das regras sociais é a questão que se impõe a nós, como questionamento. A proximidade com outras áreas afins, humanas, muito nos fortalece, nesta tarefa.
Os estudos da psicologia jurídica, em exemplo vivo, têm contribuições, não apenas ao direito de família, como também ao convívio e compreensão do que ocorre em salas de audiência. Ter conhecido os esforços de Jorge Trindade, nesta nova área do conhecimento, certamente, é que levou ao título destas linhas.
O uso das palavras não pode deixar de ser relevante: “Todo Poder às Palavras”.
Para aprofundar-se, recomendamos:
Democracia e Neoliberalismo: O Legado da Constituição em Tempos de Crise (2019)