Comentário de jurisprudência
Súmula Vinculante 57, do STF
O Supremo Tribunal Federal (STF), aprovou no dia 15.04.2020 a súmula vinculante 57, fruto da proposta de súmula vinculante 132, cujo teor é: “A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixa-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias”.
Como abordado em “Diálogos sobre o Direito Tributário”, o Supremo Tribunal Federal, já possuía tal entendimento, a partir do julgamento do RE n. 330.817/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, j. 08.03.2017, com repercussão geral.
Nas palavras do Ministro Dias Toffoli “o corpo mecânico não é o essencial ou o condicionante para o gozo da imunidade”, o que significa que não importa se é o meio eletrônico, o e-book, ou o papel que contém as ideias organizadas que forma um livro para fazerem jus à imunidade tributária. Lembrando que aqueles aparelhos eletrônicos também fazem jus à imunidade tributária, os conhecidos como e-readers e Kindle, desde que sejam utilizados unicamente para a leitura de livros. A mesma situação quanto ao livro que estiver disposto em um CD ou DVD, sendo que estes só serão contemplados pela imunidade tributária em questão acaso o suporte seja utilizado exclusivamente para leitura do livro. Igualmente, os audiolivros.
– Professora, fiquei sabendo sobre uma nova súmula vinculante de Direito Tributário…
– Você anda bem informado, mesmo em época da pandemia. Estou gostando de ver! Vamos dialogar um pouquinho sobre essa nova súmula vinculante.
– Vamos!
– O Supremo Tribunal Federal (STF), aprovou no dia 15.04.2020 a súmula vinculante 57, fruto da proposta de súmula vinculante 132, cujo teor é: “A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixa-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias”.
– Ah sim, você abordou sobre esse assunto no seu livro, salvo engano na página 291, do capítulo sobre imunidades tributárias!
– Exatamente! Como abordado em “Diálogos sobre o Direito Tributário”, o Supremo Tribunal Federal, já possuía tal entendimento, a partir do julgamento do RE n. 330.817/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, j. 08.03.2017, com repercussão geral.
Nas palavras do Ministro Dias Toffoli “o corpo mecânico não é o essencial ou o condicionante para o gozo da imunidade”, o que significa que não importa se é o meio eletrônico, o e-book, ou o papel que contém as ideias organizadas que forma um livro para fazerem jus à imunidade tributária. Lembrando que aqueles aparelhos eletrônicos também fazem jus à imunidade tributária, os conhecidos como e-readers e Kindle, desde que sejam utilizados unicamente para a leitura de livros. A mesma situação quanto ao livro que estiver disposto em um CD ou DVD, sendo que estes só serão contemplados pela imunidade tributária em questão acaso o suporte seja utilizado exclusivamente para leitura do livro. Igualmente, os audiolivros.
– Então, eu já sabia tudo sobre essa nova súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, pois li seu livro inteiro!
– Exatamente, você já está adiantado. Espero que tenha gostado do livro!!
Para aprofundar-se, recomendamos: Diálogos Sobre o Direito Tributário (2020)