O CPC 2015 introduziu em seu art. 85, § 11, regra que prevê a fixação de honorários advocatícios em âmbito recursal.
Segundo Evaristo Aragão SantosCPC em foco: temas essenciais e sua receptividade. São Paulo: RT, 2018, p. 103, o dispositivo representa, em alguma medida, um fato de desestímulo ao ato de recorrer, pois o recorrente terá que avaliar o risco financeiro gerado pela interposição do recurso. Ademais, segundo ele, representa um fortalecimento da decisão de primeiro grau, pois estimula a parte sucumbente a cumpri-la sem a interposição de recursos protelatórios.
Eis o dispositivo analisado:
“Art. 85.
(…)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”
Trata-se de previsão legal inovadora e que possui, a meu sentir, duas finalidades principais: 1) desestimular a interposição de recursos protelatórios ou com pequena viabilidade de êxito por haver jurisprudência firmada e 2) remunerar o trabalho realizado pelo advogado na etapa recursal.
Para Frederico Augusto Leopoldino KoehlerComentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 152 “o objetivo da criação dos honorários recursais foi justamente o de evitar que a parte vencida recorra quando não estiver segura de que há boas chances de provimento da apelação. A interposição de apelação apenas para protelar o deslinde da demanda, ciente de que não tem um bom direito, não seria aconselhável do ponto de vista financeiro, pois haveria um agravamento da condenação em honorários.”
O tema já foi objeto de análise do Superior Tribunal de Justiça que delineou os requisitos necessários à incidência do dispositivo.
Segundo o STJ, a majoração de honorários advocatícios prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015 tem aplicação quando houver a instauração de novo grau de recurso, e não a cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição (EDcl no AgInt no AREsp 722.872/CE, DJe 02/04/2020). Ou seja, para o Superior Tribunal de Justiça não haverá a incidência do artigo 85, § 11, em caso de embargos de declaração e agravo interno, pois esses recursos não inauguram nova instância.
Essa é a posição, por exemplo, de Luiz DelloreTeoria Geral do Processo: Comentários ao CPC 2015. São Paulo: Método, 2015, p. 299. Segundo ele, uma possível interpretação do dispositivo é concluir que não cabem honorários recursais nos embargos de declaração.
Entende o STJ que referida verba deve ser aplicada apenas uma vez, em cada grau de jurisdição, e não a cada recurso interposto na mesma instância. Esse é um entendimento que prevalece no STJ (EDcl no AgInt no AREsp 1394657/SC, DJe 04/02/2020), mas que certamente terá que ser analisado pela Corte Especial.
Recentemente, registre-se, o STJ passou a considerar devida a fixação de honorários advocatícios recursais no caso de interposição de embargos de divergência, por inaugurar nova via recursal, de competência de órgão julgador diverso (EDcl nos EAREsp 1069681/RS, DJe 02/04/2020).
Para incidir o artigo mencionado, é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, isto é, o advogado do recorrido não precisa apresentar contrarrazões ao recurso para que se aplique o art. 85, 11.
Esse entendimento restou consolidado no Enunciado 7 da Primeira Jornada de Processo Civil do CJF: “a ausência de resposta ao recurso pela parte contrária, por si só, não tem o condão de afastar a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC.”
E também é a posição do STF ao decidir que “a ausência de trabalho adicional na instância recursal pela parte recorrida não tem o condão de afastar a aplicação do disposto no artigo 85, §§ 3º e 11, do CPC, eis que a medida tem o claro intuito de desestimular a interposição de recursos procrastinatórios” (RE 1174793 AgR/PI, 08/11/2019).
E importante: a majoração deve ocorrer de ofício pelo tribunal – ver nesse sentido: Luiz Dellore2015: 298.
Cássio Scarpinella Bueno2016: 124 defende que pode haver a incidência da majoração dos honorários advocatícios em caso de remessa necessária. Segundo ele, “a incidência da nova verba honorária deve pressupor exercício de efetiva atividade pelo advogado que, não obstante a falta de interposição do recurso, pode ocorrer. Assim, o oferecimento de contrarrazões à remessa necessária (prática, de qualquer sorte, incomum) e a realização de sustentação oral por ocasião do julgamento da remessa podem ser atuações a justificar a majoração da verba fixada anteriormente.”
Segundo o STJ, para que ocorra a majoração dos honorários advocatícios em âmbito recursal é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos, cumulativamente:
1) Decisões publicadas na vigência do CPC 2015 (desde 18 de março de 2016, quando entrou em vigor o CPC). Segundo o enunciado 7 do STJ, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC;
2) o recurso deve ter sido não conhecido totalmente ou desprovido monocraticamente ou pelo órgão colegiado;
3) Devem respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do aludido art. 85 (os honorários recursais não podem ultrapassar o teto de 20%);
4) deve haver a condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (a decisão recorrida deve ter fixado honorários. A decisão em âmbito recursal apenas majorará o patamar fixado anteriormente).
Para majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, faz-se necessária a existência de condenação prévia em honorários sucumbenciais principais pelo Juízo de origem – EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1336829/RJ, DJe 02/03/2020. Assim, “ausente condenação anterior em honorários, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015.” (STF, ARE 1151799 AgR-ED, 02/04/2020).
Se o recurso for provido não haverá a incidência do art. 85, § 11, do CPC, mas sim ocorrerá a inversão da sucumbência.
Não cabe a incidência do art. 85, 11, do CPC, nos recursos oriundos de mandado de segurança (apelação e recurso ordinário, por exemplo), pois nesse tipo de ação não há condenação em honorários – ver nesse sentido: RE 1162671 AgR/PB, DJe 18/10/2019. Segundo o STJ, o art. 25 da Lei n. 12.016/2009, que estabelece regra de descabimento de condenação em honorários advocatícios no processo mandamental, afasta a incidência do regime do art. 85, § 11, do CPC/2015 (RMS 52.024/RJ, DJe 14/10/2016).