Em março de 2018 a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, composta por ministros da 1ª e da 2ª turmas, decidiu julgar como repetitivos os REsps 1.767.631, 1.772.634, e 1.772.470, os quais abordam a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mecadorias e Serviços (ICMS), da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em relação aos contribuintes optantes da forma de tributação simplificada, o lucro presumido.
Pelo lucro presumido, o optante não é obrigado a apurar o lucro líquido, sendo dispensado de comprovar as despesas incorridas, consistindo em um percentual de presunção de margem de lucro da receita operacional bruta conforme a atividade desenvolvida pela empresa, não sendo, portanto, um regime obrigatório, mas sim, uma faculdade do contribuinte, dando efetividade ao princípio da praticidade tributária, até porque o art. 13, da Lei 9.718/1998 traz a opção à pessoa jurídica cuja receita bruta total no ano-calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) de aderir a este regime de tributação, desde que não esteja enquadrada nas hipóteses do art. 14 da Lei em comento, dispositivo que traz a obrigação de adesão ao regime de tributação pelo lucro real, o qual é determinado a partir do lucro contábil e as inúmeras adições e deduções previstas no novo regulamento do imposto de renda, o Decreto n. 9.580/2018.
Quanto à receita bruta, atualmente o art. 12 do Decreto-lei n. 1.598/1977, consoante redação dada pela Lei n. 12.973/2014, dispõe sobre o que a compõe: a) o produto da venda de bens nas operações de conta própria; b) o preço da prestação de serviços em geral; c) o resultado auferido nas operações de conta alheia e as receitas da atividade; e, d) o objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas na nestas hipóteses anteriores.
A mesma Lei n. 12.973/2014 também alterou a Lei n. 9.718/1998, a qual dispõe sobre o PIS e a Cofins, ganhando destaque o art. 2º que se refere ao faturamento das pessoas jurídicas de direito privado, base de cálculo destas contribuições, como a receita bruta prevista no art. 12 do Decreto-lei n. 1.598/1977.
Tal constatação é de suma importância para a problemática do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL aos optantes do regime tributário pelo lucro presumido, uma vez que o Supremo Tribunal Federal compreendeu que o imposto estadual em questão não pode compor o faturamento ou a receita bruta das empresas, devendo ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins, por ocasião do julgamento do RE 574706/PR, em repercussão geral, dado que não é plausível ser considerado como receita, já que deverá ser repassado ao Estado, consistindo em uma afronta à Constituição Federal de 1988, mais precisamente ao seu art. 195, I, ‘b’, compreender de maneira diversa. No mesmo sentir é a doutrina respeitada de Roque Antônio Cazzaza (CARRAZA, 2015, p. 706) que nos ensina:
“Eis por que estamos sempre mais convencidos de que o ICMS recolhido pelo contribuinte não pode integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS que lhe são exigidos. Do contrário a base de cálculo destes dois tributos passaria a ser o faturamento mais o montante que paga a título de ICMS. Haveria, aí, nítido aumento dos tributos, pela indevida majoração de suas báses de cálculo (…)”
Embora a 2ª turma do Superior Tribunal de Justiça em diversos julgados, como, por exemplo, no REsp 1.769.433, tenha firmado entendimento de que o ICMS deverá compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo regime tributário do lucro presumido, devendo ser afastada tal incidência do imposto estadual, apenas, quando o contribuinte optar pelo regime de lucro real, a 1ª turma ainda não possui jurisprudência quanto ao tema.
Logo, é de suma importância acompanhar o desfecho desta controvérsia, uma vez que a repercussão será importante, principalmente para a defesa dos contribuintes, os quais são cada vez mais onerados por conta da alta carga tributária e das promessas quanto à uma possível reforma tributária.
Referências
CARRAZA, Roque Antônio. ICMS. 17ª ed., rev. e ampl. Editora Malheiros: São Paulo, 2015.