Caso ocorra, num processo eletrônico, uma intimação pelo sistema eletrônico e uma intimação pelo Diário da Justiça Eletrônico, qual deve ser considerada? Qual deve prevalecer?
Há dissenso no STJ sobre o tema, não se podendo dizer qual a corrente majoritária.
Ao escrever sobre o assunto, logo após o julgamento do REsp 1.653.976/RJ julgado em 08/05/2018, acórdão advindo da Quarta Turma, José Rogério Cruz e Tucci (Início do prazo recursal segundo a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça. Artigo de 25.06.2018. Disponível em www.conjur.com.br), expôs o dissenso e revelou que com a decisão mencionada, havia uma tendência de que a intimação pelo sistema eletrônico prevaleceria. Disse ele:
“Instado a se manifestar sobre essa importante questão, o Superior Tribunal de Justiça, com base no parágrafo 2º do artigo 4º da referida Lei 11.419, acima transcrito, assentou, num primeiro momento, que o dies a quo da contagem do prazo é aquele decorrente da intimação eletrônica, uma vez que esta “substitui qualquer outro meio de publicação oficial…” (cf., e. g., 3ª Turma, AgInt no AREsp 1.101.413-RJ, rel. ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 26/10/2017; 4ª Turma, AgInt no AREsp 1.071.468-RJ, rel. ministro Luis Felipe Salomão, DJe 15/9/2017).
Verifica-se, no entanto, que essa orientação vem sendo superada, como se infere de pioneiro acórdão da 3ª Turma, proferido no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 903.091-RJ, da relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ao decidir que, em caso de duplicidade de intimações, “prevalece a intimação eletrônica pelo portal sobre aquela realizada por meio do DJe”.
Aduza-se que essa tendência restou consolidada em recentíssimo julgado da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, cujo voto condutor é da lavra do ministro Antonio Carlos Ferreira, proferido no Recurso Especial 1.653.976-RJ (julg. 8/5/2018), que, afastando a arguição de intempestividade do recurso, atribuiu supremacia à intimação formalizada por meio do portal eletrônico sobre aquela efetivada pelo Diário da Justiça Eletrônico.”
Essa, de fato, era uma tendência. Todavia, o tema é divergente no STJ como abordamos juntamente com o Prof. Luiz Dellore – link a seguir: https://bit.ly/2DFw1Lu
Em alguns julgados (principalmente advindos da Quarta Turma e do Min. Paulo de Tarso Sanseverino na Terceira Turma), decide-se que a intimação eletrônica prevalece sobre a sobre a intimação pelo Diário da Justiça Eletrônico. Em outras decisões, principalmente da mesma Terceira Turma e da Quinta Turma do Superior, todavia, confere-se prevalência à intimação realizada pelo DJe.
O STJ admite que há uma controvérsia sobre o termo inicial do prazo recursal em caso de duplicidade de intimações eletrônicas realizadas na forma da Lei Federal n. 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), sendo uma delas por meio do Diário da Justiça Eletrônico (art. 4º) e a outra pelo Portal Eletrônico (art. 5º). No citado REsp 1.653.976/RJ, a Quarta Turma, decidiu que uma interpretação sistemática dos arts. 4º e 5º da Lei n. 11.419/2006 indicaria que a intimação efetivada por meio do portal previsto no art. 5º da Lei Federal n. 11.419/2006 prevaleceria sobre aquela realizada pelo Diário da Justiça eletrônico. Mas o tema é bastante oscilante no Tribunal, havendo duas correntes:
CORRENTE 01:
Prevalência da intimação eletrônica sobre a intimação via DJe, na hipótese de duplicidade de intimações (EDcl no AgInt no AREsp 1281774/AP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/03/2020, DJe 18/03/2020).
“O STJ possui entendimento no sentido de que a intimação eletrônica prevalece sobre a publicação no Diário de Justiça no caso de duplicidade de intimações” (EDcl no AgInt no AREsp 1343230/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019)
“A Quarta Turma desta Corte, no julgamento do AREsp 1.330.052/RJ, decidiu pela prevalência da intimação eletrônica sobre a publicação no Diário de Justiça. Agravo interno provido para afastar a intempestividade.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1343785/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 28/06/2019).
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1330052/RJ, 4ª Turma, 26/03/2019; AgRg no AREsp 1231426/RJ, 6ª Turma, 14/08/2018 e AgInt nos EDcl no AREsp 981.940/RJ, 2ª Turma, 16/05/2017; AgInt no AREsp 903.091/RJ, 3ª Turma, 16/03/2017.
Em outros julgados, dá-se prevalência à intimação pelo Diário da Justiça Eletrônico, formando-se uma segunda posição:
CORRENTE 2:
“Ocorrendo a intimação eletrônica e a publicação da decisão no DJE, prevalece esta última, uma vez que nos termos da Lei 11.419/2006, a publicação em Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais.” (AgRg nos EDcl no AREsp 1564428/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020).
Na mesma linha: AgInt no AREsp 1566245/AP, 3ª Turma, 18/05/2020; AgInt no AREsp 1549528/RJ, 3ª Turma, 20/04/2020; AgInt no REsp 1827489/RJ, 3ª Turma, 30/03/2020; AgRg no AREsp 1580202/RJ, 5ª Turma, 10/03/2020; AgRg nos EDcl no AREsp 1445991/RJ, 5ª Turma, 01/10/2019; AgInt nos EDcl no AREsp 1346981/RJ, 2ª Turma, 11/06/2019.
Tema dissonante e em aberto no Tribunal.
Abraço a todos.
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Por Rodrigo Leite | Canal no Telegram: https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ | Instagram: @rodrigocrleite