1) A concessão de licença para o exercício da presidência de associação de classe (art. 73, inciso III, da LC 35/1979) somente é cabível quando se tratar de associação cujos objetivos estatutários caracterizem o propósito de representação classista na defesa de interesses específicos dos magistrados (AC 2686/2020).
2) Os pagamentos efetuados no âmbito dos acordos de leniência e de colaboração premiada, a título de ressarcimento de danos, multas de natureza indenizatória ou confiscos, podem ser considerados para amortização dos valores dos débitos imputados pelo TCU contra os responsáveis colaboradores, desde que configurada a identidade dos fatos geradores e do cofre credor (AC 2688/2020).
3) É possível relevar a ausência de alegação quanto a obscuridade, omissão ou contradição no acórdão recorrido e conhecer de embargos de declaração opostos com a finalidade de arguir vício em matéria de ordem pública, uma vez que questões dessa natureza não se sujeitam à preclusão, podendo ser conhecidas a qualquer tempo (AC 2701/2020).
4) No cálculo da correção monetária das dívidas da União cobradas na esfera administrativa desde a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, de 30/6/2009, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, deve-se utilizar o IPCA-E e não a TR, pois o mencionado artigo, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, foi declarado inconstitucional pelo STF, com efeitos ex-tunc, no julgamento do RE 870.947 (Tema 810 da Repercussão Geral) e a modulação conferida pela Suprema Corte às ADI 4357 e 4425 não se aplica às dívidas reconhecidas e pagas administrativamente (AC 2719/2020).
5) Não se conhece de embargos de declaração contra notificação do TCU, pois tal espécie recursal é meio para corrigir ato de cunho decisório, não servindo para dirimir dúvidas em relação a atos meramente de comunicação do Tribunal (AC 11289/2020).
6) A realização de transferências da conta específica do convênio para contas bancárias de titularidade da prefeitura não é suficiente para demonstrar que o município ou a coletividade se beneficiaram dos recursos federais repassados, e, consequentemente, para ensejar a responsabilidade do ente federado convenente pela não aplicação dos recursos na finalidade pactuada (AC 11294/2020).
7) A celebração de subconvênios com municípios não afasta a responsabilidade do estado signatário do convênio pela execução do objeto pactuado e pela prestação de contas dos recursos federais transferidos. A ocorrência de dano ao erário pelo inadimplemento do subconvenente conduz à responsabilização solidária do estado que celebrou o ajuste com a União e do gestor do município inadimplente (AC 11302/2020).
8) É regular a contagem, para fins de anuênios, do tempo de serviço prestado por servidores públicos da União regidos pelo regime celetista antes da edição da Lei 8.112/1990, desde que tenham permanecido sob o regime da mencionada lei, em algum momento, no período entre 12/12/1990 e 10/12/1997, no caso de serviços prestados a sociedadesde economia mista e a empresas públicas federais, ou entre 12/12/1990 e 8/3/1999, na hipótese de serviços prestados à União, a autarquias e a fundações públicas federais (AC 11318/2020).
9) Quando o Ministério Público junto ao TCU suscita apenas questão preliminar em seu parecer (art. 62, § 2º, do Regimento Interno do TCU), não se pode exigir dele que se manifeste quanto ao mérito processual, por ser órgão funcionalmente independente, nos termos constitucionais e legais. Contudo, caso a preliminar apresentada não seja acolhida, não é obrigatório o retorno dos autos ao órgão ministerial para manifestação de mérito (AC 11153/2020)
10) Na imputação de débitos por superfaturamento de quantidade e de preços excessivos verificados em um mesmo serviço, o montante do prejuízo ao erário deve ser segregado nessas duas parcelas, para permitir a melhor caracterização do dano e a individualização das condutas dos responsáveis em relação a cada parcela de superfaturamento (AC 11179/2020)
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