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Jurisprudência14 de novembro de 2020

Boletim de Jurisprudência 331 do TCU

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11990

1) A concessão de licença para o exercício da presidência de associação de classe (art. 73, inciso III, da LC 35/1979) somente é cabível quando se tratar de associação cujos objetivos estatutários caracterizem o propósito de representação classista na defesa de interesses específicos dos magistrados (AC 2686/2020).

2) Os pagamentos efetuados no âmbito dos acordos de leniência e de colaboração premiada, a título de ressarcimento de danos, multas de natureza indenizatória ou confiscos, podem ser considerados para amortização dos valores dos débitos imputados pelo TCU contra os responsáveis colaboradores, desde que configurada a identidade dos fatos geradores e do cofre credor (AC 2688/2020).

3) É possível relevar a ausência de alegação quanto a obscuridade, omissão ou contradição no acórdão recorrido e conhecer de embargos de declaração opostos com a finalidade de arguir vício em matéria de ordem pública, uma vez que questões dessa natureza não se sujeitam à preclusão, podendo ser conhecidas a qualquer tempo (AC 2701/2020).

4) No cálculo da correção monetária das dívidas da União cobradas na esfera administrativa desde a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, de 30/6/2009, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, deve-se utilizar o IPCA-E e não a TR, pois o mencionado artigo, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, foi declarado inconstitucional pelo STF, com efeitos ex-tunc, no julgamento do RE 870.947 (Tema 810 da Repercussão Geral) e a modulação conferida pela Suprema Corte às ADI 4357 e 4425 não se aplica às dívidas reconhecidas e pagas administrativamente (AC 2719/2020).

5) Não se conhece de embargos de declaração contra notificação do TCU, pois tal espécie recursal é meio para corrigir ato de cunho decisório, não servindo para dirimir dúvidas em relação a atos meramente de comunicação do Tribunal (AC 11289/2020).

6) A realização de transferências da conta específica do convênio para contas bancárias de titularidade da prefeitura não é suficiente para demonstrar que o município ou a coletividade se beneficiaram dos recursos federais repassados, e, consequentemente, para ensejar a responsabilidade do ente federado convenente pela não aplicação dos recursos na finalidade pactuada (AC 11294/2020).

7) A celebração de subconvênios com municípios não afasta a responsabilidade do estado signatário do convênio pela execução do objeto pactuado e pela prestação de contas dos recursos federais transferidos. A ocorrência de dano ao erário pelo inadimplemento do subconvenente conduz à responsabilização solidária do estado que celebrou o ajuste com a União e do gestor do município inadimplente (AC 11302/2020).

8) É regular a contagem, para fins de anuênios, do tempo de serviço prestado por servidores públicos da União regidos pelo regime celetista antes da edição da Lei 8.112/1990, desde que tenham permanecido sob o regime da mencionada lei, em algum momento, no período entre 12/12/1990 e 10/12/1997, no caso de serviços prestados a sociedadesde economia mista e a empresas públicas federais, ou entre 12/12/1990 e 8/3/1999, na hipótese de serviços prestados à União, a autarquias e a fundações públicas federais (AC 11318/2020).

9) Quando o Ministério Público junto ao TCU suscita apenas questão preliminar em seu parecer (art. 62, § 2º, do Regimento Interno do TCU), não se pode exigir dele que se manifeste quanto ao mérito processual, por ser órgão funcionalmente independente, nos termos constitucionais e legais. Contudo, caso a preliminar apresentada não seja acolhida, não é obrigatório o retorno dos autos ao órgão ministerial para manifestação de mérito (AC 11153/2020)

10) Na imputação de débitos por superfaturamento de quantidade e de preços excessivos verificados em um mesmo serviço, o montante do prejuízo ao erário deve ser segregado nessas duas parcelas, para permitir a melhor caracterização do dano e a individualização das condutas dos responsáveis em relação a cada parcela de superfaturamento (AC 11179/2020)

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Telegram: https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ | Instagram: @rodrigocrleite

jurisprudência TCU Tribunal de Contas
Rodrigo Leite

Rodrigo Leite

Coautor do livro “Análise das Divergências Jurisprudenciais no STF e STJ”, Editora Juspodivm. Autor do livro “Tombamento – Vol. 36 – Coleção Leis Especiais para Concursos”, Editora Juspodivm. Autor do livro “Desapropriação – Vol. 39 – Coleção Especiais para Concursos”, Editora Juspodivm. Coautor do livro “Saberes Jurisprudenciais”, Editora Saraiva. Especialista em Direito Público e Direito Processual Civil. Mestre em Direito Constitucional. Aluno laureado das Turmas 2005.2 da Universidade Potiguar. Autor de artigos jurídicos. Máster Universitário em Direito Constitucional pela Universidad Del País Vasco, San Sebastián, Espanha. Advogado licenciado. Assessor de Desembargador do TJRN. Convidado do site “Atualidades do Direito”. Convidado do site “Jurisprudência e Concursos”. Convidado do site Novo Direito Civil. Professor da Pós-graduação em Direito Civil da Rede Anhaguera-Kroton.

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