11) Embora ética e moralmente censurável, é juridicamente admissível a desistência da adoção conjunta por um dos adotantes no curso do processo judicial, eis que a adoção apenas se torna irrevogável com o trânsito em julgado da respectiva sentença constitutiva, ressalvada a possibilidade de o adotado eventualmente pleitear a reparação dos danos patrimoniais e morais porventura decorrentes da desistência (REsp 1849530/DF, DJe 19/11/2020). IMPORTANTE! Acerca do assunto (responsabilidade civil decorrente da desistência da adoção) confiram artigo dos meus amigos Pablo Stolze Gagliano e Fernanda Leão Barreto – https://bit.ly/3lawt47
12) Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade (Súmula 301 do STJ)
13) É nula a doação entre cônjuges casados sob o regime da comunhão universal de bens, na medida em que a hipotética doação resultaria no retorno do bem doado ao patrimônio comum amealhado pelo casal diante da comunicabilidade de bens no regime e do exercício comum da copropriedade e da composse (REsp 1787027/RS, DJe 24/04/2020). IMPORTANTE! Conferir acerca do tema – doação entre ascendentes, descendentes e cônjuges: https://bit.ly/2JlNZWB
14) É possível o reconhecimento de uniões estáveis formadas por companheiros do mesmo sexo. Reconhece-se, inclusive, a juridicidade do casamento entre pessoas do mesmo sexo (REsp 1204425/MG, DJe 05/05/2014).
15) O registro efetuado pelo pai afetivo não impede a busca pelo reconhecimento registral também do pai biológico, cujo reconhecimento do vínculo de filiação, com todas as consequências patrimoniais e extrapatrimoniais, é seu consectário lógico (AgInt no REsp 1551481/MG, DJe 14/08/2020)
16) A obrigação de prestar alimentos, por ter natureza personalíssima, extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio recolher, tão somente, eventuais débitos não quitados pelo devedor quando em vida. Fica ressalvada a irrepetibilidade das importâncias percebidas pela alimentada (AgInt no AREsp 1697014/GO, DJe 20/11/2020).
17) O montante do crédito que o falecido tinha junto ao Fundo PIS/PASEP, não recebido em vida, deve ser liberado aos respectivos dependentes, assim considerados aqueles habilitados perante a Previdência Social, independentemente de inventário ou arrolamento (AgInt no AgInt no AREsp 1132255/MG, DJe 13/12/2017).
18) Para a aplicação da pena de sonegados, necessária se faz a comprovação de dolo na ocultação de bens (AgInt no REsp 1835340/MG, DJe 12/05/2020).
19) A renúncia da herança é ato solene, exigindo o art. 1.806 do Código Civil, para o seu reconhecimento, que conste “expressamente de instrumento público ou termo judicial”, sob pena de nulidade (art. 166, IV) e de não produzir qualquer efeito, sendo que “a constituição de mandatário para a renúncia à herança deve obedecer à mesma forma, não tendo validade a outorga por instrumento particular (AgInt no AREsp 1585676/PR, DJe 03/03/2020).
20) A inclusão no inventário de pessoa que não é herdeira torna a partilha nula de pleno direito, porquanto contrária à ordem hereditária prevista na norma jurídica, a cujo respeito as partes não podem transigir ou renunciar (EAREsp 226.991/SP, DJe 01/07/2020).
Link da parte 01: https://bit.ly/37f6XGc
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