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JurisprudênciaSTFSTJ3 de dezembro de 2020

50 importantes decisões do STF e do STJ acerca dos direitos das famílias e das sucessões – parte 02

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11) Embora ética e moralmente censurável, é juridicamente admissível a desistência da adoção conjunta por um dos adotantes no curso do processo judicial, eis que a adoção apenas se torna irrevogável com o trânsito em julgado da respectiva sentença constitutiva, ressalvada a possibilidade de o adotado eventualmente pleitear a reparação dos danos patrimoniais e morais porventura decorrentes da desistência (REsp 1849530/DF, DJe 19/11/2020). IMPORTANTE! Acerca do assunto (responsabilidade civil decorrente da desistência da adoção) confiram artigo dos meus amigos Pablo Stolze Gagliano e Fernanda Leão Barreto – https://bit.ly/3lawt47

12) Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade (Súmula 301 do STJ)

13) É nula a doação entre cônjuges casados sob o regime da comunhão universal de bens, na medida em que a hipotética doação resultaria no retorno do bem doado ao patrimônio comum amealhado pelo casal diante da comunicabilidade de bens no regime e do exercício comum da copropriedade e da composse (REsp 1787027/RS, DJe 24/04/2020). IMPORTANTE! Conferir acerca do tema – doação entre ascendentes, descendentes e cônjuges: https://bit.ly/2JlNZWB

14) É possível o reconhecimento de uniões estáveis formadas por companheiros do mesmo sexo. Reconhece-se, inclusive, a juridicidade do casamento entre pessoas do mesmo sexo (REsp 1204425/MG, DJe 05/05/2014).

15) O registro efetuado pelo pai afetivo não impede a busca pelo reconhecimento registral também do pai biológico, cujo reconhecimento do vínculo de filiação, com todas as consequências patrimoniais e extrapatrimoniais, é seu consectário lógico (AgInt no REsp 1551481/MG, DJe 14/08/2020)

16) A obrigação de prestar alimentos, por ter natureza personalíssima, extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio recolher, tão somente, eventuais débitos não quitados pelo devedor quando em vida. Fica ressalvada a irrepetibilidade das importâncias percebidas pela alimentada (AgInt no AREsp 1697014/GO, DJe 20/11/2020).

17) O montante do crédito que o falecido tinha junto ao Fundo PIS/PASEP, não recebido em vida, deve ser liberado aos respectivos dependentes, assim considerados aqueles habilitados perante a Previdência Social, independentemente de inventário ou arrolamento (AgInt no AgInt no AREsp 1132255/MG, DJe 13/12/2017).

18) Para a aplicação da pena de sonegados, necessária se faz a comprovação de dolo na ocultação de bens (AgInt no REsp 1835340/MG, DJe 12/05/2020).

19) A renúncia da herança é ato solene, exigindo o art. 1.806 do Código Civil, para o seu reconhecimento, que conste “expressamente de instrumento público ou termo judicial”, sob pena de nulidade (art. 166, IV) e de não produzir qualquer efeito, sendo que “a constituição de mandatário para a renúncia à herança deve obedecer à mesma forma, não tendo validade a outorga por instrumento particular (AgInt no AREsp 1585676/PR, DJe 03/03/2020).

20) A inclusão no inventário de pessoa que não é herdeira torna a partilha nula de pleno direito, porquanto contrária à ordem hereditária prevista na norma jurídica, a cujo respeito as partes não podem transigir ou renunciar (EAREsp 226.991/SP, DJe 01/07/2020).

Link da parte 01: https://bit.ly/37f6XGc

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Telegram: https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ | Instagram: @rodrigocrleite

Direito Civil Família jurisprudência STF stj sucessões
Rodrigo Leite

Rodrigo Leite

Coautor do livro “Análise das Divergências Jurisprudenciais no STF e STJ”, Editora Juspodivm. Autor do livro “Tombamento – Vol. 36 – Coleção Leis Especiais para Concursos”, Editora Juspodivm. Autor do livro “Desapropriação – Vol. 39 – Coleção Especiais para Concursos”, Editora Juspodivm. Coautor do livro “Saberes Jurisprudenciais”, Editora Saraiva. Especialista em Direito Público e Direito Processual Civil. Mestre em Direito Constitucional. Aluno laureado das Turmas 2005.2 da Universidade Potiguar. Autor de artigos jurídicos. Máster Universitário em Direito Constitucional pela Universidad Del País Vasco, San Sebastián, Espanha. Advogado licenciado. Assessor de Desembargador do TJRN. Convidado do site “Atualidades do Direito”. Convidado do site “Jurisprudência e Concursos”. Convidado do site Novo Direito Civil. Professor da Pós-graduação em Direito Civil da Rede Anhaguera-Kroton.

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