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STJSúmulas8 de dezembro de 2020

Breves notas acerca da Súmula 642 do STJ

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No dia 02 de dezembro de 2020, ao analisar a QO no AgRg nos EREsp EREsp 978651/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, a Corte Especial do STJ editou seu Enunciado 642 na sua Súmula, tendo o verbete a seguinte redação: o direito à indenização por danos morais transmite com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir na ação indenizatória.

Interessante notar que ao julgar o emblemático AgRg nos Embargos de Divergência em REsp 978.651/SP – o mesmo processo, portanto –, em 15/12/2010, a Corte Especial deu outra redação ao verbete da sua ementa:

 “(…) embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o ESPÓLIO ou os HERDEIROS legitimidade ativa ad causam para AJUIZAR ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus.” (AgRg nos EREsp 978.651/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15/12/2010, DJe 10/02/2011).

 De forma idêntica: AgInt no AREsp 1446353/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/09/2019, DJe 18/09/2019; AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1112079/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018).

Mais recentemente se decidiu que “o ESPÓLIO e os HERDEIROS possuem legitimidade ativa ad causam para AJUIZAR ação indenizatória por danos morais em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus.” (AgInt no AREsp 1567104/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020).

Na redação do Enunciado 642, fez-se, percebam, retoques em relação aos precedentes sobre o tema: A) Excluiu-se o espólio do texto definitivo do verbete e B) Foi realizado o acréscimo da expressão “prosseguir” ao enunciado.

Nessa toada, é preciso dizer no AgRg no Ag 704.807/MG, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 25/11/2008, DJe 19/12/2008, já se havia decidido que “na ação de reparação por danos morais, os HERDEIROS da vítima PODEM PROSSEGUIR no polo ativo da demanda.”

Também no REsp 440.626/SP, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 03/10/2002, DJ 19/12/2002, decidiu-se que “o direito de prosseguir na ação de indenização por ofensa à honra transmite-se aos herdeiros.” Do mesmo modo, no REsp 577.787/RJ, Rel. Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 24/08/2004, DJ 20/09/2004, p. 290, foi dito que “na ação de reparação por danos morais, podem os herdeiros da vítima PROSSEGUIREM no polo ativo da demanda por ele proposta.”

Apesar de não constar o “espólio” na versão final da Súmula, as decisões acima admitem sua legitimidade para ajuizar e no REsp 1028187/AL, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 06/05/2008, DJe 04/06/2008, foi reconhecido que o espólio, detentor de capacidade processual, tem legitimidade para, suceder o autor falecido no curso da ação, pleitear reparação por danos materiais e morais sofridos. De forma semelhante, no REsp 602.016/SP, Rel. Min. Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 29/06/2004, DJ 30/08/2004, admitiu-se que o espólio detém legitimidade para suceder o autor na ação de indenização por danos morais. Admite-se, pois, a sucessão processual pelo espólio – ver art. 313, § 2º, II, CPC.

Dos acórdãos acerca do tema, creio que o que mais detalhou o assunto foi o REsp 1143968/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/02/2013, DJe 01/07/2013, quando se traçou as seguintes distinções acerca da legitimidade do espólio para situações envolvendo demandas com pedido de danos morais:

1) ações ajuizadas pelo falecido, ainda em vida, tendo o espólio assumido/prosseguido com o processo posteriormente;

2) ações ajuizadas pelo espólio pleiteando danos experimentados em vida pelo de cujus; e

3) ações ajuizadas pelo espólio, mas pleiteando direito próprio dos herdeiros.

Reconheceu-se legitimidade ao espólio nas hipóteses de ações ajuizadas pelo falecido, ainda em vida, tendo o espólio assumido o processo posteriormente (situação 1), e nas ajuizadas pelo espólio pleiteando danos experimentados em vida pelo de cujus (situação 2).

Diversa solução foi dada na que o espólio pleiteava bem jurídico pertencente aos herdeiros (situação 3) por direito próprio e não por herança, como é o caso de indenizações por danos morais experimentados pela família em razão da morte de familiar. Nessa situação, por não haver coincidência entre o postulante e o titular do direito pleiteado, reconheceu-se a ilegitimidade ad causam do espólio. No caso concreto, porém, em nome do princípio da instrumentalidade das formas, admitiu-se emenda da inicial para corrigir o polo ativo.

Assim, apesar de não constar no texto do Enunciado da Súmula 642 do STJ, conforme os precedentes formados em situações análogas, o espólio tem legitimidade para ajuizar ou prosseguir em ação indenizatória por danos morais, em virtude de ofensa moral  suportada  pelo  de cujus. O espólio não terá, porém, legitimidade para pleitear indenização em favor dos herdeiros. Resta-nos verificar se, futuramente, o STJ realizará interpretação restritiva dos precedentes acerca do assunto e irá excluir a legitimidade do espólio para a hipótese descrita na súmula. Até aqui, apesar da omissão do Verbete 642, a uniforme posição do tribunal é admitir a legitimidade ativa dos herdeiros e do espólio para ajuizar ou prosseguir na ação indenizatória por dano sofrido pelo falecido.

Abraço a todos!

***

Telegram: https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ | Instagram: @rodrigocrleite

642 STJ ação indenizatória herdeiro Indenização sucessão
Rodrigo Leite

Rodrigo Leite

Coautor do livro “Análise das Divergências Jurisprudenciais no STF e STJ”, Editora Juspodivm. Autor do livro “Tombamento – Vol. 36 – Coleção Leis Especiais para Concursos”, Editora Juspodivm. Autor do livro “Desapropriação – Vol. 39 – Coleção Especiais para Concursos”, Editora Juspodivm. Coautor do livro “Saberes Jurisprudenciais”, Editora Saraiva. Especialista em Direito Público e Direito Processual Civil. Mestre em Direito Constitucional. Aluno laureado das Turmas 2005.2 da Universidade Potiguar. Autor de artigos jurídicos. Máster Universitário em Direito Constitucional pela Universidad Del País Vasco, San Sebastián, Espanha. Advogado licenciado. Assessor de Desembargador do TJRN. Convidado do site “Atualidades do Direito”. Convidado do site “Jurisprudência e Concursos”. Convidado do site Novo Direito Civil. Professor da Pós-graduação em Direito Civil da Rede Anhaguera-Kroton.

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