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Jurisprudência10 de dezembro de 2020

Cabe agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias proferidas em processos de recuperação judicial e falência em hipóteses não expressamente previstas na Lei 11.101/2005?

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No REsp 1.707.066/MT (Tema 1022), o STJ havia afetado o tema relativo ao cabimento do agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias proferidas em processos de recuperação judicial e falência em hipóteses não expressamente previstas na Lei 11.101/2005.

Em 03 de dezembro de 2020, a Segunda Seção do STJ reiterou posição que vinha sendo seguida no Tribunal. Decidiu-se que é cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial e falência por força do parágrafo único do art. 1.015 do CPC/15, dispositivo assim redigido:

“Art. 1.015.

(…)

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”

Foi aplicado o parágrafo único do art. 1015, do CPC/2015, às falência e recuperações judiciais, pois se considerou que “o processo recuperacional possui natureza jurídica de liquidação e de execução negocial das dívidas da pessoa jurídica em recuperação, ao passo que o falimentar possui natureza jurídica de liquidação e execução das dívidas de uma pessoa jurídica falida“,

Assim, segundo a Min. Nancy Andrighi, relatora, a melhor interpretação é que a recorribilidade imediata por agravo das decisões interlocutórias não abrange apenas a liquidação e a execução previstas no CPC/2015, mas também deve contemplar também processos que disciplinados por legislação extravagante, possuam natureza jurídica de liquidação e execução, como é o caso dos processos de recuperação judicial e falimentar.

Assim, às decisões interlocutórias que versem sobre liquidação e execução, ainda que não previstas ou disciplinadas pelo CPC, deve-se aplicar o regime de recorribilidade do parágrafo único, do art. 1.015 do Código.

Cumpre registrar que o STJ já vinha decidindo assim por entender que as  deviam ser objeto de agravo de instrumento por interpretação extensiva do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015 – ver nesse sentido: AgInt no RMS 57.635/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/05/2019, DJe 21/05/2019 e REsp 1722866/MT, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 19/10/2018).

Logo, de modo salutar, não se fez inovação interpretativa em recurso repetitivo.

MAS ATENÇÃO! A Segunda Seção modulou os efeitos da decisão tomada no Tema 1022, para que o entendimento seja aplicado às 1) decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acordão que fixou a tese e 2) a todos os agravos de instrumento interpostos antes da fixação e ainda pendentes de julgamento ao tempo da publicação do acordão, EXCLUINDO-SE os agravos de instrumentos que não foram conhecidos pelos tribunais por decisão judicial transitada em julgado.

Abração a todos!

***

Canal Pílulas Jurídicas STF e STJ | https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ

agravo falência Processo Civil recuperação judicial
Rodrigo Leite

Rodrigo Leite

Coautor do livro “Análise das Divergências Jurisprudenciais no STF e STJ”, Editora Juspodivm. Autor do livro “Tombamento – Vol. 36 – Coleção Leis Especiais para Concursos”, Editora Juspodivm. Autor do livro “Desapropriação – Vol. 39 – Coleção Especiais para Concursos”, Editora Juspodivm. Coautor do livro “Saberes Jurisprudenciais”, Editora Saraiva. Especialista em Direito Público e Direito Processual Civil. Mestre em Direito Constitucional. Aluno laureado das Turmas 2005.2 da Universidade Potiguar. Autor de artigos jurídicos. Máster Universitário em Direito Constitucional pela Universidad Del País Vasco, San Sebastián, Espanha. Advogado licenciado. Assessor de Desembargador do TJRN. Convidado do site “Atualidades do Direito”. Convidado do site “Jurisprudência e Concursos”. Convidado do site Novo Direito Civil. Professor da Pós-graduação em Direito Civil da Rede Anhaguera-Kroton.

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