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JurisprudênciaSTFSTJ26 de dezembro de 2020

30 decisões importantes do STF e do STJ acerca dos contratos bancários – parte 01

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1) O prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a consequente restituição das quantias pagas a maior, é vintenário (sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (na vigência do Código Civil de 2002) – AgInt no AREsp 1.678.611/PR, DJe 23/11/2020.

2) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33) – Súmula 596 do STF (REsp 1.061.530/RS, DJe 10/03/2009 – Tema 24 e AgInt no AREsp 1539213/MS, DJe 24/11/2020).

3)  A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (REsp 1.061.530/RS, DJe 10/03/2009 – Tema 25 e AgInt no AREsp 1539213/MS, DJe 24/11/2020).

4) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/2002 (REsp 1.061.530/RS, DJe 10/03/2009 – Tema 26 e AgInt no AREsp 1539213/MS, DJe 24/11/2020).

5) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (REsp 1.061.530/RS, DJe 10/03/2009 – Tema 27 e AgInt no AREsp 1539213/MS, DJe 24/11/2020).

6) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (AgInt no AREsp 1.595.931/RS, DJe 07/12/2020 – Súmula 541 do STJ e Tema 247).

7) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (AgInt nos EDcl no AREsp 1551061/MG, DJe 28/09/2020 – Súmula 539 do STJ e Tema 246)

8) Nos contratos bancários, a limitação da taxa de juros remuneratórios só se justifica nos casos em que aferida a exorbitância da taxa em relação a média de mercado (AgInt no AREsp 1643166/SP, DJe 27/11/2020).

9) Nos contratos bancários, a mora do devedor é descaracterizada tão somente quando a índole abusiva decorrer da cobrança dos chamados encargos do “período da normalidade”, juros remuneratórios e capitalização dos juros (AgInt no AREsp 1595931/RS, DJe 07/12/2020).

10) É legal a cobrança da comissão de permanência na fase de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios – AgInt no AREsp 721.211/SP, DJe 07/12/2020).

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Telegram: https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ | Instagram: @rodrigocrleite

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Rodrigo Leite

Rodrigo Leite

Coautor do livro “Análise das Divergências Jurisprudenciais no STF e STJ”, Editora Juspodivm. Autor do livro “Tombamento – Vol. 36 – Coleção Leis Especiais para Concursos”, Editora Juspodivm. Autor do livro “Desapropriação – Vol. 39 – Coleção Especiais para Concursos”, Editora Juspodivm. Coautor do livro “Saberes Jurisprudenciais”, Editora Saraiva. Especialista em Direito Público e Direito Processual Civil. Mestre em Direito Constitucional. Aluno laureado das Turmas 2005.2 da Universidade Potiguar. Autor de artigos jurídicos. Máster Universitário em Direito Constitucional pela Universidad Del País Vasco, San Sebastián, Espanha. Advogado licenciado. Assessor de Desembargador do TJRN. Convidado do site “Atualidades do Direito”. Convidado do site “Jurisprudência e Concursos”. Convidado do site Novo Direito Civil. Professor da Pós-graduação em Direito Civil da Rede Anhaguera-Kroton.

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