Esse é um tema bastante renhido na teoria e na prática; tanto que foi examinado em diversos processos pelo Supremo Tribunal Federal – vide, por exemplo: ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, Rel. Min. Ayres Britto, Rel. p/ acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 14/03/2013, DJe 19/12/2013 e, posteriormente,detalhado no RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2017, DJe 20/11/2017, cujos embargos de declaração com pedido demodulação de efeitos foram desprovidos em 03/10/2019, DJ 03/02/2020.
Quanto aos juros e à correção monetária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do RE 870.947/SE, relatado pelo Ministro Luiz Fux, firmou a tese de que o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CR, art. 5º, caput).
Quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (Tema 810 de repercussão geral) – videAgRg no REsp 1239167/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020)
Na esteira do entendimento do Supremo, ficou consolidado no STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018, DJe de 02/03/2018 (Tema 905 do STJ), o entendimento no sentido de que as condenações judiciais de natureza administrativa em geral sujeitam-se aos seguintes encargos:
i) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;
ii) no período posterior à vigência do Código Civil de 2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009 (vigente desde a publicação no Diário Oficial da União de 30/06/2009): juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice;
iii) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009 (DOU 30/06/2009): juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
O STJ tem decidido, aliás, que o acolhimento dos embargos de declaração deve albergar a tese defendida em sentido mais largo do recurso, a alcançar a aplicação imediata das alterações legais promovidas em relação ao art. 1º-F da Lei n.9.494/1997, sem se descuidar do que decidiu o STF no RE 870.947/SE (Tema 810) e, após, o STJ no REsp 1.495.146/MG, ainda que supervenientesà apresentação do recurso analisado. Nos EDcl no AgRg no REsp 1145245/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 07/12/2020, DJe16/12/2020, por exemplo, o Tribunal proveu os embargos de declaração, emprestando-lhe efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada pelo recorrente e, em consequência, dar parcial provimento ao Recurso Especial interposto, quantoaos consectários da condenação (no caso, juros e correção adequando-se aos precedentes acima – Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ.
Nos próximos dias, postaremos os parâmetros dos juros e da correção monetária envolvendo a Fazenda Pública para as condenações de natureza tributárias, previdenciárias, de processos envolvendo servidores e empregadospúblicos e nas desapropriações, sendo esse último ponto objeto de maiores detalhamentos na Segunda Edição de nosso Leis Especiais para Concursos – Volume 39 – Editora Juspodivm (https://bit.ly/35QPdB2), com as repercussões decorrentes do julgamento da Pet 12.344/DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgada em 28/10/2020, DJe13/11/2020, quando o tema sofreu significativos impactos.
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