• Quem somos
  • Equipe
  • Contato
Meu site jurídico
Artigos
  • Home
  • Artigos
  • Buscador Dizer o Direito
  • Conteúdos em Áudio
  • Direito privado no BR e no mundo
  • Ebooks Gratuitos
  • Informativos
  • Jurisprudência
  • JusPlay
  • Juspodivm
  • Leis comentadas
  • Material de aula
  • Notícias
  • Súmulas
  • Vídeos
  • Artigos
  • Direito Penal
  • Processo Penal
Seguir
Carregando post...
ArtigosProcesso Civil3 de fevereiro de 2021

A proteção ao bem de família se estende ao imóvel no qual reside o devedor solteiro ou solitário? E ao separado de fato?

0COMPARTILHAR
25430

A Lei n. 8.009, de 29 de março de 1990, prevê em seu art. 1º que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas na lei. Percebe-se que o dispositivo se refere a “casal” ou “entidade familiar”, não mencionando o solteiro ou quem vive sozinho. A lei protege esse indivíduo? O que entende o STJ?

No passado, o STJ já decidiu que a Lei n. 8.009/90 destina-se a proteger, não o devedor, mas a sua família. Assim, a impenhorabilidade nela prevista abrangeria o imóvel residencial do casal ou da entidade familiar, não alcançando o devedor solteiro, que reside solitário – ver nesse sentido: REsp 67.112/RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 29/08/1995, DJ 23/10/1995 e REsp 169.239/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 12/12/2000, DJ 19/03/2001.

Todavia, com o passar dos anos passou a entender que o incentivo à casa própria busca proteger as pessoas, garantido-lhes o lugar para morar. Nessa linha, conservada a teleologia da norma, o solteiro deveria receber o mesmo tratamento. Também o celibatário, disse o STJ, é digno dessa proteção. E mais. Também o viúvo, ainda que seus descendentes hajam constituído outras famílias, e como, normalmente acontece, passam a residir em outras casas. No emblemático REsp 182.223/SP, Sexta Turma, julgado em 19/08/1999, o Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, consignou que a Lei nº 8.009/90 não está dirigida a número de pessoas. Ao contrário a lei visa proteger a pessoa: solteira, casada, viúva, divorciada, pouco importa. O sentido social da norma busca garantir um teto para cada pessoa.

 O tema era, como se vê, divergente no Superior no início dos anos 2000 e foi levado a julgamento na Corte Especial.

Nos paradigmáticos EREsp 182.223/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, julgado em 06/02/2002, DJ 07/04/2003, a Corte dirimiu dissenso no Tribunal para entender que a interpretação teleológica do art. 1º, da Lei 8.009/90, revela que a norma não se limita ao resguardo da família. Seu escopo definitivo é a proteção de um direito fundamental da pessoa humana: o direito à moradia. Na ocasião, cunhou-se célebre passagem do saudoso Min. Humberto Gomes de Barros: “se assim ocorre, não faz sentido proteger quem vive em grupo e abandonar o indivíduo que sofre o mais doloroso dos sentimentos: a solidão.”

No dissenso entre o REsp 67.112-RJ (DJ 23/10/1995) e o REsp 182.223/SP (DJ 20/09/1999), prevaleceu a conclusão deste último. Assim, é impenhorável, por efeito do preceito contido no art. 1º da Lei 8.009/90, o imóvel em que reside, sozinho, o devedor celibatário. Disso, resultou a formulação do Verbete 364 do STJ, segundo o qual, o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

A ratio essendi dessa posição, todavia, é preciso registrar, “não se estende à hipótese de mera separação de fato entre cônjuges, com a migração de cada um deles para um dos imóveis pertencentes ao casal, por três motivos: (i) primeiro, porque a sociedade conjugal, do ponto de vista jurídico, só se dissolve pela separação judicial; (ii) segundo, porque antes de realizada a partilha não é possível atribuir a cada cônjuge a propriedade integral do imóvel que reside; eles são co-proprietários de todos os bens do casal, em frações-ideais; (iii) terceiro, porque admitir que se estenda a proteção a dois bens de família em decorrência da mera separação de fato dos cônjuges-devedores facilitaria a fraude aos objetivos da Lei – ver nesse sentido: REsp 518.711/RO, Rel. Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 05/09/2008 e AgRg no AREsp 301.580/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 28/05/2013, DJe 18/06/2013.

***

Telegram: https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ  | Instagram: @rodrigocrleite

bem de família impenhorabilidade Lei 8.009/90
Rodrigo Leite

Rodrigo Leite

Coautor do livro “Análise das Divergências Jurisprudenciais no STF e STJ”, Editora Juspodivm. Autor do livro “Tombamento – Vol. 36 – Coleção Leis Especiais para Concursos”, Editora Juspodivm. Autor do livro “Desapropriação – Vol. 39 – Coleção Especiais para Concursos”, Editora Juspodivm. Coautor do livro “Saberes Jurisprudenciais”, Editora Saraiva. Especialista em Direito Público e Direito Processual Civil. Mestre em Direito Constitucional. Aluno laureado das Turmas 2005.2 da Universidade Potiguar. Autor de artigos jurídicos. Máster Universitário em Direito Constitucional pela Universidad Del País Vasco, San Sebastián, Espanha. Advogado licenciado. Assessor de Desembargador do TJRN. Convidado do site “Atualidades do Direito”. Convidado do site “Jurisprudência e Concursos”. Convidado do site Novo Direito Civil. Professor da Pós-graduação em Direito Civil da Rede Anhaguera-Kroton.

Categorias

  • Artigos(1469)
  • Informativos(584)
  • Jurisprudência(604)
  • Leis comentadas(76)
  • Juspodivm(21)
  • Material de aula(3086)
  • Ebooks Gratuitos(6)
  • Súmulas(60)
  • Vídeos(30)
Carregando post...

Categorias

  • Artigos
  • Informativos
  • Jurisprudência
  • Leis comentadas
  • Juspodivm
  • Material de aula
  • Ebooks Gratuitos
  • Súmulas
  • Vídeos

Redes Sociais

Institucional

  • Quem somos
  • Equipe
  • Contato

Inscreva-se para receber a Newsletter

Copyright © 2016-2018 Meu Site Jurídico. TODOS OS DIREITOS RESERVADOS.

Desenvolvido por WP4