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Resumo – Informativo 685 do STJ, de 22 de fevereiro de 2021

  • Foto de Rodrigo Leite Por Rodrigo Leite
  • 23/02/2021

CORTE ESPECIAL

– O art. 148, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro é parcialmente inconstitucional, excluindo de sua aplicação a hipótese de infração (grave ou gravíssima) meramente administrativa, ou seja, não cometida na condução de veículo automotor – AI no AREsp 641.185-RS.

PRIMEIRA SEÇÃO

– O exercício da advocacia, mesmo em causa própria, é incompatível com as atividades desempenhadas por servidor ocupante de cargo público de agente de trânsito, nos termos do art. 28, V, da Lei n. 8.906/1994 – REsp 1.815.461/AL, Tema 1028.

– Servidores públicos federais civis não possuem direito às incorporações de quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001. Porém, os servidores públicos que recebem quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001, seja por decisão administrativa ou decisão judicial não transitada em julgado, possuem direito subjetivo de continuar recebendo os quintos/décimos até o momento de sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. Nas hipóteses em que a incorporação aos quintos/décimos estiver substanciada em coisa julgada material, não é possível a descontinuidade dos pagamentos de imediato – REsp 1.261.020-CE, Tema 503.

– A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei n. 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional – REsp 1.814.944-RN, Tema 1036.

– A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei n. 8.069/1990 – REsp 1.846.781/MS, Tema 1058.

– Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início de vigência da Lei n. 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999 – REsp 1.808.156-SP, Tema 1011.

PRIMEIRA TURMA

– A atividade de armazenamento de cargas em terminal portuário alfandegado está sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – REsp 1.805.317/AM.

TERCEIRA TURMA

– A ausência do registro do contrato de compra e venda de imóvel impede a constituição da garantia fiduciária – EAREsp 1.835.598-SP.

– Os herdeiros não podem exigir remuneração do companheiro sobrevivente pelo uso do imóvel – REsp 1.846.167-SP.

– Aos herdeiros não é autorizado exigir a extinção do condomínio e a alienação do bem imóvel comum enquanto perdurar o direito real de habitação – REsp 1.846.167-SP.

QUARTA TURMA

– São absolutamente impenhoráveis os recursos públicos recebidos do Programa de Capitalização por Cooperativas Agropecuárias – REsp 1.691.882-SP.

SEXTA TURMA

– O crime de exercício arbitrário das próprias razões é formal e consuma-se com o emprego do meio arbitrário, ainda que o agente não consiga satisfazer a sua pretensão – REsp 1.860.791/DF.

***

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