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Juízes substitutos possuem direito à diferença remuneratória relativa a eventual substituição de magistrados titulares?

  • Foto de Rodrigo Leite Por Rodrigo Leite
  • 26/03/2021

De acordo com art. 124 da LOMAN, o Magistrado que for convocado para substituir, em primeira ou segunda instância, perceberá a diferença de vencimentos correspondentes ao cargo que passa a exercer, inclusive diárias e transporte, se for o caso.

Segundo o STF, o disposto no art. 124 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional não beneficia o juiz substituto, mesmo que esteja atuando, em tal condição, como titular de vara (MS 28343/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 23/09/2014, DJ 16/10/2014). De modo semelhante: RE 496953/GO, Rel. Min. Ayres Britto, julgado em 15/12/2011, DJE 06/02/2012.

Trata-se de posição antiga no Supremo. Já no julgamento do RE 110357/SP, Rel. Min. Rafael Mayer, Primeira Turma, julgado em 19/09/1986, DJ 10/10/1986, fixou-se:

“JUÍZES SUBSTITUTOS. SUBSTITUIÇÃO. ART. 124 DA LOMAN. DIFERENÇA DE VENCIMENTOS: NÃO CABIMENTO. ORGANIZAÇAO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO. RAZÃO DE SEUS CARGOS A FUNÇÃO DE SUBSTITUIR, OS JUÍZES SUBSTITUTOS, NÃO TITULARES FAZEM JUS A DIFERENÇA DE VENCIMENTOS, PELO EXERCÍCIO DE SUBSTITUIÇÃO, NA FORMA PREVISTA NO ART. 124 DA LOMAN. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.”

Na mesma linha, o STJ entende de modo pacífico que:

– A função precípua do juiz substituto é exercer a substituição, nos termos da respectiva lei de organização judiciária, seja em que comarca for, independentemente de o juízo respectivo possuir ou não juiz titular.

– A substituição é pressuposto inerente ao cargo de juiz substituto e, portanto, quando este substitui magistrado titular, não faz jus a diferenças de vencimentos.

– O disposto no art. 124 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional não se aplica aos juízes substitutos, mas somente aos juízes titulares de entrância inferior convocados para oficiar/substituir em entrância superior (REsp 964.858/PB, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 04/10/2010; REsp 839.317/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 27/09/2010 e REsp 1606734/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016).

Também para o CNJ, “conforme precedentes do STF, STJ e do próprio CNJ, os juízes substitutos não fazem jus à diferença remuneratória, mesmo quando atuem em varas em que inexistem juízes titulares. A substituição é a razão de ser do juiz substituto, não sendo cabível o pagamento de compensação por este desempenho. 3. O art. 124 da LOMAN não se aplica aos juízes substitutos da justiça estadual, mas somente aos juízes titulares, em situações em que for convocado para a substituição. Procedimento de Controle Administrativo que se conhece, e que se indefere.” (CNJ, PP 0004757-18.2010.2.00.0000).

***

Telegram: https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ | Instagram: @rodrigocrleite

  • juiz substituto, LOMAN, remuneração, vencimentos
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