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Norma de Constituição Estadual pode dispor sobre o orçamento impositivo de modo diferente do modelo estabelecido pela Constituição Federal?

  • Foto de Rodrigo Leite Por Rodrigo Leite
  • 06/05/2021

A Emenda Constitucional n. 86, de 17 de março de 2015 e Emenda Constitucional n. 100, de 26 de junho de 2019, modificaram a redação do art. 166 da Constituição Federal e tornaram parcela do orçamento de execução financeira e orçamentária obrigatória. É o que se convencionou denominar de Emendas do Orçamento Impositivo – cf. sobre o tema: HARADA, Kiyoshi. Constituição Federal Comentada. Rio de Janeiro: Gen Forense, 2018, p. 1292.

Segundo o art. 166, § 9º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC n. 86/2015, as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

O § 10 do art. 166, também com redação dada pela EC n. 86/2015, prevê, por sua vez, que a execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

A Constituição do Estado de Rondônia, com a redação dada pelas emendas constitucionais 104/2015, 107/2016, 120/2017 e 121/2017, passou a prever as emendas individuais impositivas também na esfera estadual, mas com percentuais distintos do modelo federal, destinando apenas 25% dos recursos para ações e serviços públicos de saúde e educação (art. 136-A, § 7º, CE/RO), quando o art. 166, § 6º, da CF/88, prevê 50% (ver parte final, citada acima)

O Procurador-Geral da República ingressou com ação direta de inconstitucionalidade contra essa disposição estadual, sob a alegação de que invadiria competência da União para edição de normas gerais de direito financeiro, bem como a reserva de lei complementar federal para disciplinar a matéria, além da “destinação obrigatória de metade do total das emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, aprovadas no limite de 1,2% da receita corrente líquida, para ações e serviços públicos de saúde”, determinada pelo art. 166 da CF. Para o PRG, as Emendas Rondonienses violam os arts. 24, I e § 1º; 25, caput; 163, I;165, §§ 9º a 12, da Constituição Federal.

Ao analisar a ADI 6670/DF questionando dispositivos da Constituição do Estado de Rondônia, seguiu-se orientação tomada na ADI 6.308 MC/RR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgada em 29/06/2020, DJe 13/08/2020, que suspendeu trechos da Constituição do Estado de Roraima que, em igual diretriz, previa a aprovação de emendas parlamentares impositivas em desacordo com os limites introduzidos pelas Emendas Constitucionais 86/2015 e 100/2019.

Apesar das emendas estaduais questionadas tenham tratado do assunto antes das Emendas à Constituição Federal 86/2015 e 100/2019, o Supremo entende que não há constitucionalidade superveniente no Direito brasileiro. E ainda que assim o fosse, o Tribunal compreendeu que há inconstitucionalidades dos Textos das Constituições de Rondônia e Roraima, pois os patamares estabelecidos nas emendas parlamentares impositivas em matéria de orçamento público, tanto no Estado de Rondônia (ADI 6670), quanto em Roraima (ADI 6308), divergiam da previsão realizada no plano federal, violando a competência da União para editar normas gerais acerca do Direito Financeiro (art. 24, I, e § 1º, da CF/1988).

Para o STF não é permitido ao legislador estadual dispor em sentido contrário ao determinado pela Constituição Federal nessa matéria. As Constituições Estaduais, quanto a esse assunto (emendas parlamentares impositivas em matéria orçamentária), não poderiam estabelecer limites diferentes dos adotados pela Constituição da República.

Assim, entendeu o Tribunal que “as normas da CF/1988 sobre o processo legislativo das leis orçamentárias são de reprodução obrigatória pelo constituinte estadual”, sendo aplicável, na espécie, o princípio da simetria.

(ADI 6670/DF, Plenário, Rel. Min Gilmar Mendes, julgamento encerrado em 30/04/2021).

***

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