PRIMEIRA SEÇÃO
– No tocante ao valor da reparação mensal devida aos anistiados políticos, a fixação do quantum indenizatório por pesquisa de mercado, deve ser supletiva, utilizada apenas quando não há, por outros meios, como se estipular o valor da prestação mensal, permanente e continuada (MS 24.508/DF)
– Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a ação civil pública fundamentada na não concessão pela União de Selo de Responsabilidade Social a empresa pela falta de verificação adequada do cumprimento de normas que regem as condições de trabalho (AgInt no CC 155.994/SP)
SEGUNDA TURMA
– O Ministério Público Federal é parte legítima para pleitear indenização por danos morais coletivos e individuais em decorrência do óbito de menor indígena (AgInt no ARESp 1.688.809/SP)
– Incide Imposto de Renda sobre verba paga como contraprestação de plantões médicos (RMS 52.051/AP)
TERCEIRA TURMA
– A constituição em mora para fins de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel em loteamento, sujeito à disciplina da Lei n. 6.766/1979, pode se dar por carta com aviso de recebimento, desde que assinado o recibo pelo próprio devedor, nos termos do art. 49 da norma mencionada (REsp 1.745.407/SP)
– O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo (REsp 1.906.378/MG)
– Os tribunais podem, diante do recurso de apelação, aplicar a técnica do julgamento antecipado parcial do mérito (REsp 1.845.542/PR)
QUARTA TURMA
– Não caracteriza hipótese de responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística que narre fatos verídicos ou verossímeis, embora eivados de opiniões severas, irônicas ou impiedosas, sobretudo quando se trate de figuras públicas que exerçam atividades tipicamente estatais, gerindo interesses da coletividade, e a notícia e crítica referirem-se a fatos de interesse geral relacionados à atividade pública desenvolvida pela pessoa noticiada (REsp 1.729.550/SP)
SEXTA TURMA
– É ilegal a quebra do sigilo telefônico mediante a habilitação de chip da autoridade policial em substituição ao do investigado titular da linha (REsp 1.806.792/SP)
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