PLENÁRIO
– É formalmente inconstitucional portaria do Departamento Estadual de Trânsito (Detran) que dispõe sobre condições para o exercício de atividade profissional, pois a competência para legislar sobre organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões é privativa da União, nos termos do art. 22, XVI, da Constituição Federal – ADI 6754/TO.
– A prerrogativa das CPIs de ouvir testemunhas não confere aos órgãos de investigação parlamentar o poder de convocar quaisquer pessoas a depor, sob quaisquer circunstâncias, pois existem limitações à obrigação de testemunhar. Entre elas, encontra-se a isenção constitucional do Presidente da República à obrigatoriedade de testemunhar perante comissões parlamentares, extensível aos governadores por aplicação do critério da simetria entre a União e os estados – ADPF 848 MC-Ref/DF.
– O concurso de preferência entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários, previsto no parágrafo único do art. 187 da Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 – ADPF 357/DF.
SEGUNDA TURMA
– A alteração promovida pela Lei 13.964/2019, que introduziu o § 5º ao art. 171 do Código Penal (CP) (1), ao condicionar o exercício da pretensão punitiva do Estado à representação da pessoa ofendida, deve ser aplicada de forma retroativa a abranger tanto as ações penais não iniciadas quanto as ações penais em curso até o trânsito em julgado – HC 180421 AgR/SP.
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