– No caso de juntada aos autos, após a realização da citação ou da audiência do responsável, de documento novo que lhe seja desfavorável, outra oportunidade de manifestação deve-lhe ser concedida, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa (AC 1670/2021).
– Não é irregular a previsão, no edital, de que a comprovação da regularidade fiscal de filiais ou de subcontratadas seja ônus da empresa contratada, no decurso da execução contratual, e não exigida da licitante na fase de habilitação (AC 1678/2021).
– O efeito suspensivo do recurso de reconsideração não se aplica ao item do acórdão recorrido que solicita à Advocacia-Geral da União a adoção das medidas necessárias ao arresto de bens dos responsáveis julgados em débito pelo TCU (art. 61 da Lei 8.443/1992), salvo em casos excepcionais devidamente fundamentados (AC 1681/2021).
– Eventual contribuição do representante para o deslinde dos autos, mediante apresentação de informações adicionais, não é razão suficiente para habilitá-lo como parte no processo, uma vez que o TCU dispõe de meios próprios para averiguar os fatos, podendo promover diligências ou inspeções nos órgãos e entidades sob a sua jurisdição (AC 1693/2021)
– A responsabilidade do prefeito sucessor fica caracterizada quando, com recursos garantidos para tal e sem fundamento técnico de inviabilidade, não retomar obra iniciada e não acabada pelo seu antecessor, por implicar desperdício de recursos públicos e contrariar o princípio da continuidade administrativa (AC 9423/2021).
– O valor insignificante de parcela incluída irregularmente em ato de concessão de aposentadoria ou pensão pode ensejar em caráter excepcional o julgamento pela legalidade do ato, com o devido registro, em observância aos princípios da razoabilidade, da eficiência e da economicidade, desde que adotada medida para a regularização financeira da falha (AC 9438/2021)
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